Portaria DPC nº 109 de 16/12/2003
Norma Federal
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, e pela mensagem R-102031Z/DEZ/2003, da DGN, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a Portaria nº 52/DPC, de 4 de setembro de 2001 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXO CAPÍTULO 1PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
0101 -PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).
0102 - COMPETÊNCIA
A Marinha do Brasil (MB) avaliará a execução de obras sob, sobre e às margens das AJB e emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações do interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1) determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aqüicultura; e
2) determinar a elaboração das normas da Autoridade Marítima relativas à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.
b) ao Comandante do Distrito Naval (DN), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1) determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); e
2) ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.
0103 -CONSULTA PRÉVIA
Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de obra(s), exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis e em trechos não navegáveis de rios navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Autoridade Marítima, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
0104 - INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA EM FACE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS, DRAGAGENS, ATERRO OU DE PESQUISA E LAVRAS DE MINERAIS
Quando a área for interditada à navegação, qualquer tipo de embarcação não poderá trafegar nos limites da área aquaviária interditada, conforme divulgado em Avisos aos Navegantes.
0105 -INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997,os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-A.
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima(SCAAM) nas CP,DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.
c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.
0106 -OBRAS EM GERAL
O interessado na realização de obras, não especificadas nos demais itens destas normas, deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum. (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala entre 1: 500 e 1: 2.000. Esta planta deverá conter:
- representação da obra, contendo as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis (vértices ou extremidades) da obra;
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- identificação do sistema de projeção.
A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável.
Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor.
e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a obra;
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das Organizações Militares (OM) de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b), c) e d) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela obra, neles constando seu nome completo e registro no CREA. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
0107 - PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, PÍERES, MOLHES, TRAPICHES, MARINAS OU SIMILARES
O interessado na realização desse tipo de obra deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum. (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala entre 1: 500 e 1: 2.000. Esta planta deverá conter:
- representação da obra, contendo as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis (vértices ou extremidades) da obra;
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- identificação do sistema de projeção.
A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável. Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor.
e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
Quando a obra apresentar estrutura flutuante como parte integrante da estrutura fixa, ao memorial descritivo deverá ser incluído: o detalhamento do projeto, prevendo o comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas; o detalhamento do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante, conforme o caso; as características das embarcações que utilizarão a estrutura flutuante; o sistema de amarração dessas embarcações à estrutura flutuante; e a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as estruturas fixas e pontos de terra. (Acrescentado pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a obra;
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b), c) e d) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela obra, neles constando seu nome completo e registro no CREA. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão estar autenticados por Tabelião.
Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Este estudo, também, deverá ser exigido quando da construção de cais ou píeres de estrutura maciça, ou enrocamentos e molhes.
Os píeres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe nas proximidades de instalações portuárias, canal de acesso ou áreas de manobra ou fundeio.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
c) Obter o Título de Inscrição da estrutura flutuante na CP, DL ou AG, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa, observando o disposto no Capítulo 2 da NORMAM-02/DPC. (Alínea acrescentado pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
0108 - VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQUICULTURA
De acordo com a legislação em vigor, as seguintes definições são estabelecidas:
I) Área Aqüícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;
II) Parque Aqüícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a pratica da aqüicultura;
III) Faixas ou Áreas de Preferência - aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações;
IV) Unidades de Pesquisa - são áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica voltadas para as atividades aqüícolas; e
V) Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aqüicultura.
O processo para autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água da União, para fins de Aqüicultura, passa a ser efetuada conforme a seguir:
a) Da Instalação de Projetos em Áreas Aqüícolas, Parques Aqüícolas, Faixas ou Áreas de Preferência, Unidades de Pesquisa e Unidades Demonstrativas
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR) encaminhará consulta à CP com jurisdição sobre a área onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação:
1) Planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da obra e de seu perímetro.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1:50.000;
2) Planta de construção dos equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos;
3) Memorial Descritivo contendo a descrição detalhada dos dispositivos a serem instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), período de utilização, vida útil dos equipamentos e tipo de sinalização;
4) Termo de Compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem como a encaminhar relatório à CP com jurisdição sobre a área do empreendimento, visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos navegantes; e
5) Documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério da CP ou quando julgado adequado por outra OM envolvida no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
Estando a documentação de acordo com essa instrução, a CP deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer.
Efetuada a inspeção, a CP emitirá manifestação favorável ou contrária, quanto à área pretendida, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, encaminhando o processo para o DN, classificando-o como ESPECIAL, via CHM, para apreciação dos aspectos de sua competência. Após a avaliação final do DN, o processo deverá ser restituído à SEAP/PR, por intermédio da CP, por ofício, com cópia para o DN e CHM.
O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.
Todas as despesas decorrentes deste processo, inclusive para a realização da inspeção, correrão por conta do interessado.
b) Situações Especiais de Restrição de Acesso e Tráfego (Redação dada pela Portaria DEPENS nº 49/DPC, de 11.03.2011, DOU 17.03.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Situações Especiais"
Nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de acesso e de tráfego, ou outra, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação dos parques e áreas aquícolas e ratificada no parecer do Representante da Autoridade Marítima. (Acrescentado pela Portaria DEPENS nº 49/DPC, de 11.03.2011, DOU 17.03.2011 )
Caso haja necessidade de restrição a quaisquer atividades que venham afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar, a prevenção da poluição por embarcação e o ordenamento do tráfego aquaviário, deverá haver previsão no projeto específico encaminhado pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) e anuência expressa no parecer conclusivo emitido pelo Representante da Autoridade Marítima. Essas restrições deverão estar, prévia e formalmente, em conformidade com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro e com o respectivo Plano de Gestão Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal. (Acrescentado pela Portaria DEPENS nº 49/DPC, de 11.03.2011, DOU 17.03.2011 )
Em situações especiais, onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a principio, não será emitido parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou equipamentos similares utilizados na aqüicultura
0109 -LANÇAMENTO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Os interessados na instalação desses petrechos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da obra e de seu perímetro.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;
c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outras coisas, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, e a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), e datum de referência, de cada petrecho, e o período de utilização ou vida útil do equipamento;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção às CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e
e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
O memorial descritivo e a planta de localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.
A efetiva instalação ou retirada desses petrechos deverá ser comunicada à CP ou OM subordinada, que encaminhará mensagem ao CHM, para efeito de divulgação em Avisos aos Navegantes.
Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0110 - LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES
O interessado no lançamento de cabos e dutos submarinos ou estrutura similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;
c) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado na NORMAM-17/DHN; e
d) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
O memorial descritivo e a planta de localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) O início e o término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes, por parte do CHM.
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra, tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
0111 - CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
a) Documentos Exigidos
O interessado na execução desses tipos de obras deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local de sua construção, duas vias dos seguintes documentos:
1) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
2) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
3) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da obra.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.
4) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;4)
5) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala que permita a representação da obra como um todo, em uma mesma folha de desenho. Estas plantas deverão conter:
- representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso;
- representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes à luz do memorial descritivo;
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- identificação do sistema de projeção.
A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável. Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
6) memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos navegáveis para a maior lâmina d'água prevista no local, bem como a descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;
7) levantamento batimétrico e de correntes, neste caso mostrando direção e velocidade, contendo o posicionamento dos pilares componentes do retângulo da navegação. Os levantamentos deverão ser feitos no trecho compreendido entre 250 metros a jusante e 250 metros a montante do local de passagem da ponte. O levantamento batimétrico deverá atender aos requisitos de Levantamentos Hidrográficos (LH) de Categoria "A", conforme as instruções vigentes estabelecidas pela Marinha do Brasil;
8) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a obra realizada;
9) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área;
10) outros documentos, plantas ou levantamentos, a critério da CP, DL ou AG, que vierem a ser necessários para conhecimento do canal de navegação, da posição dos vãos navegáveis em relação ao canal de navegação e as correntes existentes; e
11) projeto da sinalização náutica da ponte, conforme preconizado na NORMAM-17/DHN, a ser elaborado após a aprovação da obra.
As plantas citadas poderão ser apresentadas em escalas inferiores, desde que o local da obra esteja perfeitamente caracterizado e identificada a posição da ponte em relação ao canal navegável e correntes existentes.
O memorial descritivo e a planta de localização, deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
b) Parâmetros
O interessado na execução da obra, quando da elaboração do projeto, para estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre, deverá atender aos seguintes parâmetros:
1) proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e sua perspectiva de desenvolvimento, independentemente de restrições artificiais já existentes na ocasião (pontes ou outras obras). Deverá estar posicionado sobre o canal navegável e sempre cortar transversalmente o canal navegável, de tal modo que as correntes existentes incidam sobre as embarcações pela sua proa ou popa. O vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra colisões;
2) a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e a sua linha de flutuação, considerada a embarcação com seu calado mínimo) das embarcações de maior porte que trafegam no local;
3) quando estiver situada em rio, considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos 50 (cinqüenta) anos. Esse cálculo deverá ser baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou de postos hidrométricos vizinhos; e
4) quando situada em águas sujeitas à influência da maré, deverá ser considerado o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés, publicação editada anualmente pela DHN.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) o início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra, tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
0112 - CABOS E DUTOS AÉREOS E ESTRUTURAS SIMILARES
O interessado no estabelecimento de cabos e dutos aéreos ou estruturas similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
c) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
-identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação da trajetória dos cabos ou dutos aéreos sobre o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;
d) planta de construção com escala entre 1:500 e 1:2000, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a obra pretendida;
e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
f) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação existente.
O memorial descritivo e as plantas de situação, construção e localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
No caso de travessia aérea, sobre águas, deverá ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das embarcações de maior porte que trafegam no local, a preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de segurança estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
0113 - PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
O interessado no estabelecimento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação das plataformas, por meio coordenadas de seu ponto central ou de giro.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção da plataforma, mostrando todas as suas faces e a sinalização a ser empregada, em observância ao preconizado na NORMAM-17/DHN.
e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
f) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O memorial descritivo e as plantas de localização e a de construção deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:
a) O início e término dos serviços de estabelecimento da plataforma, bem como as coordenadas da posição final de locação da mesma, e respectivo datum, deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes e atualização das cartas náuticas; e
b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.
0114 - DISPOSITIVOS FLUTUANTES, FLUTUADORES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO
Para efeito desta norma, flutuantes são embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado, enquadrando-se nesta definição as estruturas do tipo: Postos de Combustível Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares Flutuantes e outras similares. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de estruturas deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de dispositivos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:"
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:
- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);
- identificação da escala utilizada;
- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e
- representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu ponto central.
Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.
No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.
c) planta de situação, com escala entre 1:500 a 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de estrutura, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do emprego da estrutura flutuante, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água etc; e (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água etc;"
e) (Excluída pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"e) quando se tratar de embarcação, deverá ser apresentada a documentação pertinente de sua regularização junto a CP, DL ou AG; e"
e) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial. (Antiga alínea f renomeada pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Na impossibilidade de amarrar o posicionamento da estrutura flutuante à rede topohidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição, tais como, GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado etc. (Redação dada pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Na impossibilidade de amarrar o posicionamento do dispositivo à rede topohidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição, tais como, GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado etc."
O memorial descritivo e as plantas de localização e situação deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
Estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor visibilidade para o navegante.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
Caso tenha sido obtido parecer favorável, o requerente deverá:
I - obter o Título de inscrição de embarcação na CP/DL/AG; e
II - informar o início e término dos serviços à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes. (Redação dada pela Portaria DPC nº 113, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Caso tenha sido obtido parecer favorável, o início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes."
0115 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO
a) Documentação Exigida
Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras.
Para o estabelecimento desse tipo de bóia deverão ser apresentados os seguintes documentos, em duas vias:
1) requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;
2) memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
- finalidade das bóias;
- tipo e quantidade - deverão ser detalhados os sistemas de fundeio empregados e a carga máxima suportada, considerando o porte e as características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua adequação às características fisiográficas do local;
- coordenadas geográficas das posições de lançamento expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum; e
- sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material); (Redação dada ao item pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"2) memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
- finalidade das bóias;
- seu tipo e quantidade;
- coordenadas geográficas das posições de lançamento e respectivo datum ;
- sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);"
3) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo a plotagem do local de lançamento das bóias; e
4) cópia do documento de regularização da embarcação junto à CP, DL ou AG da jurisdição.
Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.
b) Encaminhamento do Processo O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Uma cópia dos processos deferidos será encaminhada à CHM quando for necessária a atualização de documentos náuticos.
As CP, DL e AG deverão exercer a fiscalização para evitar a implantação irregular desses dispositivos, mudança não autorizada de posição, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.
Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado, imediatamente, à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes. (Redação dada pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem."
0116 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO PARA NAVIOS DE CRUZEIRO E OUTROS
Quando se tratar de bóias de amarração para navios de cruzeiros, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte dos navios que as utilizarão.
Para o estabelecimento desse tipo de bóia, o interessado deverá cumprir além do estabelecido no item 0115 (desconsiderar subalínea 4) da alínea a), apresentar, também, a seguinte documentação, em duas vias:
1) Detalhamento no memorial descritivo, definindo se o tipo de bóia e sistema de fundeio é adequado para o porte dos navios a serem amarrados, anexado, também, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela elaboração do projeto de engenharia naval do dispositivo de ancoragem, o qual deverá considerar as características fisiográficas do local; e
2) Termo de Compromisso, comprometendo-se a realizar inspeções semestrais no sistema de fundeio (bóia e poita) instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de conservação do mesmo.
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem.
Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado, imediatamente, à CP, DL ou AG para divulgação em Avisos aos Navegantes. (Acrescentado pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
0117 - INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRAS
Estando a documentação de acordo com estas instruções, a OM, caso julgue necessário, deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como exigir a apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser realizada.
A inspeção deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do início do processo junto a OM. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.
0118 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer reforma em obras ou "equipamentos" anteriormente discriminados, deverá ser precedida de comunicação formal à CP, DL ou AG que tenha dado parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo de apreciação dependendo de seu vulto. As manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP, DL ou AG, desde que não implique em alteração na obra ou "equipamento" que já possua parecer favorável.
0119 - REGULARIZAÇÃO DE OBRA
a) São consideradas obras irregulares quanto à exigência de consulta prévia à MB, conforme previsto nos Capítulos 1 e 2 destas normas e passíveis das sanções previstas na legislação em vigor, aquelas que se enquadram nas seguintes situações:
1) obra concluída sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso; e
2) obra em andamento sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso.
b) Os interessados em regularizar obras que se encontrem nas situações supracitadas deverão procurar a CP, DL ou AG da jurisdição e apresentar a documentação prevista nos capítulos 1 ou 2, conforme o caso.
0120 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)
Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas normas, situada sob, sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), a Autoridade Marítima emitirá parecer no que concerne, única e exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros órgãos competentes, inclusive ambientais. No entanto, a critério da CP, e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos documentos complementares e/ou apresentação prévia de parecer do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Portaria DPC nº 242, de 01.12.2011, DOU 07.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas Normas, a Autoridade Marítima emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros órgãos competentes. (Redação dada ao capítulo pela Portaria DPC nº 128, de 01.12.2008, DOU 04.12.2008 )"
1) Ver Portaria DPC nº 19, de 01.03.2007, DOU 07.03.2007 , que altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.
2) Ver Portaria DPC nº 65, de 16.06.2006, DOU 26.06.2006 , que altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM nº 11/DPC.
3) Ver Portaria DPC nº 67, de 03.09.2004, DOU 09.09.2004 , que altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.
4) Redação Anterior:
"CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).
0102 - COMPETÊNCIA
A Marinha do Brasil (MB) avaliará a execução de obras sob, sobre e às margens das AJB e emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações do interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1. determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aqüicultura; e
2. determinar a elaboração das normas da Autoridade Marítima relativas a execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.
b) ao Comandante do Distrito Naval/Comandante Naval da Amazônia Ocidental (DN/CNAO), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1. determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo a consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); e
2. ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.
0103 - CONSULTA PRÉVIA
Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de "obra(s)", exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Autoridade Marítima, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
0104 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997, os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-A;
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação;
c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.
0105 - OBRAS EM GERAL
O interessado na realização de "obras", não especificadas nos demais itens destas normas, deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da "obra", duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida.
Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topohidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra";
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b, c, d e e deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), número da identidade, e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0106 - PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, MOLHES, TRAPICHES E SIMILARES
O interessado na realização desse tipo de "obra" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) no caso de obras afetas a portos ou instalações portuárias enquadradas na Lei nº 8.630/1993, o interessado deverá anexar ao requerimento documento do órgão federal competente, regulador da atividade, que comprove que aquele órgão concorda com a efetiva proposta de construção do porto ou instalação portuária;
c) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida.
Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topohidrográfica;
d) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
e) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
f) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
g) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra;
h) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
i) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b, c, d e e deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no CREA, número da identidade e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão estar autenticados por Tabelião.
Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Este estudo, também, deverá ser exigido quando da construção de cais ou pieres de estrutura maciça, ou enrocamentos e molhes.
Os pieres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe nas proximidades de instalações portuárias, canal de acesso ou áreas de manobra ou fundeio.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0107 - VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQUICULTURA
Em decorrência da Instrução Normativa Interministerial nº 9 de 11 de abril de 2001, o processo para o uso de águas públicas da União, para fins de aquicultura passa a ser efetuado em duas etapas:
a) 1ª Etapa - Consulta Prévia para o uso de águas públicas da União
O órgão regional da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP) encaminhará Consulta Prévia à CP/DL/AG, com jurisdição sobre área onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação:
1. Planta de localização com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e confrontação da obra em relação a área circunvizinha, podendo ser utilizada, quando existente, a carta náutica de maior escala da área;
2. Planta de construção de equipamentos na escala 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos; e
3. Memorial Descritivo contendo a descrição detalhada do(s) dispositivo(s) a ser(em) instalado(s), suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) de cada petrecho, período de utilização, vida útil do equipamento e tipo de sinalização.
Ao receber tal consulta, a Capitania emitirá manifestação favorável ou contrária quanto à área pretendida, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, bem como no tocante ao possível interesse da MB na área pretendida, encaminhando o processo por ofício à DPC, classificando-o como ESPECIAL, via DN/CNAO. O Despacho exarado pela DPC, deverá ser emitido em até 30 dias úteis, contados da data do recebimento do processo na CP até a data do efetivo encaminhamento da resposta ao órgão regional da SEAP. Após a ratificação da DPC, o processo deverá ser restituído ao órgão regional da SEAP por intermédio da Capitania, por ofício, com cópia para o DN/CNAO e a DPC.
Em situações especiais, onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios ou viveiros de seres aquáticos (moluscos, peixes, algas e etc.) ou equipamentos similares utilizados na aquicultura.
Os pequenos produtores, assim caracterizados por declaração da SEAP ou agente por ela credenciado (art. 12 da Instrução Normativa nº 009/2001), poderão apresentar croquis em substituição às plantas, desde que caracterizem perfeitamente a área do empreendimento.
b) 2ª Etapa - Consulta Final
Para obtenção do parecer final da MB, o interessado na utilização de águas públicas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área duas cópias dos documentos abaixo:
1. documento da SEAP que comprove o acolhimento da Consulta Prévia;
2. requerimento ao Diretor de Portos e Costas;
3. planta de construção de equipamentos, na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor desde que caracterize perfeitamente os equipamentos;
4. planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida.
Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
I - indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, quando for o caso;
II - um dos vértices ou extremidade da "obra", quando possível, deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria do Serviço Geográfico do Exército ou PETROBRÁS;
III - Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
IV - constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topohidrográfica;
V - memorial descritivo contendo a descrição detalhada do(s) dispositivo(s) a ser(em) instalado(s), suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) de cada petrecho, período de utilização, vida útil do equipamento e tipo de sinalização;
VI - termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção à CP/DL/AG, em cuja jurisdição estiver localizada, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e
VII - documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério da CP/DL/AG ou quando julgado adequado por outra OM envolvida no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
A CP/DL/AG emitirá seu Parecer fundamentado, encaminhando o processo por ofício à DPC, para aprovação, via DN/CNAO e CHM, classificando-o como ESPECIAL.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
c) Pequenos Produtores
Os pequenos produtores, assim caracterizados por declaração da SEAP ou agente por ela credenciado, poderão apresentar croquis em substituição às plantas, desde que caracterizem perfeitamente a área do empreendimento.
0108 - LANÇAMENTO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Os interessados na instalação desses petrechos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida.
Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado, quando possível, topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topohidrográfica; e
4. poderá ser utilizada uma carta náutica de maior escala da área, acrescentando ainda uma planta de construção em escala de 1:100, mostrando forma e dimensões do dispositivo;
c) memorial descritivo da "obra" pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outras coisas, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, e a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), e datum de referência, de cada petrecho, e o período de utilização ou vida útil do equipamento;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção às CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e
e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
A efetiva instalação ou retirada desses petrechos deverá ser comunicada à CP ou OM subordinada, que encaminhará mensagem ao CHM, para efeito de divulgação em Avisos aos Navegantes.
Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0109 - PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS E LANÇAMENTO DE DUTOS, CABOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES
O interessado no estabelecimento, fixação, retirada ou desmontagem de plataformas de exploração de petróleo ou gás ou no lançamento de dutos ou estrutura similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) plantas de localização e situação apresentando as coordenadas da posição. As coordenadas deverão estar referidas à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, devendo, ainda, constar das plantas informações sobre a origem das coordenadas e o datum utilizado;
c) planta de construção da plataforma, mostrando todas as suas faces e a sinalização visual a ser empregada;
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado; e
e) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
O início e o término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes, por parte do CHM.
Deverão ser informadas ao CHM, via CP, DL ou AG com jurisdição sob o local, após o efetivo lançamento, as coordenadas geográficas e datum de referência dos pontos inicial, de inflexão e final da rota do duto, cabo submarino ou estruturas similares, para representação em carta náutica.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0110 - CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
a) Documentos Exigidos
O interessado na execução desses tipos de "obras" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local de sua construção, duas vias dos seguintes documentos:
1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
2. planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
3. documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
4. planta de construção com escala entre 1:500 e 1:1000, que apresente o detalhamento especificado no memorial descritivo;
5. memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos para a maior lâmina d'água prevista no local, a sinalização náutica da ponte, a sinalização náutica do canal navegável, se for o caso, bem como a descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;
6. levantamento batimétrico e de correntes, neste caso mostrando direção e velocidade, contendo o posicionamento dos pilares componentes do retângulo da navegação. Os levantamentos deverão ser feitos no trecho compreendido entre 250 metros a jusante e 250 metros a montante do local de passagem da ponte;
7. apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a obra realizada;
8. estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área; e
9. outros documentos, plantas ou levantamentos, a critério da CP, DL ou AG, que vierem a ser necessários para conhecimento do canal de navegação, da posição dos vãos navegáveis em relação ao canal de navegação e as correntes existentes.
As plantas citadas poderão ser apresentadas em escalas inferiores, desde que o local da obra esteja perfeitamente caracterizado e identificada a posição da ponte em relação ao canal navegável e correntes existentes.
b) Parâmetros
O interessado na execução da obra, quando da elaboração do projeto, para estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre, deverá atender aos seguintes parâmetros:
1. proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e sua perspectiva de desenvolvimento, independentemente de restrições artificiais já existentes na ocasião (pontes ou outras obras). Deverá estar posicionado sobre o canal navegável e sempre cortar transversalmente o canal navegável, de tal modo que as correntes existentes incidam sobre as embarcações pela sua proa ou popa. O vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra colisões;
2. a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e a sua linha de flutuação, considerada a embarcação com seu calado mínimo) das embarcações de maior porte que trafegam no local;
3. quando estiver situada em rio, considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos 50 (cinqüenta) anos. Esse cálculo deverá ser baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou de postos hidrométricos vizinhos; e
4. quando situada em águas sujeitas à influência da maré, deverá ser considerado o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés, publicação editada anualmente pela DHN.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0111 - LINHAS DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Essas construções serão consideradas obras sob ou sobre águas quando ocorrer transposição de hidrovias de interesse. Deverão ser apresentadas duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
c) planta de construção com escala entre 1:500 e 1:2000, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
e) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação existente.
No caso de travessia aérea, sobre águas, deverá ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das embarcações de maior porte que trafegam no local, a preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de segurança estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0112 - CONSTRUÇÃO DE MARINAS
Pode-se considerar marina uma organização prestadora de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto às autoridades competentes e cadastradas nas CP, DL e AG.
O interessado na construção de marinas deverá apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida.
Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topohidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
e) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra".
Deverá ser acrescido parecer de órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira como exigido no item 0105, quando forem construídos cais ou pieres de estrutura maciça, ou enrocamentos, molhes e aterros na água. Os cais construídos sobre estacas ou cais flutuantes estão dispensados desse parecer.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0113 - DISPOSITIVOS FLUTUANTES, FLUTUADORES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO
O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de dispositivos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:500 a 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
c) deverá ser utilizada, nos locais onde existir, a carta náutica confeccionada pela DHN, de maior escala da região para plotagem do local de fundeio, em substituição a planta de situação;
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água, etc.;
e) quando se tratar de embarcação, deverá ser apresentada a documentação pertinente de sua regularização junto a CP, DL ou AG; e
f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial.
Na impossibilidade de amarrar o posicionamento do dispositivo à rede topohidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição tais como GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado, etc.
A sinalização náutica da referida estrutura consistirá em luz fixa amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida em local de melhor visibilidade para o navegante.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0114 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO
a) Documentação Exigida
Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras.
Para o estabelecimento desse tipo de bóia deverão ser apresentados os seguintes documentos, em duas vias:
1. requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;
2. memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
- finalidade das bóias;
- seu tipo e quantidade;
- coordenadas geográficas das posições de lançamento e sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);
3. carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área contendo a plotagem do local de lançamento das bóias; e
4. cópia do documento de regularização da embarcação junto a CP, DL ou AG da jurisdição.
b) Encaminhamento do Processo
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Uma cópia dos processos deferidos será encaminhada à DHN quando for necessária a atualização de documentos náuticos.
As CP, DL e AG deverão exercer a fiscalização para evitar a implantação irregular desses dispositivos, mudança não autorizada de posição, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem, conforme instruções do item 0411.
0115 - INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRAS
Estando a documentação de acordo com estas instruções, a OM, caso julgue necessário, deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado.
A inspeção deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do início do processo junto a OM. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.
0116 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer reforma em "obras" ou "equipamentos" anteriormente discriminados, deverá ser precedida de comunicação formal à CP, DL ou AG que tenha dado parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo de apreciação dependendo de seu vulto. As manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP, DL ou AG, desde que não implique em alteração na "obra" ou "equipamento" que já possua parecer favorável.
0117 - REGULARIZAÇÃO DE OBRA
a) São consideradas obras irregulares quanto à exigência de consulta prévia a MB, conforme previsto nos Capítulos 1 e 2 destas normas e passíveis das sanções previstas na legislação em vigor, aquelas que se enquadram nas seguintes situações:
1. obra concluída sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso; e
2. obra em andamento sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso.
b) Os interessados em regularizar obras que se encontrem nas situações supracitadas deverão procurar a CP, DL ou AG da jurisdição e apresentar a documentação prevista nos capítulos 1 ou 2, conforme o caso.
0118 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)
Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas Normas, a Autoridade Marítima só emitirá parecer mediante conhecimento de parecer prévio favorável do órgão ambiental competente."
DRAGAGENS E ATERROS
0201 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a autorização para as atividades de dragagem e de emissão de parecer atinente a aterros, em águas jurisdicionais brasileiras (AJB).
0202 - DEFINIÇÕES
a) Dragagem
Ato de retirada de material do leito dos corpos d'água, com finalidade específica;
b) Dragagem de Implantação
É aquela executada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou serviços de engenharia em corpos de água;
c) Dragagem de Manutenção
É aquela executada para restabelecer total ou parcialmente as condições originalmente licenciadas;
d) Dragagem de Mineração
É aquela executada para efeito de exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais. Para este tipo de dragagem, devem ser observados, apenas, os procedimentos previstos no Capítulo 3 desta norma; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 128, de 01.12.2008, DOU 04.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Dragagem de Mineração
É aquela executada para efeito de exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais;"
e) Dragagem de Recuperação Ambiental
É aquela executada para melhoria das condições ambientais ou para proteger a saúde humana;
f) Autoridade Marítima
Autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio.
g) Órgão Ambiental Competente
Órgão ambiental de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências;
h) Material Contaminado
É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente;
i) Unidade de Conservação
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e
j) Disposição Final do Material Dragado
Definição do local onde serão colocados os materiais resultantes das atividades de dragagem, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em material adequado a essa permanência, de forma a não prejudicar a segurança da navegação, não causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana.
0203 - AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM
A autorização para a execução das atividades de dragagem de implantação, de manutenção, de mineração e de recuperação ambiental será concedida pelo Capitão dos Portos, após a obtenção, pelo interessado, do respectivo licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
0204 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE DRAGAGEM
A autorização para dragagem será concedida pelo Capitão dos Portos, após o cumprimento dos seguintes procedimentos:
a) Pedido Preliminar de Dragagem
Antes de iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos, via DL ou AG quando for o caso, da área de jurisdição onde será realizada a atividade de dragagem um "pedido preliminar de dragagem", para verificar se, a princípio, haverá comprometimento da segurança da navegação ou do ordenamento do espaço aquaviário, anexando ao requerimento as seguintes informações:
1. traçado da área a ser dragada em carta náutica de maior escala editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) ou, na inexistência de carta náutica, em carta de praticagem, croquis de navegação ou mapa, editados por órgão público. Na inexistência dos documentos anteriormente citados, poderão ser utilizadas plantas de situação e localização, elaboradas por profissional habilitado;
2. volume estimado do material a ser dragado;
3. coordenadas geográficas das áreas previstas para disposição do material a ser dragado;
4. duração estimada da atividade de dragagem;
5. profundidades atuais e estimadas da área a ser dragada e, quando couber, profundidades estimadas da área de disposição;
6. tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços; e
7. tipo de sinalização náutica a ser empregada para prevenir acidentes da navegação na área da dragagem.
No caso de dragagem em áreas situadas em local de tráfego de navios ou tráfego intenso de outras embarcações, deverá ser procedida a delimitação da área a ser dragada por bóias luminosas, de acordo com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-17/DHN.
a) Licença Ambiental
Após o deferimento do Pedido Preliminar de Dragagem, o interessado solicitará, junto ao órgão ambiental competente, a Licença Ambiental para a atividade de dragagem em questão;
b) Autorização para início da Atividade de Dragagem Após a obtenção da Licença Ambiental, o interessado solicitará, por requerimento ao Capitão dos Portos, via DL ou AG quando for o caso, autorização para início da atividade de dragagem, informando as datas previstas para seu início e término, e anexando ao requerimento uma cópia da Licença Ambiental;
c) Para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público, em vias não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de águas em época de chuvas, o Capitão dos Portos poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada, não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, o qual também poderá ser simplificado a critério do órgão ambiental competente.
0205 - PROVIDÊNCIAS DURANTE E APÓS A DRAGAGEM
Deverão ser observadas as seguintes providências pelo interessado, durante e ao término das atividades de dragagem:
a) encaminhamento, à CP, DL ou AG, de Relatório Parcial de acompanhamento dos serviços realizados, quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a sessenta dias; quando o período previsto for inferior, ficará a critério do Capitão dos Portos, a necessidade de envio desse relatório;
b) nas dragagens em vias navegáveis, encaminhamento à CP, DL ou AG de uma cópia da Folha de Sondagem da área dragada (e da área de despejo, se for o caso), informando o volume efetivamente dragado, até 30 dias após a conclusão das atividades de dragagem; e
c) nas dragagens em vias navegáveis, encaminhamento de uma cópia do Levantamento Hidrográfico, (batimetria), previamente autorizado pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), à CP, DL ou AG até 30 dias após a dragagem, a ser elaborado de acordo com as instruções da MB em vigor, para efeito de encaminhamento, pela OM, para o Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
0206 - ATERROS SOBRE ÁGUAS
O aterro em águas da União é uma obra excepcional, que ela própria executa ou autoriza que outro o faça em circunstância especial, quando então fixa as regras julgadas cabíveis, conforme a legislação vigente.
A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica.
Os aterros em águas jurisdicionais brasileiras poderão ser resultantes tanto do depósito de material dragado como de material de origem terrestre. No primeiro caso, deverão ser observados os mesmos procedimentos exigidos para dragagem, previstos nos itens 0203, 0204 e 0205 deste Capítulo. Em ambos os casos, o interessado deverá observar o que está previsto na legislação federal competente, referente a aterros sobre águas.
O interessado na realização de aterros sobre águas deverá se dirigir ao Órgão Federal (SPU) competente para obtenção da respectiva autorização. O processo terá sua tramitação no órgão competente, cujo procedimento prevê consulta à MB, que se fará por meio da CP, DL ou AG da jurisdição.
CAPÍTULO 3PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS
0301 - PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS, EXTRAÇÃO DE AREIA E GARIMPO
Essas atividades, quase sempre, oferecem riscos à segurança da navegação, quer seja pela necessidade do fundeio de embarcações em determinadas posições, quer seja pela necessidade, em muitos casos, do deslocamento de embarcações rebocando dispositivos especiais em áreas de tráfego normal de embarcações com rumos ou derrotas contrárias ao fluxo do tráfego. Especial atenção deve ser dada aos dispositivos porque, usualmente, rebocam equipamentos denominados enguias, que são cabos elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até duas (2) milhas náuticas.
Os interessados em realizar pesquisa, lavra, garimpo ou extração de areia, devidamente autorizados pelo órgão competente, deverão prestar, formalmente, às CP, DL ou AG da jurisdição as seguintes informações:
a) limites da área de pesquisa, lavra, garimpo ou extração de areia;
b) período de operação, datas de início e término provável;
c) comprimento do dispositivo e tipo da sinalização que será empregada para indicar a extremidade, se houver; e
d) embarcações ou equipamentos utilizados, bem como suas características.
O não cumprimento do disposto neste item, sujeita o infrator às sanções legais previstas na legislação em vigor.
ANEXO 1-ATABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OBRAS, DRAGAGENS, PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS, SOB SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
1.0 Processo relativo à obra, dragagem, pesquisa e lavra de minerais, sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras:
VISTORIA/SERVIÇO | INDENIZAÇÃO |
1.1 Análise do processo | R$ 120,00 |
1.2 Realização da vistoria | R$ 288,00 |
1.3 Emissão de Parecer | R$ 168,00 |
1.4 Para as vistorias a serem realizadas fora da sede das CP/DL/AG, a indenização constante do item 1.2 já inclui a permanência do vistoriador por um dia no local de realização vistoria.
Para cada dia subseqüente, quando necessário, será acrescido o valor de R$ 192,00.
1.5 Ao valor da indenização constante do item 1.2, também, deverá ser acrescida a despesa de transporte do vistoriador, pelo meio adequado determinado pelo CP/DL/AG para o local da vistoria.
- 1-A-1 -NORMAM-11/DPC
ANEXO 1-BINSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANTAS FINAIS DE SITUAÇÃO (PFS) DE OBRAS
1. Propósito
As presentes instruções têm o propósito de uniformizar os procedimentos mínimos necessários para elaboração e envio de Plantas Finais de Situação (PFS) a serem apresentadas por ocasião do término da execução de "obras" sobre, sob ou às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
2. Introdução
O cumprimento destas instruções é de suma importância para uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras realizadas em cartas náuticas.
Vale ressaltar que a PFS não deve ser uma simples compilação das plantas utilizadas durante a fase de projeto das obras. Ela deve resultar de levantamentos topográficos e/ou geodésicos realizados posteriormente à prontificação das obras, tendo por objetivo retratar de modo acurado a locação final das estruturas construídas e/ou lançadas.
3. Envio de Documentos e Dados
a) obras de grande porte
Para efeito das presentes Instruções, são consideradas "obras de grande porte" aquelas cujas dimensões horizontais sejam iguais ou superiores a 100m.
As PFS destas obras devem atender as seguintes especificações:
a.1) estar impressas em plástico tipo poliéster ou similar de boa qualidade, acondicionadas em tubo de papelão rígido ou PVC para sua preservação e também em mídia digital, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc);
a.2) conter no mínimo 3 pontos notáveis da estrutura da obra ou de suas imediações, claramente identificados e suas respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E). Preferencialmente, estes pontos devem estar distribuídos de tal forma que facilite o georreferenciamento da Planta em relação à carta náutica.
No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água.
a.3) estar referenciadas, preferencialmente, aos datums WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também plantas referenciadas aos datums SAD-69 e CÓRREGO ALEGRE;
a.4) ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas, conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou UTM - N/E); e
a.5) estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:500 e 1:2000 atenderão este propósito.
a.6) estar acompanhadas de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada para sua elaboração e as estações ou sistemas (no caso de rastreamento por satélite) utilizado(s) como origem para a determinação de coordenadas.
a.7) conter em seu cabeçalho pelo menos as seguintes informações:
-Escala;
-Datum (WGS-84, SAD-69 etc);
-Sistema de Projeção (UTM, TM, Mercator, etc);
-Data de elaboração;
-Identificação da Empresa ou do Profissional responsável; e
-Identificação da obra
b) obras de médio porte Para efeito das presentes Instruções, são consideradas "obras de médio porte" aquelas cujas dimensões horizontais sejam superiores a 20m e inferiores a 100m.
As PFS destas obras devem atender as seguintes especificações:
b.1) estar impressas em plástico tipo poliéster ou similar de boa qualidade, acondicionadas em tubo de papelão rígido ou PVC para sua preservação ou em mídia digital, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc);
b.2) conter no mínimo 2 pontos da estrutura da obra, claramente identificados e as respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E);
No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água.
b.3) idem aos requisitos das sub-alíneas a.3, a.4 e a.6 acima.
b.4) estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:100 e 1:500 atenderão este propósito. A escala adotada deve constar no cabeçalho das PFS.
4. Transformação de Datum
Nas eventuais operações de transformação de datum, devem ser adotados os seguintes parâmetros:
a) Parâmetros de transformação entre os Sistemas Geodésicos
Sistema de origem ? Sistema de destino | Parâmetros de transformação | ||
SAD-69 ? WGS-84/SIRGAS2000 | ?X = -66,87m | ?Y = +4,37m | ?Z = -38,52m |
Córrego Alegre ? WGS-84/SIRGAS2000 | ?X = -205,57m | ?Y = +168,77m | ?Z = -4,12m |
Obs:1. Para transformações no sentido inverso, os sinais da tabela acima devem ser invertidos.
2. Para fins práticos os Sistemas WGS-84 e SIRGAS2000 podem ser considerados equivalentes, não havendo necessidade de transformações entre eles.
b) Parâmetros geométricos dos elipsóides
WGS-84 | f = 1/298,257223563 | a = 6378137 m | |
SIRGAS2000 | f = 1/298,257222101 | a = 6378137 m | |
SAD-69 | f = 1/298,250000435 | a = 6378160 m | |
Córrego Alegre | f = 1/297,000745015 |
|
(Acrescentado pela Portaria DPC nº 128, de 01.12.2008, DOU 04.12.2008 )