Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 39 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA – DESAGREGAÇÃO DE PARTE – RETIRADA DO PILOTO AUTOMÁTICO – AJUSTE DE ESTOQUE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 1 - Ao efetuar venda de tratores com a retirada do “piloto automático” acoplado ao produto pelo fabricante, deverá emitir o documento fiscal correspondente, discriminando a retirada do equipamento, de modo a suportar a baixa do estoque de cada item. Trata-se de novo produto, diferente do original adquirido. 2 - O estoque deverá ser ajustado, mediante emissão de Nota Fiscal de saída com o CFOP 5.926 para dar baixa do trator originalmente adquirido, equipado com piloto automático; e emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926, para documentar a entrada no estoque do trator sem o piloto automático e do piloto automático propriamente dito.

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na revenda de trator agrícola, com a retirada de equipamento (“piloto automático”) que já vem acoplado ao produto de fábrica.

Para tanto, informa a consulente que desenvolve a atividade de revendedora de máquinas e implementos agrícolas e que, quando adquire trator agrícola, o mesmo pode vir equipado com acessórios, como por exemplo “piloto automático”.

Diz que ao efetuar a venda do trator agrícola, o cliente, em algumas situações, solicita a retirada do equipamento, visando pagar um valor menor.

Explica que a Nota Fiscal de compra, que anexa ao processo, emitida pelo fornecedor, quando da aquisição do trator, não especifica que o mesmo possui piloto automático.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

        1 - Neste caso, temos como desagregar o custo desse equipamento (piloto automático) da máquina?

        2 - Caso tenha essa possibilidade, temos como criar um produto para posterior revenda desse piloto?

Prosseguindo, diz que em consulta virtual junto à SEFAZ, através do “TICKET: 812184”, obteve a seguinte resposta:

        “Informamos que deverá emitir NF-e de desagregação de KIT, atribuindo ao equipamento retirado o seu valor de custo (verificar com o fornecedor), portanto, emitirá uma nota fiscal no CFOP 5.926 dando saída ao produto original pelo

        seu valor de aquisição, e emitirá outra nota fiscal no CFOP 1.926 dando entrada à maquina sem o equipamento e o equipamento desacoplado.” (sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00-Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Conforme narrativa dos fatos apresentados, a consulente efetua venda de trator agrícola em que retira deste, a pedido do cliente, o equipamento denominado “piloto automático”, que será vendido posteriormente em separado.

Em princípio, não há óbice por parte da legislação quanto à tributação do ICMS na operação.

Contudo, haverá necessidade de a consulente efetuar ajuste do estoque. Para isso, deverá emitir nota fiscal de saída do trator agrícola na forma como foi adquirido originalmente, consignando no documento fiscal o CFOP 5.926 e utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente.

Em seguida, emitirá nota fiscal de entrada, com CFOP 1.926, para documentar o registro no estoque do trator sem “piloto automático” e do equipamento “piloto automático”, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Em ambos os casos, deverá consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal demais informações que possam demonstrar o ajuste ocorrido.

Frisa-se que o trator agrícola, resultante do processo de retirada do equipamento “piloto automático”, na forma como apresentado pela consulente, corresponde a um novo produto, e, por consequência, poderá ter a classificação fiscal NCM diferente do original. Esta situação deverá ser objeto de consulta, por parte da interessada, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

O mesmo procedimento também deverá ser observado pela consulente na operação de venda do equipamento “piloto automático”.

Vale lembrar que a mercadoria deverá ser descrita na Nota Fiscal considerando todas as suas características para a sua perfeita identificação, bem como a classificação fiscal NCM correspondente com a descrição, conforme esteja prevista na Tabela TIPI.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que, em princípio, não há óbice por parte da legislação quanto à tributação do ICMS na operação de venda do produto trator agrícola em que é retirado/desacoplado deste equipamento denominado “piloto automático”. Contudo, haverá necessidade de a consulente efetuar ajuste do estoque, devendo, nesse caso, realizar os seguintes procedimentos:

1 - emitir Nota Fiscal de saída do trator agrícola na forma como foi adquirido originalmente, consignando no documento fiscal o CFOP 5.926 e utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente.

2- emitir Nota Fiscal de entrada, com CFOP 1.926, para documentar o registro no estoque do trator sem “piloto automático” e do equipamento “piloto automático”, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos