Resolução CD / FNDE nº 6 de 16/04/2010

Norma Federal

Estabelece orientações, critérios e procedimentos relativos à transferência automática a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2010, bem como ao pagamento de bolsas a voluntários que atuam no Programa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 ;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 ;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 ;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 ;

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 14 e 15, inciso VI, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 02 de abril de 2008, e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208 , garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

Considerando que um percentual significativo dos alfabetizandos inscritos em turmas do Programa Brasil Alfabetizado têm mais de 50 anos de idade e apresentam problemas de visão;

Considerando as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; e

Considerando a necessidade de propiciar continuidade de estudos aos jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que são alfabetizados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:

I - a transferência de recursos financeiros suplementares destinados pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) a Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2010, visando apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos bem como a elaboração do Plano Estratégico de Alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos pelos entes executores do Programa;

II - a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas;

III - o pagamento de bolsas aos voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e alfabetizadores-coordenadores de turmas, de que trata o § 3º do art. 8º do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 .

Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências dos recursos financeiros do PBA mencionadas nos incisos I e II deste artigo não substituem as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos, nem os recursos transferidos pretendem cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:

I - contribuir para superar o analfabetismo no Brasil, universalizando a alfabetização de jovens, adultos e idosos e a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - colaborar com a universalização do ensino fundamental, apoiando as ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, seja por meio da transferência direta de recursos financeiros suplementares aos que aderirem ao Programa, seja pelo pagamento de bolsas a voluntários que nele atuam.

Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

a) jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;

b) voluntários alfabetizadores;

c) voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que assessorarão os alfabetizadores em turmas com deficientes auditivos;

d) voluntários alfabetizadores-coordenadores de turmas.

Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por formular políticas para o atendimento à alfabetização de jovens, adultos, idosos e a continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela execução de políticas educacionais mediante o financiamento de programas e projetos e o pagamento de bolsas de incentivo;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, doravante denominados entes executores (EEx), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do Programa;

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as ações do PBA, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 , e conforme as suas atribuições regimentais.

Art. 5º São responsabilidades dos agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) cabe:

a) analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) encaminhado pelo EEx por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), aprovando-o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo;

b) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelo EEx, por intermédio do SBA e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa;

c) prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta Resolução, e adotar as providências necessárias para sua transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA, os destinatários e os respectivos valores;

e) divulgar a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta Resolução, mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial da União e divulgação na Internet, na página www.mec.gov.br/secad;

f) nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações para pagamento mensal das bolsas aos voluntários que a elas têm direito e encaminhá-las ao FNDE/MEC por intermédio do SGB;

g) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de sistema informatizado, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida dentre aquelas cadastradas nos sistemas informatizados usados no Programa;

h) gerar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), lotes de bolsistas vinculados ao Programa para que os EEx solicitem mensalmente o pagamento das bolsas para os voluntários que a elas tenham direito;

i) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;

j) solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

k) encaminhar ao FNDE as solicitações de alteração cadastral dos bolsistas, por meio de sistema informatizado e de ofício;

l) desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

m) implementar e coordenar um sistema de acompanhamento pedagógico tanto das ações executadas no âmbito do PBA quanto do desenvolvimento dos Planos Plurianuais de Alfabetização de Estados, Distrito Federal e Municípios;

n) informar, tempestivamente, ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;

o) encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECAD/MEC, bem como relatórios finais sobre a execução, informados pelos EEx no SBA;

p) disponibilizar no SBA, até o dia 30 de novembro 2011, relatório sobre a execução física do Programa, contendo parecer conclusivo acerca da aprovação dessa execução pelos diferentes EEx, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada;

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;

b) providenciar a abertura das contas correntes dos EEx e transferir os recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa, nos valores fixados na portaria de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo;

c) providenciar a abertura das contas-benefício dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas, observado o disposto nas alíneas "g", "h", "j" e "k" do inciso I deste artigo;

d) monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos;

e) prestar informações à SECAD/MEC sempre que solicitado;

f) fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEx no endereço www.fnde.gov.br;

g) implementar e coordenar um sistema de fiscalização e auditoria para atuação amostral e pronta resposta às denúncias;

h) fiscalizar a execução dos recursos transferidos à conta do Programa;

i) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx;

j) divulgar em seu sítio eletrônico www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

III - ao Ente Executor (EEx) cabe:

a) indicar gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar o PBA em sua esfera de atuação;

b) preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no SBA, bem como elaborar, proceder às correções solicitadas ou revisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e enviá-los à SECAD/MEC, em conformidade e nos prazos determinados no art. 6º e no § 2º do art. 7º desta Resolução;

c) apresentar, até o final do exercício de 2010, o plano de execução para sua Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para a implantação da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, em conformidade com o inciso IV deste artigo;

d) localizar, identificar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do PBA;

e) realizar a seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de LIBRAS, de acordo com as orientações dos parágrafos 3º e 4º do art. 12 desta Resolução;

f) estabelecer regras e critérios para o plano de formação inicial e continuada no âmbito do PBA, segundo orientação do Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizado, Anexo V desta Resolução;

g) implementar seu plano de formação inicial e formação continuada diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de acordo com as orientações dos parágrafos 3º a 8º do art. 7º desta Resolução;

h) garantir que os alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de LIBRAS participem das formações inicial e continuada, nas condições indicadas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 7º desta Resolução;

i) monitorar os pagamentos, de modo a não permitir que um mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas, ou a de tradutor-intérprete de LIBRAS;

j) monitorar o pagamento dos alfabetizadores de modo que não haja duplicidade nos pagamento dos beneficiários, mesmo que estes estejam vinculados a entes da Federação diversos;

k) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo de ensino-aprendizagem;

l) orientar os alfabetizadores para que informem os egressos do PBA sobre cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) disponíveis na localidade, encaminhando os que pretendem continuar seus estudos, em articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme o art. 16 desta Resolução;

m) manter mensalmente atualizadas, no SBA, todas as informações cadastrais das instituições formadoras, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, bem como do número de turmas pelas quais são responsáveis, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, a fiscalização e avaliação da execução do Programa;

n) monitorar a freqüência dos alfabetizadores e dos alfabetizadores-coordenadores de turma;

o) manter controle sobre a freqüência dos alfabetizandos;

p) atestar, até o dia 15 do mês subsequente à sua vigência, os relatórios de freqüência dos bolsistas, assinados pelo gestor local do Programa, mantendo-os arquivados até 5 (cinco) anos após a aprovação das contas da gestão do Programa pelo TCU;

q) manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e as informações necessários ao processo de acompanhamento e avaliação do PBA;

r) mobilizar esforços para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;

s) mobilizar esforços para garantir obtenção de registro civil a todos os alfabetizandos que ainda não o tiverem;

t) receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa;

u) manter o acompanhamento das transferências de recursos efetuadas pelo FNDE no âmbito do PBA para a conta corrente específica do Programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;

v) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no item VI desta Resolução: Da prestação de contas pelo EEx;

x) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE;

y) permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da SECAD/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público, de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às instalações onde funcionam as turmas do PBA, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;

IV - à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA) cabe:

a) assessorar a SECAD/MEC na formulação do PBA, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093/2007, e conforme as suas atribuições regimentais;

b) assessorar a SECAD/MEC na análise dos planos estaduais para efetivação da Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos apresentados pelos EEx.

c) assessorar a SECAD/MEC na formulação das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões;

d) acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei nº 10.880/2004 , e conforme suas atribuições regimentais.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos das unidades da federação, quando constituída, atuará em colaboração com o EEx e com a SECAD/MEC, no planejamento e no controle social do PBA.

II - DA EXECUÇÃO DO PBA

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Programa deverão preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão, que se encontra no SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, em até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, observando as seguintes condições:

I - manifestação do interesse em participar do Programa e concordância com os termos desta Resolução;

II - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder a desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na execução do Programa; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

III - obrigação do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24;

IV - encaminhar ofício com os dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público.

§ 1º O preenchimento do Termo de Adesão referente ao exercício de 2010 é obrigatório para todos os parceiros do PBA, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.

§ 2º O preenchimento deve ser feito no formulário eletrônico disponível no SBA, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br.

Art. 7º Além do Termo de Adesão, os EEx deverão elaborar ou revisar seu Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa), pelo preenchimento de formulário eletrônico disponível no SBA, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br. O Plano Plurianual de Alfabetização deverá seguir as orientações do Manual Operacional do PBA do exercício de 2010, disponível no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad.

§ 1º A apresentação do PPAlfa é obrigatória para todos os EEx e deve ser feita pelo preenchimento do formulário eletrônico disponível no SBA, no qual devem estar indicadas todas as ações pedagógicas, de gestão e supervisão, o plano de formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada, a abrangência, o período de execução do Programa.

§ 2º O PPAlfa deve ser preenchido no período de 60 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 3º O plano de formação inicial e continuada dos alfabetizadores e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas é parte integrante do PPAlfa e deve ser inserido no formulário eletrônico do SBA, disponível no endereço www.mec.gov.br/secad.

§ 4º O plano de formação inicial e continuada poderá ser implementado pelo EEx diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, preferencialmente que faça parte da Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos apoiada pelo MEC, devendo a instituição manifestar formalmente a sua adesão a esse plano.

§ 5º Serão aceitas como formadoras as instituições de ensino superior (IES), a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), por meio da rede federal de educação profissional, as instituições comunitárias de ensino superior sem fins lucrativos, bem como instituições ou organizações de ensino sem fins lucrativos que comprovem, no mínimo, dois anos de experiência em atividades educacionais e, no mínimo, um ano de experiência em alfabetização de jovens e adultos.

§ 6º A formação inicial dos alfabetizadores e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá ter carga horária mínima 40 (quarenta) horas presenciais, sendo no mínimo 34 horas de formação para alfabetização e 6 horas de capacitação para o Programa Olhar Brasil (cujas informações encontram-se disponíveis no endereço www.mec.gov.br/secad).

§ 7º A formação continuada dos alfabetizadores será de responsabilidade do gestor local, em conjunto com os alfabetizadores-coordenadores de turmas, e deverá ter carga horária mínima de 4 (quatro) horas-aula quinzenais ou 2 (duas) horas semanais. Quando a formação inicial for realizada em parceria com uma instituição formadora, é recomendável que a mesma instituição se incumba da formação continuada.

§ 8º É recomendável que os tradutores-intérpretes de LIBRAS participem do processo de formação para que adquiram familiaridade com os temas relativos à alfabetização de jovens e adultos.

§ 9º O EEx que aderiu ao PBA em 2009 e se propõe a atender a novas turmas no ano de 2010 deverá adequar e atualizar os dados de seu PPAlfa para o exercício corrente, no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 10. O EEx que participou do Programa Brasil Alfabetizado em 2008 deverá registrar o relatório final de situação das turmas no SBA como condição para ter sua participação aprovada em 2010.

§ 11. A SECAD/MEC avaliará o PPAlfa, via SBA, e poderá aprová-lo ou colocá-lo em diligência para que o EEx o revise.

§ 12. O Termo de Adesão e o PPAlfa, após aprovados pela SECAD/MEC, deverão ser impressos pelo EEx e, com a assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa, encaminhados por meio postal para o endereço:

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade Programa Brasil Alfabetizado 2010 - PPAlfa Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 710 Brasília - DF CEP 70.047-900

§ 13. Uma via do Termo de Adesão e do PPAlfa, devidamente assinadas, deverão ser mantidas em poder do EEx, ficando à disposição da SECAD/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo TCU.

Art. 8º O PBA apoiará projetos de instituições formadoras para a oferta das formações inicial e continuada de alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas, conforme requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção definidos em edital específico que estará disponível no endereço www.fnde.gov.br Parágrafo único. A SECAD/MEC procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos apresentados pelas instituições formadoras, e à seleção daqueles que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo edital, sendo que a assistência financeira dar-se-á por intermédio do FNDE/MEC, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do órgão.

Art. 9º Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga horária variável, dentro dos seguintes parâmetros:

I - 6 (seis) meses de duração com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas-aula;

II - 7 (sete) meses de duração com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas-aula; ou

III - 8 (oito) meses de duração com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas-aula.

Art. 10. O número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas áreas rurais, mínimo 7 (sete) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;

II - nas áreas urbanas, mínimo 14 (catorze) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma.

§ 1º As turmas de alfabetização em que houver jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se para cada turma no máximo 3 (três) alunos com deficiência, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 5º do Decreto nº 6.093/2007 .

§ 2º Admitir-se-á que o alfabetizador vinculado a um único EEx desenvolva atividades de alfabetização em 2 (duas) turmas ativas, desde que o horário de funcionamento dessas turmas não seja concomitante, e que uma das turmas tenha, no mínimo 20 (vinte) alfabetizandos.

Art. 11. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por alfabetizadores-coordenadores de turmas, respeitados os seguintes parâmetros:

I - em áreas urbanas:

a) os alfabetizadores-coordenadores de turmas deverão acompanhar de 7 (sete) a 15 (quinze) turmas de alfabetização ativas para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/MEC;

b) os alfabetizadores-coordenadores de turmas que acompanharem de 1 (uma) a 6 (seis) turmas de alfabetização ativas deverão ter suas bolsas financiadas diretamente pelo EEx, com recursos próprios;

II - em áreas rurais:

a) os alfabetizadores-coordenadores de turmas que acompanharem de 5 (cinco) a 13 (treze) turmas de alfabetização ativas terão suas bolsas pagas pelo FNDE/MEC;

b) os alfabetizadores-coordenadores de turmas que acompanharem de 1 (uma) a 4 (quatro) turma (s) de alfabetização ativa (s) terão suas bolsas financiadas diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

Parágrafo único. Não será permitido acúmulo de bolsas pelos alfabetizadores-coordenadores de turmas.

Art. 12. A seleção dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes pelos EEx deverá ser, preferencialmente, precedida de chamada pública.

§ 1º A seleção dos alfabetizadores deverá considerar os seguintes critérios:

I - o candidato deve, preferencialmente, ser professor das redes públicas de ensino;

II - deve ter, no mínimo, formação de nível médio completo; e

III - deve experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos.

§ 2º A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá considerar os seguintes critérios:

I - o candidato deve ter, preferencialmente, nível superior;

II - deve ter, no mínimo, formação de nível médio;

III - deve ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos;

IV - deve manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas turmas e ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os alfabetizadores- coordenadores de turmas no Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizado (Anexo V desta Resolução);

V - deve ter condição de acessar o SBA para prestar as informações solicitadas referentes às turmas sob sua supervisão e aos respectivos alfabetizandos.

Art. 13. O EEx fará o cadastramento eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas no SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/.

§ 1º O preenchimento dos cadastros só poderá ser iniciado após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC.

§ 2º O EEx deverá informar a data efetiva de início das aulas de cada uma das turmas, requisito indispensável para que cada uma delas seja qualificada como "turma ativa" do PBA 2010.

§ 3º Considera-se ativa a turma cujas aulas tenham sido iniciadas e, concomitantemente, apresenta o número mínimo de alfabetizandos cadastrados, e está vinculada a um alfabetizador e a um alfabetizador-coordenador de turma.

Art. 14. O EEx não poderá iniciar aulas nas turmas do PBA 2010 depois do dia 30 de novembro de 2010 e a execução do Programa não poderá ultrapassar a data de 30 de outubro de 2011.

Parágrafo único. A data limite para início das aulas do PBA 2010, estabelecida no caput deste artigo, é a mesma para que se faça a ativação das turmas no SBA. As turmas que estiverem inativas no sistema após essa data não serão computadas na execução do PBA 2010.

Art. 15. É obrigatório que o EEx aplique testes cognitivos de leitura/escrita e matemática aos alfabetizandos, utilizando necessariamente a matriz de referência e os testes oferecidos pela SECAD/MEC, para aferir seu desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos em dois momentos:

a) teste de entrada, a ser aplicado até o 15º (décimo quinto) dia após o início das aulas; e

b) teste de saída, a ser aplicado nos últimos 10 (dez) dias de aula.

Parágrafo único. É responsabilidade dos alfabetizadores-coordenadores de turmas lançar no SBA o resultado dos testes cognitivos aplicados nas turmas sob sua supervisão.

Art. 16. O EEx deverá orientar os alfabetizadores e alfabetizadores- coordenadores de turmas a informarem os alfabetizandos sobre a continuidade da escolarização, bem como a encaminharem os egressos aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados em seu sistema de ensino público, providenciando as condições necessárias para as matrículas.

Parágrafo único. O EEx que ainda não oferece cursos de EJA em seu sistema deve indicar em seu PPAlfa quais as alternativas públicas de continuidade da escolarização disponíveis, providenciando as condições necessárias para a matrícula dos egressos do PBA nesses cursos.

III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA serão destinadas a voluntários que assumam tarefas de alfabetizador, tradutor-intérprete de LIBRAS e alfabetizador-coordenador de turmas, conforme os parágrafos 1º, 3º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007 .

Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados no Programa e vinculados a turmas ativas os seguintes valores mensais (até o limite de meses de duração da turma definido no PPAlfa):

I - Bolsa classe I: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o alfabetizador de 1 (uma) turma ativa;

II - Bolsa classe II: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais para o alfabetizador de 1 (uma) turma ativa que inclua jovens, adultos e idosos com necessidades educacionais especiais, população carcerária ou jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - Bolsa classe III: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o tradutor-intérprete de LIBRAS que auxilia o alfabetizador em turma ativa que inclui jovens, adultos e idosos surdos;

IV - Bolsa classe IV: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os alfabetizadores-coordenadores de turmas de alfabetização ativas, conforme normas do art. 11 desta Resolução;

V - Bolsa classe V: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador com 2 (duas) turmas de alfabetização ativas, qualquer que seja o segmento atendido.

§ 1º Para que o FNDE proceda ao pagamento ao bolsista é indispensável que este:

I - tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa (Anexo II desta Resolução, no caso do alfabetizador e do tradutor-intérprete de LIBRAS; Anexo III, no caso do alfabetizador-coordenador de turmas), que conterá, dentre outros:

a) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

1) ocorrência de depósitos indevidos;

2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

3) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

4) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

b) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 13 do art. 24.

II - tenha sido vinculado pelo EEx a pelo menos uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no SBA;

III - tenha participado da formação inicial para alfabetização de jovens e adultos e participe da formação continuada;

IV - o pagamento de sua bolsa tenha sido autorizado pelo EEx e tenha sido solicitado ao MEC por meio do SGB;

V - tenha a homologação de seu pagamento enviada pela SECAD/MEC ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por certificação digital.

§ 2º O bolsista só receberá pagamento de bolsa a partir do momento em que o EEx vinculá-lo a turma ativa no SBA, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 13 desta Resolução.

§ 3º Alterações no número de turmas ou no segmento de atuação do alfabetizador devem ser imediatamente incluídas no SBA pelo alfabetizador-coordenador de turmas responsável por supervisionar o trabalho, para que se reflitam no pagamento da bolsa devida.

Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema informatizado disponível para cadastramento.

§ 1º A conta-benefício a que se refere o caput deste artigo ficará bloqueada até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 2º A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.

§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com o valor do saque a ser efetuado pelo bolsista, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 7º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 8º Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de 2 (dois) anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

§ 9º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 18 desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 10. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.

§ 11. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

§ 12. O pagamento da bolsa será suspenso quando:

I - houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO EEX

Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática ao EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento similar.

Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx no PPAlfa, a partir da seguinte fórmula:

VA = { [(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m] } x 0,50

em que:

VA: valor de apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

250: valor, em R$, da bolsa de referência

m: número de meses do Programa por parceiro

§ 1º O valor de apoio, conforme art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:

I - formação inicial e continuada de alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas, incluindo-se capacitação para a aplicação do teste de acuidade visual do Programa Olhar Brasil;

II - aquisição de material escolar;

III - aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - transporte para os alfabetizandos;

V - aquisição de material pedagógico, didático ou literário, para uso nas turmas; e

VI - reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos.

§ 2º A utilização do valor de apoio (VA) para a efetivação das ações elencadas no parágrafo anterior deve ser indicada no PPAlfa.

§ 3º O valor do apoio somente poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático no caso de o EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).

§ 4º O valor de apoio aos EEx que aderiram ao PBA em 2009 sofrerá eventuais compensações em virtude das diferenças observadas na análise do cadastramento final dos alfabetizandos, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado.

§ 5º O EEx poderá alterar os percentuais definidos no PPAlfa para o pagamento das ações descritas no § 1º, desde que preste os esclarecimentos devidos para a modificação na prestação de contas dos recursos, a ser apresentada na forma do item VI desta Resolução: Da prestação de contas pelo EEx.

Art. 22. Na utilização dos recursos do PBA, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002 , em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450/2005 .

§ 1º É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.

§ 2º O EEx deverá manter em seu poder os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo TCU, referente ao exercício do repasse de recursos, e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECAD/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Art. 23. Os recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:

I - a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 70% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% do valor total será transferida até 30 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2010.

Parágrafo único. A liberação da segunda parcela ficará condicionada ao registro no SBA, pelo EEx, da data de início das aulas da última turma, podendo haver ajuste no valor da parcela com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas.

Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o art. 21 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, as serem abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.

§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PBA, pelo recebimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de 1 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 6º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o EEx providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência do Banco do Brasil depositária dos recursos do PBA.

§ 7º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 21 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º A aplicação financeira na forma prevista no § 6º deste artigo não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 10. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PBA na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos Estados;

II - as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos Municípios; e

III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal.

§ 11. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.

§ 12. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasses a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 13. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, devem ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (na seção "Consultas online"), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista; ou

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista.

§ 14. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

§ 15. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo VI desta Resolução, ao qual deverá ser anexada uma via da GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 16. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.

Art. 25. O saldo dos recursos financeiros recebidos, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx ao final da execução do PBA 2010, deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º A reprogramação do saldo dos recursos financeiros de um período para outro exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando-as no SBA.

§ 2º O saldo dos recursos de 2009 que tiver sido reprogramado para 2010, nos termos deste artigo, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx.

Art. 26. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27. Os EEx não poderão considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal .

Art. 28. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

V - DOS RECURSOS SUPLEMENTARES

Art. 29. A título de apoio suplementar aos Estados que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado serão transferidos recursos financeiros destinados à elaboração do Plano Estratégico de Alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos, que deverá observar as ações previstas na Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (Anexo I desta Resolução).

§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão repassados diretamente aos Estados que se comprometerem a estruturar e institucionalizar sua Agenda Territorial, como parte integrante das ações complementares do Programa Brasil Alfabetizado e de Educação de Jovens e Adultos, por intermédio do envio à SECAD/MEC, após a publicação desta Resolução, de plano de ação e aplicação dos recursos, acompanhada de publicação da formação de sua comissão estadual no Diário Oficial.

§ 2º Os Estados da região Nordeste e da Amazônia Legal que, tendo recebido recursos para a criação de comitês e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação jovens e adultos nos exercícios de 2007 e 2008, fizeram reprogramação de saldos de tais recursos, poderão receber apoio financeiro complementar nos termos dos incisos I e II deste artigo, desde que tenham apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado referente aos exercícios citados.

§ 3º Os recursos financeiros referidos no caput serão transferidos automaticamente e creditados pelo FNDE na conta específica do Programa, devendo, entretanto, ser aplicados exclusivamente nas ações definidas no § 1º do art. 30 desta Resolução e devidamente demonstrados quando da apresentação da prestação de contas ao FNDE.

Art. 30. O apoio suplementar para estruturação da comissão estadual de alfabetização de jovens, adultos e idosos, de educação de jovens e adultos e do comitê estadual para geração de informações e acompanhamento do Plano a que se refere o artigo anterior poderá ser transferido até o limite financeiro a ser calculado com base na seguinte fórmula:

VA = [(VEst + VMun) x 0,06]

em que:

VA: Valor total (em reais) do apoio suplementar;

VEst: Valor total (em reais) repassado ao Estado para a execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução;

VMun: Valor total (em reais) repassado a todos os municípios no território do Estado para execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução.

§ 1º Os recursos suplementares destinados à elaboração do Plano Estratégico de Alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos poderão ser utilizados apenas para o financiamento dos seguintes tipos de despesas:

I - contratação de pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de suporte às ações da comissão e dos comitês estaduais;

II - contratação de pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de coleta, estruturação e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos para subsidiar as atividades da comissão e dos comitês estaduais;

III - hospedagem, alimentação e transporte das pessoas que atuarão na estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, bem como para a realização das reuniões da comissão e dos comitês estaduais;

IV - material de consumo a ser utilizado nas atividades do comitê e da comissão estaduais;

V - diagramação e impressão do Plano Estratégico de Alfabetização e educação de jovens e adultos.

§ 2º Para fazer jus aos recursos de que trata o art. 29, o Estado deve enviar à SECAD/MEC seu plano de aplicação, bem como estar quite com a prestação de contas dos recursos recebidos nos exercícios de 2007 e 2008 à conta do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 3º A execução das despesas autorizadas no § 1º deve guardar compatibilidade com as vedações previstas na Lei nº 12.017/2009 , e na Resolução CD/FNDE nº 53/2009 .

Art. 31. Aos Estados localizados na região Nordeste e na Amazônia legal também serão repassados recursos financeiros para, a título de apoio suplementar, viabilizar as ações emergenciais do Projeto Olhar Brasil, de acordo com planos de ação emergencial apresentados à SECAD/MEC com base no número de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas, no SBA, até a data de 19 de maio de 2009.

Art. 32. O apoio suplementar a que se refere o artigo anterior, efetuado por transferência automática dos recursos financeiros, poderá ser transferido até o limite que será calculado com base na seguinte fórmula:

VOB = [(Vest + Vmun) x 0,05].

em que:

VOB: Valor (em reais) do apoio técnico para realização das ações emergenciais do Projeto Olhar Brasil;

Vest: Valor total (em reais) repassado ao Estado para a execução das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução;

Vmun: Valor total (em reais) repassado a todos os municípios no território do Estado para execução das ações referidas no § 1º do art. 21 desta Resolução.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados apenas para o financiamento das seguintes despesas:

I - transporte e alimentação dos alfabetizandos, dos Alfabetizadores e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas cadastrados no SBA;

II - transporte, alimentação e hospedagem da equipe de prestadores de serviços médicos, encarregados da realização das consultas oftalmológicas, conforme previsto no plano de ação emergencial do Projeto Olhar Brasil.

§ 2º Os recursos financeiros referidos no art. 31 serão transferidos diretamente e creditados pelo FNDE na conta específica do Programa, devendo ser aplicados exclusivamente nas ações definidas no parágrafo anterior e devidamente demonstrados quando da apresentação da prestação de contas ao FNDE.

§ 3º A execução das despesas autorizadas no § 1º deve guardar compatibilidade com as vedações previstas na Lei nº 11.768/2008 , Instrução Normativa STN nº 1/1997 e na Resolução CD/FNDE nº 23/2008 .

Art. 33. Os recursos suplementares transferidos para o desenvolvimento da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para as ações emergenciais do Olhar Brasil serão repassados em parcela única até 60 (sessenta) dias após a aprovação pela SECAD/MEC do Plano de Aplicação e do Plano de Ação Emergencial do Projeto Olhar Brasil.

§ 1º A utilização dos recursos de apoio suplementar mencionados nos arts. 29 e 31 deve obedecer às determinações estabelecidas no art. 22 desta Resolução.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos na forma prevista nos arts. 30 e 32 desta Resolução não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal .

Art. 34. Os recursos suplementares mencionados nos artigos 29 e 31 deverão compor a prestação de contas dos recursos repassados à conta do Programa Brasil Alfabetizado em 2010, de acordo com o art. 35 desta Resolução."

VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EEx

Art. 35. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:

I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo VI);

II - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;

III - da conciliação bancária, se for o caso.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de julho de 2012, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PBA 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 70, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2011, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PBA 2010."

§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo TCU, referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, os órgãos de controle interno e externo e o Ministério Público.

§ 5º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista nos incisos I a III deste artigo adotará as seguintes providências:

I - autuará a documentação recebida e providenciará o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas do PBA;

II - extrairá do SBA e anexará aos respectivos processos o relatório final de execução física do PBA, conforme estabelecido na alínea "p" do inciso I do art. 5º.

§ 6º Não sendo apontadas pela SECAD/MEC irregularidades no relatório de que trata o inciso II do parágrafo anterior e não sendo detectadas pelo FNDE/MEC irregularidades na análise financeira, a prestação de contas do EEx será aprovada.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira ou ausência de documentos exigidos o FNDE/MEC notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 38 desta Resolução.

§ 11. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos anteriores, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir inserir ou fizer inserir documentos falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 36. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 37. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

Art. 38. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PBA quando:

I - houver solicitação expressa da SECAD/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise documental, auditoria ou outros meios;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 35 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 36 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 35;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos de que tratam os incisos I a III do art. 35 evidenciarem falhas formais ou regulamentares que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Art. 39. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEx ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 35;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV, do art. 38;

III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 36 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 40. Ao término da execução das ações, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos alfabetizadores-coordenadores, das turmas e dos alfabetizandos no SBA.

Art. 41. O registro do relatório final da execução no SBA, sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição para a participação futura do EEx no PBA e deverá ser efetuado até 16 (dezesseis) meses após ter ocorrido o repasse dos recursos pelo FNDE/MEC.

Art. 42. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas e da metodologia pedagógica referentes ao Programa são de competência da SECAD/MEC, mediante a realização de visitas e pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como, por meio do Sistema Nacional de Avaliação do PBA.

Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECAD/MEC, ao FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do PBA, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 44. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo "Fale Conosco" disponível no sítio eletrônico do MEC, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad.

Art. 46. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta Resolução, disponíveis no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad.

Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 12/2009 , nº 40/2009 e nº 01/2010

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD