Resolução SEFAZ nº 720 DE 04/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 fev 2014

Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências (Redação da ementa dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).

GERAL arts. 1º a 7º
PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)  
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS arts. 1º a 6º
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS arts. 7º a 10
Seção I - Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica arts. 7º e 8º
Seção II - Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física art. 9º
Seção III - Da Inscrição Especial art. 10
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS arts. 11 e 12
CAPÍTULO IV - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS art. 13
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS arts. 14 a 38
Seção I - Das Disposições Gerais arts. 14 a 19
Seção II - Do Pedido de Inscrição arts. 20 a 33
Seção III - Das Alterações dos Dados Cadastrais arts. 34 a 36
Seção IV - Da Renovação de Inscrição art. 37
Seção V - Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual art. 38
CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS arts. 39 a 86
Seção I - Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral arts. 39 a 41
Seção II - Da Inscrição Habilitada art. 42
Seção III - Da Paralisação Temporária arts. 43 a 45
Seção IV - Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual arts. 44 a 52
Seção V - Do Impedimento de Inscrição arts. 53 a 59
Seção VI - Do Cancelamento da Inscrição Estadual arts. 60 a 82
Subseção I - Das Disposições Gerais arts. 60 a 67
Subseção II - Da Apuração de Simulação da Existência do Estabelecimento ou da Empresa arts. 68 e 69
Subseção III - Da Apuração de Simulação do Quadro Societário da Empresa arts. 70 e 71
Subseção IV - Da Inexistência de Estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização arts. 72 e 73
Subseção V - Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos arts. 74 e 75
Subseção VI - Da Apuração da Participação em Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal Estruturada arts. 76 e 77
Subseção VII - Da Apuração de Receptação de Mercadoria art. 78
Subseção VIII - Da Apuração de Falsificação ou Adulteração de Mercadoria art. 79
Subseção IX - Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando ou Descaminho art. 80
Subseção X - Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta art. 81
Subseção XI - Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial art. 82
Seção VII - Da Inscrição Pendente art. 83
Seção VIII - Da Inutilização do Número de Inscrição art. 84
Seção IX - Da Reabilitação da Inscrição arts. 85 e 86
CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO art. 87
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA art. 88
CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES arts. 89 e 90
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS art. 91
CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO arts. 92 a 110
Seção I - Das Disposições Gerais arts. 92 a 98
Seção II - Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização arts. 99 a 109
Subseção I - AFE 04 - Petróleo e Combustível arts. 99 e 100
Subseção II - AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações art. 101
Subseção III - AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral art. 102
Subseção IV - AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos art. 103
Subseção V - IFE 11 - Bebidas art. 104
Subseção VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios art. 105
Subseção VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário art. 106
Subseção VIII - IFE 06 - Substituição Tributária art. 107
Subseção IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais art. 108
Subseção X - Auditoria de Fiscalização Regional art. 109
Seção III - Da Unidade de Fiscalização Suplementar art. 110
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS arts. 111 a 119
SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  
SUBANEXO III - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS  
SUBANEXO IV - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL  
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR  
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL  
SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES  
SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL  
SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS  
SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS  
SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO  
SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS  
ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO arts. 1º a 3º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO arts. 4º a 7º-A
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS arts. 8º e 9º
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO arts. 10 a 13
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 10
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 11 a 13
Tabela 1 - Obrigatoriedade por Atividade  
Tabela 2 - Obrigatoriedade por estar Enquadrado, como Principal ou Secundário, no Código da CNAE  
Tabela 3 - Obrigatoriedade por estar Enquadrado, Exclusivamente como Principal, no Código CNAE  
Tabela 4 - Obrigatoriedade por Regime de Tributação  
Tabela 5 - CFOP  
Tabela 6 - Obrigatoriedade de Registro de Evento  
ANEXO II-A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)  
CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO art. 1º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e arts. 2º a 6º
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO arts. 7º a 10
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 7º
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 8º e 9º
Seção III - Do documento emitido com valor incorreto art. 10
ANEXO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO art. 1º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO arts. 2º a 6º
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO arts. 7º a 10
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 7º
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 8º a 10
ANEXO III-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO art. 1º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO art. 2º
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO arts.3º a 6º
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 3º
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 4º a 6º
TABELA ÚNICA - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS  
ANEXO III-B - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO art. 1º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e art. 2º
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE arts. 3º a 10
Seção I - Das Condições art. 3º
Seção II - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 4º
Seção III - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 5º e 6º
Seção IV - Da Substituição arts. 7º e 8º
Seção V - Do Evento de Não Embarque arts. 9º e 10
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA art. 11
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 12 e 13
TABELA ÚNICA - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E  
ANEXO III-C - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e)  
ANEXO IV - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO art. 1º
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO arts. 2º e 3º
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO arts. 4º a 6º
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo art. 4º
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo arts. 5º e 6º
ANEXO V - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)  
TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF arts. 1º a 15
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES arts. 1º e 2º
CAPÍTULO II - DAS COMUNICAÇÕES DE USO arts. 3º a 10
CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF arts. 11 e 12
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL art. 13
CAPÍTULO V - DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD arts. 14 e 15
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF arts. 16 a 64
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF arts. 16 a 21
Seção I - Das Disposições Gerais arts. 16 e 17
Seção II - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação art. 18
Seção III - Da Comercialização do ECF art. 19
Seção IV - Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT) art. 20
Seção V - Das Demais Obrigações art. 21
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF arts. 22 e 23
Seção I - Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF art. 22
Seção II - Da Comercialização do ECF art. 23
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA arts. 24 a 43
Seção I - Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB arts. 24 a 39-A
Subseção I - Do Credenciamento arts. 24 a 29
Subseção II - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB arts. 30 e 31
Subseção III - Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB arts. 32 a 34
Subseção IV - Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF arts. 35 a 39-A
Seção II - Da Intervenção Técnica em ECF com MFB arts. 40 a 43
CAPÍTULO IV - DO LACRE arts. 44 a 64
Seção I - Das Disposições Gerais art. 44
Seção II - Do Lacre Físico arts. 45 a 64
Subseção I - Das Características do Lacre Físico art. 45
Subseção II - Do Fabricante do Lacre Físico arts. 46 a 50
Subseção III - Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor arts. 51 a 53
Subseção IV - Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico art. 54
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) arts. 55 a 61
CAPÍTULO VI - DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF arts. 62 a 64
TABELA - RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
FORMULÁRIO I - MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF  
FORMULÁRIO II - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE  
ANEXO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS  
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO arts. 1º a 1º-A
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS arts. 2º a 6º
TABELA - ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS  
ANEXO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE art. 1º
CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO arts. 2º a 6º
CAPÍTULO II-A - DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO art. 6º-A
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES art. 7º
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES arts. 8º a 12
MODELO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI  
TABELA - NORMAS RELATIVAS À EFD  
ANEXO VIII - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)  
ANEXO IX - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)  
CAPÍTULO I - DA GIA-ICMS arts. 1º a 6º
Seção I - Da Obrigatoriedade art. 2º
Seção II - Da Elaboração e Entrega arts. 3º e 4º
Seção III - Da GIA-ICMS Retificadora arts. 5º e 6º
CAPÍTULO II - DA GIA-ST arts. 7º a 9º
Seção I - Da Obrigatoriedade art. 7º
Seção II - Da Elaboração e Entrega arts. 8º e 9º
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E SANÇÕES art. 10
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES art. 11
ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)  
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE arts. 1º a 4º
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA arts. 5º a 8º
CAPÍTULO III - DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA arts. 9º e 10
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SANÇÕES art. 12
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 13 e 14
ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM)  
CAPÍTULO I - DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES arts. 1º a 13
Seção I - Do Documento arts. 1º a 9º
Subseção I - Da Finalidade e Da Obrigação arts. 1º e 2º
Subseção II - Da Elaboração e Entrega arts. 3º a 4º-A
Subseção III - Dos Quadros da DECLAN-IPM arts. 5º a 7º
Subseção IV - Da DECLAN-IPM de Baixa art. 8º
Subseção V - Da DECLAN-IPM Retificadora art. 9º
Seção II - Da DEFIS-Complementar-RJ arts. 10 a 12
Subseção I - Da Base Legal para Criação do Documento art. 10
Subseção II - Do Documento e da Obrigação art. 11
Subseção III - Da DEFIS-C-RJ Retificadora art. 12
Seção III - Das Penalidades art. 13
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO arts. 14 a 18
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS arts. 19 a 21
Seção I - Do Cálculo do IPM art. 19
Seção II - Do IPM Provisório art. 20
Seção III - Do IPM Definitivo art. 21
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE art. 22
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 23 a 26
ANEXO XI - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA)  
CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES art. 1º
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE arts. 2º a 4º
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO arts. 5º a 7º
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 8º e 9º
ANEXO XII - DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)  
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS art. 1º
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE art. 2º
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE arts. 3º e 4º
CAPÍTULO IV - DO DUB-ICMS RETIFICADOR art. 5º
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES art. 6º
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE arts. 7º a 9º
ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  
CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO arts. 1º a 6º
Seção I - Das Disposições Preliminares art. 1º
Seção II - Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado arts. 2º e 3º
Seção III - Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado art. 4º
Seção IV - Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante e do Retorno Simbólico art. 5º
Seção V - Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Ambos Localizados neste Estado, e da Saída Simbólica art. 6º
CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL arts. 7º a 20
Seção I - Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado art. 7º
Seção II - Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado art. 8º
Seção III - Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, estando Armazém e Depositante localizados neste Estado, e do Retorno Simbólico arts. 9º e 10
Seção IV - Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento arts. 11 e 12
Seção V - Da Saída de Mercadoria para entrega em Armazém Geral Situado no mesmo Estado do Destinatário arts. 13 e 14
Seção VI - Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário arts. 15 e 16
Seção VII - Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente arts. 17 e 18
Seção VIII - Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente arts. 19 e 20
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO arts. 21 a 27
Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado arts. 21 a 25
Subseção II - Das Operações Realizadas por Pessoa não Inscrita ou não Domiciliada neste Estado arts. 26 e 27
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS art. 28
CAPÍTULO V - DA VENDA À ORDEM art. 29
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO art. 30
CAPÍTULO VII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA arts. 31 a 34
CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA arts. 35 a 40-A
Seção I - Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal art. 35
Seção II - Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal arts. 36 a 38
Seção III - Do Retorno de Mercadoria não Entregue arts. 39 e 40
Seção IV - Da Transferência de Mercadoria art. 40-A
CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE arts. 41 e 42
CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO arts. 43 a 45
CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES arts. 46 a 48
Seção I - Da Distribuição por Conta Própria arts. 46 e 47
Seção II - Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros art. 48
CAPÍTULO XII - DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO art. 49
CAPÍTULO XIII - DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS arts. 50 a 53
Seção I - Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria art. 50
Seção II - Da Operação Relacionada com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP ou GNL arts. 51 e 52
Seção III - Da Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Respectivas Tampas art. 53
CAPÍTULO XIV - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL art. 54
CAPÍTULO XV - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO arts. 55 a 64
Seção I - Da Consignação Mercantil arts. 55 a 60
Seção II - Da Consignação Industrial arts. 61 a 64
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO arts. 65 a 73
Seção I - Da Aplicação do Sistema art. 65
Seção II - Dos Salvados de Sinistro arts. 66 e 67
Seção III - Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado arts. 68 a 73
Subseção I - Da Aquisição de Peças pela Seguradora arts. 68 e 69
Subseção II - Do Procedimento do Fornecedor de Peças art. 70
Subseção III - Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto arts. 71
Seção IV - Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais arts. 72 e 73
CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA art. 74
CAPÍTULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO arts. 75 a 79
CAPÍTULO XIX - DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA arts. 80 a 88
CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES arts. 89 a 94-A
Seção I - Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização arts. 89 e 89-A
Seção II - Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição arts. 90 e 91
Seção III - Disposições Gerais arts. 92 a 94-A
Subseção I - Das Obrigações do Promotor do Evento arts. 92 e 93
Subseção II - Das Obrigações do Participante do Evento arts. 94 e 94-A
CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL arts. 95 a 99-A
CAPÍTULO XXII - DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL arts. 100 e 101
CAPÍTULO XXIII - DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA arts. 102 a 106
CAPÍTULO XXIV - DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES arts. 107 a 109
CAPÍTULO XXV - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) arts. 109-A a 116
Seção I - Da Inscrição Única arts. 109-A a 109-C
Seção II - Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT arts. 110 a 116
CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS art. 117
CAPÍTULO XXVII - DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS arts. 118 a 124
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS arts. 125 a 131
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS arts. 132 a 137
CAPÍTULO XXX - DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE arts. 138 e 139
CAPÍTULO XXXI - DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS arts. 140 a 142
CAPÍTULO XXXII - DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO art. 143
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS art. 144
CAPÍTULO XXXIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO arts. 145 a 148
CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS art. 149
CAPÍTULO XXXVI - DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO arts. 150 a 152
CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA arts. 153 e 154
CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED arts. 155 a 157
SUBANEXO I - TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020  
ANEXO XIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA  
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA arts. 1º a 3º
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA arts. 4º a 9º
TABELA - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE  
ANEXO XV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA  
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA arts, 1° a 2°
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA arts. 3º a 11
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL art. 12
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE arts. 13 a 24-A
Seção I - Disposições Preliminares art. 13
Seção II - Das Pessoas Sujeitas às Obrigações Referentes às Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre art. 14
Seção III - Das Obrigações do Destinatário de Energia Elétrica que a Adquirir em Ambiente de Contratação Livre - ACL arts. 15 a 17-b
Seção IV - Das Obrigações da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica arts. 18 e 19
Seção V - Das Obrigações do Alienante da Energia Elétrica art. 20
Seção VI - Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado Diretamente à Rede Básica de Transmissão art. 21
Seção VII - Disposições Finais arts. 22 a 24-A
ANEXO XVI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO  
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO art. 1º
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA arts. 2º a 8º
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO ÚNICA arts. 9º a 11
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS arts. 12 e 13
SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO  
ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS  
ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI  
ANEXO XIX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 e NA LEI Nº 2.869/1997  
ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR  
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL arts. 1º a 6º
Seção I - Das Disposições Gerais art. 1º
Seção II - Do Saldo Credor Decorrente de Exportação arts. 2º e 3º
Seção III - Do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial arts. 4º e 5º
Seção IV - Do Saldo Credor Acumulado a Transportar para o Período Seguinte art. 6º
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO arts. 7º e 8º
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS arts. 10 a 24
Seção I - Pagamento de ICMS devido em Operação de Importação arts. 10 a 13
Seção II - Pagamento de ICMS devido em Operação de Entrada de Sucata arts. 14 a 16
Seção III - Pagamento de Créditos Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Objeto de Parcelamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito arts. 17 a 23
Seção IV - Pagamento de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa art. 24
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS arts. 25 a 34
SUBANEXO I - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO - IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS  
SUBANEXO II - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS  
ANEXO XXI - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES  
ANEXO XXII - DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA  
ANEXO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT  
PARTE III - DO SIMPLES NACIONAL  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL art. 1º
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL arts. 2º a 4º
CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO arts. 5º a 7º
Seção I - Do Indeferimento art. 5º
Seção II - Do Recurso arts. 6º e 7º
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL arts. 8º a 9º-A
CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL arts. 10 a 14
Seção I - Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional art. 10
Seção II - Do Regime de Substituição Tributária arts. 11 a 14
Subseção I - Do Cálculo do Imposto Retido arts. 11 a 13
Subseção II - Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária art. 14
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS arts. 15 a 17
CAPÍTULO VII - DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL arts. 18 a 23
CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL arts. 24 a 29
Seção I - Da Exclusão de Ofício arts. 24 a 28
Seção II - Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão art. 29
CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO) arts. 30 e 31
CAPÍTULO X - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) arts. 32 a 39
Seção I - Do Enquadramento como MEI arts. 32 a 34
Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI art. 35
Seção III - Do Desenquadramento arts. 36 e 37
Seção IV - Das disposições Gerais arts. 38 e 39
Tabela 1 - Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS  
Tabela 2 - Alíquotas Indicadas na Lei Estadual nº 5.147/2007  
Leiaute 1 - Declaração de Valores  
Leiaute 2 - Nota Fiscal Modelo 2 - Documento Utilizado por MEI  
Nota: Redação Anterior:
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no processo nº E-04/058/5/2014,

Resolve:

 Art. 1º Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução se divide em:

 I - Parte I - Das Disposições Preliminares;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021):

II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);

e) Anexo III -A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

f) Anexo III -B - Do Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e;

g) Anexo III -C - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;

h) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA-ICMS);

m) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 208 DE 19/03/2021):

p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;

v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;

w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviço de Transporte Enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ;

x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;

y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES;

z) Anexo XXII: Da Escrituração do ICMS Pago por Denúncia Espontânea;

aa) Anexo XXIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT.

ab) Anexo XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 289 DE 23/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):

 II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);

e) Anexo III -A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

f) Anexo III -B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);

g) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):

h) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

m) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;

v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;

w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ;

x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;

y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;

z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea

aa) Anexo XXIII - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017):

II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);

e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.

u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019, efeitos a partir de 01/04/2019).

v) Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 . (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 36 DE 21/05/2019).

w) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016):

 II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

k) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

l) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

m) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

n) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

o) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

p) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

q) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

r) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

s) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 923 DE 31/08/2015):

 II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

k) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

l) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

m) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

n) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

o) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

p) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

q) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

r) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.

Nota: Redação Anterior:

 II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória;

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

d) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe);

e) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

f) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

g) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

h) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

i) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

j) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);

k) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

l) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

m) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

n) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

o) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

p) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

q) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;

 III - Do Simples Nacional.

 Art. 2º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:

 I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como "unidade auxiliar ponto de exposição", mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;

 II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1º do Anexo II da Parte II desta Resolução;

III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução;

 IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1º do Anexo III da Parte II desta Resolução;

 V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1º do Anexo IV da Parte II desta Resolução;

 VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1º, § 2º, do Anexo V da Parte II desta Resolução;

 VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;

 VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;

 IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como "unidade auxiliar escritório administrativo", deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.

 X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

 Art. 3º Os anexos constantes da Resolução SEF nº 2.861/1997, abaixo relacionados, ficam incorporados ao Anexo I da Parte II desta Resolução:

 I - Anexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização;

a) Anexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação;

1. Anexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital;

2. Anexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior;

b) Anexo I-B: Unidades de Fiscalização por CNAE;

1. Anexo I-B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível;

1.1. Anexo I-B.1.1;

1.2. Anexo I-B.1.2;

2. Anexo I-B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamento;

3. Anexo I-B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;

4. Anexo I-B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;

4.1. Anexo I-B.4.1;

4.2. Anexo I-B.4.2;

5. Anexo I-B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;

6. Anexo I-B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;

7. Anexo I-B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;

8. Anexo I-B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;

9. Anexo I-B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;

c) Anexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ;

1. Anexo I-C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos;

1.2. Anexo I-C.1.1;

1.3. Anexo I-C.1.2;

2. Anexo I-C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;

3. Anexo I-C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;

3.1. Anexo I-C.3.1;

3.2. Anexo I-C.3.2;

4. Anexo I-C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;

5. Anexo I-C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;

6. Anexo I - C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;

7. Anexo I - C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;

8. Anexo I-C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;

 II - Anexo VI: Documento de Transferência;

 III - Anexo VII: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI;

 IV - Anexo XII: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição Fiscal;

 V - Anexo XIII: Inscrições Simbólicas;

 VI - Anexo XVII: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais;

 VII - Anexo XVIII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria;

 VIII - Anexo XIX: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição.

Parágrafo único. Os anexos incorporados nos termos do caput deste artigo passam a ser identificados como subanexos e a obedecer a estrutura disposta no Anexo I da Parte II desta Resolução.

 Art. 4º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.

 Art. 5º Ficam revogados:

 I - em 01 de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:

a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;

b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;

c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;

d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;

e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;

f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;

g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução;

h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;

i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;

 II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para:

a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;

b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.

 Art. 6º Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos:

 I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:

a) Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

b) Resolução SEFAZ nº 497, de 4 de junho de 2012;

c) Resolução SEFAZ nº 645, de 1º de junho de 2013;

 II - relativos à NF-e:

a) Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008;

b) Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009;

c) Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011;

d) Resolução SEFAZ nº 526, de 24 de agosto de 2012;

e) Resolução SEFAZ nº 623, de 8 de maio de 2013;

 III - relativo ao CT-e:

a) Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;

b) Portaria SAF nº 907, de 23 de maio de 2011

 IV - relativos ao ECF:

a) Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;

b) Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007;

c) Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009;

d) Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009;

e) Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012;

f) Resolução SEFAZ nº 539, de 15 de outubro de 2012;

g) Portaria SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009;

h) Portaria ST nº 871, de 13 de dezembro de 2012;

 V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;

 VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:

a) Resolução SEF nº 6.319, 12 de junho de 2001;

b) Portaria SEFIS nº 479, 19 de junho de 2001;

c) Portaria SEFIS nº 480, de 25 de junho de 2001;

d) Portaria SEFIS nº 481, de 25 de junho de 2001;

e) Portaria SEFIS nº 482, de 25 de junho de 2001;

f) Portaria SEFIS nº 495, de 17 de agosto de 2001;

g) Portaria SAF nº 20, de 13 de outubro de 2003;

h) Portaria SAF nº 208, de 4 de outubro de 2006;

i) Portaria SAF nº 465, de 7 de maio de 2009;

j) Portaria SAF nº 971, de 27 de setembro de 2011;

k) Portaria SAF nº 972, de 27 de setembro de 2011;

 VII - relativos à EFD:

a) Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009;

b) Portaria SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010;

c) Portaria SAF nº 875, de 13 de abril de 2011;

d) Portaria SAF nº 1.227, de 10 de maio de 2013;

e) Portaria SAF nº 1.218, de 25 de abril de 2013;

f) Portaria SAF nº 1.165, de 16 de janeiro de 2013;

 VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005;

 IX - relativos à GIA:

a) Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002;

b) Resolução SEF nº 6.351, de 15 de outubro de 2001;

 X - relativos ao SINTEGRA:

a) Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;

b) Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro 2002;

c) Resolução SEF nº 6.551, de 6 de janeiro de 2003;

d) Resolução SER nº 81, de 11 de março de 2004;

e) Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007;

f) Resolução SEFAZ nº 594, de 7 de fevereiro de 2013;

g) Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001;

 XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008;

 XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ nº 121, de 25 de janeiro de 2008;

 XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON nº 4.457, de 24 de julho de 2000;

 XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008;

XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;

 XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:

a) ResoluçãoSEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;

b) Portaria SAAT nº 007, de 18 de junho de 1999;

 XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013;

a) Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;

b) Portaria SAAT nº 7, de 18 de junho de 1999;

 XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ nº 97, de 15 de fevereiro de 2004;

 XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL: Resolução SEFAZ nº 596, de 15 de fevereiro de 2013;

 XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER nº 240, de 04 de janeiro de 2006;

 XXI - relativos ao Simples Nacional:

a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;

b) Resolução SEFAZ nº 93, de 18 de dezembro de 2007;

c) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;

d) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;

e) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;

f) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;

g) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;

h) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;

i) Inc. I do art. 1º, art. 2º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;

j) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;

k) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;

l) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;

m) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.

 Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda