Resposta à Consulta nº 191 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES.​ A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a aquisição interestadual de veículo usado para revenda, informando que:

1) é optante pelo regime de tributação de lucro presumido;

2) adquire veículos para revenda de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo cuja atividade principal é a locação de veículos;

3) a locadora de veículos não emite nota fiscal de saída para acobertar a operação.

E questiona:

1. como proceder em relação à operação de entrada do veículo adquirido para revenda?

2. sobre a operação de entrada incide o ICMS devido a título de diferencial de alíquota?

3. como será o cálculo do ICMS na operação de saída desses veículos?

4. haverá crédito do ICMS a ser apropriado em relação à operação de entrada?

5. poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo?

Ao final solicita um exemplo claro de apropriação de crédito do imposto referente às entradas internas e interestaduais na operação de saída com e sem aplicação da redução de base de cálculo.

É a consulta.

De início, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, extrai-se que a atividade principal da empresa consulente é o “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” – CNAE 4511-1/02 e que está sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS desde 1° de janeiro de 2020.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção aos seguintes benefícios:

“ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.”

“MT001172 Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.”

Antes de efetivamente iniciar o desenvolvimento da resposta à consulta formulada, considerando que algumas informações nos questionamentos do contribuinte não ficaram devidamente evidenciadas, cabe estabelecer algumas premissas sobre as quais esta resposta se fundamentará:

1) a empresa fornecedora estabelecida em outro Estado não é contribuinte do ICMS;

2) os veículos usados adquiridos pela consulente têm mais de 12 (doze) meses de utilização, contados da data de aquisição junto à montadora;

3) o benefício de redução de base de cálculo a que se refere o contribuinte será entendido como o previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Da Operação de Entrada (resposta aos questionamentos 1 e 2)

De plano, incumbe anotar que, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, é missão da Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública – CRDI/SUNOR a apreciação de consultas sobre obrigação tributária principal. Veja-se:

                Art. 95 A Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública tem como missão redigir e interpretar normas afetas ou de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como disponibilizar, eletronicamente, a legislação de interesse da SEFAZ, competindo-lhe:

                (...)

                XI – interpretar a legislação tributária e oferecer resposta, em processo de consulta tributária, exclusivamente no que se refere à obrigação tributária principal, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

                (...)

Cabe observar ainda o artigo 995 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

                Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

                I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

                II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

                (...)

                § 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

                (...)

Vislumbra-se da leitura dos dispositivos transcritos que à CRDI/SUNOR compete a interpretação da legislação tributária atinente à obrigação principal, enquanto que a apreciação de consulta de legislação tributária que dispõe sobre obrigação acessória é competência da Coordenadoria pertinente, conforme as atribuições estabelecidas no Regimento Interno desta SEFAZ.

Dessa forma, serão respondidos apenas os questionamentos afetos à obrigação principal, sendo desmembrada a resposta para análise das questões que envolvem o cumprimento de obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.

Assim, para resposta ao primeiro questionamento, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SUIRP, unidade fazendária à qual compete a apreciação da matéria, nos termos do artigo 98, inciso I, do Regimento Interno desta Secretaria. Transcreve-se:

                Art. 98 A Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir a captura, tratamento, armazenamento e disponibilização dos dados de interesse da Administração Tributária, inclusive para o cálculo do IPM, competindo-lhe:

                I – formular, sistematizar e automatizar os processos de captura, armazenamento e disponibilização dos dados oriundos de documentos e declarações fiscais e outras fontes de interesse da Administração Tributária;

                (...)

Ademais, a aquisição do veículo pela consulente não ocorre no território mato-grossense, não cabendo a esta unidade consultiva pronunciar-se sobre a tributação de operação ocorrida em outra unidade federada, exceto no que se refere aos limites do crédito admitido para aproveitamento, quando cabível.

No entanto, em não sendo o vendedor do veículo contribuinte do ICMS, a operação, em regra, não é tributada, ou seja, não haverá pagamento de ICMS no momento da aquisição do veículo e, por conseguinte, a operação não acarretará crédito de ICMS a ser apropriado.

É oportuno destacar que, na hipótese de o veículo ter sido revendido à consulente antes de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição junto à montadora, sobre operação de revenda à consulente incidirá o previsto nos artigos 686-B a 686-G das disposições permanentes do RICMS, ou seja, haverá recolhimento do ICMS no momento da aquisição do veículo, ainda que a empresa remetente não seja contribuinte do imposto.

Nessa hipótese a operação gerará crédito de ICMS para a empresa consulente, contudo, nas respectiva operação de saída de seu estabelecimento não caberá a aplicação da redução de base de cálculo, dada a regra que a afasta prevista no inciso I do § 1° do artigo 54 do Anexo X do RICMS, conforme se demonstrará no tópico seguinte.

