Resolução SER nº 94 de 03/05/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2004

Dispõe sobre a permissão aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento e alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO QUE:

I - o equipamento denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), é um equipamento portátil utilizado como meio de pagamento de refeições, não tendo possibilidade de integração ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - o referido terminal não tem possibilidade de emitir qualquer comprovante;

III - o funcionamento do terminal Posto de Carga (NetFlex), caracterizado como complemento do terminal Mini Smart Comércio, para transmitir periodicamente os registros ocorridos nesse equipamento, não realiza operação de natureza mercantil e está instalado em pontos de coleta nem sempre coincidentes com os locais de atendimento ao público;

IV - esses equipamentos viabilizam operações de fornecimento de refeição vinculados ao Programa de Auxílio ao Trabalhador - PAT, de interesse do Governo Federal;

V - a administração pública deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, podendo conceder tratamento diferenciado com vistas à adequação da legislação às necessidades e peculiaridades dos contribuintes;

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitido o uso de terminais Mini Smart Comércio (Terminal TX3) e Posto de Carga (NetFlex) sem a correspondente integração a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", código 8.01.01, do Catálogo de Atividades Econômicas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, os cartões e terminais constituintes do sistema de pagamento Smart Card são:

I - terminal Mini Smart Comércio - utilizado em estabelecimento de contribuinte indicado no artigo 1º como leitor do Cartão Smart Consumidor, o qual é usado:

1 - como meio de pagamento substitutivo do papel moeda;

2 - para transferir os registros para o cartão Smart Comércio pertencente ao contribuinte;

3 - para carga de crédito, troca de senha, consulta de saldo e últimas transações;

II - terminal Posto de Carga - utilizado pelo contribuinte para transmitir periodicamente os registros do cartão Smart Comércio à administradora do sistema Smart Card.

Art. 3º A permissão de que trata o artigo 1º fica condicionada a que:

I - o contribuinte emita o documento fiscal relativo à operação;

II - o contribuinte utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado nos termos do artigo 2º, do Livro VIII, do RICMS;

III - conste do contrato entre a administradora de cartão Smart Card e o contribuinte cláusula que autorize expressamente a administradora a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações sobre as operações realizadas pelo contribuinte com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4/01, de 24 de setembro de 2001;

IV - o contribuinte lavre termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

V - o contribuinte mantenha à disposição do fisco o resumo de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização.

Art. 4º A administradora de cartão Smart Card deve:

I - entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires nº 29, térreo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4/01;

II - manter a disposição do fisco relação atualizada dos contribuintes contratantes, bem como dos locais onde estejam instalados os terminais Posto de Carga;

III - fornecer ao fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações contidas no arquivo eletrônico previsto no inciso I, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:

1 - a denominação "Declaração de Operações e Prestações com Cartão Smart Card";

2 - o período de referência;

3 - em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ, identificação e assinatura do responsável pelas informações;

4 - em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

5 - em relação a cada operação ou prestação: data e valor;

6 - o valor total das operações e prestações realizadas no período.

Art. 5º A permissão de que trata esta Resolução poderá ser cassada a qualquer tempo caso venha a ser constatado o descumprimento de qualquer uma das condições nela estabelecida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita