Resposta à Consulta nº 12 DE 27/01/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA – IMPLEMENTO AGRÍCOLA USADO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A operação de saída de implemento agrícola usado ("grade aradora baldan" - NCM 8432.21.00), seja em operação interna ou em interestadual, faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54, inciso IV e § 8°, do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos fixados para sua fruição, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. A venda deve ocorrer após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada.
..., empresa situada na Av. ..., s/n°, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, na operação de venda interna de um implemento agrícola usado, descrito como “grade aradora BANDAN, controle remoto 24x28x7,5, Ano 2004 - NCM 8432.21.00”.
Para tanto, expõe a consulente que desenvolve como atividade principal a venda de máquinas e implementos agrícolas novos, mas que está buscando ingressar no mercado de usados.
Relata que, na data de 03/06/....., efetivou a compra no Estado de um implemento agrícola usado, denominado “grade aradora BANDAN – controle remoto – 24X28X7,5, Ano 2004”, através da NF-e nº ..., Série ... (anexa ao processo).
Acrescenta que, nessa operação, o vendedor usufruiu do benefício de redução da base de cálculo do ICMS a 0%, conforme o Art. 54, inciso IV, e § 8, do Anexo V do RICMS; e que, na condição de comprador, não se creditou do imposto quando da entrada do produto em seu estoque.
Em seguida, informa que, na data de 06/06/..., efetivou a venda do referido produto (implemento agrícola usado), através da NF-e nº..., série ... (anexa ao processo); e que a operação foi realizada com a fruição da redução da base de cálculo do ICMS a 0%, conforme o Art. 54, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MT.
Prosseguindo, a consulente alerta para observação dos seguintes pontos:
1 - que o produto já havia sido destinado a consumidor final, sendo este o emitente da NF-e .... nos termos do § 2° do Art. 54 Anexo V do RICMS;
2 - que, na ocasião da operação objeto da NF-e ..., o vendedor estava regular com o Estado de Mato Grosso, conf. CND nº ...., venc. 15/06/..., podendo assim usufruir de benefícios fiscais.
Enfatiza que, por se tratar de uma empresa com atividade de venda e máquinas e implementos agrícolas e considerando as características do produto adquirido e posteriormente vendido, poderia usufruir do benefício fiscal previsto no Art. 54 do Anexo V do RICMS, ou seja, entende que poderá comprar produtos usados (destinados anteriormente a consumidor final) e revendê-los com a redução da base de cálculo do ICMS a 0%.
Ao final, a consulente apresenta a seguinte questão:
l O contribuinte pode efetivar a revenda de máquinas agrícolas usadas com o benefício do Art. 54 do Anexo V do RICMS (redução a 0% da base de cálculo), desde que o produto atenda aos requisitos de ser onerado a consumidor final e não que o contribuinte não se credite de ICMS pela entrada? (sic).
Além disso, anexou ao processo, cópia das seguintes Notas Fiscais:
a) - NF-e n° ..., emitida em 03/06/..., pela empresa ... ... - I.E. n° ..., situada no município de .../MT, na qual consta a venda de uma “grade aradora BANDAN, controle remoto 24x28x7,5, Ano 2004 - NCM 8432.21.00”, tendo como destinatário a consulente, no valor total de R$ 40.000,00, com redução de base de cálculo do ICMS a 0%;
b) NF-e n° ...., emitida em 06/06/..., pela empresa consulente, na qual consta a venda de uma “grade aradora BANDAN - NCM 8432.21.00”, no valor total de R$ 40.000,00, com redução de base cálculo do ICMS a 0%, tendo como destinatário a empresa ..... - I.E. n° ...., situada no município de.../MT.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4661-3/00-”Comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças”, bem como que se encontra enquadrada no Regime Normal de Apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Com intuito de responder a presente consulta, necessário se faz trazer à colação trechos do artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, mencionado pela consulente, que assim dispõe:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
(...)
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
(...).
Como se observa, de fato, o inciso IV do artigo 54 do aludido Anexo V do RICMS prevê redução da base de cálculo do ICMS a 0% (zero por cento), na hipótese de operação de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados, desde que atendidas às condições ali prescritas, dentre essas, as assinaladas nos transcritos §§ 1° a 3°.
Além disso, deverá ser observado também o disposto no § 4°, o qual, relaciona as operações não abrangidas pela referida redução de base de cálculo.
Diante do exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no caso de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados, poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 54, inciso IV, do Anexo V do RICMS, qual seja: redução da base de cálculo a 0% (zero por cento), desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo, em especial as assinaladas nos §§ 1° ao 4°.
Assim, considerando-se apenas os relatos apresentados pela consulente e os documentos fiscais anexos ao processo, em princípio, a redução de base de cálculo aplicada na operação de venda do implemento agrícola usado, constante da NF-e n° ..., emitida em 06/06/..., está em conformidade com a legislação transcrita.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas