Resolução SEFAZ nº 720 DE 04/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 fev 2014
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências (Redação da ementa dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
GERAL | arts. 1º a 7º |
PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |
PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) | |
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS | arts. 1º a 6º |
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | arts. 7º a 10 |
Seção I - Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica | arts. 7º e 8º |
Seção II - Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física | art. 9º |
Seção III - Da Inscrição Especial | art. 10 |
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | arts. 11 e 12 |
CAPÍTULO IV - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | art. 13 |
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | arts. 14 a 38 |
Seção I - Das Disposições Gerais | arts. 14 a 19 |
Seção II - Do Pedido de Inscrição | arts. 20 a 33 |
Seção III - Das Alterações dos Dados Cadastrais | arts. 34 a 36 |
Seção IV - Da Renovação de Inscrição | art. 37 |
Seção V - Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual | art. 38 |
CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS | arts. 39 a 86 |
Seção I - Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral | arts. 39 a 41 |
Seção II - Da Inscrição Habilitada | art. 42 |
Seção III - Da Paralisação Temporária | arts. 43 a 45 |
Seção IV - Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual | arts. 44 a 52 |
Seção V - Do Impedimento de Inscrição | arts. 53 a 59 |
Seção VI - Do Cancelamento da Inscrição Estadual | arts. 60 a 82 |
Subseção I - Das Disposições Gerais | arts. 60 a 67 |
Subseção II - Da Apuração de Simulação da Existência do Estabelecimento ou da Empresa | arts. 68 e 69 |
Subseção III - Da Apuração de Simulação do Quadro Societário da Empresa | arts. 70 e 71 |
Subseção IV - Da Inexistência de Estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização | arts. 72 e 73 |
Subseção V - Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos | arts. 74 e 75 |
Subseção VI - Da Apuração da Participação em Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal Estruturada | arts. 76 e 77 |
Subseção VII - Da Apuração de Receptação de Mercadoria | art. 78 |
Subseção VIII - Da Apuração de Falsificação ou Adulteração de Mercadoria | art. 79 |
Subseção IX - Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando ou Descaminho | art. 80 |
Subseção X - Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta | art. 81 |
Subseção XI - Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial | art. 82 |
Seção VII - Da Inscrição Pendente | art. 83 |
Seção VIII - Da Inutilização do Número de Inscrição | art. 84 |
Seção IX - Da Reabilitação da Inscrição | arts. 85 e 86 |
CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO | art. 87 |
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA | art. 88 |
CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES | arts. 89 e 90 |
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS | art. 91 |
CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO | arts. 92 a 110 |
Seção I - Das Disposições Gerais | arts. 92 a 98 |
Seção II - Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização | arts. 99 a 109 |
Subseção I - AFE 04 - Petróleo e Combustível | arts. 99 e 100 |
Subseção II - AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações | art. 101 |
Subseção III - AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral | art. 102 |
Subseção IV - AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos | art. 103 |
Subseção V - IFE 11 - Bebidas | art. 104 |
Subseção VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios | art. 105 |
Subseção VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário | art. 106 |
Subseção VIII - IFE 06 - Substituição Tributária | art. 107 |
Subseção IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais | art. 108 |
Subseção X - Auditoria de Fiscalização Regional | art. 109 |
Seção III - Da Unidade de Fiscalização Suplementar | art. 110 |
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | arts. 111 a 119 |
SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
SUBANEXO III - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS | |
SUBANEXO IV - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL | |
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR | |
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL | |
SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES | |
SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | |
SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS | |
SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS | |
SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO | |
SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS | |
ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO | arts. 1º a 3º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO | arts. 4º a 7º-A |
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS | arts. 8º e 9º |
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO | arts. 10 a 13 |
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 10 |
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 11 a 13 |
Tabela 1 - Obrigatoriedade por Atividade | |
Tabela 2 - Obrigatoriedade por estar Enquadrado, como Principal ou Secundário, no Código da CNAE | |
Tabela 3 - Obrigatoriedade por estar Enquadrado, Exclusivamente como Principal, no Código CNAE | |
Tabela 4 - Obrigatoriedade por Regime de Tributação | |
Tabela 5 - CFOP | |
Tabela 6 - Obrigatoriedade de Registro de Evento | |
ANEXO II-A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) | |
CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e | arts. 2º a 6º |
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO | arts. 7º a 10 |
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 7º |
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 8º e 9º |
Seção III - Do documento emitido com valor incorreto | art. 10 |
ANEXO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO | arts. 2º a 6º |
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO | arts. 7º a 10 |
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 7º |
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 8º a 10 |
ANEXO III-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO | art. 2º |
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO | arts.3º a 6º |
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 3º |
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 4º a 6º |
TABELA ÚNICA - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS | |
ANEXO III-B - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e | art. 2º |
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE | arts. 3º a 10 |
Seção I - Das Condições | art. 3º |
Seção II - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 4º |
Seção III - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 5º e 6º |
Seção IV - Da Substituição | arts. 7º e 8º |
Seção V - Do Evento de Não Embarque | arts. 9º e 10 |
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA | art. 11 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 12 e 13 |
TABELA ÚNICA - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E | |
ANEXO III-C - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) | |
ANEXO IV - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO | arts. 2º e 3º |
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO | arts. 4º a 6º |
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo | art. 4º |
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo | arts. 5º e 6º |
ANEXO V - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | |
TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF | arts. 1º a 15 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | arts. 1º e 2º |
CAPÍTULO II - DAS COMUNICAÇÕES DE USO | arts. 3º a 10 |
CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF | arts. 11 e 12 |
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL | art. 13 |
CAPÍTULO V - DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD | arts. 14 e 15 |
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF | arts. 16 a 64 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF | arts. 16 a 21 |
Seção I - Das Disposições Gerais | arts. 16 e 17 |
Seção II - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação | art. 18 |
Seção III - Da Comercialização do ECF | art. 19 |
Seção IV - Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT) | art. 20 |
Seção V - Das Demais Obrigações | art. 21 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF | arts. 22 e 23 |
Seção I - Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF | art. 22 |
Seção II - Da Comercialização do ECF | art. 23 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA | arts. 24 a 43 |
Seção I - Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB | arts. 24 a 39-A |
Subseção I - Do Credenciamento | arts. 24 a 29 |
Subseção II - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB | arts. 30 e 31 |
Subseção III - Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB | arts. 32 a 34 |
Subseção IV - Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF | arts. 35 a 39-A |
Seção II - Da Intervenção Técnica em ECF com MFB | arts. 40 a 43 |
CAPÍTULO IV - DO LACRE | arts. 44 a 64 |
Seção I - Das Disposições Gerais | art. 44 |
Seção II - Do Lacre Físico | arts. 45 a 64 |
Subseção I - Das Características do Lacre Físico | art. 45 |
Subseção II - Do Fabricante do Lacre Físico | arts. 46 a 50 |
Subseção III - Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor | arts. 51 a 53 |
Subseção IV - Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico | art. 54 |
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) | arts. 55 a 61 |
CAPÍTULO VI - DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF | arts. 62 a 64 |
TABELA - RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
FORMULÁRIO I - MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF | |
FORMULÁRIO II - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE | |
ANEXO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS | |
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO | arts. 1º a 1º-A |
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS | arts. 2º a 6º |
TABELA - ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS | |
ANEXO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO | arts. 2º a 6º |
CAPÍTULO II-A - DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO | art. 6º-A |
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES | art. 7º |
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | arts. 8º a 12 |
MODELO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI | |
TABELA - NORMAS RELATIVAS À EFD | |
ANEXO VIII - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD) | |
ANEXO IX - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) | |
CAPÍTULO I - DA GIA-ICMS | arts. 1º a 6º |
Seção I - Da Obrigatoriedade | art. 2º |
Seção II - Da Elaboração e Entrega | arts. 3º e 4º |
Seção III - Da GIA-ICMS Retificadora | arts. 5º e 6º |
CAPÍTULO II - DA GIA-ST | arts. 7º a 9º |
Seção I - Da Obrigatoriedade | art. 7º |
Seção II - Da Elaboração e Entrega | arts. 8º e 9º |
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E SANÇÕES | art. 10 |
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | art. 11 |
ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE | arts. 1º a 4º |
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA | arts. 5º a 8º |
CAPÍTULO III - DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA | arts. 9º e 10 |
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SANÇÕES | art. 12 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 13 e 14 |
ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) | |
CAPÍTULO I - DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES | arts. 1º a 13 |
Seção I - Do Documento | arts. 1º a 9º |
Subseção I - Da Finalidade e Da Obrigação | arts. 1º e 2º |
Subseção II - Da Elaboração e Entrega | arts. 3º a 4º-A |
Subseção III - Dos Quadros da DECLAN-IPM | arts. 5º a 7º |
Subseção IV - Da DECLAN-IPM de Baixa | art. 8º |
Subseção V - Da DECLAN-IPM Retificadora | art. 9º |
Seção II - Da DEFIS-Complementar-RJ | arts. 10 a 12 |
Subseção I - Da Base Legal para Criação do Documento | art. 10 |
Subseção II - Do Documento e da Obrigação | art. 11 |
Subseção III - Da DEFIS-C-RJ Retificadora | art. 12 |
Seção III - Das Penalidades | art. 13 |
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO | arts. 14 a 18 |
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS | arts. 19 a 21 |
Seção I - Do Cálculo do IPM | art. 19 |
Seção II - Do IPM Provisório | art. 20 |
Seção III - Do IPM Definitivo | art. 21 |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE | art. 22 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 23 a 26 |
ANEXO XI - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA) | |
CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES | art. 1º |
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE | arts. 2º a 4º |
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO | arts. 5º a 7º |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 8º e 9º |
ANEXO XII - DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS) | |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | art. 1º |
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE | art. 2º |
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE | arts. 3º e 4º |
CAPÍTULO IV - DO DUB-ICMS RETIFICADOR | art. 5º |
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES | art. 6º |
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE | arts. 7º a 9º |
ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | |
CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO | arts. 1º a 6º |
Seção I - Das Disposições Preliminares | art. 1º |
Seção II - Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado | arts. 2º e 3º |
Seção III - Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado | art. 4º |
Seção IV - Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante e do Retorno Simbólico | art. 5º |
Seção V - Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Ambos Localizados neste Estado, e da Saída Simbólica | art. 6º |
CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL | arts. 7º a 20 |
Seção I - Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado | art. 7º |
Seção II - Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado | art. 8º |
Seção III - Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, estando Armazém e Depositante localizados neste Estado, e do Retorno Simbólico | arts. 9º e 10 |
Seção IV - Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento | arts. 11 e 12 |
Seção V - Da Saída de Mercadoria para entrega em Armazém Geral Situado no mesmo Estado do Destinatário | arts. 13 e 14 |
Seção VI - Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário | arts. 15 e 16 |
Seção VII - Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente | arts. 17 e 18 |
Seção VIII - Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente | arts. 19 e 20 |
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO | arts. 21 a 27 |
Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado | arts. 21 a 25 |
Subseção II - Das Operações Realizadas por Pessoa não Inscrita ou não Domiciliada neste Estado | arts. 26 e 27 |
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS | art. 28 |
CAPÍTULO V - DA VENDA À ORDEM | art. 29 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO | art. 30 |
CAPÍTULO VII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA | arts. 31 a 34 |
CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA | arts. 35 a 40-A |
Seção I - Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal | art. 35 |
Seção II - Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal | arts. 36 a 38 |
Seção III - Do Retorno de Mercadoria não Entregue | arts. 39 e 40 |
Seção IV - Da Transferência de Mercadoria | art. 40-A |
CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE | arts. 41 e 42 |
CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO | arts. 43 a 45 |
CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES | arts. 46 a 48 |
Seção I - Da Distribuição por Conta Própria | arts. 46 e 47 |
Seção II - Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros | art. 48 |
CAPÍTULO XII - DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO | art. 49 |
CAPÍTULO XIII - DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS | arts. 50 a 53 |
Seção I - Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria | art. 50 |
Seção II - Da Operação Relacionada com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP ou GNL | arts. 51 e 52 |
Seção III - Da Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Respectivas Tampas | art. 53 |
CAPÍTULO XIV - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL | art. 54 |
CAPÍTULO XV - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO | arts. 55 a 64 |
Seção I - Da Consignação Mercantil | arts. 55 a 60 |
Seção II - Da Consignação Industrial | arts. 61 a 64 |
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO | arts. 65 a 73 |
Seção I - Da Aplicação do Sistema | art. 65 |
Seção II - Dos Salvados de Sinistro | arts. 66 e 67 |
Seção III - Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado | arts. 68 a 73 |
Subseção I - Da Aquisição de Peças pela Seguradora | arts. 68 e 69 |
Subseção II - Do Procedimento do Fornecedor de Peças | art. 70 |
Subseção III - Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto | arts. 71 |
Seção IV - Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais | arts. 72 e 73 |
CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | art. 74 |
CAPÍTULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO | arts. 75 a 79 |
CAPÍTULO XIX - DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA | arts. 80 a 88 |
CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES | arts. 89 a 94-A |
Seção I - Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização | arts. 89 e 89-A |
Seção II - Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição | arts. 90 e 91 |
Seção III - Disposições Gerais | arts. 92 a 94-A |
Subseção I - Das Obrigações do Promotor do Evento | arts. 92 e 93 |
Subseção II - Das Obrigações do Participante do Evento | arts. 94 e 94-A |
CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL | arts. 95 a 99-A |
CAPÍTULO XXII - DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | arts. 100 e 101 |
CAPÍTULO XXIII - DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA | arts. 102 a 106 |
CAPÍTULO XXIV - DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES | arts. 107 a 109 |
CAPÍTULO XXV - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) | arts. 109-A a 116 |
Seção I - Da Inscrição Única | arts. 109-A a 109-C |
Seção II - Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT | arts. 110 a 116 |
CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS | art. 117 |
CAPÍTULO XXVII - DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS | arts. 118 a 124 |
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS | arts. 125 a 131 |
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS | arts. 132 a 137 |
CAPÍTULO XXX - DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE | arts. 138 e 139 |
CAPÍTULO XXXI - DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS | arts. 140 a 142 |
CAPÍTULO XXXII - DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO | art. 143 |
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS | art. 144 |
CAPÍTULO XXXIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | arts. 145 a 148 |
CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS | art. 149 |
CAPÍTULO XXXVI - DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO | arts. 150 a 152 |
CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA | arts. 153 e 154 |
CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED | arts. 155 a 157 |
SUBANEXO I - TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020 | |
ANEXO XIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA | |
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA | arts. 1º a 3º |
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA | arts. 4º a 9º |
TABELA - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE | |
ANEXO XV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA | arts, 1° a 2° |
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | arts. 3º a 11 |
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL | art. 12 |
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE | arts. 13 a 24-A |
Seção I - Disposições Preliminares | art. 13 |
Seção II - Das Pessoas Sujeitas às Obrigações Referentes às Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre | art. 14 |
Seção III - Das Obrigações do Destinatário de Energia Elétrica que a Adquirir em Ambiente de Contratação Livre - ACL | arts. 15 a 17-b |
Seção IV - Das Obrigações da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica | arts. 18 e 19 |
Seção V - Das Obrigações do Alienante da Energia Elétrica | art. 20 |
Seção VI - Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado Diretamente à Rede Básica de Transmissão | art. 21 |
Seção VII - Disposições Finais | arts. 22 a 24-A |
ANEXO XVI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO | |
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO | art. 1º |
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA | arts. 2º a 8º |
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO ÚNICA | arts. 9º a 11 |
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS | arts. 12 e 13 |
SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO | |
ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS | |
ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI | |
ANEXO XIX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 e NA LEI Nº 2.869/1997 | |
ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR | |
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL | arts. 1º a 6º |
Seção I - Das Disposições Gerais | art. 1º |
Seção II - Do Saldo Credor Decorrente de Exportação | arts. 2º e 3º |
Seção III - Do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial | arts. 4º e 5º |
Seção IV - Do Saldo Credor Acumulado a Transportar para o Período Seguinte | art. 6º |
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO | arts. 7º e 8º |
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS | arts. 10 a 24 |
Seção I - Pagamento de ICMS devido em Operação de Importação | arts. 10 a 13 |
Seção II - Pagamento de ICMS devido em Operação de Entrada de Sucata | arts. 14 a 16 |
Seção III - Pagamento de Créditos Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Objeto de Parcelamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito | arts. 17 a 23 |
Seção IV - Pagamento de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa | art. 24 |
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS | arts. 25 a 34 |
SUBANEXO I - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO - IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS | |
SUBANEXO II - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS | |
ANEXO XXI - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES | |
ANEXO XXII - DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA | |
ANEXO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT | |
PARTE III - DO SIMPLES NACIONAL | |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL | art. 1º |
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL | arts. 2º a 4º |
CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO | arts. 5º a 7º |
Seção I - Do Indeferimento | art. 5º |
Seção II - Do Recurso | arts. 6º e 7º |
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL | arts. 8º a 9º-A |
CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL | arts. 10 a 14 |
Seção I - Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional | art. 10 |
Seção II - Do Regime de Substituição Tributária | arts. 11 a 14 |
Subseção I - Do Cálculo do Imposto Retido | arts. 11 a 13 |
Subseção II - Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária | art. 14 |
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | arts. 15 a 17 |
CAPÍTULO VII - DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | arts. 18 a 23 |
CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | arts. 24 a 29 |
Seção I - Da Exclusão de Ofício | arts. 24 a 28 |
Seção II - Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão | art. 29 |
CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO) | arts. 30 e 31 |
CAPÍTULO X - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | arts. 32 a 39 |
Seção I - Do Enquadramento como MEI | arts. 32 a 34 |
Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI | art. 35 |
Seção III - Do Desenquadramento | arts. 36 e 37 |
Seção IV - Das disposições Gerais | arts. 38 e 39 |
Tabela 1 - Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS | |
Tabela 2 - Alíquotas Indicadas na Lei Estadual nº 5.147/2007 | |
Leiaute 1 - Declaração de Valores | |
Leiaute 2 - Nota Fiscal Modelo 2 - Documento Utilizado por MEI |
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no processo nº E-04/058/5/2014,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Esta Resolução se divide em:
I - Parte I - Das Disposições Preliminares;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021):
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III -A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III -B - Do Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e;
g) Anexo III -C - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;
h) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA-ICMS);
m) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 208 DE 19/03/2021):
p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviço de Transporte Enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES;
z) Anexo XXII: Da Escrituração do ICMS Pago por Denúncia Espontânea;
aa) Anexo XXIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT.
ab) Anexo XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 289 DE 23/11/2021).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III -A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III -B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
g) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):
h) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
m) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;
z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea
aa) Anexo XXIII - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017):
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019, efeitos a partir de 01/04/2019).
v) Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 . (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 36 DE 21/05/2019).
w) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016):
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
k) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
l) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
m) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
n) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
o) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
p) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
q) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
r) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
s) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 923 DE 31/08/2015):
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
k) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
l) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
m) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
n) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
o) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
p) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
q) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
r) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
Nota: Redação Anterior:II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória;
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
d) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe);
e) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
f) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
g) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
h) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
i) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
j) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);
k) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
l) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
m) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
n) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
o) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
p) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
q) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
III - Do Simples Nacional.
Art. 2º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como "unidade auxiliar ponto de exposição", mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;
II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1º do Anexo II da Parte II desta Resolução;
III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução;
IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1º do Anexo III da Parte II desta Resolução;
V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1º do Anexo IV da Parte II desta Resolução;
VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1º, § 2º, do Anexo V da Parte II desta Resolução;
VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como "unidade auxiliar escritório administrativo", deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.
X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
Art. 3º Os anexos constantes da Resolução SEF nº 2.861/1997, abaixo relacionados, ficam incorporados ao Anexo I da Parte II desta Resolução:
I - Anexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização;
a) Anexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação;
1. Anexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital;
2. Anexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior;
b) Anexo I-B: Unidades de Fiscalização por CNAE;
1. Anexo I-B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível;
1.1. Anexo I-B.1.1;
1.2. Anexo I-B.1.2;
2. Anexo I-B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamento;
3. Anexo I-B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;
4. Anexo I-B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
4.1. Anexo I-B.4.1;
4.2. Anexo I-B.4.2;
5. Anexo I-B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
6. Anexo I-B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;
7. Anexo I-B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;
8. Anexo I-B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;
9. Anexo I-B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
c) Anexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ;
1. Anexo I-C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos;
1.2. Anexo I-C.1.1;
1.3. Anexo I-C.1.2;
2. Anexo I-C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;
3. Anexo I-C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
3.1. Anexo I-C.3.1;
3.2. Anexo I-C.3.2;
4. Anexo I-C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
5. Anexo I-C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;
6. Anexo I - C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;
7. Anexo I - C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;
8. Anexo I-C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
II - Anexo VI: Documento de Transferência;
III - Anexo VII: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI;
IV - Anexo XII: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição Fiscal;
V - Anexo XIII: Inscrições Simbólicas;
VI - Anexo XVII: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais;
VII - Anexo XVIII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria;
VIII - Anexo XIX: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição.
Parágrafo único. Os anexos incorporados nos termos do caput deste artigo passam a ser identificados como subanexos e a obedecer a estrutura disposta no Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 4º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - em 01 de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;
II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6º Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos:
I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;
b) Resolução SEFAZ nº 497, de 4 de junho de 2012;
c) Resolução SEFAZ nº 645, de 1º de junho de 2013;
II - relativos à NF-e:
a) Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008;
b) Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009;
c) Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011;
d) Resolução SEFAZ nº 526, de 24 de agosto de 2012;
e) Resolução SEFAZ nº 623, de 8 de maio de 2013;
III - relativo ao CT-e:
a) Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria SAF nº 907, de 23 de maio de 2011
IV - relativos ao ECF:
a) Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
b) Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009;
d) Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009;
e) Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012;
f) Resolução SEFAZ nº 539, de 15 de outubro de 2012;
g) Portaria SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009;
h) Portaria ST nº 871, de 13 de dezembro de 2012;
V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução SEF nº 6.319, 12 de junho de 2001;
b) Portaria SEFIS nº 479, 19 de junho de 2001;
c) Portaria SEFIS nº 480, de 25 de junho de 2001;
d) Portaria SEFIS nº 481, de 25 de junho de 2001;
e) Portaria SEFIS nº 482, de 25 de junho de 2001;
f) Portaria SEFIS nº 495, de 17 de agosto de 2001;
g) Portaria SAF nº 20, de 13 de outubro de 2003;
h) Portaria SAF nº 208, de 4 de outubro de 2006;
i) Portaria SAF nº 465, de 7 de maio de 2009;
j) Portaria SAF nº 971, de 27 de setembro de 2011;
k) Portaria SAF nº 972, de 27 de setembro de 2011;
VII - relativos à EFD:
a) Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009;
b) Portaria SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010;
c) Portaria SAF nº 875, de 13 de abril de 2011;
d) Portaria SAF nº 1.227, de 10 de maio de 2013;
e) Portaria SAF nº 1.218, de 25 de abril de 2013;
f) Portaria SAF nº 1.165, de 16 de janeiro de 2013;
VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005;
IX - relativos à GIA:
a) Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002;
b) Resolução SEF nº 6.351, de 15 de outubro de 2001;
X - relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;
b) Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro 2002;
c) Resolução SEF nº 6.551, de 6 de janeiro de 2003;
d) Resolução SER nº 81, de 11 de março de 2004;
e) Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007;
f) Resolução SEFAZ nº 594, de 7 de fevereiro de 2013;
g) Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001;
XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ nº 121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON nº 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:
a) ResoluçãoSEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT nº 007, de 18 de junho de 1999;
XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013;
a) Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT nº 7, de 18 de junho de 1999;
XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ nº 97, de 15 de fevereiro de 2004;
XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL: Resolução SEFAZ nº 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER nº 240, de 04 de janeiro de 2006;
XXI - relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução SEFAZ nº 93, de 18 de dezembro de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;
i) Inc. I do art. 1º, art. 2º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;
j) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda