Resolução CD/FNDE nº 12 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009

Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros para o exercício de 2009, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 14 e 15, inciso VI, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica, resolve ad referendum

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2009, orientações, critérios e procedimentos para a transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e para o pagamento de bolsas aos voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e coordenadores de turmas, de que trata o § 3º do art. 8º do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.

Parágrafo único. Executar as ações decorrentes das transferências dos recursos financeiros do PBA, mencionada no parágrafo anterior, não substitui as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de ensino fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, nem pretende cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:

I - contribuir para superar o analfabetismo no Brasil, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, universalizando a alfabetização de jovens, adultos e idosos e a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, com a responsabilidade solidária da União com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.

II - colaborar com a universalização do ensino fundamental, apoiando às ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios por meio tanto da transferência direta de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos entes executores que aderirem ao Programa quanto do pagamento de bolsas a voluntários.

Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

a) jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;

b) voluntários alfabetizadores;

c) voluntários tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que assessorarão os alfabetizadores em turmas com deficientes auditivos;

d) voluntários coordenadores de turmas.

Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por formular políticas para o atendimento à alfabetização de jovens, adultos, idosos e a continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável pela execução das políticas educacionais, mediante a captação de recursos financeiros, financiamento de projetos da educação e pagamento de bolsas de incentivo;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, doravante denominados entes executores (EExs), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à obtenção plena dos objetivos do Programa;

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão com caráter consultivo responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais.

Art. 5º São responsabilidades dos agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) cabe:

a) analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) encaminhado pelo EEx, aprovando-o ou sugerindo oficialmente eventuais alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo;

b) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelo EEx, por intermédio dos sistemas informatizados específicos e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa;

c) prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta dos sistemas informatizados específicos;

d) nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações para pagamento mensal das bolsas aos beneficiários e, via sistema, encaminhá-las ao FNDE/MEC;

e) definir o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, publicar sua distribuição em portaria e adotar providencias para a transferência desses recursos, informando os destinatários e os respectivos valores ao FNDE/MEC, por intermédio de sistema informatizado;

f) divulgar a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta Resolução, mediante a publicação de portaria no Diário Oficial da União e divulgação na Internet, na página www.mec.gov.br/secad;

g) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de sistema informatizado, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A. escolhida pelo EEx dentre as cadastradas nos sistemas informatizados;

h) encaminhar ao FNDE, por meio de sistema informatizado, as solicitações de alteração cadastral dos bolsistas;

i) gerar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), lotes de bolsistas vinculados ao Programa, para que os EEx solicitem e validem o pagamento mensal das bolsas;

j) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas, lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;

k) solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

l) desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

m) implementar e coordenar um sistema de acompanhamento pedagógico das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas, bem como do desenvolvimento dos Planos Plurianuais de Alfabetização de Estados, Distrito Federal e Municípios;

n) informar, tempestivamente, ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;

o) encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECAD/MEC, bem como os relatórios finais de execução informados pelos EEx no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA); e

p) disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), até o dia 30 de novembro 2010, Relatório de execução física, contendo parecer conclusivo acerca da aprovação da execução do Programa pelos diferentes EEx, de forma a subsidiar ao FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada pelo EEx.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;

b) providenciar a abertura das contas correntes dos EEx e transferir os recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa, nos valores fixados na portaria de que tratam as alíneas e e f do inciso I deste artigo;

c) providenciar a abertura das contas-benefício dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas, observado o disposto nas alíneas g a k do inciso I deste artigo;

d) monitorar o pagamento das bolsas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A. para garantir o fluxo normal desses pagamentos;

e) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre o pagamento de bolsas;

f) prestar informações à SECAD/MEC sempre que solicitado;

g) disponibilizar informações sobre pagamento de bolsas no endereço www.fnde.gov.br;

h) implementar e coordenar um sistema de fiscalização e auditoria para atuação amostral e pronta resposta às denúncias;

i) fiscalizar a execução dos recursos transferidos à conta do Programa;

j) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx; e

k) divulgar em seu sítio eletrônico www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União.

III - aos Entes Executores (EEx) cabe:

a) indicar gestor para coordenar o Programa Brasil Alfabetizado no local;

b) preencher o Termo de Adesão ao Programa, elaborar ou revisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e enviá-los à SECAD/MEC, em conformidade e nos prazos determinados nos arts. 6º e § 3º do 7º desta Resolução; além desses documentos, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar, até o final do exercício de 2009, plano de execução para sua Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para a implementação da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, em conformidade com o inciso IV deste artigo;

c) realizar seleção de alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de LIBRAS, de acordo com as orientações do § 2º e § 3º do art. 10 desta Resolução;

d) localizar, identificar, conscientizar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado;

e) garantir formação inicial e continuada dos alfabetizadores e dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, nas condições indicadas no art. 10 desta Resolução;

f) monitorar o pagamento das bolsas, de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de coordenador de turmas ou a de tradutor-intérprete de LIBRAS;

g) monitorar o pagamento das bolsas dos alfabetizadores de modo que não haja duplicidade, mesmo que estejam vinculados a entes da Federação diversos;

h) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;

i) orientar os alfabetizadores para que informem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado sobre cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA disponíveis na localidade, encaminhando a esses cursos aqueles egressos que pretendem continuar seus estudos, em articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme o art. 16 desta Resolução;

j) manter mensalmente atualizadas, nos sistemas informatizados específicos, todas as informações cadastrais das instituições formadoras, dos coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos alfabetizandos, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, a fiscalização e avaliação da execução do Programa;

k) monitorar a freqüência dos alfabetizadores e dos coordenadores de turma;

l) manter controle sobre a freqüência dos alfabetizandos;

m) atestar até o dia 15 do mês subseqüente à sua vigência, os relatórios de freqüência dos bolsistas, assinados pelo Gestor Local do Programa, mantendo tais relatórios arquivados até 5 (cinco) anos após a aprovação das contas da gestão do Programa pelo Tribunal de Contas da União;

n) manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e informações necessários ao processo de avaliação, intra Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

o) manter o acompanhamento das transferências efetuadas pelo FNDE no âmbito do PBA, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;

p) permitir, quando necessário, o acesso dos técnicos da SECAD/MEC, do FNDE/MEC e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público, de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim nas instalações onde funcionam as turmas do Programa Brasil Alfabetizado, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;

q) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE;

r) receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa;

s) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no art. 29 desta Resolução;

t) estabelecer regras e critérios para o plano de formação inicial e continuada no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, segundo orientação do manual do Programa - Anexo V desta Resolução;

u) implementar seu plano de formação inicial e continuada diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de acordo com as orientações do art. 10 desta Resolução;

v) mobilizar esforços para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;

x) mobilizar esforços para garantir obtenção de registro civil a todos os alfabetizandos que ainda não o tiverem.

IV - à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA) cabe:

a) assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais;

b) assessorar a SECAD/MEC na análise dos planos de execução das Agendas de Desenvolvimento Integrado Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos apresentados pelos EEx, relatando as informações de como os entes as estão desenvolvendo;

c) acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme suas atribuições regimentais; e

d) assessorar a SECAD/MEC na formulação e no acompanhamento das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos das unidades da federação, quando constituída, atuará em colaboração com os EEx e com a SECAD/MEC, no planejamento e no controle social do Programa Brasil Alfabetizado.

II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Programa deverão preencher e encaminhar Termo de Adesão, Anexo I, em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, observando as seguintes condições:

I - manifestação do interesse em participar do Programa e a concordância com os termos desta Resolução;

II - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do Programa.

III - obrigação do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24;

IV - encaminhar os dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público.

§ 1º O preenchimento do Termo de Adesão referente ao exercício de 2009 é obrigatório para todos os parceiros do Programa Brasil Alfabetizado, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.

§ 2º O preenchimento deve ser feito em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa e com a indicação do gestor local, deverá ser encaminhada para o endereço:

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade

Programa Brasil Alfabetizado 2009 - PPAlfa

Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 710

Brasília - DF

CEP 70.047-900

§ 3º Uma via do Termo de Adesão, devidamente assinada, deverá ser mantida em poder do EEx, à disposição do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 7º Além do Termo de Adesão, os EEx deverão elaborar ou revisar seu Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e encaminhá-lo à SECAD/MEC. O Plano Plurianual de Alfabetização deverá seguir as orientações do Manual do Programa Brasil Alfabetizado do exercício de 2009, disponível no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad, para fins de análise e aprovação da SECAD/MEC.

§ 1º Para os EExs que não aderiram ao Programa no exercício de 2008, é obrigatória a apresentação do Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) completo, indicando todas as ações pedagógicas, de gestão, de supervisão, além de conter informações sobre a previsão das metas, abrangência, implementação e período de execução do Programa.

§ 2º a SECAD/MEC avaliará e poderá aprovar o PPAlfa apresentado ou solicitar oficialmente sua revisão em diferentes aspectos.

§ 3º A versão eletrônica dos formulários específicos do PPAlfa está disponível em http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/ e deve ser preenchida no período de 90 dias, a contar da data de publicação desta Resolução. Além de encaminhar o PPAlfa por meio eletrônico, uma versão impressa com a assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa deverá ser encaminhada por meio postal ao endereço informado no § 2º do art. 6º .

§ 4º Os EExs que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2008 e se propõem a atender novas turmas no ano de 2009 deverão efetuar a adequação e atualização dos dados de seu PPAlfa para o exercício de 2009, por meio eletrônico até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para serem analisados e aprovados pela SECAD/MEC, considerando seu desempenho anterior.

§ 5º Os EExs que participaram do Programa Brasil Alfabetizado em 2007 deverão registrar o relatório final de situação das turmas no SBA como condição para ter sua participação aprovada em 2009.

Art. 8º O EEx preencherá eletronicamente, exclusivamente via SBA, os cadastros dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos coordenadores de turmas, dos alfabetizandos e das turmas no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/.

§ 1º O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período compreendido entre a data de aprovação do PPAlfa e o dia 30 de outubro de 2009.

§ 2º O EEx deverá informar a data efetiva de início das aulas, requisito para que cada uma das turmas seja qualificada como "turma ativa":

a) serão consideradas ativas aquelas turmas cujas aulas já tenham sido iniciadas e que apresentam, no SBA, concomitantemente, número mínimo de alfabetizandos cadastrados, alfabetizadores vinculados a essa turma e a data efetiva do início das aulas. As demais situações são tratadas no Manual do Programa Brasil Alfabetizado 2009, disponível em www.mec.gov.br/secad;

b) somente alfabetizadores de turmas ativas podem fazer jus ao recebimento de bolsas.

Art. 9º O prazo limite para que o EEx inicie as aulas das turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2009 será 30 de novembro de 2009, , não podendo a execução do PBA exceder a data de 31 de outubro de 2010.

Art. 10. O EEx deverá elaborar plano de formação inicial e continuada e reportá-lo no endereço www.mec.gov.br/secad, conforme orientação disponível nesse sítio eletrônico.

§ 1º O plano de formação inicial e continuada poderá ser implementado diretamente pelos EEx ou em parceria com uma instituição formadora, preferencialmente que faça parte da Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos apoiada pelo MEC, devendo a instituição manifestar formalmente a sua adesão a esse plano. Serão aceitas como formadoras as instituições de ensino superior (IES), a Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia, por meio da rede federal de educação profissional, as instituições comunitárias de ensino superior sem fins lucrativos, bem como instituições ou organizações de ensino sem fins lucrativos que comprovem, no mínimo, dois anos de experiência em atividades educacionais, e, no mínimo, um ano de experiência em Alfabetização de Jovens e Adultos, conforme as orientações constantes do Manual de Assistência Financeira do FNDE aprovado no ano de 2009.

§ 2. A seleção dos alfabetizadores pelos EExs deverá ser, prioritariamente, precedida de chamada pública e considerar, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - ser professor das redes públicas de ensino;

II - ter, no mínimo, formação de nível médio completo; e

III - ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos.

§ 3º A seleção dos coordenadores de turmas pelos EExs deverá ser precedida de chamada pública e considerar os seguintes critérios:

I - ter, preferencialmente, nível superior;

II - ter, no mínimo, formação de nível médio;

III - ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos; e

IV - apresentar disponibilidade de tempo, para o acompanhamento das turmas.

§ 4º A formação inicial dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas deverá ter carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas presenciais, sendo no mínimo 34 horas de formação para alfabetização e 6 horas de capacitação para o Programa Olhar Brasil, cujas informações encontram-se disponíveis no endereço www.mec.gov.br/secad.

§ 5º A formação continuada dos alfabetizadores será de responsabilidade do gestor local, em conjunto com os coordenadores de turmas, e deverá ter carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula quinzenais ou 2 (duas) horas semanais.

§ 6º É recomendável que os tradutores-intérpretes de LIBRAS participem do processo de formação para que adquiram familiaridade com os temas relativos à alfabetização de jovens e adultos.

Art. 11. O Programa Brasil Alfabetizado apoiará projetos de instituições formadoras para a oferta de formação inicial e continuada de alfabetizadores (Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos) e coordenadores de turmas, conforme requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção definidos em edital específico, disponível no endereço www.fnde.gov.br/.

Parágrafo único. A SECAD/MEC procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção daqueles que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, sendo que a assistência financeira dar-se-á por intermédio do FNDE/MEC, conforme as orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do FNDE aprovado para o ano de 2009.

Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter variações de duração e carga horária dentro dos seguintes parâmetros:

a) 6 (seis) meses de duração com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula;

b) 7 (sete) meses de duração com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas/aula; ou

c) 8 (oito) meses de duração com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas/aula.

Parágrafo único. Os cursos de alfabetização que apresentem duração e carga horárias diferentes dos estabelecidos neste artigo, deverão ser submetidos à aprovação da SECAD/MEC.

Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas áreas rurais, mínimo 7 (sete) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;

II - nas áreas urbanas, mínimo 14 (catorze) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma.

§ 1º As turmas de alfabetização em que houver jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se para cada turma no máximo 3 (três) alunos com deficiência, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos, tendo em vista o disposto no art. 5º , § 7º , do Decreto nº 6.093/2007.

§ 2º Admitir-se-á que um alfabetizador vinculado a um único EEx desenvolva atividades de alfabetização em 2 (duas) turmas ativas, desde que o horário de funcionamento dessas turmas não seja concomitante.

Art. 14. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por coordenador de turmas, respeitados os seguintes parâmetros:

I - em áreas urbanas:

a) o coordenador de turmas deverá acompanhar de 7 (sete) a 15 (quinze) turmas de alfabetização ativas para ter sua bolsa paga pelo FNDE/MEC;

b) o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 6 (seis) turma (s) de alfabetização ativa (s) terá sua bolsa financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

II - em áreas rurais:

a) o coordenador de turmas que acompanhar de 5 (cinco) a 13 (treze) turmas de alfabetização ativas terá sua bolsa paga pelo FNDE/MEC;

b) o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 4 (quatro) turma (s) de alfabetização ativa (s) terá sua bolsa financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

§ 1º Não será permitido acúmulo de bolsas pelo coordenador de turmas.

§ 2º Os coordenadores de turmas poderão atuar de 6 (seis) a 12 (doze) meses durante a execução do Programa Brasil Alfabetizado em 2009, ou menos de 06 (seis) meses em caso de substituição.

Art. 15. Os EExs deverão obrigatoriamente aplicar testes cognitivos de leitura/escrita e matemática aos alfabetizandos, utilizando necessariamente a matriz de referência e os testes oferecidos pela SECAD/MEC, para aferir seu desempenho cognitivo em duas etapas, a saber:

a) teste de entrada: a aplicação deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após o início das aulas;

b) teste de saída: a aplicação deverá ocorrer nos últimos 10 (dez) dias de aula.

Art. 16. Os EExs deverão orientar os alfabetizadores e coordenadores de turmas a informarem os alfabetizandos sobre a continuidade da escolarização, bem como a encaminharem os egressos aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados em seu sistema de ensino público, providenciando as condições necessárias para sua matrícula.

Parágrafo único. Os EExs que ainda não oferecem cursos de EJA em seu sistema devem indicar em seu PPAlfa quais as alternativas públicas de continuidade da escolarização disponíveis para os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, providenciando as condições necessárias para sua matrícula.

III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA serão destinadas a voluntários que assumam tarefas de alfabetizador, tradutor-intérprete de LIBRAS e coordenador de turmas, conforme os §§ 1º, 3º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007.

Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará mensalmente aos voluntários cadastrados no Programa, a cada turma ativa, até o limite dos meses da duração da turma definido no PPAlfa, os seguintes valores:

I - Bolsa classe I: valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o alfabetizador de uma turma ativa;

II - Bolsa classe II: valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais para o alfabetizador de turma ativa que inclua jovens, adultos e idosos com necessidades educacionais especiais, população carcerária ou jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - Bolsa classe III: valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o tradutor-intérprete de LIBRAS que auxilia o alfabetizador em turma ativa que inclui jovens, adultos e idosos surdos;

IV - Bolsa classe IV: valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o coordenador de turmas de alfabetização ativas, conforme normas do art. 14 desta Resolução;

V - Bolsa classe V: valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador com 2 (duas) turmas de alfabetização ativas, conforme § 2º do art. 13, desta Resolução, qualquer que seja o segmento atendido.

Parágrafo único. Para que o FNDE proceda ao pagamento ao bolsista é indispensável que este:

I - tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa, Anexo II (no caso do alfabetizador) ou Anexo III (no caso do coordenador de turmas), que conterá, dentre outros: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa, Anexo II, que conterá, dentre outros:"

a) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

1) ocorrência de depósitos indevidos;

2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

3) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

4) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

b) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 13 do art. 24.

II - tenha sido vinculado pelo EEx a uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA;

III - tenha participado da formação inicial para alfabetização de jovens e adultos e participe da formação continuada;

IV - tenha sua freqüência mensal informada pelo EEx no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

V - tenha a homologação de seu pagamento enviada pela SECAD/MEC ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), devidamente atestada por certificação digital.

Art. 19. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A., em agência indicada pelo bolsista entre as cadastradas no sistema informatizado disponível para cadastramento.

§ 1º As contas-benefício a que se refere o caput deste artigo ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 2º As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.

§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 7º O bolsista que efetuar a movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 8º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de 2 (dois ) anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

§ 9º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I do parágrafo único do art. 18 desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 10. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.

§ 11. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

§ 12. O pagamento da bolsa será suspenso quando:

I - houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática aos EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento similar.

Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx, a partir da seguinte fórmula:

VA = { [(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m] } x 0,50 em que:

VA: valor de apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

250: valor, em R$, da bolsa de referência

m: número de meses do Programa por parceiro

§ 1º O valor de apoio poderá ser destinado ao custeio, a luz do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, as seguintes ações:

I - formação inicial e continuada de alfabetizadores e coordenadores de turmas, incluindo-se capacitação para a aplicação do teste de acuidade visual do Programa Olhar Brasil;

II - aquisição de material escolar, incluindo-se a reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos;

III - aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - transporte para os alfabetizandos; e

V - aquisição de material pedagógico, didático ou literário, para uso nas turmas.

§ 2º A utilização do valor de apoio (VA) para a efetivação das ações elencadas no parágrafo anterior deve ser indicada no PPAlfa.

§ 3º O valor do apoio somente poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático no caso de o EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).

§ 4º O valor de apoio aos EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2008 sofrerá eventuais compensações em virtude das diferenças observadas na análise do cadastramento final dos alfabetizandos, das turmas, dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado.

Art. 22. Na utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 1º É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.

§ 2º O EEx deverá manter em seu poder os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse de recursos, e, quando necessário, disponibilizálos ao FNDE/MEC, a SECAD/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Art. 23. Os recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:

I - a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 60% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 80% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;"

II - a segunda parcela, correspondente a 40% do valor total será transferida até 60 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a segunda parcela, correspondente a 20% do valor total será transferida até 30 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2009."

Parágrafo único. A liberação da segunda parcela ficará condicionada ao registro no SBA, pelo EEx, da data de início das aulas da última turma, podendo haver ajuste no valor da parcela com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas.

Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o art. 21 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, as serem abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A. indicada pelo EEx.

§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A., os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PBA, pelo recebimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de 1 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 6º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o EEx providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência do Banco do Brasil depositária dos recursos do PBA.

§ 7º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 21 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º A aplicação financeira na forma prevista no § 6º deste artigo não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 10. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do Brasil Alfabetizado na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos Estados;

II - as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos Municípios;

III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal ;

IV - os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e

V - o Ministério Público Estadual local.

§ 11. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.

§ 12. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasses a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 13. As devoluções de recursos financeiros referentes ao Programa Brasil Alfabetizado, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista; ou

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista.

§ 14. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

§ 15. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo VI desta Resolução, ao qual deverá ser anexada uma via da GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 16. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.

Art. 25. O saldo dos recursos financeiros recebidos, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx ao final da execução do PBA 2009, ,deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º A reprogramação do saldo dos recursos financeiros de um período para outro exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando-as no Sistema Brasil Alfabetizado.

§ 2º O saldo dos recursos de 2008 reprogramado para 2009, nos termos deste artigo, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças a maior ou a menor constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx.

Art. 26. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27. Os EExs não poderão considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 28. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EExs, nos termos estabelecidos no § 1º , do art. 6º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EEx

Art. 29. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:

I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo VI);

II - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;

III - da conciliação bancária, se for o caso.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2010, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado 2009.

§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º As despesas realizadas na execução do Programa Brasil Alfabetizado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, órgãos de controle interno e externo e Ministério Público.

§ 5º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista nos incisos I a III deste artigo adotará as seguintes providências:

I - autuará a documentação recebida e providenciará o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas do PBA;

II - extrairá do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) e anexará aos respectivos processos o relatório final de execução física do PBA, conforme estabelecido na alínea o do inciso I do art. 5º.

§ 6º Não sendo apontadas pela SECAD/MEC irregularidades no relatório de que trata o inciso II do parágrafo anterior e não sendo detectadas pelo FNDE/MEC irregularidades na análise financeira, a prestação de contas do EEx será aprovada.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira ou ausência de documentos exigidos o FNDE/MEC notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 32 desta Resolução.

§ 11. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos anteriores, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir inserir ou fizer inserir documentos falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 30. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 31. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

Art. 32. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do Programa Brasil Alfabetizado, quando:

I - houver solicitação expressa da SECAD/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos financeiros utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por análise documental, auditoria ou outros meios;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 29 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 30 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 29;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência dos documentos de que tratam os incisos I a III do art. 29 evidenciarem falhas formais ou regulamentares que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Art. 33. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado ao EEx ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 29;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV, do art. 32;

III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 30 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 34. Ao término da execução das ações, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos coordenadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).

Art. 35. O registro do relatório final da execução no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado e deverá ser efetuado até 16 (dezesseis) meses após ter ocorrido o repasse dos recursos pelo FNDE/MEC.

Art. 36. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas e da metodologia pedagógica referentes ao Programa são de competência da SECAD/MEC, mediante a realização de visitas e pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como, por meio do Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 37. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar a SECAD/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.

VI - DOS RECURSOS SUPLEMENTARES
(Capítulo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 39. A título de apoio suplementar aos Estados que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado serão transferidos recursos financeiros destinados à elaboração do Plano Estratégico de Alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos, que deverá observar as ações previstas na Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (Anexo VII).

§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão repassados diretamente aos Estados que manifestarem interesse e se comprometerem a estruturar e institucionalizar sua Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado da Alfabetização, Educação de Jovens e Adultos, como parte integrante das ações complementares do Programa Brasil Alfabetizado e de Educação de Jovens e Adultos, por intermédio do envio à SECAD/MEC, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, de seu Plano de Ação e Aplicação dos Recursos, acompanhado de publicação da formação de sua comissão estadual no Diário Oficial.

§ 2º Os recursos financeiros referidos caput serão transferidos automaticamente e creditados pelo FNDE na conta específica do Programa. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 40. O apoio suplementar para estruturação da comissão estadual de alfabetização de jovens, adultos e idosos, de educação de jovens e adultos e do comitê estadual para geração de informações e acompanhamento do Plano a que se refere o artigo anterior poderá ser transferido até o limite financeiro a ser calculado com base na seguinte fórmula:

VA = [(VEst + VMun) x 0,03] em que:

VA: Valor total (em reais) do apoio suplementar;

VEst: Valor total (em reais) repassado ao Estado para a execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução;

VMun: Valor total (em reais) repassado a todos os municípios no território do Estado para execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução.

§ 1º Os recursos suplementares destinados à elaboração de plano estratégico de alfabetização e de educação de jovens e adultos poderão ser utilizados apenas para o financiamento dos seguintes tipos de despesas:

I - contratação de pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de suporte às ações da Comissão e do Comitê estaduais;

II - contratação de pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de coleta, estruturação e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, para subsidiar as atividades da Comissão e do Comitê estaduais;

III - hospedagem, alimentação e transporte das pessoas que atuarão na estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, bem como para a realização das reuniões da Comissão e do Comitê estaduais;

IV - material de consumo a ser utilizado nas atividades do Comitê e da Comissão estaduais;

V - diagramação e impressão do plano estratégico de alfabetização e educação de jovens e adultos.

§ 2º Para fazer jus aos recursos de que trata o art. 39, o Estado deve enviar à SECAD/MEC seu Plano de Aplicação, aprovado pela Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como estar quite com a prestação de contas dos recursos recebidos nos exercícios de 2007 e 2008 à conta do Programa Brasil Alfabetizado. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 41. Aos Estados localizados na região Nordeste e na Amazônia legal também serão repassados recursos financeiros para, a título de apoio suplementar, viabilizar as ações emergenciais do Projeto Olhar Brasil, desde que cumpram uma das seguintes condições:

I - apresentar Plano de Ação Emergencial do Projeto Olhar Brasil, construído em parceria com a área da Saúde, com base na quantidade de alfabetizandos cadastrados no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, em turmas ativas, até a data de 19 de maio de 2009; ou

II - validar junto à SECAD os Planos já apresentados ao Ministério da Saúde, que poderão ser reformulados em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Estados da região Nordeste e da Amazônia Legal que tiverem realizado a reprogramação de recursos financeiros repassados, nos exercícios de 2007 e 2008, para a criação de comitês estaduais e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, poderão receber recursos complementares, desde que tenham apresentado a respectiva prestação de contas dos numerários recebidos, conjuntamente com a prestação de contas do total de recursos transferidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado nos exercícios citados. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 42. O apoio suplementar a que se refere o artigo anterior, efetuado por transferência automática dos recursos financeiros, poderá ser transferido até o limite que será calculado com base na seguinte fórmula:

VOB = [(Vest + Vmun) x 0,05].

em que:

VOB: Valor (em reais) do apoio técnico para realização das ações emergenciais do Projeto Olhar Brasil;

VEst: Valor total (em reais) repassado ao Estado para a execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução;

VMun: Valor total (em reais) repassado a todos os municípios no território do Estado para execução das ações referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados apenas para o financiamento das seguintes despesas:

I - transporte e alimentação dos alfabetizandos, dos Alfabetizadores e dos Coordenadores de Turmas cadastrados no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA;

II - transporte, alimentação e hospedagem da equipe de prestadores de serviços médicos, encarregados da realização das consultas oftalmológicas, conforme previsto no Plano de Ação Emergencial do Projeto Olhar Brasil.

§ 2º A realização das despesas autorizadas no parágrafo anterior deve guardar compatibilidade com as vedações previstas na Lei nº 11.768/2008 e Resolução CD/FNDE nº 23/2008

§ 3º Os recursos financeiros referidos no art. 41 serão transferidos diretamente e creditados pelo FNDE na conta específica do Programa. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 43. Os recursos suplementares transferidos para o desenvolvimento da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para as ações emergenciais do Olhar Brasil serão repassados em parcela única, até 60 (sessenta) dias após a aprovação pela SECAD do Plano de Aplicação e do Plano de Ação Emergencial do Projeto Olhar Brasil.

§ 1º A utilização dos recursos de apoio suplementar mencionados nos arts. 39 e 41 deve obedecer às determinações estabelecidas no art. 22 desta Resolução.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos na forma prevista nos arts. 40 e 42 desta Resolução não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 44. Os recursos suplementares mencionados nos arts. 39 e 41 deverão compor a prestação de contas dos recursos repassados à conta do Programa Brasil Alfabetizado referentes ao exercício de 2009, de acordo com o art. 29 desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Antigo Capítulo VI renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 45. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone (61) 2104-6140, ou, pelo sítio eletrônico do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad. (Antigo artigo 39 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 46. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta Resolução, disponíveis no sítio eletrônico WWW.mec.gov.br/secad. (Antigo artigo 40 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Nota: Ver art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010, que aprova o Anexo VII nesta Resolução.

Art. 47. Revogam-se a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008 e a Resolução CD/FNDE nº 40, de 4 de setembro de 2008. (Antigo artigo 41 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 42 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 02.03.2010, DOU 03.03.2010)

FERNANDO HADDAD"