Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4414 DE 02/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2012

Regulamenta o sistema de sorteio público de prêmios denominado Torpedo Minas Legal e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4654 DE 19/03/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda e o Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto Decreto Estadual nº 45.759, de 7 de outubro de 2011,

Resolvem:

DO OBJETIVO

Art. 1º. O sistema de sorteio público de prêmios Torpedo Minas Legal - TML, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.759, de 7 de outubro de 2011, e regulamentado nesta Resolução, tem por objetivo estimular a exigência do cupom fiscal pelo consumidor para o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 2º. Poderá participar do TML qualquer pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de sua capacidade civil, denominada "consumidor" neste Regulamento, que tenha:

I - adquirido mercadoria no mercado varejista, como consumidor final.(Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

I - adquirido mercadoria no mercado varejista, como consumidor final.(Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

Nota Legisweb:Redação Anterior

I - adquirido mercadoria no mercado varejista, sujeita à incidência do ICMS, como consumidor final;

II - enviado os dados do respectivo cupom fiscal, desde que considerados válidos pela autoridade administrativa fazendária competente, segundo as regras descritas neste Regulamento.

Parágrafo único. Todos os servidores que tenham participado, de qualquer forma, direta ou indiretamente na criação, do planejamento, do desenvolvimento ou operacionalização do TML ficam impedidos de participar dos sorteios, assim como os dirigentes e integrantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela disponibilização da tecnologia.

Art. 3º. É considerado válido para participar dos sorteios o cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, por contribuinte, realizada por estabelecimentos inscritos no Estado de Minas Gerais.

§ 1º os cupons fiscais serão válidos para entrada no sistema de sorteio no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua emissão.

§ 2º Não serão considerados para fins do TML:

I - os cupons fiscais decorrentes de operação de fornecimento de gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquele emitido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional não enquadrado no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os cupons fiscais decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquele emitido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional não enquadrado no caput deste artigo;

II - os demais documentos fiscais constantes do Regulamento do ICMS que não sejam identificados no caput deste artigo.

III - os cupons fiscais remetidos por uma mesma linha celular, emitidos por um mesmo contribuinte mineiro (matriz e filiais) numa mesma data, em quantidade superior a 5 (cinco) cupons fiscais por dia. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - serão excluídos os Códigos de Participação enviados do mesmo aparelho celular, de um mesmo contribuinte mineiro, detentor do mesmo CNPJ, que ultrapassarem a quantidade de 180 (cento e oitenta) SMS expedidos, no período do sorteio, ou seja, 90 (noventa) dias;

(Revogado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014):

IV - serão excluídos os Códigos de Participação, enviados do aparelho celular, de qualquer contribuinte mineiro, que ultrapassarem a quantidade de 900 (novecentos) SMS expedidos, no período do sorteio, ou seja, 03 (três) meses;

(Revogado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014):

V - os Códigos de Participação enviados de um mesmo aparelho celular de contribuinte mineiro detentor do mesmo CNPJ quando ultrapassarem a quantidade de 05 (cinco) SMS referentes a cupons fiscais emitidos no mesmo dia serão excluídos do sorteio. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

§ 3º Para fins de participação no sorteio será considerado o grupo de linhas como única linha pertencente a uma mesma pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º para fins de consideração de um mesmo celular, serão analisados o grupo de celulares pertencentes a uma mesma pessoa física, ou seja, por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

§ 4º Não serão gerados códigos de participação quando uma mesma linha móvel celular ultrapassar 180 (cento e oitenta) SMS com o mesmo CNPJ no período de 90 (noventa) dias; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

§ 5º Não serão gerados códigos de participação quando uma mesma linha móvel celular ultrapassar a quantia de 900 (novecentos) SMS enviados de diversos CNPJ no período de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Art. 4º. O consumidor, no momento do envio dos dados do cupom fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Regulamento inclusive quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio a critério da Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG, da premiação recebida.

§ 1º Reserva-se à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF e à LEMG o direito de uso da imagem do consumidor premiado para fins de divulgação do TML, desde que previamente autorizado por este e por escrito.

§ 2º É reservado à SEF e à LEMG o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de cupom fiscal e para fins estatísticos.

§ 3º Ao participar do TML o consumidor aceitará expressamente que o Estado de Minas Gerais, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.

Art. 5º. A participação no TML autoriza o envio de mensagens referentes à confirmação de participação, por qualquer órgão ou entidades do Governo de Minas Gerais ou empresa por eles contratada, ao telefone móvel celular do consumidor via tecnologia Short Message System - SMS.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento as expressões Short Message System, SMS e mensagem curta de texto se equivalem.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 6º. O consumidor enviará os dados abaixo, referentes aos cupons fiscais válidos, por SMS para o número 97531 ou através da Internet, pelo endereço eletrônico www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br, conforme descrito nos artigos 12 e 13 deste Regulamento, sendo de sua responsabilidade o custo da mensagem de R$ 0,31 (trinta e um centavos de real) e os demais tributos incidentes:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, composto por 14 (quatorze) dígitos, sem pontos ou barra;

II - data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, isto é, dia (DD) informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 31, seguido do mês (MM), informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 12, seguido do ano (AAAA), informado com 04 (quatro) algarismos, a partir de 2012;

III - valor integral, inclusive centavos, sem pontos e vírgula.

§ 1º Os dados dos cupons fiscais deverão ser digitados com caracteres exclusivamente numéricos.

§ 2º A impressão de caracteres no corpo do cupom fiscal para facilitar a digitação dos dados por parte do consumidor será obrigatória a partir de 1º de abril de 2012, conforme previsão autorizada constante no Ato COTEPE nº 39/2011.

§ 3º Os dados relativos ao mesmo ao cupom fiscal poderão ser enviados uma única vez.

§ 4º O consumidor poderá enviar quantos cupons fiscais distintos desejar obedecidos os limites estabelecidos nos parágrafos do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O consumidor poderá enviar quantos cupons fiscais distintos desejar.

§ 5º Será excluída a participação no sorteio do TML quando constatado envio de um mesmo cupom fiscal, por diversos números de linha móvel celular, cuja propriedade seja de uma mesma pessoa natural, detentora de um mesmo CPF/MF, ou de propriedade de pessoas diferentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Em se tratando de envio de um mesmo cupom fiscal, por diversos números de telefones celulares cuja propriedade seja de uma mesma pessoa natural, detentora de um mesmo CPF/MF ou comprovado o parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau entre os proprietários dos celulares, os mesmos serão excluídos da participação da promoção do Torpedo Minas Legal; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013).
§ 5º Em se tratando de envio de um mesmo cupom fiscal, por diversos números de telefones celulares cuja propriedade seja de uma mesma pessoa natural, detentora de um mesmo CPF/MF ou comprovado o parentesco em linha reta ou colateral até 1º grau entre os proprietários dos celulares, os mesmos serão excluídos da participação da promoção do Torpedo Minas Legal. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

§ 6º Os cupons fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 somente serão considerados válidos para participar dos sorteios do Torpedo Minas Legal se houver a inserção do CPF/MF do respectivo consumidor final no mesmo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 6º Os cupons fiscais emitidos a partir de 01 de julho de 2014 somente serão considerados válidos para participar dos sorteios do Torpedo Minas Legal se houver a inserção do CPF/MF do respectivo consumidor final no mesmo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013).

§ 6º Os cupons fiscais emitidos a partir de 01 de julho de 2013 somente serão considerados validos para participar dos sorteios do Torpedo Minas Legal se houver a inserção do CPF/MF do respectivo consumidor final no mesmo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4506 DE 05/12/2012)

§ 6º A partir de 01 de janeiro de 2013, a participação na promoção do Torpedo Minas Legal fica condicionada à solicitação de inserção pelo consumidor final de seu CPF/MF no cupom fiscal. ( Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

§ 7º A partir da data prevista no § 6º deste artigo, o consumidor poderá enviar de linha móvel celular de sua titularidade cupons fiscais que contenham o seu próprio CPF/MF ou o CPF/MF de seus parentes em linha reta ou colateral até 1º grau. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A partir da data prevista no § 6º acima o consumidor poderá enviar, via seu próprio celular, os cupons fiscais constando o seu próprio CPF/MF e de seus parentes em linha reta ou colateral até 2º grau. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013).
§ 7º A partir da data prevista no § 6º acima o consumidor poderá enviar, via seu próprio celular, os cupons fiscais constando o seu próprio CPF/MF e de seus parentes em linha reta ou colateral até 1º grau.( Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

Art. 7º. Para cada participação utilizando um cupom fiscal deverão ser enviados os dados por mensagem curta de texto própria e individual ou através da internet, constituindo-se em Códigos de Participação distintos, identificados por um número que será disponibilizado para fins de participação no sorteio.

Parágrafo único. Os Códigos Participação terão validade de 90 (noventa) dias a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Códigos Participação terão validade de 03 (três) meses a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

DA PARTICIPAÇAO POR MENSAGEM CURTA DE TEXTO

Art. 8º O envio dos dados do cupom fiscal deverá ser efetuado via linha móvel celular, da operadora utilizada pelo consumidor que esteja devidamente habilitada a participar do TML, através de SMS. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O envio dos dados do cupom fiscal deverá ser efetuado através de aparelho celular, da operadora utilizada pelo consumidor que esteja devidamente habilitada a participar do TML, através de SMS.

Parágrafo único. Os dados dos incisos I a III do art. 6º deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto, separados por espaço.

Art. 9º. O consumidor somente estará habilitado aos sorteios após receber mensagem específica, via SMS, de confirmação emitida pela LEMG ou por empresa por ela contratada, contendo a numeração dos Códigos relativos à sua participação.

Parágrafo único. Para considerar-se habilitado à participação no sorteio, o consumidor deverá ter recebido o retorno do código de participação, via SMS, posteriormente ao envio ou deverá consultar o site www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para considerar-se habilitado à participação no sorteio, o consumidor deverá ter recebido o retorno do código de participação,via SMS, posteriormente ao envio.( Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

Art. 10º. O consumidor poderá consultar os seus Códigos de Participação, com o quais está concorrendo, através do envio de SMS, utilizando a palavra "código", para o número 97531, para receber a informação em seu aparelho celular.

§ 1º O consumidor deverá digitar um dos seus Códigos de Participação, via SMS, pela internet, no endereço eletrônico www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br, caso deseje consultar os números de todos os seus códigos de participação.

§ 2º O envio da mensagem de retorno de SMS ao consumidor a que se refere este artigo não poderá ser tarifado pelas operadoras.

Art. 11º. Serão aceitos somente os dados dos cupons fiscais enviados durante o período previsto para os sorteios, com periodicidade diária, semanal, mensal e trimestral.

DA PARTICIPAÇÃO PELA INTERNET

Art. 12º. O envio dos dados do cupom fiscal pela internet deverá ser feito através do endereço eletrônico www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br, com observância da ordem e do formato descritos no próprio site.

Art. 13. Após o envio dos dados pela internet, e o recebimento da respectiva confirmação, o consumidor deverá enviar exclusivamente através de sua linha móvel celular, para o número 97531, uma mensagem curta de texto, para cada cupom fiscal cadastrado, contendo o valor do cupom fiscal (com centavos e sem vírgula ou pontos), para fins de consistência do número de protocolo, ao custo R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais) mais tributos incidentes, por mensagem. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. Após o envio dos dados pela internet, e o recebimento da respectiva confirmação, o consumidor deverá enviar exclusivamente através de seu telefone móvel celular, para o número 97531, uma mensagem curta de texto, para cada cupom fiscal cadastrado, contendo o valor do cupom fiscal (com centavos e sem vírgula ou pontos), para fins de consistência do número de protocolo, ao custo R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais) mais tributos incidentes, por mensagem.

§ 1º O número do protocolo a que se refere o caput será enviado conforme o disposto no art. 7º, permitindo com que o emitente se habilite ao sorteio nos termos do art. 9º deste Regulamento.

§ 2º A mensagem curta de texto somente será tarifada quando da validação dos dados para fins de participação no sorteio.

§ 3º A confirmação de recebimento dos dados de cada cupom fiscal e da participação efetiva no sorteio será feita por mensagem curta de texto própria e individual.

§ 4º O consumidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar os dados do cadastro do cupom fiscal, sob pena de cancelamento do procedimento.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não impede que os dados daquele cupom fiscal sejam novamente enviados.

DA VALIDAÇÃO DOS DADOS DO CUPOM FISCAL

Art. 14º. A emissão do Código de Participação para a participação nos sorteios diários está condicionada à validação pela SEF do número da inscrição no CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo considerados passíveis de sorteio apenas os cupons fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte ativo do ICMS no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A prova da autorização para a utilização do Emissor de Cupom Fiscal dar-se-á após a sua validação no Sistema de Cadastro de Processamento Eletrônico de Dados - CADPED da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A prova da autenticidade do cupom fiscal dar-se-á após consulta específica capaz de validá-lo para os fins que se fizerem necessários, conforme o sistema disponibilizado no seguinte endereço: htttp//www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/check cf.htm.

§ 3º Caso seja impossível validar o cupom fiscal devido à complexidade de seus caracteres, a Comissão do Torpedo Minas Legal - CTML, instituída por Resolução Conjunta SEF/LEMG, poderá validá-lo apenas com a consulta no CADPED.

§ 4º Constatada a invalidade da inscrição no CNPJ do estabelecimento emissor, o Código de Participação não será emitido e, tampouco, haverá a cobrança da tarifa por envio de SMS.

§ 5º Adquirindo o participante produto do mesmo contribuinte mineiro, em um mesmo dia e com valores idênticos, dar-se-á a validação apenas dos dados relativos ao primeiro envio, ficando, caso existente, equiparado o segundo envio como reenvio dos dados para fins de participação no sorteio.

Art. 15º. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a admissão do Código de Participação eletrônico nos sorteios semanais, mensais e trimestrais poderá vir a ser condicionada, a qualquer tempo, à verificação da consistência entre os dados do Cupom Fiscal informados pelo consumidor e aqueles contidos na memória de Fita Detalhe dos Emissores de Cupons Fiscais - ECF do estabelecimento, caso em que:

I - a transmissão para a SEF dos dados contidos na memória de Fita Detalhe poderá vir a ser exigida mediante Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual da SEF, desde que o estabelecimento emissor esteja obrigado à utilização do ECF com memória de Fita Detalhe;

II - o Código de Participação somente será considerado para fins dos sorteios semanais, mensais e trimestrais caso os dados enviados estejam de acordo com aqueles transmitidos pelo estabelecimento emissor do cupom fiscal para a SEF;

III - os Códigos de Participação dos sorteios semanais, mensais e trimestrais serão considerados "pendente de confirmação" enquanto a validade do cupom fiscal não for confirmada pela SEF, situação em que poderá ser visualizada na página eletrônica do TML - www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br - até que seja confirmada a consistência das informações.

DOS SORTEIOS

Art. 16. Serão realizados, com a respectiva entrega de prêmio, 05 (cinco) sorteios diários, 01 (um) semanal, 01 (um) mensal e 01 (um) trimestral nos meses de junho, setembro e dezembro, respectivamente e um sorteio especial de Natal no dia 19 de dezembro de 2014. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16º. Serão realizados, com a respectiva entrega de prêmio, 05 (cinco) sorteios diários, 01 (um) semanal, 01 (um) mensal e 01 (um) trimestral nos meses de março, junho, setembro e dezembro, respectivamente.

§ 1º Consideram-se válidos os cupons fiscais para fins de sorteio aqueles enviados até às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia imediatamente anterior àquele em que for realizado o sorteio;( Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)

§ 2º Coincidindo o dia previsto para o sorteio com finais de semana ou feriados e caso seja, a critério da administração, postergado para o dia posterior, o banco de dados utilizado para a realização do sorteio observará as regras previstas segundo o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012).

§ 3º Caso o sorteio seja postergado para mais de dois dias da data prevista, o banco de dados utilizado para a sua realização deverá ser o relativo ao trimestre correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Art. 17º. Os sorteios serão realizados diariamente, de segunda a sexta feira, sempre em dias úteis e a partir das 14 horas, horário de Brasília, ficando prorrogada a sua realização para o primeiro dia útil subsequente se aquele recair em dia de ponto facultativo ou de feriado.

§ 1º Os sorteios referentes aos sábados e domingos serão realizados às segundas-feiras imediatamente posteriores.

§ 2º A critério da SEF e da LEMG, os sorteios poderão ser realizados no último dia útil anterior a sua data, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Art. 18º. Todos os sorteios serão efetuados pela LEMG, de forma eletrônica, empregando software para a seleção aleatória dos Códigos ganhadores e com a utilização de algoritmo de criptografia, para o manuseio dos arquivos de dados referentes aos sorteios, devidamente chancelados por auditoria externa independente.

Art. 19º. Os sorteios serão realizados na sede da LEMG, situada na Av.Prefeito Américo Giannetti, s/n, 6º andar, Serra Verde, Belo Horizonte, Minas Gerais, com a presença de 01 (um) representante do Gabinete da SEF, 01 (um) representante da Auditoria Setorial da SEF, pelo Auditor Seccional da LEMG, 01 (um) representante da Diretoria da LEMG, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE, 01 (um) representante da empresa contratada MJV Tecnologia Ltda e 01 (um) representante do público quando houver, em ato público, podendo excepcionalmente, ocorrer em outro local, dentro ou fora das dependências da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4559 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19º. Os sorteios serão realizados na sede da LEMG, situada na Av. Prefeito Américo Giannetti, s/n, 6º andar, Serra Verde, Belo Horizonte, Minas Gerais, com a presença de 01 (um) representante do Gabinete da SEF, 01 (um) representante da Auditoria Setorial da SEF, pelo Auditor Seccional da LEMG, 01 (um) representante da Diretoria da LEMG, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE, 01 (um) representante da empresa contratada MJV Tecnologia Ltda e 01 (um) representante do público presente, quando houver, em ato público, podendo excepcionalmente, ocorrer em outro espaço localizado nas dependências da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os sorteios somente serão realizados se estiverem presentes, no mínimo, 03 (três) dos representantes relacionados no caput deste artigo.

Art. 20º. A periodicidade, as datas, o local e os horários dos sorteios poderão ser revistos, a qualquer tempo, pela SEF em conjunto com a LEMG, observando-se o princípio da publicidade e da universalização do conhecimento dos sorteios.

DOS SORTEIOS DIÁRIOS

Art. 21º. Será considerado, para fins dos sorteios dos 05 (cinco) prêmios diários, o Código de Participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

Parágrafo único. O Código de Participação premiado nos sorteios diários será considerado para fins de participação no sorteio semanal, mensal e trimestral até o término de sua validade, excluído de qualquer sorteio diário porventura ainda pendente de realização.

DO SORTEIO SEMANAL

Art. 22º. Será considerado, para fins do sorteio semanal, o Código de Participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

Parágrafo único. O Código de Participação premiado no sorteio semanal será considerado, para todos os fins, nos sorteios diários, mensais e trimestrais até o término de sua validade, excluído de qualquer sorteio semanal, porventura ainda pendente de realização.

DO SORTEIO MENSAL

Art. 23º. Será considerado, para fins de sorteio mensal, o Código de Participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

Parágrafo único. O Código de Participação premiado no sorteio mensal será considerado, para todos os fins, nos sorteios diários, semanais e trimestrais até o término de sua validade, excluído de qualquer sorteio mensal porventura ainda pendente de realização.

DO SORTEIOTRIMESTRAL

Art. 24º. Será considerado, para fins de sorteio trimestral, o Código de Participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

Parágrafo único. O Código de Participação premiado no sorteio trimestral será considerado, para todos os fins, nos sorteios diários, semanais e mensais até o término de sua validade, excluídos de qualquer sorteio trimestral porventura ainda pendente de realização.

DO SORTEIO EXTRAORDINÁRIO

Art. 25º. Poderá ser realizado, a critério da SEF e da LEMG, sorteio extraordinário, com periodicidade, condições, premiação, data, horário e local a serem definidos em Resolução Conjunta e previamente divulgados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

DAENTREGA E DOVALOR DOS PRÊMIOS

Art. 26º. Serão entregues os seguintes prêmios, líquidos e em espécie, aos participantes sorteados, descontados da incidência exclusiva na fonte do Imposto de Renda:

I - 04 prêmios diários de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - premiação diária: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compreendidos por 05 (cinco) prêmios iguais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;

II - 01 prêmio diário de R$ 1.000,00 (mil reais) (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - prêmio semanal: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - 02 prêmios semanais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - prêmio mensal: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - 01 prêmio mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - prêmio trimestral: R$ 500.000,00 (1/2 milhão de reais).

V - 01 prêmio trimestral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

VI - 01 prêmio extra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser sorteado na semana do Natal. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

DA COMUNICAÇÃO AOCONTEMPLADO

Art. 27º. A LEMG publicará os códigos de participação dos contemplados no seu próprio site - www.loteriademinas.com.br - ou no site do Torpedo Minas Legal - www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br - no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da realização dos sorteios e enviará a cada participante contemplado SMS com a informação respectiva.

Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser utilizados todos os meios de comunicação públicos e privados, oficiais ou não, em atendimento ao princípio da publicidade.

DO RESGATE DO PRÊMIO

Art. 28º. O resgate do prêmio está condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo consumidor contemplado:

I - original do cupom fiscal, íntegro, legível e sem rasura;

II - documento de identidade expedido por órgão oficial com foto;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - comprovante de endereço;

V - comprovante de propriedade da linha móvel celular, e, no caso de propriedade de terceiros, deverá ser preenchida declaração do proprietário autorizando o recebimento. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - comprovante de propriedade da linha do aparelho celular, e, no caso de terceiros, deverá ser preenchida declaração do proprietário autorizando o recebimento.( Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4458 DE 12/07/2012)
V - comprovante de propriedade do aparelho celular, sendo que, no caso de propriedade de terceiros, deverá ser apresentado o próprio aparelho celular.

§ 1º O prêmio somente será entregue ao contemplado após a validação do respectivo original do cupom fiscal.

§ 2º A validação do cupom fiscal gera presunção relativa da autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas pela SEF, podendo ser elidida por quaisquer meios de prova em contrário, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 3º Será considerado inválido o cupom fiscal que tenha sido emitido por contribuinte ou enviado e apresentado por consumidor com defeito ou vício, de forma ou conteúdo, que impossibilite a verificação da autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas.

§ 4º O original do cupom fiscal ficará à disposição da LEMG no momento do resgate do prêmio, podendo ser substituído por cópia, devidamente autenticada por autoridade competente, caso assim deseje o consumidor.

Art. 29º. A documentação poderá ser entregue na sede da LEMG ou em qualquer Administração Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais informadas no site no ícone "saiba onde entregar a sua documentação para retirada dos prêmios".

Art. 30º. Os prêmios serão creditados em conta corrente do consumidor, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado.

Art. 31º. No ato do recebimento do prêmio, o consumidor contemplado deverá assinar Termo de Recebimento dando plena, geral e irrestrita quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.

Art. 32º. O prazo de entrega da quantia relativa ao prêmio será de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da reclamação pelo consumidor contemplado.

Art. 33º. O direito à reclamação da quantia relativa ao prêmio caducará em 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo sorteio, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 34. A quantia do prêmio não reclamado e a quantia do prêmio não pago por irregularidade constatada pela autoridade competente permanecerá contabilizada no FECiFiM, devendo ser destinada aos projetos sociais do Governo do Estado de Minas Gerais, compreendidos pelo Programa Minas Legal, na forma da legislação estadual pertinente. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4651 DE 13/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34º. A quantia do prêmio não reclamado e não pago por irregularidade constatada pela autoridade competente para a realização da entrega do mesmo permanecerá contabilizada no FECIFIM, devendo ser destinada aos projetos sociais do Governo do Estado de Minas Gerais, compreendidos pelas vertentes do Programa Minas Legal, na forma da legislação estadual pertinente. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4557 DE 14/06/2013).
Art. 34º. A quantia do prêmio não reclamada, será destinada ao atendimento de projetos sociais do Governo do Estado de Minas Gerais, na forma da legislação estadual pertinente.

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 35º. Para esclarecimentos de dúvidas e reclamações relativas ao funcionamento do sistema de sorteio público de prêmios Torpedo Minas Legal - TML os consumidores receberão atendimento através de cadastramento no "fale conosco" constante do site www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br.

Art. 36º. As denúncias relativas à recusa no fornecimento do cupom fiscal e outras que importem em sonegação fiscal por parte dos estabelecimentos poderão ser feitas pelo consumidor pelo número 155, no âmbito de todo o Estado de Minas Gerais, ou pelo número (31)3303-7995, caso a origem seja de telefone móvel celular, de outro estado ou de outro país, no horário de 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os feriados.

Parágrafo único. Também poderão ser utilizados os meios de denúncia previstos no "Clique Denúncia" do site www.minaslegal.mg.gov.br.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37º. A divulgação do TML será realizada pela internet através das páginas eletrônicas www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br, www.loteriademinas.com.br, www.fazenda.mg.gov.br e pelo Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou, quando aplicável, por outros meios de comunicação públicos ou privados.

Art. 38º. As situações relativas ao TML não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela SEF e pela LEMG, sempre em conjunto.

Art. 39º. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão do Torpedo Minas Legal - CTML.

Art. 40º. Fica a CTML responsável pela análise fática das hipóteses previstas no § 3º do art. 28 deste Regulamento, bem como de seus respectivos efeitos jurídicos nos termos da legislação aplicável.

Art. 41º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 42º. Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4.372, de 18 de novembro de 2011, a partir de 1º de abril de 2012.

Belo Horizonte, aos 02 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

PAULO ROBERTO MENICUCCI

Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais