Resolução CD/FNDE nº 36 de 22/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2008

Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 03.04.2009, DOU 07.04.2009.

2) Ver art. 20 da Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008, que republica os anexos I a V desta Resolução, disponíveis no site do FNDE.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;

Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica, resolve, ad referendum.

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2008, orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas-benefício aos voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e coordenadores de turmas, de que trata o § 3º, do art. 8º, do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.

I - DOS OBJETIVOS, BENEFICIÁRIOS E AGENTES DO PBA

Art. 2º O Programa Brasil Alfabetizado visa a contribuir para a universalização do ensino fundamental, promovendo apoio a ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por meio da transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos entes federados que adiram ao Programa e por meio do pagamento de bolsas-benefício a voluntários.

Parágrafo único. A execução das ações decorrentes da transferência de recursos financeiros do PBA, mencionada no caput deste artigo, não substitui as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de ensino fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, nem pretende cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

a) jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;

b) voluntários alfabetizadores;

c) voluntários tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que assessorarão os alfabetizadores em turmas com deficientes auditivos;

d) voluntários coordenadores de turmas.

§ 1º Os alfabetizadores e coordenadores de turmas deverão ser, preferencialmente, professores da educação básica da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Para os coordenadores de turmas será exigida escolaridade mínima de nível médio.

Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), órgão responsável do Ministério da Educação por formular políticas para o atendimento à alfabetização de jovens, adultos e idosos e para a continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão responsável pela execução das políticas educacionais do Ministério da Educação, mediante a captação de recursos e o financiamento de projetos de ensino e pagamento de bolsa de incentivo;

III - os Estados, Distrito Federal e Municípios, doravante denominados Entes Executores (EEx), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à plena consecução dos objetivos do Programa;

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais.

Art. 5º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC):

a) analisar os Planos Plurianuais de Alfabetização (PPAlfa) apresentados pelos EEx no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, aprovando-os ou sugerindo alterações, bem como pronunciar-se oficialmente sobre eventuais solicitações de revisão dos PPAlfa, encaminhadas pelos EEx;

b) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelos EEx, por meio de sistemas informatizados específicos e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução do Programa;

c) prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta dos sistemas informatizados específicos;

d) instituir, por portaria do dirigente, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhadas ao FNDE/MEC;

e) definir e publicar em portaria o montante de recursos a ser repassado a cada EEx, e providenciar a transferência dos respectivos dados para o sistema informatizado do FNDE;

f) disponibilizar ao FNDE, por meio de sistema informatizado, os cadastros dos bolsistas, contendo, no mínimo, o nome da mãe, os números da Carteira de Identidade (RG) e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a data de nascimento, o endereço residencial ou profissional, incluindo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), e o nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida pelo EEx dentre as cadastradas no FNDE para recebimento de bolsas;

g) gerar, em sistema informatizado, os lotes para que os EEx solicitem e validem os pagamentos aos bolsistas;

h) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos aos bolsistas validadas pelos EEx e encaminhar ao FNDE, em sistema informatizado específico, os lotes mensais de bolsistas validados pelo EEx como aptos a receber pagamento da bolsa, devidamente autorizados por certificação digital;

i) solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

j) desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

k) implementar e coordenar um sistema de acompanhamento pedagógico das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além do desenvolvimento dos Planos Plurianuais de Alfabetização;

l) informar tempestivamente o FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução; e

m) encaminhar ao FNDE/MEC, relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECAD/MEC, bem como os relatórios finais de execução informados pelos EEx no Sistema Brasil Alfabetizado.

n) disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), até 30 de novembro de 2009, Relatório de execução física contendo parecer conclusivo acerca de sua aprovação, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada pela EEX. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) Relatório Final de Execução Física do Programa contendo parecer conclusivo acerca da sua aprovação, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise das prestações de contas apresentadas pelas EEx."

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;

b) providenciar a abertura das contas correntes dos EEx e transferir os recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa, nos valores fixados na Portaria de que trata a alínea e do inciso I deste artigo;

c) providenciar a abertura das contas-benefício dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas, observado o disposto nas alíneas f, g, h e i do inciso I deste artigo;

d) monitorar o pagamento de bolsas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;"

e) (Suprimida pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"e) atuar junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal de pagamento de bolsas;"

f) suspender os pagamentos aos bolsistas e aos EEx sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

g) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre o pagamento de bolsas;

h) prestar informações à SECAD/MEC sempre que solicitado;

i) disponibilizar informações sobre pagamento de bolsas no endereço www.fnde.gov.br;

j) implementar e coordenar um sistema de fiscalização e auditoria para atuação amostral e pronta resposta às denúncias;

k) fiscalizar a execução dos recursos transferidos à conta do Programa; e

l) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx.

III - aos Entes Executores (EEx):

a) indicar gestor local para o Programa Brasil Alfabetizado;

b) preencher e enviar à SECAD/MEC o Termo de Adesão ao Programa, conforme art. 6º desta Resolução, bem como o Plano Plurianual de Alfabetização - PPAlfa, nos termos do art. 7º desta Resolução; além desses documentos, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar, até o final deste exercício, plano de execução para sua Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para a implementação da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; conforme § 4º do art. 6º e § 5º do art. 17 desta Resolução;

c) selecionar alfabetizadores, coordenadores de turmas, e tradutores-intérpretes de LIBRAS;

d) localizar e identificar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, e cadastrá-los para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado;

e) garantir formação inicial e continuada aos alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS, conforme o art. 10 desta Resolução;

f) monitorar o pagamento de bolsas, de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de coordenador de turmas ou a de tradutor-intérprete de LIBRAS;

g) monitorar o pagamento de bolsas dos alfabetizadores de modo que não haja duplicidade, mesmo que estejam vinculados a entes da Federação diversos;

h) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;

i) orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

j) manter mensalmente atualizadas, nos sistemas informatizados específicos, todas as informações cadastrais próprias (do Estado, Distrito Federal ou Município), as da instituição formadora bem como os cadastros de coordenadores de turmas, alfabetizadores, tradutores-intérpretes de LIBRAS, de alfabetizandos e de turmas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa;

k) monitorar a freqüência dos alfabetizadores e dos coordenadores de turma;

l) manter controle da freqüência dos alfabetizandos;

m) atestar até o dia 15 do mês subseqüente à sua vigência, os relatórios de freqüência dos bolsistas, por meio da assinatura do Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou de autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, mantendo tais relatórios arquivados até 5 anos após a aprovação das contas da gestão do Programa pelo Tribunal de Contas da União;

n) manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e informações necessários ao processo de avaliação, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

o) permitir, sempre que necessário, o acesso às instalações onde funcionam as turmas do Programa Brasil Alfabetizado, bem como aos documentos relativos à implementação das ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;

p) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa sempre que solicitado pela SECAD/ MEC, pelo FNDE/MEC, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim;

q) responsabilizar-se por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre os repasses financeiros a serem efetuados, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

r) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE;

s) receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa;

t) responsabilizar-se por todos os litígios, inclusive os de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes da sua incumbência em relação à execução do Programa; e

u) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no art. 29 desta Resolução.

IV - à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA):

a) assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto Nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais;

b) assessorar a SECAD/MEC na análise dos planos de execução das Agendas Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

c) acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme suas atribuições regimentais; e

d) assessorar a SECAD/MEC na formulação de diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos das unidades da federação, quando constituída, atuará em colaboração com os EEx e com a SECAD/MEC, no planejamento e no controle social do Programa Brasil Alfabetizado.

II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO

Art. 6º Os Estados, Municípios e Distrito Federal interessados em participar do Programa deverão, em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, preencher Termo de Adesão, Anexo I, que conterá, dentre outros:

I - manifestação do interesse em participar do Programa e a concordância com os termos desta Resolução;

II - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do Programa.

III - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4º do art. 25, acrescidos de juros e correção monetária. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 15 do art. 25, acrescidos de juros e correção monetária;"

IV - dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser funcionário público."

§ 1º O preenchimento e o encaminhamento do Termo de Adesão de 2008 é obrigatório para todos os parceiros do Programa Brasil Alfabetizado, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.

§ 2º O preenchimento deve ser feito no formulário eletrônico disponível no endereço www.mec.gov.br/secad, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa e com a aprovação do gestor local, deverá ser encaminhada para o endereço:

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade Programa Brasil Alfabetizado 2008 - Termo de Adesão

Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 707

Brasília/DF

CEP 70.047-900

§ 3º Os EEx ainda deverão preencher, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa), que trata das ações pedagógicas, de gestão e supervisão, além de conter informações sobre metas, abrangência e implementação das ações propostas:

I - no caso dos EEx que não aderiram ao Programa no exercício de 2007, é obrigatório o preenchimento e o encaminhamento do Plano Plurianual de Alfabetização, inicialmente por meio eletrônico, em formulário específico disponível no endereço www.mec.gov.br/secad. Após aprovação pela SECAD, a versão impressa, contendo a assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa, deverá ser encaminhada por via postal ao seguinte endereço:

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade

Programa Brasil Alfabetizado 2008 - PPAlfa

Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 707

Brasília/DF

CEP 70.047-900

II - Os EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2007 e que se propuserem a atender novas turmas no ano de 2008 deverão efetuar a adequação e atualização dos dados do PPAlfa referentes a este exercício, por meio eletrônico, observando que os mesmos passarão por análise e aprovação da SECAD/MEC, considerando o seu desempenho.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar até o final deste exercício, além do Termo de Adesão e do PPAlfa, o Plano de Execução da Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, em formulário eletrônico específico, disponível no sítio www.mec.gov.br/secad.

Art. 7º O Plano Plurianual de Alfabetização deverá seguir as orientações do Manual do Programa Brasil Alfabetizado 2008, para fins de análise e aprovação da SECAD/MEC.

§ 1º O Manual do Programa Brasil Alfabetizado está disponível no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad.

§ 2º O Plano Plurianual de Alfabetização apresentará previsão de metas e período de execução, que poderá ser revisado pelo EEx por solicitação da SECAD/MEC.

Art. 8º O EEx preencherá eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço www.mec.gov.br/secad, os cadastros de alfabetizadores, de tradutores-intérpretes de LIBRAS, de coordenadores de turmas, de alfabetizandos e de turmas.

§ 1º O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período de 20 de agosto a 27 de novembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período de 21 de julho a 30 de outubro de 2008."

§ 2º O EEx deverá informar a data efetiva de início das aulas, requisito para que as turmas sejam qualificadas como "turma ativa":

a) serão consideradas ativas aquelas turmas cujas aulas já tenham sido iniciadas e que apresentam, no SBA, concomitantemente, número mínimo de alfabetizandos cadastrados na turma, alfabetizadores vinculados a esta turma e a data efetiva de início das aulas. As demais situações de turmas no SBA são tratadas no Manual do Programa Brasil Alfabetizado 2008;

b) somente os alfabetizadores que atuam em turmas ativas podem fazer jus ao recebimento de bolsas.

Art. 9º O prazo limite para que o EEx inicie as aulas nas turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2008 é o dia 28 de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. O prazo limite para que o EEx inicie as aulas nas turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2008 é o dia 31 de outubro de 2008."

Art. 10. O EEx deverá elaborar plano de formação inicial e continuada e reportá-lo no endereço www.mec.gov.br/secad, conforme orientação disponível nesse mesmo endereço.

§ 1º O plano de formação inicial e continuada poderá ser implementado diretamente pelos EEx ou em parceria com uma instituição formadora, preferencialmente instituição que componha a Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos apoiada pelo MEC, devendo esta manifestar formalmente a sua adesão a esse plano.

§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores e coordenadores de turmas deverá ter carga horária de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas presenciais, sendo um mínimo de 30 horas de formação para alfabetização e 6 horas de capacitação para o Programa Olhar Brasil, cujas informações encontram-se disponíveis no endereço www.mec.gov.br/secad.

§ 3º A formação continuada dos alfabetizadores será de responsabilidade do gestor local, em conjunto com os coordenadores de turmas, e deverá ter carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula quinzenais ou 2 (duas) horas semanais.

§ 4º É recomendável que os tradutores-intérpretes de LIBRAS participem do processo de formação para que adquiram familiaridade com os temas relativos à alfabetização de jovens e adultos.

Art. 11. O Programa Brasil Alfabetizado apoiará projetos de instituições formadoras para a oferta de formação inicial e continuada de alfabetizadores (Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos) e coordenadores de turmas, conforme requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção definidos em edital específico, disponível no endereço www.mec.gov.br/secad.

Parágrafo único. A SECAD/MEC procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção daqueles que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, sendo que a assistência financeira dar-se-á por meio do FNDE/MEC, conforme as orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008.

Art. 12. Os EEx deverão organizar os cursos de alfabetização com relação à duração e à carga horária da seguinte forma:

a) de 6 (seis) meses com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas; ou

b) de 7 (sete) meses com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas; ou

c) de 8 (oito) meses com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas.

Art. 13. Em relação ao número de alfabetizandos nas turmas de alfabetização de jovens e adultos, o EEx deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas áreas rurais, turmas formadas por no mínimo 7 (sete) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos;

II - nas áreas urbanas, turmas formadas por no mínimo 14 (catorze) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos.

§ 1º As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se por turma um máximo de 3 (três) pessoas com deficiência, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos.

§ 2º Admitir-se-á que um mesmo alfabetizador vinculado a um único EEx desenvolva atividades de alfabetização em 2 (duas) turmas ativas, desde que o horário de funcionamento das mesmas não seja concomitante e que uma das turmas tenha, no mínimo, 20 (vinte) alfabetizandos.

Art. 14. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por coordenador de turmas, respeitados os seguintes parâmetros:

I - em áreas urbanas:

a) o coordenador de turmas que acompanhar de 7 (sete) a 15 (quinze) turmas de alfabetização ativas terá sua bolsa-benefício paga pelo FNDE/MEC;

b) o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 6 (seis) turma(s) de alfabetização ativa(s) terá sua bolsa-benefício financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

II - em áreas rurais:

a) o coordenador de turmas que acompanhar de 5 (cinco) a 13 (treze) turmas de alfabetização ativas terá sua bolsa-benefício paga pelo FNDE/MEC;

b) o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 4 (quatro) turma(s) de alfabetização ativa(s) terá sua bolsa-benefício financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

§ 1º Ao coordenador de turmas não será permitido acumular bolsas.

§ 2º Os coordenadores de turmas poderão atuar de 6 (seis) a 12 (doze) meses durante a execução da edição do Programa Brasil Alfabetizado/2008, regida por esta Resolução. Prazos de atuação que não completem o mínimo de 6 (seis) meses somente serão computados para bolsa em caso de substituição e de acordo com o exposto neste artigo.

Art. 15. Os EEx deverão obrigatoriamente aplicar testes cognitivos de leitura/escrita e matemática aos alfabetizandos, utilizando necessariamente a matriz de referência e os testes oferecidos pela SECAD/MEC, para aferir seu desempenho cognitivo em duas etapas, a saber:

a) teste de entrada: a aplicação deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após o início das aulas;

b) teste de saída: a aplicação deverá ocorrer nos últimos 10 (dez) dias de aula.

Art. 16. Os EEx deverão orientar os alfabetizadores e coordenadores de turmas a informarem os alfabetizandos sobre a continuidade da escolarização, bem como a encaminharem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado a cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados em seu sistema de ensino público, providenciando as condições necessárias para sua matrícula.

Parágrafo único. Os EEx que ainda não oferecem cursos de EJA em seu sistema devem demonstrar quais as alternativas públicas de continuidade da escolarização disponíveis para os egressos do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 17. As Secretarias Estaduais que aderirem ao Programa deverão proceder à estruturação e à institucionalização de Agenda Estadual de Desenvolvimento Integrado da Alfabetização e da Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º A Agenda Estadual de Desenvolvimento Integrado é um planejamento coletivo de ações de educação de jovens e adultos (Alfabetização, Ensino Fundamental - 1º e 2º segmentos e Ensino Médio) no território do Estado e se consolida por intermédio da criação de comissões estadual e municipais de alfabetização e educação de jovens e adultos como estratégia para articulação das ações de alfabetização e de EJA.

§ 2º A comissão estadual deve contar com representantes de governo estadual, prefeituras municipais, conselhos de educação, instituições de ensino superior, entidades representativas e organizações da sociedade civil vinculadas à alfabetização de jovens e adultos e à EJA.

§ 3º Para subsidiar a implementação da Agenda e o trabalho da comissão, é recomendada a formação de comitê técnico estadual de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, conforme explicitado no Manual do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 4º Aos Estados que, de acordo com dados do Censo Demográfico do IBGE (2000), concentram o maior número de municípios com as maiores taxas de analfabetismo absoluto dos jovens de 15 anos ou mais, adultos e idosos e estão localizados nas regiões Nordeste e Norte, serão repassados recursos adicionais a título de apoio suplementar, voltados exclusivamente à composição dos comitês técnicos estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos.

§ 5º Os Estados e o Distrito Federal deverão, até o final do exercício, encaminhar à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos seu plano de execução da Agenda, pactuado com os municípios de seu território, conforme disposto no Art. 5º desta Resolução.

III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 18. As bolsas-benefício concedidas no âmbito do PBA serão destinadas a voluntários que assumam tarefas de alfabetizador, tradutor-intérprete de LIBRAS e coordenador de turmas, conforme §§ 1º, 3º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e Decreto nº 6.093/2007.

Art. 19. A título de bolsa-benefício, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados no Programa, a cada mês de turma ativa, até o limite do número de meses de duração da turma definido no PPAlfa, os seguintes valores:

I - Bolsa tipo I: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o alfabetizador de turma ativa de jovens, adultos e idosos;

II - Bolsa tipo II: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais para o alfabetizador de turma ativa que inclua jovens e adultos com necessidades educacionais especiais ou que atender a população carcerária e a jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - Bolsa tipo III: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o tradutor-intérprete de LIBRAS que auxilia o alfabetizador de turma ativa que inclui jovens e adultos surdos;

IV - Bolsa tipo IV: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o coordenador de turmas de jovens, adultos e idosos, conforme regras dispostas no art. 14 desta Resolução;

V - Bolsa tipo V: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador com 2 (duas) turmas de alfabetização ativas, conforme § 2º do art. 13, qualquer que seja o segmento atendido.

Art. 20. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 20. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista."

§ 1º As contas-benefício a que se refere o caput deste artigo ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 2º As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e a instituição bancária de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 4º As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º O Banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 7º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independentemente de autorização prévia.

§ 8º Os valores das bolsas não sacados pelos bolsistas no prazo de 2 (dois anos) da data do respectivo crédito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

§ 9º Decorrido o prazo e efetuada a reversão de que trata o parágrafo anterior, o FNDE/MEC poderá solicitar ao banco o encerramento da conta-benefício, aberta para crédito das bolsas.

§ 10. A identificação de incorreções na abertura das contas-benefício faculta ao FNDE/MEC solicitar ao banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção, independentemente de autorização do bolsista.

§ 11. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa-benefício é indispensável que:

I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa, Anexo II, que conterá, dentre outros:

a) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista ou proceder a desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

1. ocorrência de depósitos indevidos;

2. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

3. constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista.

b) compromisso do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4º do art. 25. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) compromisso do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 15 do art. 25."

II - o bolsista tenha sido vinculado pelo EEx a uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA;

III - o bolsista tenha passado pela formação inicial para alfabetização de jovens e adultos e participe da formação continuada;

IV - a freqüência mensal do bolsista tenha sido informada pelo EEx no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB;

V - a SECAD/MEC tenha enviado ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, homologação do pagamento do bolsista, devidamente atestada por certificação digital.

§ 12. O pagamento das bolsas será suspenso quando:

I - houver a substituição ou o cancelamento da participação do bolsista no Programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos aos EEx de forma automática, sem necessidade de convênio ou instrumento similar.

Art. 22. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previsto pelo EEx, a partir da seguinte fórmula:

VA = { [(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m] } x 0,50

Onde:

VA: valor de apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

250: valor, em R$, da bolsa-benefício de referência

m: número de meses do Programa por parceiro

§ 1º O valor de apoio poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:

I - formação inicial e continuada de alfabetizadores e coordenadores de turmas, incluindo-se capacitação para a aplicação de teste de acuidade visual do Programa Olhar Brasil;

II - aquisição de material escolar, incluindo-se a reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos;

III - aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - transporte para os alfabetizandos; e

V - aquisição de material pedagógico, didático ou literário, para uso nas turmas.

§ 2º A utilização do valor de apoio (VA) para a efetivação das ações elencadas no parágrafo anterior deve ser indicada no PPAlfa.

§ 3º O valor de apoio somente poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático no caso de o EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).

§ 4º O valor de apoio aos EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2007 sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças observadas na análise do cadastramento final de alfabetizandos, turmas, alfabetizadores e coordenadores, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Art. 23. Na utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 1º É vedada a destinação de recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º O EEx deverá manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse de recursos, a qual será divulgada no sítio www.fnde.gov.br.

§ 3º O FNDE disponibilizará em seu sítio na internet (www.fnde.gov.br) a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24. Os recursos de que trata o art. 22 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:

I - a primeira parcela, correspondente a 60% do valor total destinado às ações de apoio, calculada com base na meta assumida pelo EEx no PPAlfa, deverá ser transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC.

II - a segunda parcela, correspondente a até 40% do restante do valor do apoio (VA), cujo total será corrigido com base no número total de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas, será transferida até o mês seguinte ao início das últimas turmas ativas - até no máximo o mês de novembro de 2008.

Parágrafo único. O EEx poderá definir o mês em que se iniciarão as aulas das últimas turmas; não o fazendo, o mês de novembro será assumido como referência para transferência dos recursos correspondentes à segunda parcela.

Art. 25. Os recursos financeiros de que trata o art. 22 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, as serem abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.

§ 1º O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do Brasil Alfabetizado na internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de pagamentos feitos a Estados;

II - as Câmaras Municipais, em se tratando de pagamentos feitos aos Municípios;

III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de pagamentos feitos a órgãos e entidades integrantes da estrutura do GDF;

IV - os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e

V - o Ministério Público Estadual local.

§ 2º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo a descontos nos repasses futuros.

§ 3º Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o EEx beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 15, acrescidos de juros e correção monetária.

§ 4º Todas as devoluções de recursos do Brasil Alfabetizado, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos ou do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", no caso do EEx, ou o código 212198021, no caso do bolsista; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198021 no campo "Número de Referência", respectivamente, tanto para o EEx quanto para o bolsista, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos ou do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC; ou"

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", no caso do EEx, ou 212198021, no caso do bolsista. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198021 no campo "Número de Referência", respectivamente, tanto para o EEx quanto para o bolsista, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU."

§ 5º Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

§ 6º Os valores referentes a devoluções feitas pelo EEx, de acordo com o previsto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas a ser apresentado pelo EEx (Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo V), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Os valores referentes às devoluções feitas pelos EEx, de acordo com o previsto nos incisos I e II do § 15 deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas a ser apresentado pelo EEx (Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo V), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC."

§ 7º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.

Art. 25-A. O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2008, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º A reprogramação do saldo dos recursos do exercício de 2008 para o exercício de 2009 exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando essa reprogramação no Sistema Brasil Alfabetizado, sob pena de não ter as contas relativas ao exercício aprovadas pelo FNDE/MEC.

§ 2º O saldo de recursos de 2007 reprogramado para 2008, nos termos do § 6º do art. 17 da Resolução CD/FNDE No45, de 18 de setembro de 2007, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças a maior ou a menor constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Art. 26. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal.

Art. 27. Os EEx não poderão considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 25 no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 28. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. A prestação de contas dos recursos transferidos será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo V desta Resolução, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva Conciliação Bancária.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2009, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado/2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de outubro de 2009, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado/2008."

§ 2º Caso a liberação dos recursos sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º As despesas realizadas na execução do Brasil Alfabetizado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, os órgãos de controle interno e externo e o Ministério Público.

§ 5º O FNDE disponibilizará em seu sítio na Internet www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao EEx para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 7º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e colherá, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, em módulo próprio, o relatório final de execução física, conforme estabelecido na alínea n do inciso I do art. 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, adotará as seguintes providências:
I - autuará a documentação recebida e providenciará o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas do Programa;
II - extrairá em módulo próprio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) e anexará aos respectivos processos o Relatório Final de Execução Física, homologado e certificado digitalmente pela SECAD/MEC."

§ 8º Não sendo detectadas irregularidades decorrentes da execução física e financeira, o FNDE/MEC aprovará a prestação de contas do EEx. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º O relatório de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá estar disponível para acesso no SBA até 31 de outubro de 2009."

§ 9º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira, o FNDE/MEC estabelecerá ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º A SECAD/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC, para a análise financeira da prestação de contas."

§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. Na hipótese de parecer desfavorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC:
I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;
II - dará ciência ao EEx da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SECAD/MEC ou do FNDE/MEC;
III - estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para que o EEx efetive a devolução dos recursos impugnados."

§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no § 9º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. Na hipótese de parecer favorável da SECAD/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas."

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE/MEC estabelecerá ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso."

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista neste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 32 desta resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 13. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SECAD/MEC quanto ao atingimento da metas do Programa, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx."

§ 14. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que trata o § 9º deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 14. Esgotado o prazo estabelecido no § 9º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC."

§ 15. (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 15. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente."

§ 16. (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 16. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista neste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 32 desta Resolução."

§ 17. (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 17. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que tratam os §§ 8º, inciso III, e 10, ambos deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso."

Art. 30. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do Brasil Alfabetizado efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 31. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo."

§ 3º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A fiscalização pelo FNDE/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do Programa."

Art. 32. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos à conta do Brasil Alfabetizado, quando:

I - houver solicitação expressa da SECAD/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por análise documental ou auditoria ou outros meios;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 29 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 30 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos de que trata o art. 29 evidenciarem falhas formais ou regulamentares que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 33. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ao EEx ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 29;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV, do art. 32 ;

III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º art. 30 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE/MEC.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, desde que ocorra em tempo hábil para a continuidade das ações previstas e para a liberação das parcelas restantes do exercício."

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo EEx, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE/MEC providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos do Brasil Alfabetizado efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 34. Ao término da execução das ações, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos coordenadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).

Art. 35. O registro do relatório final de execução no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado e deverá ser efetuado até 16 (dezesseis) meses após ter ocorrido o repasse de recursos pelo FNDE/MEC.

Art. 36. O monitoramento e o acompanhamento pedagógico referentes ao Programa são competência da SECAD/MEC, mediante a realização de visitas e pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, assim como por meio do Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 37. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECAD/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 40, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br."

Art. 39. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Resolução.

Art. 40. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD"