Resposta à Consulta nº 215 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO. Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.
..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a possibilidade de acumular benefícios fiscais nas operações com os produtos integrantes da cesta básica.
Para tanto explana que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, comercializando inclusive produtos integrantes da cesta básica, cujas operações internas possuem benefício fiscal de redução de base de cálculo.
Menciona, ainda, que fez opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado e está credenciada como substituta tributária nas operações internas.
Transcreve o artigo 1° do Anexo V do RICMS, bem como o artigo 14 da Lei Complementar n° 631/2019, e ao final indaga:
(...) pode utilizar a redução de base de cálculo do ICMS referente aos produtos [cesta básica] do RICMS, sendo optante pelo crédito outorgado?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:
Ø está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
Ø está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;
Ø tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS);
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS);
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Para iniciar o deslinde da questão suscitada, é imperativo esclarecer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe essencialmente sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição, alteração e revogação de benefícios fiscais, nos termos da LC (federal) nº 160/2017. Nota-se:
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.
A princípio, observa-se que o artigo 14 está integrado ao Capítulo IV da Lei Complementar n° 631/2019, que trata da reinstituição ajustada de diversos benefícios fiscais, porém, quando faz menção a benefícios fiscais, alude apenas àqueles vinculados a Programa, ou seja, benefícios decorrentes dos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, quais sejam, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual.
Desse modo, o citado preceito, quando veda o acúmulo de benefícios fiscais vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma do capítulo, não se reporta a todos os benefícios tratados no Capítulo IV, mas apenas àqueles provenientes dos citados Programas.
Feito tal esclarecimento, passa-se a analisar a possibilidade de cumular a fruição dos benefícios fiscais citados pela consulente, partindo das regras estabelecidas nos preceitos que os concederam.
Antes de adentrar efetivamente na questão, é necessário o seguinte esclarecimento: a consulente ao formular sua consulta cita, literalmente, redução de base de cálculo dos produtos do RICMS, porém, considerando a transcrição do artigo 1° do Anexo V no texto da consulta, e, ainda, a necessidade de diminuir o alcance desta Informação, a expressão “produtos do RICMS” será entendida apenas como referência aos produtos integrantes da cesta básica.
Desse modo, a análise sobre a possibilidade de cumulação se fixará nos seguintes benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS:
1. redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica (artigo 1° do Anexo V do RICMS); e
2. crédito outorgado, aqui entendido como aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, também do RICMS.
Pois bem, da leitura do artigo 1° do Anexo V do RICMS, que prevê benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica, cujo conteúdo não se transcreve, pois como já mencionado, o contribuinte o fez em sua consulta, nota-se que não há regra de vedação ao acúmulo de sua fruição com a de outro benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.
Contudo, é de se destacar o que dispõem os artigos 2° a 6° do Anexo XVII do RICMS, que concedem o benefício de crédito outorgado em operações internas e preveem os requisitos para sua fruição, cujo fundamento legal de validade são os artigos 40 a 42 da Lei Complementar n° 631/2019:
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...)
II – estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
(...)
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I – cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II – petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV – joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI – veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII – cigarros, fumo e seus derivados;
VIII – bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.
(...)
Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
(...)
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II – a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III – a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I – 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II – 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I – de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II – em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos incisos I e/ou II do § 1° também deste artigo.
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
Extrai-se da leitura dos preceitos transcritos que o artigo 3° veda a fruição acumulada do benefício de crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° (Anexo XVII do RICMS) apenas em relação ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, qual seja, redução de base de cálculo nas operações internas com produtos elencados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
Portanto, não havendo vedação expressa nos dispositivos que concedem os benefícios fiscais estudados, pode-se concluir que não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 1° do Anexo V (redução de base de cálculo – cesta básica) e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado), ambos do RICMS.
Vale realçar que o benefício fiscal de crédito outorgado aqui tratado se refere apenas ao previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (operações internas), pois, para a fruição do previsto na alínea b (operações interestaduais) a consulente deve, também, atentar-se às regras estabelecidas no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, especialmente quando à cumulação, ao que estabelece o § 1°-A, acrescentado pelo Decreto n° 631, de 4 de setembro de 2020:
Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...)
§ 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
(...)
Passa-se ao questionamento da consulente:
(...) pode utilizar a redução de base de cálculo do ICMS referente aos produtos [cesta básica] do RICMS, sendo optante pelo crédito outorgado?
Resposta: Sim, pois, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 1° do Anexo V e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública