Portaria DPC nº 128 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2008

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/ DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovadas pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 20 de janeiro de 2004, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 4:

a) Substituir o índice e incluir o Anexo 1-B, que a esta acompanham.

b) No Capítulo 1

Substituir o Capítulo 1, que a esta acompanha.

c) No Capítulo 2:

- item 0202 - alterar a alínea d), que passa ter a seguinte redação:

"É aquela executada para efeito de exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais. Para este tipo de dragagem, devem ser observados, apenas, os procedimentos previstos no Capítulo 3 desta norma;"

- item 0205 - alterar a subalínea 4), da alínea a), que passa ter a seguinte redação:

"nos casos de dragagem em caráter permanente, em que não é possível a caracterização temporal de sua "conclusão", ou de dragagens com duração superior a 6 (seis) meses, as providências descritas nas subalíneas 2) e 3) acima devem ser tomadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses após o início das operações."

- item 0205 - alterar a subalínea 3), da alínea b), que passa ter a seguinte redação:

"até 30 (trinta) dias após a conclusão da dragagem, deverá ser encaminhada à CP, DL ou AG uma cópia da Folha de Sondagem da área dragada (e da área de despejo, se for o caso), informando o volume efetivamente dragado."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANTAS FINAIS DE SITUAÇÃO (PFS) DE OBRAS

1. Propósito

As presentes instruções têm o propósito de uniformizar os procedimentos mínimos necessários para elaboração e envio de Plantas Finais de Situação (PFS) a serem apresentadas por ocasião do término da execução de "obras" sobre, sob ou às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

2. Introdução

O cumprimento destas instruções é de suma importância para uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras realizadas em cartas náuticas.

Vale ressaltar que a PFS não deve ser uma simples compilação das plantas utilizadas durante a fase de projeto das obras. Ela deve resultar de levantamentos topográficos e/ou geodésicos realizados posteriormente à prontificação das obras, tendo por objetivo retratar de modo acurado a locação final das estruturas construídas e/ou lançadas.

3. Envio de Documentos e Dados

a) obras de grande porte

Para efeito das presentes Instruções, são consideradas "obras de grande porte" aquelas cujas dimensões horizontais sejam iguais ou superiores a 100m.

As PFS destas obras devem atender as seguintes especificações:

a.1) estar impressas em plástico tipo poliéster ou similar de boa qualidade, acondicionadas em tubo de papelão rígido ou PVC para sua preservação e também em mídia digital, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc);

a.2) conter no mínimo 3 pontos notáveis da estrutura da obra ou de suas imediações, claramente identificados e suas respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E). Preferencialmente, estes pontos devem estar distribuídos de tal forma que facilite o georreferenciamento da Planta em relação à carta náutica.

No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água.

a.3) estar referenciadas, preferencialmente, aos datums WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também plantas referenciadas aos datums SAD-69 e CÓRREGO ALEGRE;

a.4) ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas, conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou UTM - N/E); e

a.5) estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:500 e 1:2000 atenderão este propósito.

a.6) estar acompanhadas de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada para sua elaboração e as estações ou sistemas (no caso de rastreamento por satélite) utilizado(s) como origem para a determinação de coordenadas.

a.7) conter em seu cabeçalho pelo menos as seguintes informações:

-Escala;

-Datum (WGS-84, SAD-69 etc);

-Sistema de Projeção (UTM, TM, Mercator, etc);

-Data de elaboração;

-Identificação da Empresa ou do Profissional responsável; e

-Identificação da obra

b) obras de médio porte Para efeito das presentes Instruções, são consideradas "obras de médio porte" aquelas cujas dimensões horizontais sejam superiores a 20m e inferiores a 100m.

As PFS destas obras devem atender as seguintes especificações:

b.1) estar impressas em plástico tipo poliéster ou similar de boa qualidade, acondicionadas em tubo de papelão rígido ou PVC para sua preservação ou em mídia digital, como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc);

b.2) conter no mínimo 2 pontos da estrutura da obra, claramente identificados e as respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E);

No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua trajetória sobre ou sob os corpos d'água.

b.3) idem aos requisitos das sub-alíneas a.3, a.4 e a.6 acima.

b.4) estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:100 e 1:500 atenderão este propósito. A escala adotada deve constar no cabeçalho das PFS.

4. Transformação de Datum

Nas eventuais operações de transformação de datum, devem ser adotados os seguintes parâmetros:

a) Parâmetros de transformação entre os Sistemas Geodésicos

Sistema de origem ? Sistema de destino Parâmetros de transformação 
SAD-69 ? WGS-84/SIRGAS2000 ?X = -66,87m ?Y = +4,37m ?Z = -38,52m 
Córrego Alegre ? WGS-84/SIRGAS2000 ?X = -205,57m ?Y = +168,77m ?Z = -4,12m 

Obs:1. Para transformações no sentido inverso, os sinais da tabela acima devem ser invertidos.

2. Para fins práticos os Sistemas WGS-84 e SIRGAS2000 podem ser considerados equivalentes, não havendo necessidade de transformações entre eles.

b) Parâmetros geométricos dos elipsóides

WGS-84 f = 1/298,257223563 a = 6378137 m 
SIRGAS2000 f = 1/298,257222101 a = 6378137 m 
SAD-69 f = 1/298,250000435 a = 6378160 m 
Córrego Alegre f = 1/297,000745015 a = 6378388 m 

CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS

0101 -PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).

0102 - COMPETÊNCIA

A Marinha do Brasil (MB) avaliará a execução de obras sob, sobre e às margens das AJB e emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações do interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.

a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:

1) determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aqüicultura; e

2) determinar a elaboração das normas da Autoridade Marítima relativas à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.

b) ao Comandante do Distrito Naval (DN), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:

1) determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); e

2) ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.

0103 -CONSULTA PRÉVIA

Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de obra(s), exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis e em trechos não navegáveis de rios navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Autoridade Marítima, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.

0104 - INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA EM FACE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS, DRAGAGENS, ATERRO OU DE PESQUISA E LAVRAS DE MINERAIS

Quando a área for interditada à navegação, qualquer tipo de embarcação não poderá trafegar nos limites da área aquaviária interditada, conforme divulgado em Avisos aos Navegantes.

0105 -INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997,os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-A.

b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima(SCAAM) nas CP,DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.

c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.

0106 -OBRAS EM GERAL

O interessado na realização de obras, não especificadas nos demais itens destas normas, deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum. (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.

c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;

d) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala entre 1: 500 e 1: 2.000. Esta planta deverá conter:

- representação da obra, contendo as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis (vértices ou extremidades) da obra;

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- identificação do sistema de projeção.

A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável. Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor.

e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;

f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a obra;

g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das Organizações Militares (OM) de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e

h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.

Os documentos citados nas alíneas b), c) e d) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela obra, neles constando seu nome completo e registro no CREA. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.

O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0107 - PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, PÍERES, MOLHES, TRAPICHES, MARINAS OU SIMILARES

O interessado na realização desse tipo de obra deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum. (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.

c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;

d) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala entre 1: 500 e 1: 2.000. Esta planta deverá conter:

- representação da obra, contendo as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis (vértices ou extremidades) da obra;

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- identificação do sistema de projeção.

A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável. Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor.

e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;

f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a obra;

g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e

h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.

Os documentos citados nas alíneas b), c) e d) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela obra, neles constando seu nome completo e registro no CREA. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.

O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão estar autenticados por Tabelião.

Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Este estudo, também, deverá ser exigido quando da construção de cais ou píeres de estrutura maciça, ou enrocamentos e molhes.

Os píeres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe nas proximidades de instalações portuárias, canal de acesso ou áreas de manobra ou fundeio.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0108 - VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQUICULTURA

De acordo com a legislação em vigor, as seguintes definições são estabelecidas:

I) Área Aqüícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;

II) Parque Aqüícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a pratica da aqüicultura;

III) Faixas ou Áreas de Preferência - aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações;

IV) Unidades de Pesquisa - são áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica voltadas para as atividades aqüícolas; e

V) Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aqüicultura.

O processo para autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água da União, para fins de Aqüicultura, passa a ser efetuada conforme a seguir:

a) Da Instalação de Projetos em Áreas Aqüícolas, Parques Aqüícolas, Faixas ou Áreas de Preferência, Unidades de Pesquisa e Unidades Demonstrativas

A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR) encaminhará consulta à CP com jurisdição sobre a área onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação:

1) Planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da obra e de seu perímetro.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1:50.000;

2) Planta de construção dos equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos;

3) Memorial Descritivo contendo a descrição detalhada dos dispositivos a serem instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), período de utilização, vida útil dos equipamentos e tipo de sinalização;

4) Termo de Compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem como a encaminhar relatório à CP com jurisdição sobre a área do empreendimento, visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos navegantes; e

5) Documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério da CP ou quando julgado adequado por outra OM envolvida no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.

O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

Estando a documentação de acordo com essa instrução, a CP deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer.

Efetuada a inspeção, a CP emitirá manifestação favorável ou contrária, quanto à área pretendida, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, encaminhando o processo para o DN, classificando-o como ESPECIAL, via CHM, para apreciação dos aspectos de sua competência. Após a avaliação final do DN, o processo deverá ser restituído à SEAP/PR, por intermédio da CP, por ofício, com cópia para o DN e CHM.

O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.

Todas as despesas decorrentes deste processo, inclusive para a realização da inspeção, correrão por conta do interessado.

b) Situações Especiais

Em situações especiais, onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a principio, não será emitido parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou equipamentos similares utilizados na aqüicultura

0109 -LANÇAMENTO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO

Os interessados na instalação desses petrechos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da obra e de seu perímetro.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;

c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outras coisas, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, e a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), e datum de referência, de cada petrecho, e o período de utilização ou vida útil do equipamento;

d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção às CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e

e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.

O memorial descritivo e a planta de localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.

A efetiva instalação ou retirada desses petrechos deverá ser comunicada à CP ou OM subordinada, que encaminhará mensagem ao CHM, para efeito de divulgação em Avisos aos Navegantes.

Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.

0110 - LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES

O interessado no lançamento de cabos e dutos submarinos ou estrutura similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;

c) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado na NORMAM-17/DHN; e

d) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.

O memorial descritivo e a planta de localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) O início e o término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes, por parte do CHM.

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra, tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0111 - CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS

a) Documentos Exigidos

O interessado na execução desses tipos de obras deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local de sua construção, duas vias dos seguintes documentos:

1) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

2) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;

3) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da obra.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.

4) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;4)

5) planta de construção (projeto), em papel e, se possível, em formato digital compatível com sistemas CAD (DXF, DWG, etc), com a representação da obra, de modo a permitir a avaliação precisa das dimensões da obra, identificação de coordenadas, em escala que permita a representação da obra como um todo, em uma mesma folha de desenho. Estas plantas deverão conter:

- representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso;

- representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes à luz do memorial descritivo;

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- identificação do sistema de projeção.

A estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de construção deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável. Preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército (DSG) ou da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições poderão ser utilizadas estações de outras entidades, desde que credenciada no CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;

6) memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos navegáveis para a maior lâmina d'água prevista no local, bem como a descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;

7) levantamento batimétrico e de correntes, neste caso mostrando direção e velocidade, contendo o posicionamento dos pilares componentes do retângulo da navegação. Os levantamentos deverão ser feitos no trecho compreendido entre 250 metros a jusante e 250 metros a montante do local de passagem da ponte. O levantamento batimétrico deverá atender aos requisitos de Levantamentos Hidrográficos (LH) de Categoria "A", conforme as instruções vigentes estabelecidas pela Marinha do Brasil;

8) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a obra realizada;

9) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área;

10) outros documentos, plantas ou levantamentos, a critério da CP, DL ou AG, que vierem a ser necessários para conhecimento do canal de navegação, da posição dos vãos navegáveis em relação ao canal de navegação e as correntes existentes; e

11) projeto da sinalização náutica da ponte, conforme preconizado na NORMAM-17/DHN, a ser elaborado após a aprovação da obra.

As plantas citadas poderão ser apresentadas em escalas inferiores, desde que o local da obra esteja perfeitamente caracterizado e identificada a posição da ponte em relação ao canal navegável e correntes existentes.

O memorial descritivo e a planta de localização, deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

b) Parâmetros

O interessado na execução da obra, quando da elaboração do projeto, para estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre, deverá atender aos seguintes parâmetros:

1) proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e sua perspectiva de desenvolvimento, independentemente de restrições artificiais já existentes na ocasião (pontes ou outras obras). Deverá estar posicionado sobre o canal navegável e sempre cortar transversalmente o canal navegável, de tal modo que as correntes existentes incidam sobre as embarcações pela sua proa ou popa. O vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra colisões;

2) a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e a sua linha de flutuação, considerada a embarcação com seu calado mínimo) das embarcações de maior porte que trafegam no local;

3) quando estiver situada em rio, considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos 50 (cinqüenta) anos. Esse cálculo deverá ser baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou de postos hidrométricos vizinhos; e

4) quando situada em águas sujeitas à influência da maré, deverá ser considerado o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés, publicação editada anualmente pela DHN.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) o início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra, tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0112 - CABOS E DUTOS AÉREOS E ESTRUTURAS SIMILARES

O interessado no estabelecimento de cabos e dutos aéreos ou estruturas similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;

c) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

-identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação da trajetória dos cabos ou dutos aéreos sobre o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000;

d) planta de construção com escala entre 1:500 e 1:2000, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a obra pretendida;

e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e

f) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação existente.

O memorial descritivo e as plantas de situação, construção e localização deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

No caso de travessia aérea, sobre águas, deverá ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das embarcações de maior porte que trafegam no local, a preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de segurança estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) O início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes; e

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0113 - PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS

O interessado no estabelecimento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação das plataformas, por meio coordenadas de seu ponto central ou de giro.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.

c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;

d) planta de construção da plataforma, mostrando todas as suas faces e a sinalização a ser empregada, em observância ao preconizado na NORMAM-17/DHN.

e) memorial descritivo da obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e

f) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

O memorial descritivo e as plantas de localização e a de construção deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.

Caso a obra tenha obtido parecer favorável, deverão ser cumpridas as seguintes exigências, além de outras porventura estabelecidas:

a) O início e término dos serviços de estabelecimento da plataforma, bem como as coordenadas da posição final de locação da mesma, e respectivo datum, deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes e atualização das cartas náuticas; e

b) Apresentação em duas vias da Planta Final de Situação (PFS), conforme as Instruções constantes do Anexo 1-B, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, nela contendo o nome completo do engenheiro e registro no CREA. A PFS deverá ser elaborada após a execução da obra. Tal exigência aplica-se apenas às obras com dimensões horizontais superiores a 20 m.

0114 - DISPOSITIVOS FLUTUANTES, FLUTUADORES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO

O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de dispositivos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);

b) planta de localização, em papel, caracterizando a obra em relação à área circunvizinha. Esta planta deverá conter:

- identificação do datum (preferencialmente, WGS-84 ou SIRGAS2000. Serão aceitas também SAD-69 e Córrego Alegre);

- identificação da escala utilizada;

- representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; e

- representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu ponto central.

Preferencialmente, deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Contudo, poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). Como regra geral, deve-se utilizar a carta de maior escala que abranja a área da obra pretendida.

No caso de indisponibilidade de cartas da DHN, IBGE e DSG, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. Normalmente, escalas entre 1:10.000 e 1: 50.000.

c) planta de situação, com escala entre 1:500 a 1:2000, estabelecendo a posição da obra em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;

d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água etc;

e) quando se tratar de embarcação, deverá ser apresentada a documentação pertinente de sua regularização junto a CP, DL ou AG; e

f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial.

Na impossibilidade de amarrar o posicionamento do dispositivo à rede topohidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição, tais como, GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado etc.

O memorial descritivo e as plantas de localização e situação deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.

Estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor visibilidade para o navegante.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.

Caso tenha sido obtido parecer favorável, o início e término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.

0115 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

a) Documentação Exigida

Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras.

Para o estabelecimento desse tipo de bóia deverão ser apresentados os seguintes documentos, em duas vias:

1) requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;

2) memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:

- finalidade das bóias;

- seu tipo e quantidade;

- coordenadas geográficas das posições de lançamento e respectivo datum ;

- sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);

3) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo a plotagem do local de lançamento das bóias; e

4) cópia do documento de regularização da embarcação junto à CP, DL ou AG da jurisdição.

Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.

b) Encaminhamento do Processo O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Uma cópia dos processos deferidos será encaminhada à CHM quando for necessária a atualização de documentos náuticos.

As CP, DL e AG deverão exercer a fiscalização para evitar a implantação irregular desses dispositivos, mudança não autorizada de posição, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem.

0116 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO PARA NAVIOS DE CRUZEIRO E OUTROS

Quando se tratar de bóias de amarração para navios de cruzeiros, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte dos navios que as utilizarão.

Para o estabelecimento desse tipo de bóia, o interessado deverá cumprir além do estabelecido no item 0115 (desconsiderar subalínea 4) da alínea a), apresentar, também, a seguinte documentação, em duas vias:

1) Detalhamento no memorial descritivo, definindo se o tipo de bóia e sistema de fundeio é adequado para o porte dos navios a serem amarrados, anexado, também, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela elaboração do projeto de engenharia naval do dispositivo de ancoragem, o qual deverá considerar as características fisiográficas do local; e

2) Termo de Compromisso, comprometendo-se a realizar inspeções semestrais no sistema de fundeio (bóia e poita) instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de conservação do mesmo.

O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação.

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem.

0117 - INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRAS

Estando a documentação de acordo com estas instruções, a OM, caso julgue necessário, deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como exigir a apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser realizada.

A inspeção deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do início do processo junto a OM. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.

0118 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS

Qualquer reforma em obras ou "equipamentos" anteriormente discriminados, deverá ser precedida de comunicação formal à CP, DL ou AG que tenha dado parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo de apreciação dependendo de seu vulto. As manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP, DL ou AG, desde que não implique em alteração na obra ou "equipamento" que já possua parecer favorável.

0119 - REGULARIZAÇÃO DE OBRA

a) São consideradas obras irregulares quanto à exigência de consulta prévia à MB, conforme previsto nos Capítulos 1 e 2 destas normas e passíveis das sanções previstas na legislação em vigor, aquelas que se enquadram nas seguintes situações:

1) obra concluída sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso; e

2) obra em andamento sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso.

b) Os interessados em regularizar obras que se encontrem nas situações supracitadas deverão procurar a CP, DL ou AG da jurisdição e apresentar a documentação prevista nos capítulos 1 ou 2, conforme o caso.

0120 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)

Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas Normas, a Autoridade Marítima emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros órgãos competentes.