Resolução SEF nº 6.319 de 12/06/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2001

Dispõe sobre a impressão da Nota Fiscal Avulsa e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 39, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa, de que trata a Subseção III, da Seção I, do Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, somente poderá ser impressa por gráfica autorizada, inscrita no CADERJ, e será comercializada por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.

Art. 2º O estabelecimento gráfico que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa requererá autorização à Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), na Rua Buenos Aires n.º 29, 3.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, devendo o pedido, que dará origem a processo administrativo específico, estar acompanhado de lay-out do documento.

Parágrafo único - No pedido referido neste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.

Art. 3º Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e expedir portaria indicando o estabelecimento gráfico autorizado a confeccioná-la, bem como identificá-lo atribuindo-lhe um número de série em algarismos arábicos.

§ 1.º O número de série mencionado no caput deve figurar impresso na Nota Fiscal Avulsa, ao lado do número de ordem específico do documento.

§ 2.º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3.º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão da Nota Fiscal Avulsa em lotes, até alcançar o número 999.999.

§ 4.º Atingindo o número mencionado no parágrafo anterior deverá ser requerida nova autorização para impressão.

Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa observará as disposições gerais aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e especificamente o seguinte:

I - A fonte utilizada será impressa na cor azul;

II - As vias serão confeccionadas nas seguintes cores:

1. 1.ª via: cor branca;

2. 2.ª via: cor amarela;

3. 3.ª via: cor rosa;

4. 4.ª via: cor verde;

Art. 5º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos da seguinte forma:

I - os lançamentos serão feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos ficais, nas colunas próprias, observando o seguinte:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da portaria de autorização;

2. colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;

3. colunas sob o título "Impressos";

a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa;

b) coluna "Tipo": jogos soltos;

c) coluna "Série e Subsérie": número de série atribuído pela portaria, identificador do estabelecimento gráfico;

4. colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;

b) coluna "Nota Fiscal": deixar em branco:

5. coluna "Observações": anotações diversas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda