Resolução CS/AGU nº 5 de 08/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2005

Dispõe sobre o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União.

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CS/AGU, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 7º, inciso II, 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 13, do Regimento Interno, RESOLVE editar o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativas às carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Art. 1º A organização das listas de promoções relativas às carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional observarão o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Superior deliberará acerca das promoções nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 2º Os cargos vagos das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria e de Categoria Especial serão providos, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 3º As promoções serão processadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores.

Art. 4º A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data:

a) do falecimento do integrante da carreira;

b) da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;

c) do início da vigência do ato de promoção;

d) da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União que tenham cumprido o período de estágio confirmatório.

Art. 6º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro de carreira da Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 7º A promoção por antigüidade observará os critérios de apuração da antigüidade estabelecidos na legislação aplicável aos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 8º A promoção por merecimento será processada observadas as pontuações obtidas em decorrência das atividades desenvolvidas, sendo a classificação organizada de acordo com a ordem decrescente dos pontos obtidos.

Art. 9º A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo, a participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica, o exercício das funções em local definido como de difícil provimento, o exercício de cargo em comissão e o exercício de atividades relevantes, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 10. A presteza e a segurança no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 5 pontos a todos os concorrentes que não tenham sido considerados ineficientes em processo administrativo.

Parágrafo único. Os concorrentes que não estejam no exercício das funções institucionais em órgão da Advocacia-Geral da União, ou em órgão a ela vinculado não farão jus a pontos neste quesito.

Art. 11. À participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada aos órgãos da Administração Pública Federal, na área do Direito ou em matéria relacionada às atribuições do servidor no respectivo cargo, serão conferidos até 5 pontos, não cumulativos, assim discriminados:

a) conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula: 2 pontos;

b) conclusão de mestrado: 3 pontos;

c) conclusão de doutorado: 4 pontos;

d) conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula, relacionados às atribuições do servidor no respectivo cargo: 1 ponto.

Parágrafo único. Cada curso somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.

Art. 12. A publicação doutrinária ou magistério superior, ambos relacionados às atribuições do servidor no respectivo cargo, serão assim pontuados, até o limite de 4 pontos:

a) publicação de um mínimo de três artigos em repertórios reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou em obras coletivas na forma de livro: 1 ponto;

b) publicação de obra individual na forma de livro com no mínimo 80 páginas: 2 pontos;

c) ao magistério superior, em entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, por período superior a três anos:

3 pontos.

Parágrafo único. Cada obra ou período de magistério somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.

Art. 13. Ao exercício em unidade considerada de difícil provimento em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou em ato conjunto do Procurador-Geral da União e do Consultor-Geral da União, será atribuído 1 ponto por ano até o limite de 5 pontos.

§ 1º Cada período somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.

§ 2º Os pontos previstos neste artigo, quando for o caso, serão cumulativos com os decorrentes do exercício de cargo em comissão previsto no art. 14 desta Resolução.

Art. 14. Ao exercício dos cargos em comissão, funções e encargos a seguir discriminados, por no mínimo seis meses, contados da última promoção por merecimento, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Advogado-Geral da União: 10 pontos;

b) Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da União, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União: 9 pontos;

c) Secretário-Geral de Contencioso e Secretário-Geral de Consultoria: 8 pontos;

d) Adjunto do Advogado-Geral, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional e Adjunto do Procurador-Geral da União: 7 pontos;

e) Procurador-Regional da Fazenda Nacional, Procurador-Regional da União, Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Consultor da União, Consultores Jurídicos dos Ministérios e Corregedor Auxiliar da Advocacia da União: 6 pontos;

f) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, Procurador-Chefe da União, Coordenadores-Gerais das Consultorias Jurídicas dos Ministérios e Coordenadores dos Núcleos de Assessoramento Jurídico: 5 pontos;

g) Coordenadores da Procuradoria-Geral da União; Coordenadores da Procuradoria-Geral da União; Coordenadores da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e Coordenadores das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, Subprocurador-Regional da União, Substituto do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, Subprocurador-Chefe da Fazenda Nacional, Procurador-Seccional da Fazenda Nacional e Procurador-Seccional da União e Assessor Jurídico da Corregedoria-Geral da Advocacia da União: 4 pontos;

h) Substituto do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, Substituto do Procurador-Chefe da União e Substituto dos Consultores Jurídicos dos Ministérios, Substituto dos Procuradores-Seccionais da Fazenda Nacional e Substituto dos Procuradores-Seccionais da União: 3 pontos;

i) Chefe de Divisão e Supervisor da Dívida Ativa, da Defesa, da Execução, do Grupo de Grandes Devedores, da Área Administrativa e da Consultoria no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: 3 pontos.

Parágrafo único. Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo em comissão por no mínimo seis meses contados da última promoção por merecimento, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado.

Art. 15. Ao exercício de outros cargos em comissão em órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou de cargos em comissão com atribuições de natureza jurídica nos órgãos a ela vinculados, por no mínimo seis meses contados da última promoção por merecimento, será atribuída a seguinte pontuação:

a) Cargo de Natureza Especial-NES: 6 pontos;

b) Cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS - nível 6: 5 pontos;

c) Cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS - nível 5: 4 pontos;

d) Cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS - nível 4: 3 pontos;

e) Cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS - nível 3: 2 pontos;

f) Cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS - níveis 2 e 1: 1 ponto.

§ 1º Os pontos resultantes da ocupação dos cargos previstos nesse artigo não são cumulativos com os pontos decorrentes da ocupação dos cargos previstos nos arts. 13 e 14 desta Resolução.

§ 2º Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo em comissão por no mínimo seis meses contados da última promoção por merecimento, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado.

Art. 16. São consideradas atividades relevantes para os fins de merecimento:

a) o exercício do mandato de representante eleito da categoria de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 5 pontos;

b) o exercício do mandato de suplente de representante eleito da categoria de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 2 pontos;

c) a participação como Membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União: 1 ponto por processo submetido a julgamento, sendo acrescido 1 ponto a cada participação como Presidente da Comissão, até o limite total de 5 pontos;

d) o exercício para a função de Diretor-Geral em Escola Superior vinculada aos órgãos da Advocacia Geral da União, pelo período mínimo de seis meses: 4 pontos;

e) o exercício para função de Diretor Estadual em Escola Superior vinculada aos órgãos da Advocacia Geral da União, pelo período mínimo de seis meses: 2 pontos.

Art. 17. Será promovido por merecimento o membro da carreira da Advocacia-Geral da União que alcançar o maior número de pontos, aplicando-se o critério previsto no art. 7º, deste Regulamento, em caso de empate.

Art. 18. O Conselho Superior poderá constituir Comissões para avaliação dos títulos dos membros das Carreiras aptos a concorrer às promoções.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os membros das Carreiras aptos a concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata este Regulamento, na forma e no prazo estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Caberá aos respectivos órgãos de pessoal relacionar os membros das Carreiras referidos no caput, que façam jus a pontos decorrentes das atividades, situações ou hipóteses discriminadas nesta Resolução, levando em consideração as informações a que se referem o caput e os dados constantes dos assentamentos funcionais.

§ 2º Na elaboração das listas de candidatos elegíveis com direito à promoção, se um candidato figurar como apto à promoção, por ambos os critérios, dar-se-á preferência ao critério de antigüidade, desde que assim opte, expressamente, nos termos do ato convocatório.

Art. 20. As listas de promoções por antigüidade e por merecimento, elaboradas pelos respectivos órgãos de pessoal, serão publicadas no prazo mínimo de trinta dias imediatamente anteriores à reunião do Conselho para a respectiva avaliação, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a ser apreciado pelo próprio CS/AGU, quando da promoção.

Art. 21. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente ao que se refere às promoções realizadas, em consonância com o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 22. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 02, de 04 de agosto de 2000.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

Procurador-Geral da União

Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - Substituto

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União

ELMAR LUIS KICHEL

Corregedor-Geral da Advocacia da União - Interino

SÉRGIO LUIZ RODRIGUES

Procurador da Fazenda Nacional

MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

Advogado da União