Resposta à Consulta nº 210 DE 24/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS. Na operação originada no Estado de São Paulo, o remetente de mercadoria classificada no item 999.0, constante no Convênio ICMS 142/2018, por não estar arrolada no Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.
A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., ..., Bairro ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição em relação ao item 999.0 para outras peças e partes, conforme a NCM 999.001.999.00.
A consulente informa que até fevereiro de 2020 todas as peças eram faturadas pela indústria localizada no Paraná, que emitia os documentos fiscais de todas as peças com ICMS recolhido por substituição tributária. No entanto, a partir de 15/02/2020, as peças passaram a ser faturadas pela indústria localizada em São Paulo, que tem mandado algumas peças classificadas em determinadas NCMs, sem recolhimento de ICMS por substituição tributária.
Explica o entendimento da indústria de São Paulo, expondo o que está disposto nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, tendo em vista que Mato Grosso é signatário de ambos. Outrossim, expõe o que está previsto no artigo 2º, § 7º, do Anexo X do RICMS/2014, o que acarretaria o entendimento de que nas operações interestaduais se deve respeitar o disposto nos protocolos, sendo este o motivo da ... Equipamentos de São Paulo estar aplicando o ICMS ST apenas para as NCMs destacadas no Anexo Único do Protocolo 41/2008 em suas operações com destino ao Estado de Mato Grosso.
Nestes termos, justifica que por isso a indústria de São Paulo não estaria fazendo a retenção por substituição tributária de outras partes e peças conforme Portaria n° 195/2020.
Diante de todo o exposto, solicita a regulamentação da operação, fazendo os seguintes questionamentos:
1. Considerando os valores não recolhidos pela remetente “fábrica volvo SP”, NCMs acima listados devem ser recolhidos pela referida fábrica, por nota complementar?
2. A Tecnoeste como destinatária situada em MT deve fazer o recolhimento na entrada? Favor informar dispositivo legal que contemple essa situação.
3. Considerando que nossas vendas são para consumidor final, como fica o recolhimento do imposto das referidas mercadorias? Deve-se utilizar o crédito da entrada e debitar na venda, como ICMS normal?
A interessada, declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.
Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a Consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019:
...
Sobre a matéria consultada, de início, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.
Neste contexto, em linhas gerais, o referido Anexo trouxe as seguintes disposições:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II – o importador;
III – o industrial ou fabricante;
IV – o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V – o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido por substituição tributária.
Entretanto, conforme prescreve o artigo 2º do invocado Anexo X, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas trazidas no referido Diploma regulamentar.
Neste contexto, abrem-se parêntesis para explicar que os Estados firmaram o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, no qual há a seguinte previsão:
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
Assim, podem ser citados os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, que, apesar de anteriores à vigência do mencionado Convênio ICMS 142/2018, receberam alterações para adequação às novas regras trazidas por este último, com o objetivo de viabilizar a sua aplicação. Portanto, as regras dos Protocolos que serão abordadas a seguir já estão com a redação atualmente vigente.
O Protocolo ICMS 41/2008 foi firmado entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, além de outros que, posteriormente, aderiram ao seu Texto. Por este Protocolo ICMS ficou acordado que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no respectivo Anexo Único, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias, ficaria atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.
Ocorre que, na relação do itens do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, não há menção ao item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, pelo qual poderiam ficar sujeitos à substituição tributária os itens assim descritos: outras peças, partes e acessórios para veículo automotores. Mas, para isso, deveria ser observada a regra da sua cláusula segunda, qual seja, de que a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Portanto, infere-se que, nas operações realizadas entre os Estados signatários do Protocolo 41/2008, não se aplica o regime de substituição tributária para o item 999.0 do Convênio ICMS 142/2018, ainda que esteja descrito na legislação estadual, conforme pode ser evidenciado no Anexo X do RICMS/2014 do Estado de Mato Grosso. Tal fato ocorre porque não há regra em acordo específico entre as unidades federadas interessadas.
Por outro lado, há o Protocolo ICMS 97/2010, que foi firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, pelo qual está descrito o seguinte item no seu Anexo Único:
(...) | (...) | (...) |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Vislumbra-se, portanto, que, entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, deverá ser aplicada a regra da substituição tributária para quaisquer outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. Por conseguinte, demonstra-se o fundamento de validade pelo qual a empresa remetente, estabelecida no Estado do Paraná (que é signatário do Protocolo ICMS 97/2010), aplica o regime de substituição tributária para qualquer tipo de peças que remete ao Estado de Mato Grosso. No vértice oposto, a empresa de São Paulo não está sujeita às mesmas regras, tendo em vista o disposto no acordo específico a que está submetida pelo Protocolo ICMS 41/2008.
Ademais, convém mencionar que a Portaria nº 195/2019, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, deverá ser observada pelos Estados remetentes quando enviarem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos moldes do referido Convênio ICMS 142/2018 combinado com os protocolos firmados entre os Estados interessados.
Portanto, para a empresa localizada em Estado signatário do Protocolo ICMS 97/2010, quando remeter outras peças, partes e acessórios, descritos no item 999.0, tais mercadorias estarão sujeitas à substituição tributária e o remetente deverá observar o percentual previsto na referida Portaria.
A contrario sensu, se o Estado não é signatário deste Protocolo, ou no caso de São Paulo, cujo Protocolo ICMS 41/2008, de vinculação, não prevê tais produtos, as outras peças não relacionadas no Anexo do referido Protocolo não se sujeitarão ao regime de substituição tributária, por conseguinte, não será passível de aplicação a referida Portaria nº 195/2010.
Não obstante, a não exigibilidade da observância do regime de substituição tributária do remetente paulista, em relação aos produtos descritos no item 999.9 do Convênio ICMS 142/2018, não afasta a exigência do imposto pelo aludido regime que deverá ser recolhido antecipadamente pelo destinatário mato-grossense, nos termos do já transcrito artigo 4°, § 2°, inciso I, do comentado Anexo X do RICMS. Não é demais a reiteração do respectivo texto:
Art. 4° (...)
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
(...)
Em função da regra restritiva do Protocolo ICMS 41/2008, que não contempla os produtos descritos no item 999.9 do Anexo Único do Convênio ICMS 142/2018, não se fala em credenciamento do remetente paulista para a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na hipótese, restando ao substituído a responsabilidade solidária pela implementação da obrigação.
Cabe lembrar que o § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, também já reproduzido na presente informação determina que compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio”.
Não é racional que a mesma mercadoria tenha tratamento por dois regimes distintos dentro da empresa, daí o restabelecimento da unicidade do regime, mediante a responsabilidade solidária do destinatário local que promoverá a antecipação e o recolhimento do imposto correspondente quando da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, por evidente, com observância das disposições da Portaria nº 195/2010-SEFAZ, pois, de outro modo, haveria lesão à igualdade de tratamento.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1) A resposta é negativa. Conforme a explicação contida na informação, a empresa de São Paulo aplicou adequadamente a legislação, pois está submetida às regras do Protocolo ICMS 41/2003.
2) Nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS/2014, compete ao destinatário local, mediante a responsabilidade solidária, promover a antecipação e o recolhimento do imposto correspondente quando ocorrer a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância das disposições da Portaria nº 195/2010-SEFAZ.
3) Não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída. Conforme explicitado, cabe ao destinatário fazer o recolhimento do ICMS-ST quando da entrada mercadoria no seu estabelecimento.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2020.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública