Resolução CONTRAN nº 388 de 14/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 734 DE 05/06/2018):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o disposto no inciso IX, do art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando, ainda o que consta no Processo Administrativo nº 80000.032316/2011-61,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nºs 210/2006 e 211/2006, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade até o seu sucateamento, atendidos os critérios abaixo':

'Art. 2º Os veículos de que trata esta Resolução deverão portar a Autorização Especifica (AE) a partir de 1º de janeiro de 2012'.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente