Portaria DPC nº 67 de 03/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovadas pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 20 de janeiro de 2004, Seção I, substituindo o Capítulo 1 e o Anexo 1-A, que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante
ANEXOCAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).
0102 - COMPETÊNCIA
A Marinha do Brasil (MB) avaliará a execução de obras sob, sobre e às margens das AJB e emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações do interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1. determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aqüicultura; e
2. determinar a elaboração das normas da Autoridade Marítima relativas à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.
b) ao Comandante do Distrito Naval/Comandante Naval da Amazônia Ocidental (DN/CNAO), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, compete:
1. determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); e
2. ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.
0103 - CONSULTA PRÉVIA
Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de "obra(s)", exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Autoridade Marítima, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
0104 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997, os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-A.
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima(SCAAM) nas CP,DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.
c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.
0105 - OBRAS EM GERAL
O interessado na realização de "obras", não especificadas nos demais itens destas normas, deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da "obra", duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra";
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
h) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b), c) d) e e) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), número da identidade, e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0106 - PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, MOLHES, TRAPICHES E SIMILARES
O interessado na realização desse tipo de "obra" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) no caso de obras afetas a portos ou instalações portuárias enquadradas na Lei nº 8630/1993, o interessado deverá anexar ao requerimento documento do órgão federal competente, regulador da atividade, que comprove que aquele órgão concorda com a efetiva proposta de construção do porto ou instalação portuária;
c) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
d. planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
e) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
f) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível;
g) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra;
h) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; e
i) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra realizada.
Os documentos citados nas alíneas b), c) d) e e) deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no CREA, número da identidade e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão estar autenticados por Tabelião.
Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Este estudo, também, deverá ser exigido quando da construção de cais ou píeres de estrutura maciça, ou enrocamentos e molhes.
Os píeres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe nas proximidades de instalaçôes portuárias, canal de acesso ou áreas de manobra ou fundeio.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0107 - VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQUICULTURA
De acordo com a legislação em vigor, as seguintes definições são estabelecidas:
I - Área Aqüícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;
II - Parque Aqüícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a pratica da aqüicultura;
III - Faixas ou Áreas de Preferência - aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações;
IV - Unidades de Pesquisa - são áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica voltadas para as atividades aqüícolas; e
V - Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aqüicultura.
O processo para autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água da União, para fins de Aqüicultura, passa a ser efetuada conforme a seguir:
a) Da Instalação de Projetos em Áreas Aqüícolas, Parques Aqüícolas, Faixas ou Áreas de Preferência, Unidades de Pesquisa e Unidades Demonstrativas
A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR) encaminhará consulta à CP com jurisdição sobre a área onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação:
1. Planta de localização da área, com escala preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75.000, mostrando a confrontação do projeto em relação à área circunvizinha;
2. Planta do perímetro externo do empreendimento, com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou escala menor de até no máximo 1:5000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida em relação à área circunvizinha;
3. Planta de construção dos equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos;
4. Memorial Descritivo contendo a descrição detalhada dos dispositivos a serem instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), período de utilização, vida útil dos equipamentos e tipo de sinalização;
5. Termo de Compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem como a encaminhar relatório à CP com jurisdição sobre a área do empreendimento, visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos navegantes; e
6. Documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério da CP ou quando julgado adequado por outra OM envolvida no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
Estando a documentação de acordo com essa instrução, a CP deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer.
Efetuada a inspeção, a CP emitirá manifestação favorável ou contrária, quanto à área pretendida, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, encaminhando o processo para o DN/CNAO, classificando-o como ESPECIAL, via CHM, para apreciação dos aspectos de sua competência. Após a avaliação final do DN/CNAO, o processo deverá ser restituído à SEAP/PR, por intermédio da CP, por ofício, com cópia para o DN/CNAO e CHM.
Todas as despesas decorrentes deste processo, inclusive para a realização da inspeção, correrão por conta do interessado.
b) Situações Especiais
Em situações especiais, onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a principio, não será emitido parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou equipamentos similares utilizados na aqüicultura.
0108 - LANÇAMENTO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Os interessados na instalação desses petrechos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado, quando possível, topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica; e
4. poderá ser utilizada uma carta náutica de maior escala da área, acrescentando ainda uma planta de construção em escala de 1:100, mostrando forma e dimensões do dispositivo;
c) memorial descritivo da "obra" pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outras coisas, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, e a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), e datum de referência, de cada petrecho, e o período de utilização ou vida útil do equipamento;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção às CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e
e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
A efetiva instalação ou retirada desses petrechos deverá ser comunicada à CP ou OM subordinada, que encaminhará mensagem ao CHM, para efeito de divulgação em Avisos aos Navegantes.
Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0109 - PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS E LANÇAMENTO DE DUTOS, CABOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES
O interessado no estabelecimento, fixação, retirada ou desmontagem de plataformas de exploração de petróleo ou gás ou no lançamento de dutos ou estrutura similares nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) plantas de localização e situação apresentando as coordenadas da posição. As coordenadas deverão estar referidas à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, devendo, ainda, constar das plantas informações sobre a origem das coordenadas e o datum utilizado;
c) planta de construção da plataforma, mostrando todas as suas faces e a sinalização visual a ser empregada;
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado; e
e) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
O início e o término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes, por parte do CHM.
Deverão ser informadas ao CHM, via CP, DL ou AG com jurisdição sob o local, após o efetivo lançamento, as coordenadas geográficas e datum de referência dos pontos inicial, de inflexão e final da rota do duto, cabo submarino ou estruturas similares, para representação em carta náutica.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0110 - CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
a) Documentos Exigidos
O interessado na execução desses tipos de "obras" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local de sua construção, duas vias dos seguintes documentos:
1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
2. planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
3. documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
4. planta de construção com escala entre 1:500 e 1:1000, que apresente o detalhamento especificado no memorial descritivo;
5. memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos para a maior lâmina d'água prevista no local, a sinalização náutica da ponte, a sinalização náutica do canal navegável, se for o caso, bem como a descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;
6. levantamento batimétrico e de correntes, neste caso mostrando direção e velocidade, contendo o posicionamento dos pilares componentes do retângulo da navegação. Os levantamentos deverão ser feitos no trecho compreendido entre 250 metros a jusante e 250 metros a montante do local de passagem da ponte;
7. apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a obra realizada;
8. estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área; e
9. outros documentos, plantas ou levantamentos, a critério da CP, DL ou AG, que vierem a ser necessários para conhecimento do canal de navegação, da posição dos vãos navegáveis em relação ao canal de navegação e as correntes existentes.
As plantas citadas poderão ser apresentadas em escalas inferiores, desde que o local da obra esteja perfeitamente caracterizado e identificada a posição da ponte em relação ao canal navegável e correntes existentes.
b) Parâmetros
O interessado na execução da obra, quando da elaboração do projeto, para estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre, deverá atender aos seguintes parâmetros:
1. proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e sua perspectiva de desenvolvimento, independentemente de restrições artificiais já existentes na ocasião (pontes ou outras obras). Deverá estar posicionado sobre o canal navegável e sempre cortar transversalmente o canal navegável, de tal modo que as correntes existentes incidam sobre as embarcações pela sua proa ou popa. O vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra colisões;
2. a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e a sua linha de flutuação, considerada a embarcação com seu calado mínimo) das embarcações de maior porte que trafegam no local;
3. quando estiver situada em rio, considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos 50 (cinqüenta) anos. Esse cálculo deverá ser baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou de postos hidrométricos vizinhos; e
4. quando situada em águas sujeitas à influência da maré, deverá ser considerado o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés, publicação editada anualmente pela DHN.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.
0111 - LINHAS DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Essas construções serão consideradas obras sob ou sobre águas quando ocorrer transposição de hidrovias de interesse. Deverão ser apresentadas duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
c) planta de construção com escala entre 1:500 e 1:2000, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
e) estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação existente.
No caso de travessia aérea, sobre águas, deverá ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das embarcações de maior porte que trafegam no local, a preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de segurança estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0112 - CONSTRUÇÃO DE MARINAS
Pode-se considerar marina uma organização prestadora de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto às autoridades competentes e cadastradas nas CP, DL e AG.
O interessado na construção de marinas deverá apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pelo CHM para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
e) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra".
Deverá ser acrescido parecer de órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira como exigido no item 0105, quando forem construídos cais ou pieres de estrutura maciça, ou enrocamentos, molhes e aterros na água. Os cais construídos sobre estacas ou cais flutuantes estão dispensados desse parecer.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0113 - DISPOSITIVOS FLUTUANTES, FLUTUADORES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO
O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de dispositivos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:500 a 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação à uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
c) deverá ser utilizada, nos locais onde existir, a carta náutica confeccionada pela DHN, de maior escala da região, para plotagem do local de fundeio, em substituição à planta de situação;
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água etc;
e) quando se tratar de embarcação, deverá ser apresentada a documentação pertinente de sua regularização junto a CP, DL ou AG; e
f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial. Na impossibilidade de amarrar o posicionamento do dispositivo à rede topohidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição, tais como, GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado etc.
A sinalização náutica da referida estrutura consistirá em luz fixa amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida em local de melhor visibilidade para o navegante.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB.
0114 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO
a) Documentação Exigida
Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras.
Para o estabelecimento desse tipo de bóia deverão ser apresentados os seguintes documentos, em duas vias:
1. requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;
2. memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
- finalidade das bóias;
- seu tipo e quantidade;
- coordenadas geográficas das posições de lançamento e sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);
3. carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo a plotagem do local de lançamento das bóias; e
4. cópia do documento de regularização da embarcação junto à CP, DL ou AG da jurisdição.
b) Encaminhamento do Processo
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Uma cópia dos processos deferidos será encaminhada à DHN quando for necessária a atualização de documentos náuticos.
As CP, DL e AG deverão exercer a fiscalização para evitar a implantação irregular desses dispositivos, mudança não autorizada de posição, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.
Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem, conforme instruções do item 0411.
0115 - INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRAS
Estando a documentação de acordo com estas instruções, a OM, caso julgue necessário, deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado.
A inspeção deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do início do processo junto a OM. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.
0116 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer reforma em "obras" ou "equipamentos" anteriormente discriminados, deverá ser precedida de comunicação formal à CP, DL ou AG que tenha dado parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo de apreciação dependendo de seu vulto. As manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP, DL ou AG, desde que não implique em alteração na "obra" ou "equipamento" que já possua parecer favorável.
0117 - REGULARIZAÇÃO DE OBRA
a) São consideradas obras irregulares quanto à exigência de consulta prévia à MB, conforme previsto nos Capítulos 1 e 2 destas normas e passíveis das sanções previstas na legislação em vigor, aquelas que se enquadram nas seguintes situações:
1. obra concluída sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso; e
2. obra em andamento sem parecer da MB ou com processo iniciado e não concluso.
b) Os interessados em regularizar obras que se encontrem nas situações supracitadas deverão procurar a CP, DL ou AG da jurisdição e apresentar a documentação prevista nos Capítulos 1 ou 2, conforme o caso.
0118 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)
Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas Normas, a Autoridade Marítima só emitirá parecer mediante conhecimento de parecer prévio favorável do órgão ambiental competente.