Resolução CD/FNDE nº 40 de 04/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2008

Alterar a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 03.04.2009, DOU 07.04.2009 e Resolução CD/FNDE nº 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei 11.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei 11.741, de 1º de outubro de 2003;

Lei 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei 11.514, de 13 de agosto de 2007;

Lei 11.507, de 20 de julho de 2007;

Lei 11.647, de 24 de março de 2008;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito fundamental aos cidadãos de todas as faixa etárias; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2008.

Art. 2º A alínea n do inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), até 30 de novembro de 2009, Relatório de execução física contendo parecer conclusivo acerca de sua aprovação, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada pela EEX"

Art. 3º A alínea d do inciso II do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) monitorar o pagamento de bolsas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos".

Art. 4º Excluir a alínea e do inciso II do art. 5º, e reenumerar as seguintes.

Art. 5º O inciso III do art. 6º passa a vigorar da seguinte forma:

"III - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4º do art. 25, acrescidos de juros e correção monetária".

Art. 6º O inciso IV do art. 6º passa a vigorar com o seguinte texto:

"IV - dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público".

Art. 7º O § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período de 20 de agosto a 27 de novembro de 2008.

Art. 8º O art. 9º passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 9º. O prazo limite para que o EEx inicie as aulas nas turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2008 é o dia 28 de novembro de 2008".

Art. 9º O caput do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista".

Art. 10. A alínea b do inciso I do § 11 do art. 20 passa a vigorar na forma a seguir:

b) compromisso do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4º do art. 25.

Art. 11. Inclusão de um parágrafo no art. 22, com o seguinte texto:

"§ 4º O valor de apoio aos EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2007 sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças observadas na análise do cadastramento final de alfabetizandos, turmas, alfabetizadores e coordenadores, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado".

Art. 12. Os incisos I e II do § 4º do art. 25, passam a vigorar da seguinte forma:

"I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos ou do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", no caso do EEx, ou o código 212198021, no caso do bolsista; ou

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", no caso do EEx, ou 212198021, no caso do bolsista".

Art. 13. O § 6º do artigo 25 passa a vigorar com o seguinte texto:

"§ 6º Os valores referentes a devoluções feitas pelo EEx, de acordo com o previsto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas a ser apresentado pelo EEx (Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo V), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC".

Art. 14. Inclui-se o art. 25 - A, na forma a seguir:

"Art. 25-A. O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2008, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º A reprogramação do saldo dos recursos do exercício de 2008 para o exercício de 2009 exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando essa reprogramação no Sistema Brasil Alfabetizado, sob pena de não ter as contas relativas ao exercício aprovadas pelo FNDE/MEC.

§ 2º O saldo de recursos de 2007 reprogramado para 2008, nos termos do § 6º do art. 17 da Resolução CD/FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças a maior ou a menor constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx".

Art. 15. Revogam-se o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 29, passando o referido artigo a vigorar na forma a seguir:

"Art. 29. A prestação de contas dos recursos transferidos será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo V desta resolução, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva conciliação bancária.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2009, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado/2008.

§ 2º Caso a liberação dos recursos sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º As despesas realizadas na execução do Brasil Alfabetizado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, os órgãos de controle interno e externo e o Ministério Público.

§ 5º O FNDE divulgará em seu sítio na Internet www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao EEx para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 7º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e colherá, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, em módulo próprio, o relatório final de execução física, conforme estabelecido na alínea n do inciso I do art. 5º.

§ 8º Não sendo detectadas irregularidades decorrentes da execução física e financeira, o FNDE/MEC aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira, o FNDE/MEC estabelecerá ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no § 9º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista neste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 32 desta resolução.

§ 14. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que trata o § 9º deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso".

Art. 16. O § 2º do artigo 31, passa a vigorar com o seguinte texto:

"§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo".

Art. 17. Revoga-se o § 3º do art. 31.

Art. 18. O § 1º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício".

Art. 19. O art. 38 passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br".

Art. 20. Ficam republicados os anexos I a V, disponíveis no site do FNDE.

Art. 21. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"