Portaria DEPENS nº 49 de 11/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.

PORT DEPENS 49 de 2011 - Portos e Costas - Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC - Alteração da Portaria DPC nº 109 de 2003

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovada pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de janeiro de 2004; alterada pela Portaria nº 67/DPC, de 03 de setembro de 2004, publicada no DOU de 09 de setembro de 2004 (Mod 1); pela Portaria nº 65/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 19/DPC, de 1º de março de 2007, publicada no DOU de 07 de março de 2007 (Mod 3); pela Portaria nº 128/DPC, de 1º de dezembro de 2008, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2008 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 5); e pela Portaria nº 234/DPC, de 03 de novembro de 2010, publicada no DOU de 10 de novembro de 2010 (Mod 6), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 7.

I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDISCIONAIS BRASILEIRAS":

a) No item 0108 - "VIVEIROS PARA AQUICULTURA":

1. Na alínea b), Situações Especiais:

1.1 Substituir o título para o seguinte:

"Situações Especiais de Restrição de Acesso e Tráfego"; e

1.2 Acrescentar como primeiro e segundo parágrafos o texto abaixo:

"Nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de acesso e de tráfego, ou outra, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação dos parques e áreas aquícolas e ratificada no parecer do Representante da Autoridade Marítima.

Caso haja necessidade de restrição a quaisquer atividades que venham afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar, a prevenção da poluição por embarcação e o ordenamento do tráfego aquaviário, deverá haver previsão no projeto específico encaminhado pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) e anuência expressa no parecer conclusivo emitido pelo Representante da Autoridade Marítima. Essas restrições deverão estar, prévia e formalmente, em conformidade com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro e com o respectivo Plano de Gestão Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA