Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 32 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – GERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Há incidência de ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98. Os contribuintes que praticarem operações internas envolvendo a circulação de energia elétrica deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 551 e seguintes do RICMS, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., ..., sentido ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a incidência de ICMS e a forma de emissão do documento fiscal na operação de venda de energia elétrica.

A consulente informa que gera a energia elétrica com recurso hídrico (Pequena Central Hidrelétrica – PCH) e a comercializa com empresas que têm por finalidade a comercialização (distribuição) ou industrialização da energia adquirida.

Além disso, aduz que a comercialização se dará em operação interna e, na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1. Há a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica, sendo a empresa adquirente inscrita neste Estado, sendo tal energia destinada para revenda (distribuição) ou industrialização?

2. Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS nessa operação?

3. Com relação ao documento fiscal, qual o CFOP e CST do ICMS indicado? Há a necessidade de se colocar alguma informação no campo informações complementares?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de geração de energia elétrica – 3511-5/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 21/08/2015.

Com referência à incidência do ICMS nas operações com energia elétrica, o artigo 2º da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe:

                Art. 2º O imposto incide sobre:

                I - operações relativas à circulação de mercadorias, (...);

                (...)

                § 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)

                (...)

Ainda no que tange às operações com energia elétrica, o artigo 16 da citada Lei nº 7.098/98 define como contribuinte do ICMS as pessoas citadas no seu § 3º, a seguir transcrito:

                Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

                (...)

                § 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

Em consonância com a citada Lei, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, por sua vez, prevê a incidência do ICMS nas operações com energia elétrica no seu artigo 2º, inciso I, c/c § 5º, adiante reproduzidos:

                Art. 2°O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei nº 7.098/98)

                I – operações relativas à circulação de mercadorias, (...);

                (...)

                § 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°7.364/2000)

Cabe também registrar que a legislação vigente neste Estado atribui a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, nos termos do artigo 551 do RICMS, que estabelece:

                Art. 551 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

                I – à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

                a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

                b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

                c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

                II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

                (...).

Tendo em vista que a consulente não informou como será realizada a transmissão da energia elétrica, na venda de energia elétrica, do dispositivo transcrito pode-se inferir que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída:

ü À distribuidora se a transmissão ocorrer na forma do inciso I do artigo 551 do RICMS, reproduzido.

ü Ao destinatário se a transmissão da energia ocorrer na forma do inciso II do mesmo artigo 551 do RICMS.

Na hipótese descrita no inciso II do art. 551, ou seja, se o destinatário estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, deverá efetuar os procedimentos indicados no art. 557 do RICMS, a saber:

                Art. 557 O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)

                I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

                a) como destinatário, o próprio emitente;

                b) o mês ao qual se refere o consumo;

                c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

                d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

                e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

                f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

                g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

                h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;

                i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 551;

                j) a alíquota aplicável;

                k) o destaque do ICMS devido;

                l) no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 557 do RICMS/MT – mês de referência ___/___”;

                II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento;

                III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações:

                a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

                b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste artigo;

                c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

                d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

                § 1° O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

                I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

                II – quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 2° O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.

                § 3° O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

Entretanto, considerando que a consulente informa que fará a comercialização destinada à distribuidora e a terceiros para industrialização, infere-se que suas vendas não serão destinadas a consumidores finais da energia, portanto, não serão abordadas questões relacionadas a este tipo de operação.

Nestes termos, considerando que a energia será comercializada para revenda (distribuição) e industrialização (que também, possivelmente será objeto de saída posterior), considerar-se-á para as obrigações acessórias, apenas as saídas de energia nos termos do artigo 551, I do RICMS.

Sendo assim, cabe trazer à colação os seguintes artigos do RICMS:

                Art. 555 A empresa distribuidora que, nos termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

                I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

                II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

                III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

                Art. 556 O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011​)

                I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

                a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

                b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;

                II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Em relação à emissão de documentos fiscais, o artigo 555 atribui a obrigação de emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à distribuidora de energia nas saídas de energia, destinadas ao consumidor final.

Neste caso a emissão das notas fiscais deverão atender o disposto nos artigos 217 a 220 das disposições permanentes do RICMS.

Já em relação ao alienante da energia (caso da consulente), nos termos do artigo 556, deverá até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Neste caso, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 325, do RICMS, deve ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Convém mencionar que deverão ser atendidos todos os requisitos e formalidades previstos na legislação para a emissão do respectivo documento fiscal, destacando-se, conforme questionamento apresentado, CFOP e CST:

        5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

        Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

        090 - 0 (sendo os produtos ou serviços nacionais) e 90 (outros)

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

        1 – Há a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica, sendo a empresa adquirente inscrita neste Estado, sendo tal energia destinada para revenda (distribuição) ou industrialização?

R – Sim, conforme legislação transcrita, em todas as operações desde a geração até o consumo final de energia elétrica há incidência do ICMS, portanto, na comercialização de energia elétrica, seja para revenda, consumo ou qualquer outra destinação (qualquer outra forma de intervenção onerosa) também incide o imposto.

        2 – Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS nessa operação?

R – Na comercialização de energia elétrica há incidência do ICMS, conforme determina o artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica foi atribuída ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, por substituição tributária, nos termos do artigo 551 do RICMS.

Ressalta-se que quando, na transmissão da energia elétrica, for utilizada a rede de distribuição, caberá à distribuidora proceder ao recolhimento do imposto por substituição tributária.

        3 –Com relação ao documento fiscal, qual o CFOP e CST do ICMS indicado? Há a necessidade de se colocar alguma informação no campo informações complementares?

R – Conforme já mencionado na informação, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida mensalmente pela consulente, deverá conter todos os requisitos e formalidades previstos na legislação para uma operação de comercialização de sua produção, no entanto sem destaque de ICMS. Especificamente quanto ao questionamento apresentado, será utilizado o CFOP será 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização e CST - 090 - 0 (sendo os produtos ou serviços nacionais) e 90 (outros). Em relação a informações adicionais, não há nenhuma exigência específica da legislação quanto a este campo.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos