Portaria MME nº 86 de 09/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2010
Altera a Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, permissão, autorização ou registro de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo Projeto de Infraestrutura ao referido Regime." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Portaria MME nº 319, de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"g) os Contratos de Comercialização de Energia de Reserva - CER." (NR)
Art. 3º (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Portaria MME nº 319, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º-A. A pessoa jurídica vencedora das licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3º poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI anteriormente à obtenção da respectiva outorga, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão.
§ 2º A solicitação de aprovação deve ser efetuada pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga.
§ 3º A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente.
§ 4º A Portaria de aprovação do projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será anulada no caso da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI. (NR)"
Art. 4º O Anexo II da Portaria MME nº 319, de 2008, passa a vigorar com a redação dada no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO"ANEXO II
FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO REAL COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008)
A.I) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º desta Portaria;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:
em que:
VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do Contrato;
V = V1 + V2 + V3;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007;
A = número de anos remanescentes do Contrato; e
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou, para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de referência do projeto;
B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008)
B.I) o TITULAR DO PROJETO habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular e do habilitado com fornecedores sujeitos ao regime não cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI, ou para o agente co-habilitado;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
B.II) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:
em que:
VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do Contrato;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007;
A = número de anos remanescentes do Contrato; e
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou, para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de referência do projeto;
C) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO REAL COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (para atendimento da apuração prevista § 1º do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008)
C.I) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
C.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
C.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do Contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme Relatório de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º desta Portaria;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
C.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulada - ACR ao longo de todo o Contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:
em que:
VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do Contrato;
V = V1 + V2 + V3;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e
A = número de anos remanescentes do Contrato;
ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-médios;
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME.
D) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PESSOA JURÍDICA SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO COM CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no § 1º, do art. 4º da Portaria MME nº 319, de 26 de dezembro de 2008)
D.I) o TITULAR DO PROJETO habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
em que:
V = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular e do habilitado com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI, ou para o agente co-habilitado;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 1 (um) e M, sendo 1 (um) o mês de habilitação ao REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 1º do art. 4º desta Portaria;
D.II) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulada - ACR ao longo de todo o Contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:
em que:
VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do Contrato;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e
A = número de anos remanescentes do Contrato;
ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-médios;
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME." (NR)