Lei nº 5768 DE 20/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS

Art. 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 2º O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.

§ 5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020):

Art. 1º-A .  Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.

§ 1º  A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.

§ 2º  O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

§ 3º  A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

§ 4º  (VETADO).

§ 5º  São vedadas:

I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 6º  (VETADO).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020):

Art. 1º-B .  Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.

§ 1º  Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

§ 2º  (VETADO).

§ 3º Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14351 DE 25/05/2022).

§ 4º A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14351 DE 25/05/2022).

Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties , de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Além da emprêsa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.

Art. 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

II - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º.

Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020):

§ 1º-A .  Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020):

§ 1º-B .  São vedadas:

I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Parágrafo dada pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.

§ 3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.864, de 12.12.1972, DOU 13.12.1972)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada."

§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

§ 5º  (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020).

Art. 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.

§ 1º A taxa a que se refere êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a, do Decreto-Lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art. 6º Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

CAPÍTULO II
DE OUTRAS OPERAÇÕES SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

Art. 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

§ 1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:

a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;

b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b, pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

§ 2º A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

§ 3º Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 6º Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 7º Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:

a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;

b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;

c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;

d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.

§ 8º É vedado à emprêsa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES

Art. 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo:

I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

II - fixar limites mínimos de capital social;

III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 7º, para:

I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

Il - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a tôdas daquelas operações.

§ 1º Os bens e valôres que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.

§ 2º Quando a garantia ou reserva técnica fôr representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá intervir nas emprêsas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:

I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II - responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - no caso de que trata o art. 1º:

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

II - nos casos a que se refere o art. 7º:

a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.

Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.691, de 15.12.1988, DOU 16.12.1988)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 12. A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso do que trata o artigo 1º:
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.
II - nos casos a que se refere o artigo 7º:
a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer públicamente realizar operações regidas por esta lei."

2) A Medida Provisória nº 24, de 07.12.1988, DOU 09.12.1988, alterou este artigo.

Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.691, de 15.12.1988, DOU 16.12.1988)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14027 DE 20/07/2020):

Art. 13-A .  A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;

III - sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.691, de 15.12.1988, DOU 16.12.1988)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 14. A emprêsa autorizada, na forma desta lei e realizar operações referidas no artigo 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituirem objeto da operação. "

2) A Medida Provisória nº 24, de 07.12.1988, DOU 09.12.1988, alterou este artigo.

Art. 15. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

Art. 16. As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dôbro no caso de reincidência.

Art. 17. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas legislações.

Art. 18. O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 19. A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.

Art. 21. As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

§ 1º Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Nas operações de que trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput dêste artigo.

Art. 22. O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto