Resposta à Consulta nº 24 DE 26/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE. Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., através do seu sócio ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos contribuintes prestadores de serviços de transporte, estabelecidos e inscritos em outra UF, quando efetuarem transporte dentro do Estado de Mato Grosso.

    Em síntese, a consulente informa que é empresa transportadora, estabelecida no Estado de ..., que é optante pelo Simples Nacional e que realiza prestação de serviços de transporte de mercadorias dentro do estado de Mato Grosso.

    Diante disso questiona:

    1- A empresa consulente questiona se é devido o recolhimento do ICMS antecipado através da GNRE antes de iniciar a prestação de serviços transportes dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que é optante pelo Simples Nacional?

    2- Na hipótese de não ser devido o recolhimento antecipado, é possível a restituição do valor já recolhido antecipadamente?

    É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente não estava cadastrada, neste Estado, na data da presente consulta tributária, e que, em .../.../..., efetuou o cadastramento nesta SEFAZ e foi enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

    Do mesmo Sistema, extrai-se que a empresa foi enquadrada no Simples Nacional na mesma data, .../.../....

    Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta em apreço foi protocolizada nesta Secretaria, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação e a situação cadastral vigente à época.

    Para melhor didática, a resposta será dividida em tópicos.

    1 - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO REALIZADO POR TRANSPORTADOR CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL SEJA 4930-2/02

    No tocante a matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que, de fato, o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal seja 4930-2/02. Eis a transcrição:

                Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

                (...)

                XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

                (...)

                § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

                I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

                II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

                (...).

    No entanto, no presente caso, conclui-se que o diferimento em comento não se aplica ao contribuinte, haja vista que a consulente sequer se encontrava cadastrada nesta SEFAZ/MT, na época do fato gerador do imposto, e, assim sendo, não havia como atender ao requisito correspondente à atividade econômica principal (CNAE 4930-2/02).

    Além disso, mesmo a partir do credenciamento nesta SEFAZ/MT, no caso de contribuintes optantes no Estado pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto não se aplica, já que, para esses, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

    O regime do Simples Nacional é alternativo, condicionado e opcional aos contribuintes que preencham seus requisitos normativos.

    Desse modo, no presente caso, é importante esclarecer que, com referência ao Simples Nacional, o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e o ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a", "g" e "h", da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:

                Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

                (...)

                VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

                § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

                (...)

                XIII – ICMS devido:

                a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo

                (...)

                g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

                1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

                2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

                h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

                (...).

    Assim, em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações acima descritas, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional).

    2 - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA FÍSICA (AUTÔNOMO) OU PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO

    Quanto ao transporte realizado por pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica não cadastrada como contribuinte neste Estado, a legislação nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, quanto ao recolhimento do imposto, assim determina:

                Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

                (...)

                III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

                IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

                (...).

    Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a consulente, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, na época do fato gerador do imposto, estava obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

    Feitos os esclarecimentos pertinentes à obrigação principal, passa-se a responder às indagações:

Quesito 1- A empresa consulente questiona se é devido o recolhimento do ICMS antecipado através da GNRE antes de iniciar a prestação de serviços transportes dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que é optante pelo Simples Nacional?

    A resposta é afirmativa, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, estava obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

    Cumpre esclarecer que, ainda que atualmente esteja cadastrada nesta SEFAZ/MT, e enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por ser optante pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto, disciplinada no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, não se aplica, já que para os optantes pelo Simples Nacional, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

    De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

    Em outras palavras: uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação escapa da esfera estadual e passa para a seara plurifacetada, envolvendo os Entes tributantes nas três esferas (União, Estados e Municípios), conforme disciplinado por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar, em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

    Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional).

    É importante salientar que o diferimento do imposto não é considerado benefício fiscal, mas sim, tão-somente, a postergação do lançamento e recolhimento do ICMS incidente na operação/prestação para um momento subsequente.

        Quesito 2- Na hipótese de não ser devido o recolhimento antecipado, é possível a restituição do valor já recolhido antecipadamente?

    Por ser afirmativa a resposta ao quesito anterior, fica prejudicada a resposta ao presente quesito.

    Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

    Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

    Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

    Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

    De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

    Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos