Resolução CONTRAN nº 648 DE 10/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2017

Referendar a Deliberação nº 159, de 28 de dezembro de 2016, que suspende a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o inciso IV do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016, que criou a Autorização Específica (AE) para veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 734 DE 05/06/2018):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o adiamento da implantação do novo Sistema de Emissão e Controle de Certificado de Segurança Veicular;

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.125472/2016-89,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 159, de 28 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º Suspender a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o inciso IV do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016, que criou a Autorização Específica (AE) para veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Cidadania

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

MARCIO BERALDO VELOSO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres