Resposta à Consulta nº 4211/2014 DE 15/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de mercadorias perecíveis com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque – Encaminhamento para destruição. I. Por não ocorrer o fato gerador do imposto é vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000); II. Para regularização do estoque, bem como para acompanhar o transporte das mercadorias para destruição, pode ser utilizado documento interno; III. É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de mercadorias perecíveis com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque – Encaminhamento para destruição.

I. Por não ocorrer o fato gerador do imposto é vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000);

II. Para regularização do estoque, bem como para acompanhar o transporte das mercadorias para destruição, pode ser utilizado documento interno;

III. É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata possuir em seu estoque produtos perecíveis com o prazo de validade vencido, que serão encaminhados para a fábrica de origem para destruição.

2. Questiona se há base legal para emissão de Nota Fiscal para destruição e como deve proceder para dar saída desta mercadoria do seu estoque.

Interpretação

3. De início, cabe observar que a perda decorrente do perecimento de mercadorias em estoque, como na hipótese de vencimento de seu prazo de validade, não caracteriza fato gerador do ICMS e não enseja emissão de Nota Fiscal (já que não configura operação relativa à circulação de mercadorias).

3.1 No mesmo sentido, a remessa desses produtos, que não se caracterizam mais como mercadorias (não têm valor econômico), para a fábrica de origem para destruição, também não está sujeita ao ICMS e também não enseja a emissão de Nota Fiscal.

3.2 Ademais, vale lembrar que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000.

4. Assim, para efeitos contábeis e baixa de estoque, bem como para acompanhar o transporte dos produtos vencidos até a fábrica de origem para destruição, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

5. Por fim, no caso de mercadoria que será devidamente descartada, pois teve seu prazo de validade vencido, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.