Portaria PGFN nº 823 de 25/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2004
Dispõe sobre a atribuição de pontos para promoção por merecimento no âmbito da AGU.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no DOU de 03.07.1997, resolve:
Art. 1º Para efeito do inciso II do art. 9º da Resolução nº 2 de 4 de agosto de 2000 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, os diplomas, certificados, e comprovantes outros, de conclusão de cursos, inclusive de mestrado e doutorado, serão aferidos apenas quando oriundos de Instituição de Ensino Superior pública ou reconhecida, e observadas as normas que lhes regem a validade, dentre as quais, se for o caso, as pertinentes ao respectivo registro.
Parágrafo único. Os documentos relativos a cursos realizados no exterior só serão considerados quando traduzidos para o português por tradutor oficial, e atendida a legislação nacional aplicável.
Art. 2º Somente serão aceitas, para fins de comprovação do magistério superior, as certidões de que constem o início e o término do período declarado.
Art. 3º Para efeito do inciso III, alíneas a e b, do art. 9º, fica a critério do Procurador da Fazenda Nacional apresentar exemplar ou cópia autenticada do artigo ou monografia jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO