Portaria ANEEL nº 274 DE 19/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2013

Dispõe que a pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48000.000455/2013-84,

Resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

II - nos casos de projetos executados em consórcio, somente a pessoa jurídica líder do consórcio deverá apresentar a documentação requerida.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:

I - da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;

II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

a) nome do empreendimento;

b) número do processo do ato de outorga do projeto;

c) número do ato de autorização ou concessão do projeto;

d) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação;

e) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão e da categoria de enquadramento do projeto de acordo com o art. 4º, compreendendo:

1. para projetos de geração: Código Único do Empreendimento de Geração - CEG, potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e. (Redação dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. para projetos de geração: potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e

2. para projetos de transmissão: tensão, potência e extensão das instalações, conforme aplicável;

(Revogado pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017):

f) justificativa do pleito, contendo benefícios esperados do investimento de infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social da região de localização do projeto;

III - estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto e enviado para a ANEEL, disponível no sítio eletrônico da Agência, contendo o seguinte: (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto e enviado para a ANEEL, inclusive em arquivo digital, obtido no sítio eletrônico da Agência, contendo o seguinte:

a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e

b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.

Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução do Processo, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Anexo, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente será notificada para regularizar as pendências.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL instruirá Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, contendo os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, a conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos, com base em valores regulatórios equivalentes, e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI, podendo, inclusive, ouvir a Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 3º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual conterá estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual conterá estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.

§ 4º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior.

Parágrafo único. Para o ano-calendário de 2013, aplica-se o disposto no caput aos projetos do REIDI aprovados pelo Ministério de Minas e Energia a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Para aprovação no REIDI, os projetos deverão estar enquadrados em uma das seguintes categorias:

I - projetos de geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado;

II - projetos de transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão; e

III - projetos de reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objetos de Resolução Autorizativa da ANEEL, Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - CCI; e (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - projetos de reforço e de melhoria nas instalações de concessão de transmissão autorizados pela ANEEL.

IV - projetos de melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objetos de Resolução Autorizativa da ANEEL. (Inciso acrescentado pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007:

I - para os projetos enquadrados nos incisos I e II do caput, há presunção de que os impactos do REIDI foram considerados pelo titular do projeto nas licitações; e

II - para os projetos enquadrados nos incisos III e IV do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica na determinação da Receita Anual Permitida." (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - para os projetos enquadrados no inciso III do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica na determinação da Receita Anual Permitida.

Art. 5º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL.

Art. 6º O titular de projeto deverá informar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a entrada em operação comercial do projeto, no prazo de até trinta dias do seu início, mediante a entrega dos seguintes documentos:

I - Despacho emitido pela ANEEL que libera a operação comercial, no caso de empreendimentos de geração; e

II - Termo de Liberação Definitivo, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de empreendimentos de concessionárias de transmissão.

(Artigo acrescentado pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017):

Art. 6º-A. A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, poderá ser tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado, nos seguintes casos:

I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial, no prazo de cinco anos a contar da data da habilitação do titular do projeto ao REIDI; ou

II - revogação da outorga de concessão ou de autorização.

Parágrafo único. A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos descritos no caput.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:

I - para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto no art. 1º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do processo pela ANEEL, conforme previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do processo; e

II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos processos arquivados.

Art. 8º O disposto nesta Portaria somente terá eficácia a partir da publicação de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, contemplando os mecanismos e prazos definidos no art. 3º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008.

EDISON LOBÃO

ANEXO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO

01

Nome Empresarial

02

CNPJ

       

03

Logradouro

04

Número

       

05

Complemento

06

Bairro/Distrito

07

CEP

           

08

Município

09

UF

10

Telefone

           

11

DADOS DO PROJETO

Nome do projeto

 

Descrição do projeto

 

Período de execução

 

Localidade do projeto [Município(s)/UF(s) ]

 
     

12

PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA

Nome

CPF

Correio eletrônico

Telefone

Nome

CPF

Correio eletrônico

Telefone

Nome

CPF

Correio eletrônico

Telefone

     

13

ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens

 

Serviços

 

Outros

 

Total (1)

 
     

14

ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens

 

Serviços

 

Outros

 

Total (2)

 

(Local), (data).

Nome

Nome

Nome