Resolução CS/AGU nº 2 de 13/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005

Determina a organização de listas de promoção, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente às carreiras e períodos de avaliação que especifica.

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso II, 24 e 25 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando que, a Resolução nº 02, de 4 de agosto de 2000, passou a regular, a partir de 11 de dezembro de 2000, a organização das listas de promoção dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, que deveriam ter sido realizadas a cada seis meses;

a organização das listas, por este Conselho Superior, ocorreu uma única vez, para Advogados da União, considerado o período de avaliação compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2000; e

finalmente, que a realização das promoções é medida que se impõe em caráter de urgência, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a organização de listas de promoção, em caráter retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente às carreiras e períodos de avaliação abaixo indicados:

I - para Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União:

a) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

b) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001;

c) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

II - para a carreira de Advogado da União (anteriormente à transformação determinada pelo art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002):

a) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001;

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - para a carreira de Advogado da União (após a transformação determinada pelo art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002):

a) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002;

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002;

c) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

d) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003;

e) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004;

f) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2004; e

g) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005.

IV - para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional:

a) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001;

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

c) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002;

d) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002;

e) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

f) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003;

g) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004;

h) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2004; e

i) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005.

Art. 2º Na elaboração das listas de promoção será observado o seguinte:

I - período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:

a) condição para acesso à primeira categoria: interstício mínimo de dois anos após o término do estágio probatório;

b) condição para acesso à categoria especial: três anos de permanência na primeira categoria (redação original do art. 5º da Resolução nº 02/2000);

c) apuração da antiguidade: critérios da Resolução nº 02/2000;

d) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000;

II - período de avaliação de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001:

a)condição para acesso à primeira categoria: interstício mínimo de dois anos após o término do estágio probatório;

b) condição para acesso à categoria especial: três anos de permanência na primeira categoria (redação original do art. 5º da Resolução nº 02/2000);

c) apuração da antiguidade: critérios da Resolução nº 02/2000;

d) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pela Resolução nº 01, de 21.05.2001;

III - períodos de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002:

a)condição para acesso à primeira categoria: interstício mínimo de dois anos após o término do estágio probatório;

b) condição para acesso à categoria especial: três anos de permanência na primeira categoria (redação original do art. 5º da Resolução nº 02/2000);

c) apuração da antiguidade: critérios da Resolução nº 02/2000;

d)apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pelas Resoluções nº 01, de 21.05.2001 e nº 02, de 03.07.2001;

IV - período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002:

a) condição para acesso à primeira categoria: interstício mínimo de dois anos após o término do estágio probatório;

b) condição para acesso à categoria especial: três anos de permanência na primeira categoria (redação original do art. 5º da Resolução nº 02/2000);

c) apuração da antiguidade: critérios do Decreto nº 4.434, de 21.10.2002;

d) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pelas Resoluções nº 01, de 21.05.2001 e nº 02, de 03.07.2001;

V - períodos de avaliação de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003 e de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003:

a) condição para acesso à primeira categoria: aprovação no estágio confirmatório (redação do art. 5º determinada pela Resolução nº 01, de 23.01.2003);

b) apuração da antiguidade: critérios do Decreto nº 4.434, de 21.10.2002;

c) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pelas Resoluções nº 01, de 21.05.2001 e nº 02, de 03.07.2001;

VI - período de avaliação de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004:

a) condição para acesso à primeira categoria: aprovação no estágio confirmatório (redação do art. 5º determinada pela Resolução nº 01, de 23.01.2003);

b) apuração da antiguidade: critérios do Decreto nº 4.434, de 21.10.2002, observada a Lei nº 10.909, de 15.07.2004;

c) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pelas Resoluções nº 01, de 21.05.2001 e nº 02, de 03.07.2001;

VII - períodos de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2004 e de 1º de janeiro a 30 de junho de 2005:

a) condição para acesso à primeira categoria: aprovação no estágio confirmatório (redação do art. 5º determinada pela Resolução nº 01, de 23.01.2003);

b) apuração da antiguidade: critérios do Decreto nº 4.434, de 21.10.2002, observada a Lei nº 10.909, de 15.07.2004; e

c) apuração do merecimento: critérios da Resolução nº 02/2000, com alterações promovidas pelas Resoluções nº 01, de 21.05.2001, nº 02, de 03.07.2001 e nº 10, de 22.11.2004.

Art. 3º Para fins de aferição do quantitativo de vagas em cada categoria, utilizar-se-á a seguinte distribuição de cargos:

I - para Advogados da União (promoções com períodos de avaliação até 31 de dezembro de 2001), a determinada pelo Ato Regimental nº 1, de 4 de maio de 1994 (DOU 05.05.1994);

II - para Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União (promoções com períodos de avaliação até 31 de dezembro de 2001), a determinada pelo Ato Regimental nº 1, de 8 de dezembro de 1998 (DOU 09.12.1998); e

III - para Advogados da União (promoções com períodos de avaliação a partir de 1º de janeiro de 2002), a soma dos quantitativos definidos para cada categoria pelo Ato Regimental nº 1, de 8 de dezembro de 1998 (DOU 09.12.1998) e pelo Ato Regimental nº 4, de 14 de junho de 2002 (DOU 21.06.2002), respeitados os cargos vagos à época;

IV - para Procuradores da Fazenda Nacional (promoções com períodos de avaliação a partir de 1º de janeiro de 2001), a determinada pelo Decreto nº 4.098, de 23 de janeiro de 2002 (DOU de 24.01.2002).

Art. 4º As listas de promoção serão elaboradas de uma só vez, considerando-se, na apuração da antiguidade e do merecimento, a repercussão determinada pelo resultado da promoção antecedente.

Art. 5º Na elaboração das listas de candidatos com direito à promoção observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - os cargos vagos devem ser providos um a um, atendidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, em cada categoria, num mesmo concurso de promoção;

II - o primeiro critério a ser atendido deve ser o de antiguidade, salvo se a última promoção de membro da Advocacia-Geral da União, na categoria, tenha sido realizada por esse critério, hipótese em que iniciar-se-á pelo critério de merecimento;

III - se um candidato figurar como apto à promoção, da segunda para a primeira categoria, por ambos os critérios, dar-se-á preferência ao critério de antiguidade, desde que assim opte expressamente, nos termos do Edital de convocação;

IV - a aferição do quantitativo de vagas na primeira categoria, em cada concurso de promoção, será atualizada logo após a definição das promoções para a categoria especial, e antes do processamento das promoções de membros ocupantes da segunda categoria.

Art. 6º Relativamente às promoções de que trata esta Resolução, proceder-se-á da seguinte maneira:

I - o Conselho Superior, por meio de Edital, convocará os membros das carreiras para apresentação dos documentos necessários à elaboração das listas de merecimento e, se for o caso, de antiguidade;

II - os documentos referidos no inciso I serão recebidos e avaliados por comissões constituídas para esse fim, que elaborarão relatórios com a situação de cada candidato;

III - acrescidos os pontos de merecimento aferidos a partir de dados de que dispõe a Administração, serão elaboradas as listas de antiguidade e de merecimento, reunindo todos os candidatos elegíveis à promoção em cada período de avaliação, com as respectivas pontuações e dados de aferição da ordem de antiguidade;

IV - a partir das listas referidas no inciso III e do quantitativo de cargos vagos em cada período, serão elaboradas pela Administração as listas de candidatos com direito à promoção, na forma do disposto no art. 4º desta Resolução;

V - remetidas as listas de que tratam os incisos III e IV ao Conselho Superior, que deliberará a respeito e as encaminhará à publicação, abrindo-se prazo de cinco dias úteis para recurso;

VI - recebidos os recursos, serão eles instruídos pelas unidades de Administração da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e imediatamente remetidos ao Conselho Superior, para apreciação e decisão final;

VII - apreciados os recursos e elaboradas as listas de promoção, serão elas homologadas pelo Conselho Superior e encaminhadas ao Advogado-Geral da União, para edição dos respectivos atos de promoção, os quais, em se tratando de Procuradores da Fazenda Nacional, serão praticados em conjunto com o Ministro da Fazenda.

Art. 7º Para a divulgação dos procedimentos destinados à realização das promoções, ficam autorizadas as unidades de Administração da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a utilizar todos os meios idôneos de comunicação, tais como e-mail, internet, intranet, fax e correio, velando pela maior publicidade possível de seus atos.

Art. 8º Para fins da elaboração das listas retroativas de que trata esta Resolução, considerar-se-ão os membros das respectivas carreiras que, à época, encontravam-se em atividade na Advocacia-Geral da União, ainda que posteriormente exonerados ou aposentados.

Art. 9º Para o membro da Advocacia-Geral da União promovido por merecimento, somente poderão ser utilizados, em nova promoção por merecimento, os títulos não utilizados na promoção anterior e os adquiridos após a data a que se referir a promoção por merecimento anterior.

Art. 10. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, no inciso I e nos §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 9º e 10 do art. 9º da Resolução nº 02/2000 não se aplica às promoções de que trata esta Resolução.

Art. 11. É tornada sem efeito desde a sua origem a expressão "desde que o servidor tenha sido instado a transferir seu local de residência para o desempenho de suas atribuições", constante do inciso IV do art. 9º da Resolução nº 2, de 2 de agosto de 2000.

Art. 12. Fica determinada a transcrição, em anexo do Edital de convocação de que trata o art. 1º, das normas aplicáveis a cada período de avaliação das promoções de que trata esta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

Procurador-Geral da União

Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - Substituto AIRTON BUENO JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Adjunto

ELMAR LUÍS KICHEL

Corregedor-Geral da Advocacia da União - Interino

MAURÍCIO MURIACK DE FERNANDES PEIXOTO

Advogado da União

SÉRGIO LUIZ RODRIGUES

Procurador da Fazenda Nacional