Portaria MME nº 263 de 17/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2007
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 319, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008.
2) Ver Portaria ICMBio nº 59, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008, rep. DOU 03.09.2008, que define as taxas previstas nos itens que especifica, desta Portaria.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO REIDI
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração ou de transmissão de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá solicitar enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime.
§ 1º Considera-se titular do projeto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica líder do consórcio.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, fazendo constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de energia elétrica, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga;
c) número do ato de autorização, permissão ou concessão;
d) localização: município, UF; e
e) dados do empreendimento, quando aplicável: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de combustível, bacia e sub-bacia, tensão, potência (transmissão) e extensão;
III - a documentação exigida nos arts. 3º, 5º e 6º desta Portaria, conforme o caso.
§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANEEL, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto de infra-estrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL emitirá despacho ao Ministério de Minas e Energia - MME ou, em caso de reforço e de melhorias nas instalações de transmissão, Resolução Autorizativa, listando os documentos apresentados e atestando a sua conformidade.
§ 3º O projeto será considerado aprovado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME, que deverá informar se os documentos referidos no § 3º do art. 1º foram devidamente apresentados.
CAPÍTULO II
DE PROJETO DE GERAÇÃO E DE TRANSMISSÃO QUE NÃO TENHA CELEBRADO CONTRATO
Art. 3º Para o atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de geração de energia elétrica que não tenha celebrado contrato de compra e venda de energia elétrica deverá, além dos documentos exigidos no § 2º do art. 1º desta Portaria, apresentar:
I - assinatura da declaração constante do Anexo I desta Portaria;
II - apresentação de declaração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE comprovando que o respectivo projeto de geração não possui, registrados naquela instituição, contratos de compra e venda de energia elétrica anteriores à publicação desta Portaria; e
III - publicação de nota, em jornal de circulação nacional, informando que se encontra em andamento processo de solicitação de habilitação ao REIDI na condição de projeto sem contrato anterior à publicação desta Portaria.
Art. 4º Desde que atendam ao disposto nesta Portaria e no Decreto nº 6.144, de 2007, fica assegurada a aprovação dos projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica que venham a celebrar Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs ou Contratos de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica em função de participação em licitação, na modalidade Leilão, realizada após 22 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Ao titular de projeto de que trata o caput não se aplica o disposto no inciso III do § 2º do art. 1º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DE PROJETO DE GERAÇÃO COM CONTRATO ASSINADO ANTERIORMENTE A ESTA PORTARIA
Art. 5º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de geração com contrato assinado anteriormente a esta Portaria deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º, aditivo contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no preço do contrato.
§ 1º Para os CCEARs, para os contratos firmados com agente de distribuição ou para os contratos resultantes da comercialização de energia elétrica enquadrada no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o aditivo contratual de que trata o caput deverá utilizar os termos de incorporação do impacto do REIDI contidos no Anexo II desta Portaria:
I - para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor no preço do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL:
a) assinatura da declaração constante do Anexo III desta Portaria;
b) parecer de Empresa de Auditoria Independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado com base nas fórmulas dispostas no Anexo IV desta Portaria e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
c) cópia autenticada da memória de cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
d) cópia autenticada das tabelas mensais tratadas no Anexo VI desta Portaria;
II - havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo IV desta Portaria, o titular do projeto deverá:
a) enviar à ANEEL cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referentes ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3º do art. 2º;
b) obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado dos tributos suspensos pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas Tabelas mensais tratadas no Anexo VII desta Portaria; e
c) obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo VII desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no relatório previsto na alínea b.
§ 2º O titular de projeto que não possua CCEAR, contrato firmado com agente de distribuição ou contrato resultante da comercialização de energia elétrica enquadrada no PROINFA, deverá apresentar aditivo contratual prevendo a incorporação do impacto do REIDI ao preço do contrato, na forma acordada entre as partes.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII desta Portaria e das respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DE PROJETO DE TRANSMISSÃO COM CONTRATO ANTERIOR A 22 DE JANEIRO DE 2007
Art. 6º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de Linha de Transmissão com contrato de concessão com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no Contrato de Concessão, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Para fins de determinação da data de negociação do contrato de que trata o caput, considerar-se-á a data do Leilão que gerou o Contrato de Concessão.
§ 2º Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução da Receita Anual Permitida do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL:
I - assinatura da declaração constante do Anexo III desta Portaria;
II - parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado com base nas fórmulas dispostas no Anexo V desta Portaria, e que auditou a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
III - cópia autenticada da memória de cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
IV - cópia autenticada das Tabelas mensais tratadas no Anexo VI desta Portaria.
§ 3º Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo V desta Portaria, o titular do projeto deverá:
I - enviar à ANEEL cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referentes ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3º do art. 2º desta Portaria;
II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado dos tributos suspensos pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas notas fiscais e calculado com base nas tabelas mensais tratadas no Anexo VII desta Portaria; e
III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas tabelas tratadas no Anexo VII desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no relatório previsto no inciso II, deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII desta Portaria e as respectivas Memórias de Cálculo.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO E DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Art. 7º As Resoluções Autorizativas de projetos de reforços e de melhorias das instalações de transmissão de energia elétrica, emitidas pela ANEEL a partir da publicação desta Portaria, considerarão o impacto do benefício do REIDI no estabelecimento de Receita Anual Permitida.
Art. 8º Para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de reforço e de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica com Resolução Autorizativa com data anterior à publicação desta Portaria deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1º desta Portaria, declaração de incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor da Receita Anual Permitida, a pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, formalizando o cancelamento da habilitação, encaminhar à ANEEL a documentação a que se referem os §§ 2º e 3º, do art. 6º desta Portaria.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos VI e VII desta Portaria e as respectivas memórias de cálculo.
§ 3º A Receita Anual Permitida homologada nos termos do § 1º deste artigo passará a valer a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento, sendo que o montante recebido a maior pela concessionária, incluindo aquele resultante da alíquota anteriormente praticada, será descontado das parcelas de receita subseqüentes, em período a ser determinado pela ANEEL.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Autoprodutores de energia elétrica que não venham a comercializar energia elétrica estão dispensados de apresentar a documentação referida no inciso III do § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 10. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANEEL para consulta e fiscalização do MME e dos Órgãos de controle.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI
(para atendimento do inciso I do art. 3º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da cédula de identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no preço dos contratos de compra e venda de energia elétrica que venha a firmar a partir da presente data.
(Local), de 200_
_____________________________
Nome da Empresa
DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI
(para atendimento do art. 8º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI na realização de investimentos referente ao projeto de reforço nas instalações de transmissão de energia elétrica autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
(Local), de 200_
_____________________________
Nome da Empresa
ANEXO II
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CCEAR NA MODALIDADE POR QUANTIDADE:
(para atendimento do § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a conclusão do projeto, após o cancelamento da habilitação do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, promoverá a revisão do PREÇO DE VENDA do presente Contrato, nos termos do § 3º, art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007.
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CCEAR
NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE:
(para atendimento do § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após o cancelamento da habilitação do VENDEDOR ao Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, relativamente ao referido projeto a ANEEL promoverá a revisão do PREÇO DE VENDA do presente Contrato, nos termos do inciso I do § 1º, art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007.
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atendimento do caput do art. 6º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
Cláusula X. Fica acordada que, após a conclusão do projeto, após o cancelamento da habilitação da CONCESSIONÁRIA ao Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA do presente Contrato nos termos do § 2º, art. 6º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DO PREÇO DE VENDA DO CCEAR POR QUANTIDADE
(para atender à alínea a do inciso I, do § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$/MWh (reais por megawatt hora), a ser considerado para fins de redução do PREÇO DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR no(s), de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25.07.2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de 200_
___________________________________________
Representante Legal da Empresa
___________________________________________
Diretor Financeiro
___________________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA DE VENDA DE ENERGIA POR DISPONIBILIDADE
(para atender à alínea a do inciso I, do § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$ ano (reais ano), a ser considerado para fins de redução da RECEITA DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR no(s), de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25.07.2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de 200_
___________________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________________
Diretor Financeiro
____________________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao inciso I, do § 2º, do art. 6º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o fator de redutor de investimento concernente ao impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no, de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25.07.2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de 200_
_____________________________________
Representante Legal da Empresa
_____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF nº
DECLARAÇÃO DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDODA RECEITA ANUAL PERMITIDA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE REFORÇOS E MELHORIAS EM INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao caput do art. 8º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria nº 263, de 17 de setembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o índice de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida da Resolução Autorizativa no, de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758, de 25.07.2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de 200_
____________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF nº
ANEXO IV
FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CCEAR NA MODALIDADE POR QUANTIDADE:
(Para atendimento da apuração prevista na alínea b do inciso I, § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
A.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas pelo titular do projeto com pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V1= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Taxa SELIC da data de publicação desta Portaria m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e"
M= número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º desta Portaria;
A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V2= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de notas fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;"
m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e
M= número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3º do art. 5º desta Portaria;
A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V3= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 4º do art. 5º desta Portaria;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;"
m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e
M= número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o § 3º do art. 5º desta Portaria;
A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
VF= valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do contrato;
V= V1 + V2 + V3;
T= 0,1125, taxa anual equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"T= 1,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007;"
A= número de anos remanescentes do Contrato; e
GF= garantia física do gerador, publicada pelo MME;
B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CCEAR NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE:
(Para atendimento da apuração prevista na alínea b do inciso I, § 1º, do art. 5º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
B.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas pelo titular do projeto com pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V1= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de notas fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;"
m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e
M= número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto ao REIDI e a data a que se refere o § 3º do art. 5º desta Portaria;
B.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo titular do projeto com pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V2= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado ao REIDI;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;"
m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e
M= número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o inciso I do § 1º art. 5º desta Portaria;
B.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado ao REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
em que:
V3= valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado;
Y= valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado ao REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 4º do art. 5º desta Portaria;
t= 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"t= 1,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;"
m= índice que define o mês de emissão das notas fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação ao REIDI; e
M= número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR ao REIDI e a data a que se refere o inciso I do § 1º art. 5º desta Portaria;
B.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada ao longo de todo o contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma:
em que:
VF= valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato;
V= V1 + V2 + V3;
T= 0,1125, taxa anual equivalente ao valor anual da meta do Banco Central do Brasil para a taxa SELIC, em setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MME nº 283, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"T= 1,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e"
A= número de anos remanescentes do Contrato.
ANEXO V
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PROJETOS DE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO
(para atendimento da apuração do impacto previsto no art. 6º e art. 8º da Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007)
Com base nas informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO, conforme o disposto nos art. 6º e art. 8º desta Portaria, será calculado um fator redutor de investimento (R) utilizando a seguinte fórmula:
R= (I1 + I2) / IT,
sendo que:
I1= parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI;
I2= parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função do REIDI; e
IT= Investimento total calculado sem a incorporação do impacto do REIDI.
O investimento total sem a incorporação do impacto do REIDI (IT), presente no denominador da fórmula do fator redutor, será aquele calculado pela soma de I1 e de I2', parâmetro este equivalente à mesma aquisição realizada com I2, porém calculado sem o benefício obtido com a habilitação ao regime.
Deverá constar da memória de cálculo a parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI (I1), a parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função de sua habilitação (I2) e o parâmetro I2' conforme descrito no parágrafo anterior.
O fator redutor de investimento (R) irá multiplicar o investimento utilizado no cálculo da RAP estabelecida na Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL ou estabelecida em Leilão referente ao projeto em questão, conforme a fórmula a seguir:
Investimentonovo= Investimentoanterior x R
O novo valor de investimento será utilizado para o cálculo do novo valor de RAP a ser recebida pela concessionária.
A diferença entre a alíquota regulatória de PIS/COFINS consideradas na RAP e a efetivamente realizada será considerada no reajuste anual da concessionária.
ANEXO VI
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - TITULAR
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Observações:
I - as Notas Fiscais devem permanecer com o beneficiado, agrupadas mensalmente, ordenadas cronologicamente e acompanhadas da respectiva Tabela assinada pelo Contador responsável;
II - as Notas Fiscais referentes às aquisições sem a suspensão prevista no REIDI deverão ser relacionadas em Tabela própria, sem indicação de "Valor do Impacto Apurado"; e
III - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo IV desta Portaria.
ANEXO VII
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - CO-HABILITADO
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Observações:
I - a Tabela acima servirá de base para a elaboração do relatório d de que trata a alínea b do inciso II do § 1º do art. 5º ou do inciso II do § 3º do art. 6º desta Portaria. O relatório, no entanto, poderá conter apenas os valores totais para cada mês, ficando o cohabilitado dispensado de apresentar ao habilitado o valor suspenso para cada Nota Fiscal; e
II - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo IV desta Portaria.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 180, de 18.09.2007, Seção 1, páginas 38, 39, 40 e 41, com incorreção do original."