Portaria SSER nº 17 de 28/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2009
Estabelece procedimentos relativos ao cadastro de Programa Aplicativo Fiscal ECF (PAF-ECF), e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Art. 2º O PAF-ECF, qualquer um dos tipos citados nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 1º desta Portaria, somente poderá ser cadastrado e autorizado para uso neste Estado após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 1º O PAF-ECF utilizado por estabelecimento autorizado ao uso de ECF neste Estado deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008.
§ 2º Todos os tipos de PAF-ECF citados no caput deste artigo devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 3º O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAF-ECF" no Sistema ECF, disponível, a partir de 1º de outubro de 2009, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:
I - empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II - empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;
III - empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.
§ 2º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual.
§ 3º O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital para assinatura digital dos documentos.
§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAFECF", devem ser preenchidos no Sistema ECF os seguintes formulários eletrônicos:
I - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea "b" do inciso I da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 15/2008;
II - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, guarda e arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III - Termo de Cadastramento e Responsabilidade assinado digitalmente.
§ 5º Devem ser anexados os seguintes arquivos:
I - cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III - cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 1º desta Portaria, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.
§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 1º desta Portaria, a empresa contribuinte usuária deve:
I - assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAF-ECF, nos termos do § 2º deste artigo;
II - preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;
III - anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.
§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.
Redação dada pela Portaria SSER Nº 32 DE 20/04/2012 (produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2012)
Art. 4º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3º desta Portaria.
Redação Anterior:
Art. 4º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro no Sistema ECF.
Art. 5º Após a análise do pedido e da documentação prevista nos artigos anteriores, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o "Termo de Cadastramento e Responsabilidade", que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, mediante funcionalidade específica no Sistema ECF, na Internet.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastro do PAF-ECF será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco.
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal;
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);
g) quando solicitado pelo fisco não apresentar os arquivos fonte e executáveis ou os mesmos não serem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º O comunicado à empresa da suspensão ou cancelamento de seu credenciamento conterá os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º A suspensão e o cancelamento terão efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
§ 3º A empresa credenciada que vier a ser autuada por co-participação em fraude de ECF terá o credenciamento do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento ou de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8º A partir de 1º de novembro de 2009, não será autorizado o uso de qualquer ECF sem que o PAF-ECF utilizado no modelo escolhido esteja previamente credenciado e registrado no sistema.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2009
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita