Portaria MME nº 127 de 23/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2011

Altera os arts. 1º-A e 2º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008.

O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º-A e 2º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. A pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI, antes da obtenção da respectiva outorga, observados os seguintes requisitos:

I - deve ser vencedora de licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;

II - ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido pela ANEEL, previsto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 390 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009;

III - ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido pela ANEEL, conforme dispõe as Resoluções Normativas ANEEL nº 343, de 09 de dezembro de 2008, e nº 412, de 5 de outubro de 2010;

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão;

§ 2º A solicitação de aprovação deve ser efetuada pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga;

§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente; e

§ 4º A Portaria de aprovação do projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será anulada no caso da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI." (NR)

"Art. 2º .....

§ 3º O projeto será considerado aprovado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME." (NR)

Art. 2º A Portaria MME nº 319, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 8º-A. A ANEEL, interpretando as normas aplicáveis ao REIDI, conforme os fins a que se destina, indicará soluções para os casos não previstos na legislação existente." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 1º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008, o § 5º do art. 1º e o inciso III do art. 4º da Portaria MME nº 404, de 20 de outubro de 2009, o § 4º do art. 1º e o inciso III do § 3º do art. 2º da Portaria MME nº 405, de 20 de outubro de 2009, o § 5º do art. 1º e o inciso III do art. 3º da Portaria MME nº 406, de 20 de outubro de 2009, e o art. 3º da Portaria MME nº 86, de 09 de março de 2010.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN