Resolução CONTRAN nº 341 DE 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010

Cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 734 DE 05/06/2018):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o disposto nos arts. 97 , 99 e 100, do Código de Trânsito Brasileiro , que regulamenta peso e dimensões;

Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais para os veículos e combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos líquidos e gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000 , incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento); e

Considerando o que consta dos processos nº 80001.000475/2008-91 e 80000.033847/2009-56;

Resolve:

Art. 1º Somente ao veículo ou combinação de veículo utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210, de 13 de novembro 2006 e 211/2006, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade até o final do prazo estabelecido em cronograma, nesta Resolução, para circulação do tanque, e/ou o seu sucateamento atendidos os critérios abaixo:(Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016):

Nota: Redação Anterior: "Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nºs 210/2006 e 211/2006, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade até o seu sucateamento, atendidos os critérios abaixo: (Redação dada ao caput Resolução CONTRAN nº 388, de 14.07.2011, DOU 18.07.2011 )
"Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210/2006 e 211/2006 , poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade anual, atendidos os critérios abaixo:"

I - Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.

II - Atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06 , que estabelece requisitos necessários a circulação de combinações de veículos de carga (CVC), em se tratando de CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais somente poderão circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito - AET.

III - No caso de combinação de veículo de carga, o que prevalece, para efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.

Nota: Ver Resolução CONTRAN Nº 648 DE 10/01/2017, que suspende a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o inciso IV do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016, que criou a Autorização Específica (AE) para veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

Nota: Ver Deliberação CONTRAN Nº 159 DE 28/12/2016, que suspende a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o inciso IV do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016, que criou a Autorização Específica (AE) para veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

IV - Apresentação de CSV, com validade anual, emitido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, conforme Portaria específica do DENATRAN. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016).

Parágrafo único. A Autorização Específica (AE) poderá ser requerida a qualquer tempo, até a data estabelecida para a saída de circulação dos tanques referenciados no caput.(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As autorizações (AE) previstas nesta Resolução e emitidas até 31 de dezembro de 2011, ficam prorrogadas até o sucateamento dos respectivos veículos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 399, de 08.02.2012, DOU 09.02.2012 )

Art. 2º Os veículos de que trata esta Resolução deverão portar a Autorização Especifica (AE) a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 388, de 14.07.2011, DOU 18.07.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O prazo para solicitação da Autorização Especifica (AE) inicial expira em 30 de junho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 102, de 21.12.2010, DOU 23.12.2010 e pela Resolução CONTRAN nº 374, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011 )"

"Art. 2º O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao caput pela Deliberação CONTRAN nº 98, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )"

"Art. 2º O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em 180 dias após a publicação desta Resolução."

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016):

Parágrafo único. O prazo máximo para retirada de circulação dos tanques referenciados no artigo 1º desta Resolução é o fixado no cronograma a seguir:

Cronograma para retirada de circulação dos tanques com excesso de 5%  
Ano de fabricação do Tanque:  Data máxima da saída de circulação: 
2000  31 de dezembro de 2020 
2001  31 de dezembro de 2021 
2002  31 de dezembro de 2022 
2003  31 de dezembro de 2023 
2004  31 de dezembro de 2024 
2005  31 de dezembro de 2025 
2006  31 de dezembro de 2026 
2007  31 de dezembro de 2027
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A não solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a que se refere o art. 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não concessão da Autorização Especial de Trânsito citada no inciso III do artigo anterior.

Art. 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará em até 30 (trinta) dias os critérios de comprovação da incorporação da tolerância de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Fica permitida a solicitação de AE para unidade rebocada com ou sem unidade tratora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 627 DE 30/11/2016):

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades