Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 42 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019. Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, considerando a aplicação do benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS (Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado) e do diferimento previsto no Decreto n° 317/2019.

Em resumo, expõe a consulente que estará realizando operações de importação de equipamentos agrícolas (PÁ CARREGADEIRA – NCM 84295199), via “Porto Seco”, com previsão de chagada da mercadoria em 10/09/2022.

Comenta que as mercadorias serão revendidas a produtor rural de Mato Grosso; e também para empresas que atuam no seu ramo de atividade, sendo as vendas internas e interestaduais.

Interpreta que, em análise à legislação vigente, relacionada a importação, via “porto seco”, aplica-se a seguinte legislação: (1) o artigo 13 do Decreto n° 317/2019 - Registro e Controle da Renúncia, quanto ao credenciamento; e (2) o inciso II do artigo 6° do Anexo XIX do RICMS/2014, quanto à tributação e recolhimento do imposto.

Aduz que na importação de mercadoria, via “Porto Seco”, caberá o diferimento do imposto, conforme dispõe o Decreto 317/2019, sendo emitida a Nota Fiscal de entrada própria de produtos adquiridos do exterior com CFOP 3102 e CST ICMS 151, sem imposto destacado.

Acrescenta que na saída da mercadoria, por ocasião da venda interna, a nota fiscal será emitida com base de cálculo reduzida, de tal forma que resulte na aplicação de 10% sobre o valor da operação, visto que a destinação que será dada pela empresa não se encaixa no inciso I do art. 6° do Anexo XIX do RICMS/2014.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) A Nota Fiscal emitida de entrada própria será com CFOP 3.102 e CST ICMS 151?

2) Referente à tributação, a entrada da Nota Fiscal será com diferimento e em que momento será pago o ICMS na venda, seja ela interna ou interestadual?

3) Se for a empresa que pagará o ICMS na venda interna, será com base de cálculo reduzida de tal forma que resulte na aplicação de 10% sobre o valor da operação?

4) Se for a empresa que pagará o ICMS na venda interestadual, será com base de cálculo “cheia”, alíquota de 12% e com crédito presumido de 65% sobre o saldo devedor do ICMS de operações interestaduais de produtos importados?

5) A empresa importadora pagará o ICMS Importação no desembaraço da mercadoria via porto seco e o ICMS NORMAL por ocasião da revenda interna ou interestadual nas alíquotas acima citadas?

6) Caso a operação de venda for interestadual, caberá a emissão da nota fiscal com a base de cálculo sendo o valor das mercadorias, aplicando a alíquota de 12%, porém, haverá um crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor do ICMS referente às operações de venda interestadual, onde a carga tributária final ficará 4,2%?

Exemplo: VL MERC. R$ 1.000,00 – BC R$ 1.000,00 – ICMS 12% R$ 120,00 = R$ 120,00 – 65% (CREDITO OUTORGADO) R$ 78,00 = ICMS A RECOLHER DE R$ 42,00, ou seja, 4,2% sobre o valor das mercadorias, conforme art. 3° do Anexo XIX do RICMS/2014.

7) Será recolhido o ICMS Importação no momento do desembaraço aduaneiro, via “porto seco”, conforme inciso IX do art. 3º do RICMS/2014 e determinação da base de cálculo conforme art. 72 a 94 do RICMS/2014?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4661-3/00-Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; e no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Operações de importação, via “Porto Seco”;

- Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos.

Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS, que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”.

Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos.

Esclareça-se que o benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se de “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT” e, conforme leitura, somente poderá ser fruído por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis à transcrição de trechos:

                Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

                Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

                I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;

                II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

                a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

                b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;

                c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

                d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

                (...)

                Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

                § 1° O benefício previsto neste artigo:

                I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;

                (...)

                Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

                I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

                a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;

                b) emprego como insumo da produção industrial;

                c) emprego na atividade agropecuária;

                II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

                (...)

                Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.

                § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.

                (...).

Frisa-se que após pesquisas nos Sistemas da SEFAZ – nos Relatórios de Notas Fiscais por remetente e por destinatário –, referente ao período de 01.01.2022 a 31.12.2023, verifica-se que a consulente não atende às condições previstas na norma para fruição do benefício, ou seja, não desenvolve atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, como dispõe os transcritos artigos 1° e 2°. Logo, não poderá fruir o benefício fiscal em questão.

Quanto ao Decreto n° 317/2019, esse prevê aplicação de tratamento diferenciado na importação de bens e mercadorias quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado situado em território mato-grossense, vide transcrição de trechos:

                Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

                § 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

                § 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

                (...)

                Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:

                I - bens e mercadorias para revenda;

                II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;

                III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;

                IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;

                V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

                (...)

                Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

                § 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

                § 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

                (...)

                Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições:

                (...).

Como se observa, o tratamento diferenciado de trata o Decreto n° 317/2019 consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

Observa-se, ainda, que o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, podendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando da operação de saída, os demais benefícios fiscais previstos na norma.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos dos Sistemas da SEFAZ, verifica-se que a consulente está credenciada a fruir o tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2019.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - A Nota Fiscal emitida de entrada própria será com CFOP 3.102 e CST ICMS 151?

Sim. No caso de importação de mercadoria, para revenda, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado em território mato-grossense, e a consulente esteja apta a fruir o tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2019 (diferimento do ICMS-importação), a Nota Fiscal de entrada deverá ser emitida com o CFOP 3.102 e o CST 151, conforme dispõe, respectivamente, os Anexos II e III do RICMS.

Questão 2 - Referente a tributação, a entrada da Nota Fiscal será com diferimento e em que momento será pago o ICMS na venda, seja ela interna ou interestadual?

Conforme consta do Decreto n° 317/2019, a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dará com diferimento do imposto, sendo este pago de uma só vez por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

Dessa forma, se o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração do normal do imposto (artigo 131 do RICMS), como é o caso da consulente, o recolhimento se dará no mês subsequente ao da operação, conforme Portaria n° 137/2021.

Questão 3 - Se for a empresa que pagará o ICMS na venda interna, será com base de cálculo reduzida de tal forma que resulte na aplicação de 10% sobre o valor da operação?

Prejudicada a resposta. Como informado alhures, este benefício tem previsão no Anexo XIX do RICMS, e, de acordo com a norma, somente poderá ser fruído por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company.

Conforme pesquisas realizadas nos Sistema de Informações da SEFAZ, especificamente nos relatórios de notas fiscais de compra e de venda do estabelecimento, verifica-se que a consulente não atende essa condição, ou seja, não desenvolve atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Por conseguinte, não poderá fruir o benefício.

Questão 4 - Se for a empresa (a consulente) que pagará o ICMS na venda interestadual, será com base de cálculo “cheia”, alíquota de 12% e com crédito presumido de 65% sobre o saldo devedor do ICMS de operações interestaduais de produtos importados?

Prejudica a resposta. Igualmente à questão anterior, o benefício mencionado (crédito presumido de 65%) está previsto no Anexo XIX do RICMS, e não poderá ser fruído pela consulente, uma vez que atende as condições para fruição.

Questão 5 - A empresa importadora pagará o ICMS Importação no desembaraço da mercadoria via porto seco e o ICMS NORMAL por ocasião da revenda interna ou interestadual nas alíquotas acima citadas?

Prejudicada a resposta. O quesito já foi respondido na questão “2”

Questão 6 - Caso a operação de venda for interestadual, caberá a emissão da nota fiscal com a base de cálculo sendo o valor das mercadorias, aplicando a alíquota de 12%, porém, haverá um crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor do ICMS referente às operações de venda interestadual, onde a carga tributária final ficará 4,2%?

Exemplo: VL MERC. R$ 1.000,00 – BC R$ 1.000,00 – ICMS 12% R$ 120,00 = R$ 120,00 – 65% (CREDITO OUTORGADO) R$ 78,00 = ICMS A RECOLHER DE R$ 42,00, ou seja, 4,2% sobre o valor das mercadorias, conforme art. 3° do Anexo XIX do RICMS/2014.

Prejudicada a resposta. Como já informado anteriormente, a consulente não faz jus ao benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS.

Questão 7 - Será recolhido o ICMS Importação no momento do desembaraço aduaneiro, via porto seco, conforme inciso IX do art. 3º do RICMS/2014 e determinação da base de cálculo conforme art. 72 a 94 do RICMS/2014?

Prejudica a resposta. O quesito já foi respondido na questão “2”

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos