Portaria DPC nº 65 de 16/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2006

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM nº 11/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovadas pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 67/DPC, de 3 de setembro de 2004, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 20 de janeiro de 2004 e 9 de setembro de 2004. Esta modificação é denominada Mod 2.

Art. 2º Alterar o texto do item 0103, para o seguinte:

"0103 - CONSULTA PRÉVIA

Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de "obra(s)", exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis e em trechos não navegáveis de rios navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Autoridade Marítima, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.";

Excluir a alínea b, do item 0106 e renomear os demais;

Alterar o texto do último parágrafo da alínea b, do item 0114, para o seguinte:

"Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da MB. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem.";

Alterar o texto do primeiro parágrafo do item 0115, para o seguinte:

"0115 - INSPEÇÃO NO LOCAL DAS OBRAS

"Estando a documentação de acordo com estas instruções, a OM, caso julgue necessário, deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como exigir a apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser realizada."; e

Acrescentar após o último parágrafo do item 0206, o seguinte texto:

"Dependendo das dimensões do aterro, durante ou após a sua conclusão, poderá provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades.

Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM).

Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer da Autoridade Marítima.".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES