Resposta à Consulta nº 4421/2014 DE 22/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2016
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.10.11).
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável.
I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.10.11).
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, de acordo com sua CNAE 26.51-5/00 –formula consulta nos seguintes termos:
“Em seu artigo 1º aprova a relação de produtos da indústria de processamento de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de Novembro de 2000. Que reduz à alíquota de ICMS, para 12%, conforme determina a resolução acima nas operações internas no Estado de São Paulo.
Segundo a Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM, no tocante as saídas:
Medidor digital de vazão - 9026.10.1
Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM, no tocante as saídas:
Medidor Digital de vazão ( Sensor ) - 9026-10-11
A [Consulente] então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9026.10.1 da NBM/SH descritos como "medidor digital de vazão” e posteriormente classificados na posição 9026.10.11, NCM - Nomenclatura comum do MERCOSUL deve ser tributado no tocante ao ICMS nas operações de saída em território Paulista à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000) nas operações internas.”
Interpretação
4. Preliminarmente, acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:
4.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;
4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
5. O referido Anexo discrimina, em seu item 91, a mercadoria “Medidor digital de vazão”, no item 9026.10.1 da NCM/SH, que engloba o subitem 9026.10.11.
6. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, concluímos que a alíquota de 12% será aplicada nas operações internas que envolvam a mercadoria “medidor digital de vazão”, classificada no código 9026.10.11 da NCM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.