Da operação de saída interna ou interestadual (resposta aos questionamentos 3 a 5)

A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para sua fruição, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS. Textualmente:

                Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

                I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

                (...)

                § 1° O benefício fica condicionado a que:

                I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

                II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

                III – as operações estejam regularmente escrituradas.

                § 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

                § 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

                § 4° O benefício fiscal não abrange:

                I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

                II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

                (...)

                § 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

                (...)

Assim, supondo que a operação atenda todos os requisitos estabelecidos no artigo 54 acima transcrito, a base de cálculo da operação de saída do veículo usado será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Nas tabelas que seguem demonstra-se como se dará o cálculo do ICMS devido pela operação de saída do veículo usado, com valores hipotéticos, supondo que a venda tenha se efetivado pelo valor total de R$ 20.000,00, nos dois casos, lembrando que, na hipótese ora em análise, a operação de entrada não gerou crédito do imposto a ser aproveitado.

1) operação com o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS:

Operação de Saída Interna
Valor do veículo R$ 20.000,00
Base de cálculo da operação (reduzida a 5%) R$ 1.000,00
Alíquota 17%
Valor do ICMS na operação R$ 170,00
Crédito pela operação de entrada R$ 0,00
Valor do ICMS devido R$ 170,00

2) operação tributada integralmente (sem o benefício fiscal de redução de base de cálculo):

Operação de Saída Interna
Valor do veículo R$ 20.000,00
Base de cálculo da operação (sem redução) R$ 20.000,00
Alíquota 17%
Valor do ICMS na operação R$ 3.400,00
Crédito pela operação de entrada R$ 0,00
Valor do ICMS devido R$ 3.400,00

A propósito dos exemplos desenvolvidos, cabe registrar uma observação: como o valor do ICMS integra a própria base de cálculo, é evidente que não há equivalência do valor efetivo da operação nos dois casos, porquanto serem ambos afetados pelo montante do ICMS. A igualdade de preço foi utilizada apenas como parâmetro comparativo.

Caso o valor líquido de ICMS fosse de R$ 20.000,00, os valores seriam os constantes das seguintes tabelas:

1) operação com o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS:

Operação de Saída Interna
Valor do veículo líquido do ICMS R$ 20.000,00
Carga efetiva do imposto, aplicada a redução de base de cálculo (17% x 5% = 0,85%)
Valor da operação com o imposto por dentro (ICMS por dentro = R$ 20.000/0,9915) R$ 20.171,45
Valor da base de cálculo reduzida (20.171,45 x 5%) R$ 1.008,57
Alíquota 17%
Valor do ICMS na operação R$ 171,45
Crédito pela operação de entrada R$ 0,00
Valor do ICMS devido R$ 171,45

2) operação tributada integralmente (sem o benefício fiscal de redução de base de cálculo):

Operação de Saída Interna
Valor do veículo R$ 20.000,00
Base de cálculo da operação (ICMS por dentro = R$ 20.000,00/0,83) R$ 24.096,39
Alíquota 17%
Valor do ICMS na operação R$ 4.096,39
Crédito pela operação de entrada R$ 0,00
Valor do ICMS devido R$ 4.096,39

É importante realçar que os exemplos foram desenvolvidos considerando-se a saída do veículo do estabelecimento da consulente em operação interna. Todavia, cumpre registrar que, na hipótese de operação interestadual, a alíquota será de 12%, mas o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquotas para a unidade federada da localização do adquirente, caso este não seja contribuinte do imposto.

Como antecipado ao se responder ao segundo questionamento no tópico anterior, na hipótese de o veículo ter sido revendido à consulente antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, haverá recolhimento do ICMS no momento da aquisição do veículo, ainda que a empresa remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS.

Em decorrência, admite-se o aproveitamento do crédito pela empresa consulente. Nesta hipótese, porém, ao comercializar o veículo adquirido, não caberá a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, tendo em vista que uma das condicionantes é que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto, como determina o inciso I do respectivo § 1°.

Cabe realçar que o § 3° do mesmo artigo admite a aplicação da redução de base de cálculo se a entrada houver sido tributada, mas somente quando essa tributação se deu com a mesma redução de base de cálculo, não se falando, portanto, em estorno proporcional de crédito porque ambas obedecem a mesma proporção.

Última observação a ser destacada é lembrar que as respostas e exemplos tiveram como premissa que a aquisição do veículo pela consulente se deu em operação interestadual junto a não contribuinte do imposto. Se as aquisições fossem resultado da desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS, por se tratarem de operações tributadas, a fundamentação da resposta seria diversa.

Finalmente, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2020.

Damara Brada de Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública