Resposta à Consulta nº 207 DE 22/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.​​ O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., ..., sala ..., Bairro ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de credenciamento para usufruir do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, para as operações com produtos de informática e eletroeletrônicos.

A consulente informa que usaria o benefício para o cálculo da substituição tributária, tendo em vista que alguns fornecedores não geram a guia de pagamento da substituição tributária e, como a referida guia é feita pela destinatária (consulente), por conseguinte gostaria de calcular a substituição tributária com a redução de base de cálculo do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente neste Estado declara como atividade econômica principal a correspondente à CNAE 4751-2/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de .../.../..., bem como é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), verificou-se que a Consulente fez a opção pelo regime optativo de tributação de substituição tributária, destacado a seguir:

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Em relação ao benefício de redução de base de cálculo concedido às operações de saída interna de produtos de informática e eletroeletrônicos, convém transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, a saber:

                Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

                II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

                § 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

                II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

                § 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

                § 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

                Nota:

                1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Das disposições transcritas, vislumbra-se que se trata de benefício fiscal que foi reinstituído e ajustado conforme as disposições da Lei Complementar nº 631/2019, por meio do qual o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Cabe ressaltar que, para fazer jus ao benefício citado, o contribuinte mato-grossense deve atender todas as condicionantes trazidas pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, tais como: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Nestes termos, convém destacar o inciso I do § 1º do mencionado artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, pelo qual o contribuinte deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano. Ademais, deverá observar ainda o § 6º do mesmo artigo, que dispõe sobre o procedimento para formalização da opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, atendendo o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes do mesmo Diploma regulamentar.

Ainda em relação à opção pelo benefício em questão, cabe transcrever os artigos 14, 14-A e 14-C das disposições permanentes do RICMS/2014, para melhor compreensão do tema:

                Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada:

                (...)

                Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

                § 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

                § 2° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

                (...)

                Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

                I – os dados identificativos do interessado;

                II – os dados identificativos do empreendimento;

                III – a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

                IV – a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

                V – a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

                VI – quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

                § 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

                § 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

                § 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Por fim, conclui-se que, para que o contribuinte possa usufruir do benefício concedido por meio do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, deverá atender o que segue:

. fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

. formalizar a opção, atendendo os requisitos dos artigos 14-A c/c 14-C, observando-se, ainda, o que está prescrito no artigo 14, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública