Portaria MME nº 319 de 26/09/2008
Norma Federal
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria ANEEL Nº 274 DE 19/08/2013):
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , com a redação dada pelos Decretos nº 6.167, de 24 de julho de 2007 , e nº 6.416, de 28 de março de 2008 ,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO REIDI
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, permissão, autorização ou registro de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo Projeto de Infraestrutura ao referido Regime. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 86, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime."
§ 1º Considera-se titular do projeto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas as pessoas jurídicas deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que apenas esta deverá apresentar a documentação requerida.
§ 2º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de energia elétrica, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga;
c) número do ato de autorização, permissão ou concessão;
d) localização: município e Unidade da Federação;
e) para projetos de geração: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível;
f) para projetos de transmissão: tensão, potência e extensão;
g) para projetos de distribuição: materiais e equipamentos para melhoria da infra-estrutura da distribuição de energia elétrica;
III - a documentação exigida nos arts. 4º, 5º e 7º desta Portaria, conforme o caso; e
IV - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 3º (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANEEL, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto de infra-estrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 ."
Art. 1º-A. A pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI, antes da obtenção da respectiva outorga ou do registro do empreendimento na ANEEL, observados os seguintes requisitos:
I - deve ser vencedora de licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;
II - ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido pela ANEEL, previsto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 390 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009 ;
III - ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido pela ANEEL, conforme dispõem as Resoluções Normativas ANEEL nº 343, de 9 de dezembro de 2008, e nº 412, de 5 de outubro de 2010; ou
IV - nos casos de projetos sujeitos apenas a registro, deve ser apresentada a Licença Ambiental Prévia do empreendimento.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão.
§ 2º A solicitação de aprovação deve ser feita pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga ou para a qual será registrado o empreendimento.
§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente.
§ 4º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será tornada sem efeito nos seguintes casos:
I - da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI; ou
II - do empreendimento não ser registrado junto à ANEEL no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 5º A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia sobre os casos em que empreendimentos aprovados, na forma deste artigo, não obtiverem outorga de exploração ou não tenham efetivado o respectivo registro no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 6º O Ministério de Minas e Energia informará à Secretaria da Receita Federal as Portarias que aprovam o enquadramento de projetos ao REIDI, que tenham sido tornadas sem efeito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 598, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º-A A pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI, antes da obtenção da respectiva outorga, observados os seguintes requisitos:
I - deve ser vencedora de licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;
II - ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido pela ANEEL, previsto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 390 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009 ;
III - ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido pela ANEEL, conforme dispõe as Resoluções Normativas ANEEL nº 343, de 09 de dezembro de 2008 , e nº 412, de 5 de outubro de 2010 ;
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão;
§ 2º A solicitação de aprovação deve ser efetuada pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga;
§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente; e
§ 4º A Portaria de aprovação do projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será anulada no caso da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )"
"Art. 1º-A. A pessoa jurídica vencedora das licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI anteriormente à obtenção da respectiva outorga, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão.
§ 2º A solicitação de aprovação deve ser efetuada pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga.
§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente.
§ 4º A Portaria de aprovação do projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será anulada no caso da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 86, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )"
Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contado da intimação.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, listando os documentos apresentados, informando os dados indicados no art. 1º, § 2º, da presente Portaria, e atestando a conformidade do projeto.
§ 3º O projeto será considerado aprovado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O projeto será considerado aprovado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME, que deverá informar se os documentos referidos no § 3º do art. 1º desta Portaria foram devidamente apresentados."
§ 4º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 598, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )
Art. 3º Para aprovação ao REIDI, os projetos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:
I - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica sem contrato regulado pelo poder público; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 403, de 20.10.2009, DOU 22.10.2009 )
Nota: Redação Anterior:"I - projetos de geração de energia elétrica sem contratos regulados pelo poder público;"
II - projetos de geração de energia elétrica com contrato de comercialização de energia regulado pelo poder público, decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão ou na modalidade Chamada Pública, realizada após 22 de janeiro de 2007;
III - projetos de transmissão de energia elétrica com contrato regulado pelo poder público, decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão, realizada após 22 de janeiro de 2007;
IV - projetos de reforço, melhoria e expansão de instalações de distribuição de energia elétrica;
V - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica com contratos regulados pelo poder público negociados antes de 22 de janeiro de 2007;
VI - projetos de reforço e de melhoria nas instalações de transmissão de energia elétrica com Resolução Autorizativa com data anterior a 18 de setembro de 2007; e
VII - projetos de reforço e de melhoria nas instalações de transmissão de energia elétrica com Resolução Autorizativa com data igual ou posterior a 18 de setembro de 2007.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se como regulados pelo poder público:
a) os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR;
b) os Contratos de Geração Distribuída, conforme art. 14 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
c) os contratos resultantes da comercialização de energia elétrica enquadrados no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ;
d) os Contratos de Suprimento de Energia para atendimento ao Serviço Público de Distribuição de Energia no âmbito dos Sistemas Isolados;
e) os Contratos de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica;
f) os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
g) os Contratos de Comercialização de Energia de Reserva - CER. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 86, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
§ 2º Para fins de determinação da data de negociação dos contratos de que trata o inciso V do caput, considerar-se-á a data dos respectivos Leilão ou Chamada Pública.
§ 3º A aprovação dos projetos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo depende, tão-somente, de requerimento do interessado na forma desta Portaria, caso em que há a presunção de que os impactos do REIDI já foram considerados pelo titular do projeto.
§ 4º Para os projetos de que trata o inciso IV, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, quando da determinação do ativo imobilizado em serviço que comporá a Base de Remuneração para fins do processo de revisão tarifária, conforme metodologia e critérios por ela estabelecidos.
§ 5º A aprovação dos projetos enquadrados nos incisos V a VII do caput deste artigo dependerá do atendimento ao disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria, no que couber.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE GERAÇÃO E DE TRANSMISSÃO COM CONTRATO REGULADO PELO PODER PÚBLICO ANTERIORES A 22 DE JANEIRO DE 2007
Art. 4º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007 , a pessoa jurídica titular de projeto de geração com CCEARs, com Contratos de Geração Distribuída, com Contratos no âmbito do PROINFA, ou com Contratos de Suprimento de Energia no âmbito dos Sistemas Isolados, com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no preço do Contrato, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em até sessenta dias após a data de entrada em operação comercial da última Unidade Geradora, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá apurar o impacto positivo do REIDI nos termos do Anexo II desta Portaria e encaminhar à ANEEL:
I - assinatura da Declaração constante do Anexo III desta Portaria;
II - parecer de Empresa de Auditoria Independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado, com base nas Fórmulas dispostas no Anexo II desta Portaria, e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
IV - cópia autenticada das Tabelas Mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das Fórmulas constantes do Anexo II desta Portaria, o titular do projeto deverá:
I - enviar à ANEEL cópia do Contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3º do art. 2º;
II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas Tabelas Mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e
III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no Relatório previsto no inciso II.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007 , referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e das respectivas Memórias de Cálculo.
Art. 5º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007 , a pessoa jurídica titular de projeto de Linha de Transmissão com Contrato de Concessão, com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no Contrato de Concessão, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em até sessenta dias após a data de entrada em operação comercial das instalações de transmissão, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá apurar o impacto positivo do REIDI nos termos do anexo VI desta Portaria e encaminhar à ANEEL:
I - assinatura da Declaração constante do Anexo III desta Portaria;
II - parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado com base nas Fórmulas dispostas no Anexo VI desta Portaria, e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
IV - cópia autenticada das Tabelas Mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das Fórmulas constantes do Anexo VI desta Portaria, o titular do projeto deverá:
I - enviar à ANEEL cópia do Contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3º do art. 2º desta Portaria.
II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas Tabelas Mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e
III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no relatório previsto no inciso II, deste parágrafo.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007 , referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias de Cálculo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO E DE MELHORIA NAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Art. 6º As Resoluções Autorizativas de projetos de reforço e de melhoria das instalações de transmissão de energia elétrica publicadas pela ANEEL a partir da data de publicação desta Portaria considerarão o impacto do benefício do REIDI no estabelecimento de Receita Anual Permitida.
Art. 7º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007 , a pessoa jurídica titular de projeto de reforço e de melhoria em instalações de transmissão de energia elétrica com Resolução Autorizativa publicada em data anterior a 18 de setembro de 2007 deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º desta Portaria, declaração de incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI, nos termos do Anexo VII desta Portaria.
§ 1º Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor da Receita Anual Permitida, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em até sessenta dias, a contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL a documentação a que se referem os §§ 2º e 3º, do art. 5º desta Portaria.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007 , referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias de Cálculo.
§ 3º A Receita Anual Permitida homologada nos termos do § 1º deste artigo passará a valer a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento, sendo que o montante recebido a maior pela concessionária, incluindo aquele resultante da alíquota anteriormente praticada, será descontado das parcelas de receita subseqüentes, em período a ser determinado pela ANEEL.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANEEL para consulta e fiscalização do MME e dos Órgãos de controle.
Art. 8º-A. A ANEEL, interpretando as normas aplicáveis ao REIDI, conforme os fins a que se destina, indicará soluções para os casos não previstos na legislação existente." (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007 , mantendo-se-lhe os efeitos para os projetos de energia aprovados no REIDI durante a sua vigência.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE:
(PARA ATENDIMENTO DO CAPUT DO ART. 4º DA PORTARIA MME Nº 319, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008)
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, em até sessenta dias após a data de entrada em operação comercial da última Unidade Geradora, as PARTES promoverão a revisão do(s) PREÇO(S) DE VENDA do presente Contrato, via Aditivo Contratual, em montante igual ao valor apurado do impacto positivo em conseqüência de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, relativamente à(s) referida(s) Usina(s) participante(s), nos termos do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 .
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE:
(para atendimento do caput do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 )
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, em até sessenta dias após a data de entrada em operação comercial da última Unidade Geradora, as PARTES promoverão a revisão da(s) RECEITA(S) DE VENDA do presente Contrato, via Aditivo Contratual, em montante igual ao valor apurado do impacto positivo em conseqüência de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, relativamente à(s) referida(s) Usina(s) participante(s), nos termos do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 .
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atendimento do caput do art. 5º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 )
Cláusula X. Fica acordado que, após a data de entrada em operação comercial das Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA do presente Contrato nos termos do art. 5º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008.
ANEXO II
FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO REAL COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008 )
A.I) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º desta Portaria ;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:
em que:
VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do Contrato;
V = V1 + V2 + V3;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007;
A = número de anos remanescentes do Contrato; e
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou, para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de referência do projeto;
B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008 )
B.I) o TITULAR DO PROJETO habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular e do habilitado com fornecedores sujeitos ao regime não cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI, ou para o agente co-habilitado;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
B.II) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:
em que:
VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do Contrato;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007;
A = número de anos remanescentes do Contrato; e
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou, para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de referência do projeto;
C) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO REAL COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (para atendimento da apuração prevista § 1º do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008 )
C.I) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
C.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
C.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme Relatório de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º desta Portaria ;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
C.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulada - ACR ao longo de todo o Contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:
em que:
VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do Contrato;
V = V1 + V2 + V3;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e
A = número de anos remanescentes do Contrato;
ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-médios;
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME.
D) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008 )
D.I) o TITULAR DO PROJETO habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular e do habilitado com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI, ou para o agente co-habilitado;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria ;
D.II) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulada - ACR ao longo de todo o Contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:
em que:
VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do Contrato;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e
A = número de anos remanescentes do Contrato;
ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-médios;
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME. (Redação dada ao Anexo pela Portaria MME nº 86, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DO PREÇO DE VENDA DO CONTRATO DE VENDA DE ENERGIA POR QUANTIDADE (para atender ao inciso I, do § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 ) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$/MWh (reais por megawatt hora), a ser considerado para fins de redução do PREÇO DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no(s) (nome do projeto), de / / 200 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das Tabelas e Memória de Cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25 de julho de 2007 , sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 , sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
__________________________________________
Representante Legal da Empresa
___________________________________________
Diretor Financeiro
___________________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA DE VENDA DO CONTRATO DE VENDA DE ENERGIA POR DISPONIBILIDADE
(para atender ao inciso I, do § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 )
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$ ano (reais ano), a ser considerado para fins de redução da RECEITA DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no(s) , de / / 200 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das Tabelas e Memória de Cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25 de julho de 2007 , sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 , sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
___________________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________________
Diretor Financeiro
____________________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao inciso I, do § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 )
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , declarar que o fator de redutor de investimento concernente ao impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das Tabelas e Memória de Cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25 de julho de 2007 , sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 , sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
_____________________________________
Representante Legal da Empresa
_____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE REFORÇOS E DE MELHORIAS EM INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao § 1º do art. 7º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 )
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , declarar que o índice de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida da Resolução Autorizativa no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das Tabelas e Memória de Cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25 de julho de 2007 , sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 , sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
____________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF nº
ANEXO IV
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - TITULAR
Observações:
I - as Notas Fiscais devem permanecer com o beneficiado, agrupadas mensalmente, ordenadas cronologicamente e acompanhadas da respectiva Tabela assinada pelo Contador responsável;
II - as Notas Fiscais referentes às aquisições sem a suspensão prevista no REIDI deverão ser relacionadas em Tabela própria, sem indicação de "Valor do Impacto Apurado";
III - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo II desta Portaria.
ANEXO V
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - CO-HABILITADO
Observações:
I - a Tabela acima servirá de base para a elaboração do relatório de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º ou do inciso II do § 2º do art. 5º desta Portaria. O relatório, no entanto, poderá conter apenas os valores totais para cada mês, ficando o co-habilitado dispensado de apresentar ao habilitado o valor suspenso para cada Nota Fiscal; e
II - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo II desta Portaria.
ANEXO VI
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PROJETOS DE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO
(PARA ATENDIMENTO DA APURAÇÃO DO IMPACTO PREVISTO NO § 1º DO ART. 5º E NO ART. 7º DA PORTARIA MME Nº 319, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 )
I - com base nas informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO, conforme o disposto nos art. 5º e art. 7º desta Portaria, será calculado um fator redutor de investimento (R) utilizando a seguinte fórmula:
R = (I1 + I2) / IT , sendo que:
I1 = parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI;
I2 = parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função do REIDI; e
IT = Investimento total calculado sem a incorporação do impacto do REIDI;
II - o investimento total sem a incorporação do impacto do REIDI (IT), presente no denominador da Fórmula do Fator Redutor, será aquele calculado pela soma de I1 e de I2', parâmetro este equivalente à mesma aquisição realizada com I2, porém calculado sem o benefício obtido com a habilitação ao Regime;
III - deverá constar da Memória de Cálculo a parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI (I1), a parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função de sua habilitação (I2) e o parâmetro I2' conforme descrito no inciso anterior;
IV - o fator redutor de investimento (R) irá multiplicar o investimento utilizado no cálculo da RAP estabelecida na Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL ou estabelecida em Leilão referente ao projeto em questão, conforme a fórmula a seguir:
Investimentonovo = Investimentoanterior x R;
V - o novo valor de investimento será utilizado para o cálculo do novo valor de RAP a ser recebida pela concessionária; e
VI - a diferença entre a alíquota regulatória de PIS/COFINS consideradas na RAP e a efetivamente realizada será considerada no reajuste anual da concessionária.
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI
(PARA ATENDIMENTO DO ART. 7º DA PORTARIA MME Nº 319, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 )
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI na realização de investimentos referente ao projeto de reforço nas instalações de transmissão de energia elétrica autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
(Local), de de 200_
_____________________________
Nome da Empresa