Portaria DPC nº 242 de 01/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovada pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de janeiro de 2004; alterada pela Portaria nº 67/DPC, de 3 de setembro de 2004 , publicada no DOU de 09 de setembro de 2004 (Mod 1); pela Portaria nº 65/DPC, de 16 de junho de 2006 , publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 19/DPC, de 1º de março de 2007 , publicada no DOU de 7 de março de 2007 (Mod 3); pela Portaria nº 128/DPC, de 1º de dezembro de 2008 , publicada no DOU de 4 de dezembro de 2008 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 15 de setembro de 2009 , publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 5); pela Portaria nº 234/DPC, de 3 de novembro de 2010 , publicada no DOU de 10 de novembro de 2010 (Mod 6); e pela Portaria nº 49/DPC, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011 (Mod 7), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 8.

I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS":

a) No item 0107 - "PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, PÍERES, MOLHES, TRAPICHES, MARINAS OU SIMILARES":

1. Na alínea e):

1.1 Acrescentar no final da alínea o seguinte texto:

"Quando a obra apresentar estrutura flutuante como parte integrante da estrutura fixa, ao memorial descritivo deverá ser incluído: o detalhamento do projeto, prevendo o comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas; o detalhamento do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante, conforme o caso; as características das embarcações que utilizarão a estrutura flutuante; o sistema de amarração dessas embarcações à estrutura flutuante; e a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as estruturas fixas e pontos de terra."; e

2. Na NOTA:

2.1 Incluir o seguinte texto:

"III - Obter o Título de Inscrição da estrutura flutuante na CP, DL ou AG, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa, observando o disposto no Capítulo 2 da NORMAM-02/DPC.";

b) No item 0115 - "BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO":

1. Na alínea

a) Documentação Exigida:

1.1 Na subalínea 2):

1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:

"2. memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:

- finalidade das bóias;

- tipo e quantidade - deverão ser detalhados os sistemas de fundeio empregados e a carga máxima suportada, considerando o porte e as características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua adequação às características fisiográficas do local;

- coordenadas geográficas das posições de lançamento expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum; e

- sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);"; e

1.1 No último parágrafo:

1.2.1 Substituir o texto pelo seguinte:

"Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado, imediatamente, à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes.";

c) No item 0116 - "BÓIAS DE AMARRAÇÃO PARA NAVIOS DE CRUZEIRO E OUTROS":

1. Acrescentar como último parágrafo o seguinte texto:

"Quando do estabelecimento efetivo da bóia, tal fato deve ser informado, imediatamente, à CP, DL ou AG para divulgação em Avisos aos Navegantes."; e

d) No item 0120 - "UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)":

1. Substituir o texto pelo seguinte:

"Para qualquer obra localizada em unidade de conservação, conforme definido no Capítulo 2 destas normas, situada sob, sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), a Autoridade Marítima emitirá parecer no que concerne, única e exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros órgãos competentes, inclusive ambientais. No entanto, a critério da CP, e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos documentos complementares e/ou apresentação prévia de parecer do órgão ambiental competente.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR

LEAL FERREIRA