Resolução CS/AGU nº 2 de 04/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2003

Dispõe sobre o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União. (Redação alterada pela Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 2003, in DOU nº 34, Seção 1, de 17.02.2003)

Notas:

1) Revogada pela Resolução CS/AGU nº 5, de 08.12.2005, DOU 13.12.2005.

2) Ver Resolução CS/AGU nº 2, de 13.10.2005, DOU 20.10.2005, que determina a organização de listas de promoção, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente às carreiras e períodos de avaliação que especifica.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CS/AGU, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 7º, inciso II, 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 13, do Regimento Interno, resolve editar o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativas às carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Art. 1º A organização das listas de promoções e a efetivação das progressões funcionais relativas às carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional observarão o disposto neste Regulamento (Redação alterada pela Resolução nº 01, de 23.01.2003, in DOU nº 34, Seção 1, de 17.02.2003).

§ 1º Para fins deste Regulamento, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria, e promoção a passagem do servidor do último padrão da categoria para o primeiro padrão da categoria imediatamente superior (Dispositivo acrescentado Resolução nº 01, de 23.01.2003, in DOU nº 34, Seção 1, de 17.02.2003).

§ 2º O Conselho Superior deliberará à cerca das promoções e progressões funcionais nos meses de fevereiro e agosto (Dispositivo acrescentado pela Resolução nº 01, de 23.01.2003, in DOU nº 34, Seção 1, de 17.02.2003).

CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 2º Os cargos das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico de Primeira Categoria e de Categoria Especial, vagos ou que vierem a vagar, serão providos pelos critérios de antigüidade na classe e de merecimento.

§ 1º Nas promoções por antigüidade na classe, será observada a classificação por ordem de antigüidade dos servidores que estiverem concorrendo à promoção, mediante listas encaminhadas pelos órgãos de pessoal a que esteja administrativamente vinculada cada uma das carreiras, publicadas no Diário Oficial com antecedência mínima de trinta dias da reunião do CS/AGU em que venham a ser apreciadas.

§ 2º Da classificação a que se refere o parágrafo anterior cabe recurso, em primeiro grau, às autoridades administrativas imediatamente superiores, no prazo de cinco dias, contado da respectiva publicação.

§ 3º Da decisão ao recurso, previsto no parágrafo anterior, o interessado poderá recorrer, em segundo grau, ao CS/AGU.

§ 4º Nas promoções por merecimento, será observada a lista em ordem de pontuação, elaborada em consonância com a avaliação procedida nos termos do disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 3º As promoções serão realizadas a cada seis meses, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento, e vigorarão sempre a partir dos dias 1º de janeiro ou 1º de julho, imediatamente subseqüentes.

Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores.

Art. 4º A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data:

I - do falecimento do servidor;

II - de publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;

III - do início da vigência do ato de promoção;

IV - do início da vigência do ato de aposentadoria.

Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União devidamente aprovados no estágio confirmatório (Redação alterada pela Resolução nº 01, de 23.01.2003, in DOU nº 34, Seção 1, de 17.02.2003).

Art. 6º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro de carreira da Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 7º A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do último mês de cada semestre.

§ 1º Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na carreira;

III - de maior tempo de serviço público federal;

IV - de maior tempo de serviço público;

V - de mais idade.

§ 2º Antes da aplicação do critério de desempate de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considerar-se-á o posicionamento hierárquico do servidor, segundo a "classe" e a "referência" na antiga categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico e o respectivo tempo.

§ 3º Na apuração dos critérios indicados no § 1º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 8º Para elaboração da lista de promoção por merecimento serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos elegíveis, sendo a classificação feita de acordo com a ordem decrescente dos pontos por eles obtidos.

Parágrafo único. Na apuração dos pontos referidos no caput deste artigo, o Conselho Superior poderá contar com a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

Art. 9º Consideram-se atividades relevantes, para os fins previstos no artigo anterior, a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo, a participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de autoria própria, exclusiva ou individual, o exercício das funções em local, definido na forma deste Regulamento como, geograficamente, de maior dificuldade de acesso ou transporte, o exercício de cargo em comissão, observado o disposto neste Regulamento, a assiduidade e a disciplina, atendendo-se às seguintes regras:

I - a presteza e a segurança no desempenho da função serão apuradas mediante avaliação funcional, a ser realizada pelas respectivas chefias, sendo atribuída a seguinte pontuação:

a) todos os concorrentes à promoção, salvo a hipótese da alínea c, farão jus a cinco pontos;

b) os concorrentes que forem considerados ineficientes em processo administrativo ou que não estejam no exercício das funções institucionais não farão jus a pontos neste quesito. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CS/AGU nº 10, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) aos concorrentes que se destaquem pela excelência de sua atuação serão atribuídos, em acréscimo, pontos até o máximo de 2 (dois);"

c) (Excluída pela Resolução CS/AGU nº 10, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea excluída:
"c) os concorrentes que forem considerados ineficientes em processo administrativo ou que não estejam no exercício das funções institucionais não farão jus a pontos neste quesito;"

II - à participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento na área do Direito e ciências afins serão conferidos até quatro pontos, não cumulativos, assim discriminados:

Nota: Ver Portaria PGFN nº 823, de 25.10.2004, DOU 28.10.2004, que dispõe sobre a atribuição de pontos para promoção por merecimento no âmbito da AGU.

a) conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 01 (um) ponto; (Redação dada à alínea pela Resolução CS/AGU nº 10, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária superior a 360 horas/aula: 01 (um) ponto;"

b) conclusão de mestrado: 3 pontos;

c) conclusão de doutorado: 4 pontos;

d) magistério superior com mais de cinco anos: 3 pontos;

e) outros cursos de aperfeiçoamento, com carga horária superior a 360 horas/aula e relacionados às atribuições do servidor no respectivo cargo: 1 ponto por curso");

III - a publicação de matéria doutrinária e o magistério superior serão assim pontuados:

a) publicação de um mínimo de três artigos em revistas técnicas: 1 ponto;

b) publicação de monografia jurídica, com no mínimo 80 páginas: 2 pontos;

c) ao magistério superior, cujo ingresso tenha sido feito por concurso público, por período superior a seis meses contados da última promoção: 1 ponto;

IV - ao exercício, durante o período mínimo de 1 (um) ano, da atividade em local geograficamente de maior dificuldade de acesso ou transporte, serão atribuídos 4 pontos, assim considerados os Estados do Amapá, Acre, Rondônia, Roraima e Tocantins e outros locais definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Procurador-Geral da União, desde que o servidor tenha sido instado a transferir seu local de residência para o desempenho de suas atribuições (Redação alterada pela Resolução nº 02, de 03.07.2001, in BS nº 28, de 06.07.2001);

V - ao exercício dos cargos em comissão a seguir discriminados, por no mínimo seis meses contados da última promoção, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Procurador-Seccional da Fazenda Nacional e da União, Subprocurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União, Substituto do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União e Procuradores Especializados das Procuradorias da Fazenda Nacional: 3 pontos (Redação alterada pela Resolução nº 03, de 21.05.2001, in BS nº 22, de 25.05.2001, que foi retificada para a de nº 01, de 21.05.2001, in BS nº 28, de 06.07.2001);

b) Substituto do Procurador-Regional da Fazenda Nacional e da União: 4 pontos (Dispositivo acrescentado pela Resolução nº 03, de 21.05.2001, in BS nº 22, de 25.05.2001, que foi retificada para a de nº 01, de 21.05.2001, in BS nº 28, de 06.07.2001);

c) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União e aos Consultores Jurídicos dos Ministérios: 5 pontos;

d) Procurador-Regional da Fazenda Nacional e da União, Coordenador-Geral da PGFN, Consultor da União e Corregedor Auxiliar da Advocacia-Geral da União: 6 pontos;

e) Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional e da União: 7 pontos;

f) Procurador-Geral da Fazenda Nacional e da União, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União: 9 pontos;

g) Advogado-Geral da União: 10 pontos;

VI - à assiduidade, aferida desde a última promoção, será atribuída a seguinte pontuação:

a) servidores com comparecimento igual ou superior a 99% dos dias úteis: 3 pontos;

b) servidores com comparecimento igual ou superior a 97% dos dias úteis: 2 pontos;

c) servidores com comparecimento igual ou superior a 95% dos dias úteis: 1 ponto;

VII - a disciplina será aferida desde a última promoção, atribuindo-se três pontos a todos os servidores que não tiverem sido apenados em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Na apuração da presteza e da segurança no desempenho da função, inclusive para atribuição dos pontos em acréscimo aos concorrentes, as chefias deverão justificar por escrito e atender, entre outros, aos seguintes parâmetros para avaliação: número de processos e de expedientes sob responsabilidade do concorrente, grau de complexidade dos mesmos e diversidade das matérias; número de peças processuais protocoladas ou de outros atos, como cotas nos autos, audiências e sustentações orais; número de pareceres, notas, minutas de atos normativos e outros; atendimento dos prazos e das metas estabelecidos; grau de envolvimento no trabalho; zelo técnico e esmero formal na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos; urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral e respeito à hierarquia e conduta compatível com o exercício do cargo.

Nota: Ver Resolução CS/AGU nº 6, de 30.04.2003, DOU 26.05.2003, que excepciona a aplicação deste parágrafo às promoções relativas ao período de janeiro de 2001 a agosto de 2004.

§ 2º A aferição da segurança e presteza, no caso dos Procuradores-Chefes e Regionais, será feita pelos dirigentes dos órgãos centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União.

§ 3º Cada curso, artigo ou monografia somente poderá ser utilizado, pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o total máximo de pontos atribuíveis aos elegíveis é 4.

§ 5º Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo em comissão por, no mínimo, seis meses contados da última promoção, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado.

§ 6º Os elegíveis deverão encaminhar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, por intermédio da chefia imediata, até trinta dias antes da reunião do Conselho, a comprovação das situações e hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo.

§ 7º Para os fins do inciso VI deste artigo, somente serão consideradas as faltas injustificadas, nos termos da lei de regência.

§ 8º Os respectivos órgãos de pessoal deverão relacionar os candidatos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades, situações ou hipóteses discriminadas nos incisos IV a VII deste artigo.

§ 9º Até vinte dias antes da reunião de avaliação será divulgada, via correio eletrônico, Internet ou outro modo previamente definido, a listagem dos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades discriminadas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem assim daqueles que não façam jus à pontuação máxima nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 10. No caso de eventual discordância dos interessados quanto à listagem de que trata o parágrafo anterior, poderão ser interpostos recursos, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que os examinará e decidirá quando da elaboração da lista de promoções.

§ 11. Será promovido por merecimento o membro da carreira da Advocacia-Geral da União que alcançar o maior número de pontos.

Em caso de empate, aplicar-se-á o critério previsto no § 1º, do art. 7º, deste Regulamento.

Art. 10. Na apreciação do merecimento, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União poderá efetuar as diligências que reputar convenientes, ou determinar sua realização.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União deverão ser distribuídos pelas categorias na seguinte proporção:

Segunda Categoria (Inicial) - 60% (sessenta por cento) do total de cargos da carreira;

Primeira Categoria (Intermediária) - 30% (trinta por cento) do total de cargos da carreira;

Categoria Especial (Final) - 10% (dez por cento) do total de cargos da carreira.

Art. 12. A lista de promoções por antigüidade e por merecimento será publicada no prazo mínimo de dez dias imediatamente anteriores à reunião do Conselho para a respectiva avaliação, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de cinco dias, a ser apreciado pelo próprio CS/AGU, quando da promoção.

Art. 13. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente a que se referir as promoções realizadas, em consonância com o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 14. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

Membro Nato/Presidente

MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

Procurador-Geral da União

Membro nato

DANIEL RODRIGUES ALVES

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Substituto

Membro nato

JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND

Consultor-Geral da União Substituto

Membro nato

ELMAR LUIS KICHEL

Corregedor-Geral da Advocacia da União

Interino

Membro nato

ALDEMARIO ARAÚJO CASTRO

Procurador da Fazenda Nacional

Membro Eleito

CAIO ALEXANDRE WOLFF

Advogado da União

Membro Eleito"

(Publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 2, de 4 de agosto de 2000, determinada pelo artigo 3º da Resolução nº 1 de 23 de janeiro de 2003).