Resolução SEFAZ nº 97 de 20/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2007

Dispõe sobre a exclusão de ofício de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 29, § 5.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 4º, da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º A exclusão de ofício de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06 e a Resolução CGSN n.º 15/07, observará o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação de penalidades e demais medidas cabíveis.

DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO

DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA (Art. 29, I, da LC n.º 123/06)

Art. 2º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar federal n.º 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no artigo 3.º, inciso II e §§ 1.º e 2.º, da Resolução CGSN n.º 15/07, estará sujeita à exclusão de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

§ 1.º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, § 1.º, inciso II, da Lei Complementar federal n.º 123/06.

§ 2.º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no artigo 31 da Lei Complementar federal n.º 123/06.

Da constatação da condição impeditiva no curso de ação fiscal

Art. 3º A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3.º e 17 d a Lei Complementar federal n.º 123/06, constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.

§ 1.º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após circunstanciado pronunciamento do Fiscal de Rendas responsável pelo feito, no corpo do processo, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.

§ 2.º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.

§ 3.º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.

§ 4.º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet, de que trata o artigo 4.º, § 4.º, da Resolução CGSN n.º 15/07, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

§ 5.º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional na Internet.

Da constatação da condição impeditiva em verificação eletrônica

Art. 4º No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração, observado o disposto no artigo. 6.º.

§ 1.º Na hipótese do caput, a exclusão de ofício far-se-á por edital ou ato específico, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 3.º, desta Resolução.

Da exclusão de ofício decorrente de existência de débitos

Art. 5º Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização dos débitos em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no artigo 31, § 2.º, da Lei Complementar federal n.º 123/06.

Parágrafo único - Comprovada a regularização do débito no prazo referido no caput, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional na Internet.

DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO NAS DEMAIS HIPÓTESES LEGAIS

(Art. 29, II a XII, da LC n.º 123/06)

Art. 6º No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII, do artigo 29, da Lei Complementar federal n.º 123/06, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.

§ 1.º A exclusão de ofício de que trata o caput observará as mesmas normas expressas no artigo 3.º, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

§ 2.º Caso a apuração da irregularidade tenha sido objeto de processo administrativo próprio, sujeito a regras, prazos e recursos específicos, fica dispensada a constituição de outro processo para a exclusão de ofício.

§ 3º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na Internet somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.

§ 4.º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no artigo 29, § 1.º, da Lei Complementar federal n.º 123/06.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A verificação eletrônica prevista no artigo 4.º desta Resolução deverá ser realizada periodicamente, pelo menos uma vez em cada exercício.

Parágrafo único - As áreas de Arrecadação, Cadastro e Fiscalização da Subsecretaria de Receita deverão estabelecer, em conjunto com a de Tecnologia da Informação da SEFAZ/RJ, a metodologia de realização da verificação eletrônica.

Art. 8º No presente exercício, excepcionalmente, não se fará a verificação eletrônica para fins de exclusão de ofício de que trata o § 2.º, do artigo 2.º, da Resolução SEFAZ n.º 053, de 26 de julho de 2007, na redação atual, dada pela Resolução SEFAZ n.º 066, de 31 de agosto de 2007.

Parágrafo único - A verificação de que trata o caput será efetuada juntamente com a que se promoverá no decorrer de 2008.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda