Portaria MME nº 598 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2011
Altera a Portaria MME nº 319 de 2008 , que estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e dá outras providências.
O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º-A da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º-A . A pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI, antes da obtenção da respectiva outorga ou do registro do empreendimento na ANEEL, observados os seguintes requisitos:
I - deve ser vencedora de licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;
II - ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido pela ANEEL, previsto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 390 e nº 391, ambas de 15 de dezembro de 2009;
III - ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido pela ANEEL, conforme dispõem as Resoluções Normativas ANEEL nº 343, de 9 de dezembro de 2008, e nº 412, de 5 de outubro de 2010; ou
IV - nos casos de projetos sujeitos apenas a registro, deve ser apresentada a Licença Ambiental Prévia do empreendimento.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão.
§ 2º A solicitação de aprovação deve ser feita pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga ou para a qual será registrado o empreendimento.
§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente.
§ 4º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será tornada sem efeito nos seguintes casos:
I - da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI; ou
II - do empreendimento não ser registrado junto à ANEEL no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 5º A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia sobre os casos em que empreendimentos aprovados, na forma deste artigo, não obtiverem outorga de exploração ou não tenham efetivado o respectivo registro no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 6º O Ministério de Minas e Energia informará à Secretaria da Receita Federal as Portarias que aprovam o enquadramento de projetos ao REIDI, que tenham sido tornadas sem efeito." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Portaria MME nº 319, de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 202, de 20.10.2011, Seção 1, págs. 84 e 85, com incorreção no original.