Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4557 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2013

Altera a Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4.414, de 02 de abril de 2012 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG Nº 4654 DE 19/03/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda e o Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto Decreto Estadual nº 45.759, de 7 de outubro de 2011,

Resolvem:

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I do § 2º do artigo 3º e inclui o inciso V:

(.....)

§ 2º Não serão considerados para fins do TML:

“I - os cupons fiscais decorrentes de operação de fornecimento de gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquele emitido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional não enquadrado no caput deste artigo; "

V - os Códigos de Participação enviados de um mesmo aparelho celular de contribuinte mineiro detentor do mesmo CNPJ quando ultrapassarem a quantidade de 05 (cinco) SMS referentes a cupons fiscais emitidos no mesmo dia serão excluídos do sorteio."

Art. 2º. Os §§ 5º, 6º e 7º, todos do artigo 6º, passam a ter a seguinte redação:

(.....)

" § 5º Em se tratando de envio de um mesmo cupom fiscal, por diversos números de telefones celulares cuja propriedade seja de uma mesma pessoa natural, detentora de um mesmo CPF/MF ou comprovado o parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau entre os proprietários dos celulares, os mesmos serão excluídos da participação da promoção do Torpedo Minas Legal;

§ 6º Os cupons fiscais emitidos a partir de 01 de julho de 2014 somente serão considerados válidos para participar dos sorteios do Torpedo Minas Legal se houver a inserção do CPF/MF do respectivo consumidor final no mesmo.

§ 7º A partir da data prevista no § 6º acima o consumidor poderá enviar, via seu próprio celular, os cupons fiscais constando o seu próprio CPF/MF e de seus parentes em linha reta ou colateral até 2º grau."

Art. 3º. O artigo 34 passa a ter a seguinte redação:

(.....)

“Art. 34. A quantia do prêmio não reclamado e não pago por irregularidade constatada pela autoridade competente para a realização da entrega do mesmo permanecerá contabilizada no FECIFIM, devendo ser destinada aos projetos sociais do Governo do Estado de Minas Gerais, compreendidos pelas vertentes do Programa Minas Legal, na forma da legislação estadual pertinente."

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto os efeitos relativos ao inciso V do artigo 3º o qual entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2013.

Belo Horizonte, aos 14 de Junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

PAULO ROBERTO MENICUCCI

Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais