Resolução SEFAZ nº 378 de 14/02/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 fev 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) pelos contribuintes que especifica.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/012.779/2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos denominados Centros de Distribuição (CD), filiais de redes varejistas, obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos varejistas da empresa ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de novembro de 2011, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 416, de 29.06.2011, DOE RJ de 30.06.2011)
Art. 2º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 406, de 04.05.2011, DOE RJ de 09.05.2011, com efeitos a partir de 16.02.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa, podendo efetuar venda a terceiros ou não, independentemente dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estejam inscritos no CADERJ."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda