Resolução CD/FNDE nº 40 de 20/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009
Altera o art. 23 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 3 de abril de 2009, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros para o exercício de 2009, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts.14 e 15, inciso VI, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar os incisos I e II do art. 23 da Resolução nº 12, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. Os recursos de que trata o Art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:
I - a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 60% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;
II - a segunda parcela, correspondente a 40% do valor total será transferida até 60 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2009;
Parágrafo único. A liberação da segunda parcela ficará condicionada ao registro no SBA, pelo EEx, da data de início das aulas da última turma, podendo haver ajuste no valor da parcela com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES"