Resposta à Consulta nº 214 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo.
..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1°, inciso I, alínea d do Anexo V do RICMS, nas operações com óleo de coco e azeite de abacate.
Para tanto explana que fornece a estabelecimentos atacadistas e distribuidores localizados no Estado de Mato Grosso os produtos óleo de coco (NCM 1513.19.00) e azeite de abacate (NCM 1515.90.90), sujeitos à substituição tributária, e que, em razão dos destinatários fazerem jus a benefício fiscal, utiliza a MVA reduzida de 45,52%.
Informa, porém, que seus clientes afirmam que nas operações internas com os citados produtos a base de cálculo do imposto é reduzida a 41,17% do valor da operação, conforme previsão do artigo 1°, inciso I, alínea d do Anexo V do RICMS.
Diante do exposto, indaga:
1) nas operações, sujeitas ao regime de substituição tributária, com os produtos óleo de coco (NCM 1513.19.00) e azeite de abacate (NCM 1515.90.90), destinadas ao Estado de Mato Grosso, a consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo para apuração do ICMS ST prevista no artigo 1°, inciso I, alínea d do Anexo V do RICMS/MT?
2) qual a legislação pertinente?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta pública na página http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj= da Receita Federal na web, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada a “Fabricação de conservas de frutas” – CNAE 1031-7-00 e, entre outras, as seguintes atividades secundárias:
- Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos – CNAE 4633-8-01;
- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – CNAE 4724-5-00;
- Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado – CNAE 4619-2-00; e outros.
Para o deslinde da questão suscitada pela empresa consulente, é necessário inicialmente transcrever parte do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Textualmente:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
(...)
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
g) óleo de soja;
(...)
A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
(...)
Pois bem, para dirimir a dúvida trazida pelo contribuinte há que se ater (1) ao escopo da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, qual seja, reduzir a carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica; e (2) à descrição do produto constante na alínea d do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.
Retornando ao Convênio ICMS 128/94, percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.
Oportuno realçar que a composição da cesta básica das famílias, sob a ótica econômica, depende, além da região de domicílio, das variáreis que determinam o padrão socioeconômico do grupo a que pertence o indivíduo https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/Capitulo_05.pdf.. Porém, o que não se pode negar é que todas as famílias possuem um rol de produtos que constituem sua alimentação básica.
Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, o produto descrito como “óleos comestíveis”.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, os códigos NCM 1513.19.00 e 1515.90.90 correspondem aos seguintes produtos:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
(...) | (...) | (...) |
1513 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1513.1 | - Óleo de coco (copra) e respectivas frações: | |
1513.11.00 | -- Óleo em bruto | 0 |
1513.19.00 | -- Outros | 0 |
(...) | (...) | (...) |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
(...) | (...) | (...) |
1515.90 | - Outros | |
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 |
1515.90.2 | Óleo de tungue | |
1515.90.21 | Em bruto | 0 |
1515.90.22 | Refinado | 0 |
1515.90.90 | Outros | 0 |
Analisando a tabela acima se ultima que o óleo de coco (NCM 1513.19.00) e o azeite de abacate (NCM 1515.90.90) são espécies do gênero óleo.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.
No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.
De volta ao artigo 1° do Anexo V reproduzido, nota-se que a definição dada ao produto beneficiado pelo RICMS, na alínea d do inciso I do citado artigo, é genérica, inexistindo qualquer outro elemento restritivo ou ressalva que não seja a destinação do produto (alimentação humana) e o objetivo do benefício fiscal (desoneração da cesta básica).
Convém estabelecer que, uma vez que o benefício alcança tão-somente produto integrante da cesta básica, fica evidente a necessidade de este estar acondicionado em embalagem compatível ao uso por consumidor final.
Portanto, o óleo de coco (NCM 1513.19.00) e o azeite de abacate (NCM 1515.90.90), quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso.
Salienta-se que, ainda que se faça um esforço exegético para restringir a aplicação do benefício fiscal em pauta, não há elementos na legislação que dê suporte para conclusão diversa da exposta no parágrafo acima, pois, a interpretação restritiva deve se subsidiar em regra posta pelo legislador, sob o risco, na hipótese aqui tratada, de o intérprete usurpar o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, passando, assim, a inovar o ordenamento jurídico.
Vale realçar, inclusive, que o discutido artigo 1° também elenca, como item integrante da cesta básica, o óleo de soja (alínea g do inciso II), produto economicamente mais acessível entre os demais óleos, logo, pode-se concluir que, a intenção da norma em tela, ao também arrolar “óleos comestíveis”, como produto alcançado pela benesse, é desonerar do mesmo modo outros óleos, ainda que economicamente mais dispendiosos.
Passa-se aos questionamentos da consulente:
1) nas operações, sujeitas ao regime de substituição tributária, com os produtos óleo de coco (NCM 1513.19.00) e azeite de abacate (NCM 1515.90.90), destinadas ao Estado de Mato Grosso, a consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo para apuração do ICMS ST prevista no artigo 1°, inciso I, alínea d do Anexo V do RICMS/MT?
Resposta: Sim, pois ambos os produtos, quando respeitados os requisitos expostos nesta informação, além de fazerem jus ao benefício fiscal em tela, estão arrolados no item 75.0 da Tabela XVII - Produtos Alimentícios do Apêndice do Anexo X do RICMS.
2) qual a legislação pertinente?
Resposta: O artigo 1°, inciso I, alínea d, do Anexo V (já reproduzido) c/c o artigo 3°-A do Anexo X, ambos do RICMS. Veja-se o que dispõe o artigo 3°-A:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública