Portaria DPC nº 101 de 16/12/2003
Norma Federal
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC).
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC), que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a Portaria nº 16/DPC, de 25 de fevereiro de 2002 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXO CAPÍTULO 1CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
0101 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
0102 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio e atividades correlatas NÃO COMERCIAIS visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho por tais embarcações.
0103 - COMPETÊNCIA
Compete à Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas nacionais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental, bem como o estabelecimento de Normas de Procedimentos relativas à área sob sua jurisdição.
Compete aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas e à prática de esportes o qual poderá ser incorporado futuramente ao Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando a dar proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados, desde que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"0103 - COMPETÊNCIA
Compete à Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas nacionais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental, bem como o estabelecimento de Normas de Procedimentos relativas à área sob sua jurisdição.
Compete aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas e à prática de esportes, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Assim, a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando a dar proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados."
0104 - APLICAÇÃO
Estas normas deverão ser observadas por todas as embarcações e equipamentos empregados exclusivamente na atividade não comercial de esporte e/ou recreio.
As embarcações ou equipamentos empregados e/ou classificados para operar em outras atividades, que englobem ou não uma finalidade comercial, mesmo que eventualmente, deverão atender aos requisitos estabelecidos em outras instruções específicas da DPC.
A presente Norma estabelece procedimentos a serem cumpridos desde a construção das embarcações até sua fiscalização pelos órgãos competentes.
0105 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP, suas DL e AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes.
Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição e segurança da navegação;
b) ações de fiscalização compartilhada, visando a incrementar a segurança, especialmente na faixa de praias e margens de rios ou lagos, de modo a proteger a integridade física dos banhistas, observando o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, acerca das responsabilidades estaduais e municipais em relação à área costeira, inclusive, no que diz respeito à preservação do meio ambiente, ao controle da poluição e à utilização das áreas ecologicamente sensíveis; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"b) ações de fiscalização compartilhada, visando a incrementar a segurança, especialmente na faixa de praias e margens de rios ou lagos, de modo a proteger a integridade física dos banhistas, observando o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, acerca das responsabilidades estaduais e municipais em relação à área costeira, inclusive, no que diz respeito à preservação do meio ambiente, ao controle da poluição e à utilização das áreas ecologicamente sensíveis;"
c) definir, junto às autoridades competentes, as áreas destinadas à prática de esportes náuticos, observadas as restrições impostas pelo meio ambiente e pela necessidade de garantir a segurança da navegação;
d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou recreio náuticos, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações e as instruções para obtenção desse documento;
e) ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou recreio náuticos para o uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g) elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP, DL ou AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvido na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praia.
0106 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (DPC)
É de suma importância que os usuários, individualmente ou através de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para a DPC com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-03/DPC, a qual, como tudo, deve ser dinâmica e acompanhar a evolução da atividade.
Em qualquer tempo, o usuário poderá apresentar sugestões na CP, DL ou AG de sua área, ou diretamente à DPC, enviando correspondência para Rua Teófilo Otoni, 4, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-090, ou para o FAX (0-XX-21) 2104-5202 e 2516-0545, ou e-mail. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Em qualquer tempo, o usuário poderá apresentar sugestões na CP, DL ou AG de sua área, ou diretamente à DPC, enviando correspondência para Rua Teófilo Otoni, 4, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-090, ou para o FAX (0-XX-21) 3870-5202, ou e-mail."
0107 - RESUMO DO ESTABELECIDO NESTA NORMA
a) Construção e Alteração de Embarcações:
Para construir uma embarcação com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iate, é obrigatório obter uma Licença de Construção através Capitania dos Portos local. Para embarcações menores, não há tal exigência, bastando a apresentação de determinados documentos para que a embarcação seja regularizada (Capítulo 3).
Não é permitido introduzir alterações nas embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iates, sem autorização (o Capítulo 3 descreve as providências necessárias para a obtenção dessas licenças). Para as demais, conforme o caso, será necessário apenas apresentar determinados documentos para regularizar as alterações efetuadas.
b) Inscrição e Registro:
As embarcações devem ser inscritas nas CP, DL e AG, adotando-se a inscrição simplificada para as embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros e embarcações miúdas motorizadas. As embarcações miúdas estão definidas no item 0108. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"As embarcações devem ser inscritas nas Capitanias, adotando-se a inscrição simplificada para as embarcações miúdas motorizadas.
As embarcações miúdas estão definidas no item 0108."
Para os iates, ou seja, embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros e com arqueação bruta (AB) maior que 100, é obrigatório o Registro no Tribunal Marítimo (os documentos necessários e demais exigências constam do Capítulo 2). (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Para os Iates, ou seja, embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m, bem como as embarcações menores porém com arqueação bruta (AB) maior que 100, é obrigatório o Registro no Tribunal Marítimo (os documentos necessários e demais exigências constam do Capítulo 2)."
c) Termo de Responsabilidade:
É o documento formal necessário à inscrição da embarcação, através do qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todas as normas de segurança previstas. (Capítulo III - item 0341)
d) Classificação das Embarcações:
Ao ser inscrita, a embarcação será classificada de acordo com suas características e emprego previsto, da seguinte maneira (Capítulo II - item 0215):
1) Para Navegação Interior, isto é, aquela realizada em águas consideradas abrigadas, dentro dos limites estabelecidos pela Capitania local para esse tipo de navegação;
2) Para Navegação de Mar Aberto, a que é realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas.
e) Áreas de Navegação:
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, nível de habilitação de quem a conduz e para atendimento de requisitos de estabilidade deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
1) Navegação Interior 1 - aquela realizada em águas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro ou motonauta);
2) Navegação Interior 2 - aquela realizada em águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro ou motonauta);
3) Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);
4) Navegação Oceânica - também definida como sem restrições (SR), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).
f) Dotação de Material de Navegação, Segurança e Salvatagem:
Independente da dotação de materiais mínimos estabelecidos por esta Norma, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com o material de navegação, segurança e de salvatagem compatível com a singradura que irá empreender e com o número de pessoas a bordo.
A dotação de material de navegação, segurança e salvatagem encontra-se discriminada no Capítulo 4 e resumidos nos itens 0435, 0436, 0437 e 0438.
g) Habilitação:
As exigências de nível de habilitação para conduzir embarcações de Esporte e Recreio são:
1) Veleiro - para embarcações miúdas à vela, empregadas em águas interiores;
2) Motonauta - para as motoaquáticas, empregadas em águas interiores;
3) Arrais-amador - para qualquer embarcação dentro dos limites da Navegação Interior;
4) Mestre-Amador - para qualquer embarcação na Navegação Costeira; e
5) Capitão-Amador - qualquer embarcação, sem limitações geográficas.
Para obter essas habilitações, o interessado deve inscrever-se nas Capitanias para os exames pertinentes, conforme estabelecido no Capítulo 5, ou em órgão ou entidade que venha a ser credenciado pela DPC para esse fim.
As Carteiras de Habilitação expedidas por autoridades marítimas estrangeiras são aceitas no Brasil.
h) Clubes Náuticos e Marinas:
A Norma estabelece também que os Clubes Náuticos e Marinas devam ser cadastrados e que devam cumprir determinadas exigências, tais como, manter o registro das embarcações filiadas, manter controle de saída e chegada, prover determinadas facilidades (o Capítulo 6 detalha esses aspectos).
i) Regras Específicas das Capitanias:
Regras específicas são estabelecidas nas Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais, NPCP/NPCF. Elas determinam as prescrições locais de cada Capitania que devem ser observadas, entre as quais se destaca a fixação dos Limites da Navegação Interior.
Essas NPCP/NPCF determinam também os procedimentos a serem adotados para a realização de regatas e outros eventos náuticos, definindo o que deve ser providenciado, caso possam interferir com a Segurança da Navegação e para garantir o apoio aos participantes.
Estabelecem obrigatoriedade de informação, por meio de modelo próprio, de toda saída e chegada de embarcações de suas bases, os procedimentos para Salvaguarda da Vida Humana, a utilização de dispositivos rebocados, aeronaves que pousam n' água, operações de mergulho amador, aluguel de embarcações e permanência de embarcações estrangeiras.
Lembre-se sempre que a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição no mar não são responsabilidade única da Marinha do Brasil, cabendo a todos que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a navegação.
Assim, é de suma importância que o navegador amador, clubes náuticos, marinas, entidades desportivas, empresas locadoras de embarcações e outras, estejam conscientes de suas responsabilidades para com a navegação segura e a preservação da vida humana no mar.
j) (Cancelada pela Portaria DPC nº 41, de 26.05.2004, DOU 01.06.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"j) Contratação de Tripulante Profissional:
Quando um armador, ou proprietário, deseja contratar um tripulante profissional, existe a necessidade das CP/DL/AG determinar o número mínimo de tripulantes necessários para tripular a embarcação, para o que são levadas em considerações diversos fatores de ordem técnica e de natureza trabalhista, o que é feito através da expedição do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS. (Capítulo 5 - item 0509)
As embarcações de médio porte, definidas no item 0108, estão dispensadas do CTS, podendo empregar tripulantes profissionais sem essa exigência."
0108 - DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
a) nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);
b) Com comprimento menor que oito metros que apresentem as seguintes características: convés aberto ou convés fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP. (Redação dada à alínea pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"b) nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção;"
c) de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção;
d) de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e
e) na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas autorizadas.
Amador - Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional;
Áreas de Navegação - São as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em:
a) Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
1) Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
2) Navegação oceânica - consideradas sem restrições (SR), aquela realizada além das 20 milhas da costa.
b) Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
1) Área 1 - Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
2) Área 2 - Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.
As embarcações que operam nas duas Áreas de Navegação Interior deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
Associações Náuticas - São entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - Documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição da Tripulação de Segurança de uma determinada embarcação.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
Comandante - Também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação genérica do tripulante que comanda a embarcação.
É o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo.
A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietário, este será considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para área que estiver navegando.
Poderá ser também o amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietário para decidir sobre a manobra da embarcação de esporte e/ou recreio.
Clubes Náuticos - Clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas CP, DL e AG;
Comprimento da Embarcação - Para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa.
Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida.
Convés de Borda-Livre:
a) É o convés completo mais elevado que a embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.
b) Poderá ser adotado como convés de borda-livre um convés inferior, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende sobre o convés de borda-livre será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda-livre.
c) Nas embarcações que apresentem o convés de borda-livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda-livre. (NORMAM-01/DPC, Cap. 7, Figura 5.1).
Dispositivos Flutuantes - São todos os artefatos sem propulsão, destinados a serem rebocados e com comprimento inferior ou igual a dez (10) metros.
Embarcação - Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar - É a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação classificada.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - São as embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros). (Redação dada pela Portaria DPC nº 71, de 11.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - São as embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros)."
Embarcação de Grande Porte ou Iate - É considerada embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. (Redação dada pela Portaria DPC nº 71, de 11.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Embarcação de Grande Porte, ou Iate - É considerada embarcação de grande porte, ou Iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros."
As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100. (Redação dada pela Portaria DPC nº 71, de 11.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"As embarcações de Grande Porte, ou Iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100."
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - São as embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte - É considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcações com menos de 24 metros, exceto as miúdas, estão sujeitas a um número menor de exigências, razão pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas são definidas como Embarcações de Médio Porte.
Embarcação de Sobrevivência - É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas, as balsas salva-vidas e os botes orgânicos de abandono. Os botes infláveis, com ou não fundo rígido, não são consideradas embarcações de sobrevivência.
Embarcação Miúda - Para aplicação dessa Norma são consideradas embarcações miúdas aquelas:
a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b) Com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.
Entidades Desportivas Náuticas - Entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas na CP, DL e AG;
Existem entidades de cunho esportivo, voltadas para o esporte e/ou recreio, e que não são, necessariamente, Clubes ou Marinas.
Como exemplo, as Federações de Vela, os Escoteiros do Mar etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
Iate - É a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e RLESTA, e das normas e regulamentos dela decorrentes.
Inscrição da Embarcação - É o seu cadastramento na CP, DL ou AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Estão obrigadas à inscrição nas CP, DL ou AG as embarcações de Esporte e Recreio, com exceção das embarcações miúdas sem propulsão. As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros serão submetidas à Inscrição Simplificada. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Estão obrigadas à inscrição nas CP, DL ou AG as Embarcações Miúdas e as Embarcações de Médio Porte. As embarcações miúdas serão submetidas à Inscrição Simplificada."
Licença de Alteração - é o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.
Licença de Construção - é o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.
Licença de Construção para Embarcações já Construídas - é o documento emitido, conforme o modelo do anexo 3-A, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Reclassificação - é o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´ água.
Lotação - Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação.
Marinas - Organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP, DL e AG.
Passageiro - É todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
Proprietário - É a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo;
Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação etc. (Acrescentado pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Porto de Permanência - É o Clube Náutico ou Marina ao qual a embarcação encontra-se filiada.
Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de Regularização.
Registro - É o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
São obrigadas a registro do Tribunal Marítimo todas as embarcações que possuam mais de 100 AB.
Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
Timoneiro - O timoneiro não é necessariamente o Comandante da embarcação. É o tripulante que manobra o leme da embarcação por ordem e responsabilidade do Comandante.
Quando navegando em águas interiores, o timoneiro das embarcações à vela deverá ter habilitação mínima de "veleiro". Em embarcações a motor deverá ter idade superior a 18 anos e habilitação mínima de "arrais amador".
Quando navegando em mar aberto, não é obrigatório que o timoneiro seja habilitado, desde que o Comandante ou seu preposto habilitado permaneça junto ao timoneiro e atento à manobra.
Tripulante - Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.
O tripulante não necessita ser habilitado, desde que suas funções a bordo não o exijam.
Vistoria - Ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações.
0109 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:
1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;
2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;
c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc.), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"c) As embarcações de aluguel, que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, pelos proprietários das embarcações, através de bóias devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;"
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e"
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima.
O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação;
0110 - ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP, DL ou AG da área;
c) fundeadouros de navios mercantes;
d) canais de acesso aos portos;
e) proximidades das instalações do porto;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.
0111 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
a) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
b) Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;
c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
d) Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
0112 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
a) Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;
b) O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;
c) Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e
d) Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Consta da NORMAM-16/COMOPNAV, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento."
0113 - REGATAS, COMPETIÇÕES, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS
a) Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou esportivas, comemorativas ou de exibição, no planejamento e programação dos eventos, deverão observar, dentre outras, as seguintes regras:
1) providenciar junto aos órgãos responsáveis competentes para que sejam tomadas as medidas necessárias com o propósito de garantir a segurança do evento;
2) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
3) o responsável pela segurança deverá dispor do nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes e da relação de suas respectivas tripulações, para permitir a eventual identificação de vítimas de acidentes e verificações realizadas pela Inspeção Naval ou por outros órgãos fiscalizadores;
4) O responsável deverá estabelecer contato com a CP, DL ou AG com antecedência mínima de 15 dias, para se assegurar de que o evento não estará interferindo de forma inaceitável com a navegação ou para que outras providências eventualmente necessárias sejam tomadas.
5) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos (200) metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos freqüentadores locais;
6) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e condições da área de realização, deverá ser provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, sendo responsável pelo atendimento aos casos de emergência e para assegurar a integridade física dos participantes;
7) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter características e classificação compatíveis com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; e (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"7) as embarcações de apoio e segurança, deverão ser guarnecidas, preferencialmente, por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter características e classificação compatíveis com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; e"
8) as embarcações de apoio, deverão possuir, pelo menos, duas bóias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos de salvatagem julgados convenientes.
b) Participação de menores de 18 anos em competição de motonáutica: a participação de menores de 18 anos está condicionada a observação dos seguintes procedimentos:
1) os pais ou responsáveis deverão obter autorização específica junto ao órgão competente do Poder Judiciário; e
2) comprovar ser afiliado a entidade desportiva náutica correspondente a modalidade esportiva da competição.
0114 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS REBOCADOS
As atividades esportivas ou de recreio no mar ou nas áreas interiores que envolvam a utilização de dispositivos rebocados, tais como esqui aquático, pára-quedas ou qualquer outro, serão consideradas de forma correlatas as das atividades com embarcações de esporte e/ou recreio, no que couber a Autoridade Marítima. Na prática dessas atividades deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes condições:
a) a prática do esqui aquático e o reboque de dispositivo flutuante tipo bóia cilíndrica (banana boat), plana sub, kitesurf, pára-quedas, painéis de publicidade e similares são atividades cujo controle, nos aspectos de diversões públicas e comerciais, está na esfera dos órgãos competentes do município e do estado; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"a) a prática do esqui aquático e o reboque de dispositivo flutuante tipo bóia cilíndrica (banana-boat), pára-quedas, painéis de publicidade e similares são atividades cujo controle, nos aspectos de diversões públicas e comerciais, está na esfera dos órgãos competentes do município e do estado;"
b) no que diz respeito a segurança da navegação e preservação da integridade física de banhistas, a utilização dos dispositivos rebocados e a prática de esqui aquático deverão ser realizadas além de duzentos (200) metros da linha base e mantida a uma distância de, no mínimo, uma vez o comprimento do cabo de reboque, das demais embarcações em movimento ou fundeadas;
c) o estabelecimento das áreas destinadas à utilização dos dispositivos rebocados e à prática de esqui aquático em rios, lagos, canais e lagoas cabe às autoridades municipais ou estaduais, em coordenação com o CP, DL ou AG da área, de modo a não interferir no lazer dos banhistas;
d) a embarcação rebocadora deverá, além de seu condutor, dispor de um outro tripulante a bordo, para observar o esquiador e/ou o dispositivo rebocado, de modo a que o responsável pela condução possa estar com sua atenção permanentemente voltada para as manobras da embarcação;
e) as embarcações que rebocam pára-quedas e similares devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixação do cabo de reboque não deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcação e deverá possuir facilidades para o resgate do rebocado. Para o caso das embarcações que rebocam o plana sub, além do tripulante vigia, o patrão da embarcação também deverá ter plena visão do dispositivo; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"e) as embarcações que rebocam pára-quedas e similares devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixação do cabo de reboque não deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcação e deverá possuir facilidades para o resgate do rebocado;"
f) as embarcações rebocadoras, quando operadas comercialmente, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio e deverão possuir, obrigatoriamente, um protetor de hélice, a partir de 31.12.2005; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"f) as embarcações rebocadoras, quando operadas comercialmente, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio;"
g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegação deverão ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou trapiches que ofereçam plenas condições de segurança, sendo que admite-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado com bóias e reservado para essa finalidade e desde que a segurança dos banhistas e utilizadores dos equipamentos esteja assegurada; e (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegação deverão ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou trapiches, que ofereçam plenas condições de segurança, sendo que admite-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado e reservado para essa finalidade e desde que a segurança dos banhistas e utilizadores dos equipamentos esteja assegurada; e"
h) o uso do colete salva-vidas é obrigatório para todos os utilizadores de dispositivos rebocados.
0115 - (Excluído pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0115 - ULTRALEVES
As aeronaves tipo "ultraleves" com dispositivo para pouso e decolagem na água, quando pousadas no mar ou em águas interiores serão consideradas como embarcação de esporte e/ou recreio para efeito de cumprimento da legislação afeta a segurança do tráfego aquaviário, sem prejuízo no que estiver previsto na legislação específica das atividades aeronáuticas, não sendo necessária sua inscrição como embarcação.
Os pilotos deverão possuir habilitação mínima de arrais amador e suas operações de pouso e decolagem devem ser realizadas além de quinhentos (500) metros da linha base das áreas adjacentes às praias, evitando locais de concentração de pessoas ou embarcações."
0115 - OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
(Antigo item 0116 renomeado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá ser substituída pela bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de 1 metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores."
0116 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES NACIONAIS (CHARTER) (Antigo item 0117 renumeado e com redação dada ao título pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0117 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES"
a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade de recreação ou prática de esportes;"
b) O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
1. sem tripulação - somente para pessoas possuidoras de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil e não habilitados poderão obter a habilitação provisória, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas Normas; e
2. com tripulação - compatível e habilitada, de acordo com o previsto no item 0509 destas Normas, nos demais casos; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"b) O aluguel de embarcações somente poderá ser realizado para pessoas devidamente habilitadas para a atividade náutica a que se propõe, caso a embarcação seja alugada sem tripulação. Os estrangeiros não residentes no Brasil e não habilitados poderão obter habilitação provisória, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas normas. Deverá ser mantido um registro com o nome do locatário, seu documento de habilitação e endereço;"
c) O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
1. utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a acima;
2. realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a, salvo se autorizado pelo locador; e
3. utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços, etc); (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"c) A pessoa que alugou a embarcação de esporte e/ou recreio não poderá utilizá-la em atividade comercial, como transporte de passageiros, mediante pagamento de passagem ou remuneração do serviço prestado;"
d) Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
1. área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
2. cuidados na navegação;
3. cuidados com banhistas;
4. uso do colete salva-vidas apropriado;
5. uso dos demais equipamentos de segurança; e (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"d) As empresas que oferecem o serviço de aluguel de embarcação(ões) deverão manter um registro da(s) embarcação(ões) sob sua guarda e responsabilidade à disposição dos órgãos fiscalizadores; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005)"
"d) As entidades que dispuserem de mais de uma embarcação para aluguel deverão manter um registro das embarcações sob sua guarda e responsabilidade à disposição dos órgãos fiscalizadores;"
e) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"e) Deverão ser fornecidas, ao usuário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
1) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
2) cuidados na navegação;
3) cuidados com banhistas;
4) uso do colete salva-vidas apropriado;
5) uso dos demais equipamentos de segurança."
f) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações é da competência das Prefeituras Municipais, mediante os alvarás pertinentes. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"f) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações é da competência das Prefeituras Municipais, através dos alvarás pertinentes."
0117 - EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
(Antigo item 0118 renomeado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
a) as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trânsito em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em instalações portuárias, estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos:
1) por ocasião da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou objeto só poderá embarcar ou desembarcar da embarcação estrangeira depois que a mesma estiver liberada pela visita das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal;
2) apresentação pelo responsável pela embarcação ou por um representante da marina ou clube náutico visitado, à CP/DL/AG, da Declaração de Entrada/Saída para realizar o respectivo visto, conforme formulário constante no ANEXO 1-A, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após a entrada, anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal e cópia da página identificadora do passaporte do proprietário e dos tripulantes. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada controlará a permanência da embarcação estrangeira em AJB;
3) o Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para que seja efetuada a verificação do que foi declarado;
4) deverão ser lançados na Declaração de Entrada/Saída as movimentações previstas para a embarcação durante toda a permanência em AJB;
5) caso sejam necessárias outras movimentações após obtido o visto de entrada na Declaração de Entrada/Saída da embarcação, a Declaração de Entrada/Saída deverá ser reapresentada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver, indicando no campo específico as alterações de movimentação pretendidas para ratificação e obtenção de novo visto. Após aposição do respectivo visto a CP/DL/AG remeterá cópia da Declaração para a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcação, para controle;
6) a saída da embarcação das AJB deverá ser comunicada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentação da Declaração de Entrada/Saída para obtenção do visto de saída. Após aposição do respectivo visto a CP/DL/AG remeterá cópia da Declaração a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcação para controle;
7) o recebimento do visto de saída na Declaração de Entrada/Saída de embarcação estrangeira, está condicionado à apresentação do passe de saída expedido pela Polícia Federal e a liberação do órgão da Receita Federal; e
8) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.
b) o tempo de permanência da embarcação em AJB será definido pelo órgão regional da Receita Federal;
c) sempre que a CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no país, de embarcações estrangeiras sem o visto de permanência da embarcação, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Receita Federal.
Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto Nacional, deverá inicialmente ser liberada pela Saúde dos Portos, pela Imigração e pela Alfândega, sendo que esta última determinará qual o prazo máximo de permanência da mesma em águas Brasileiras.
Após essas providências, o Comandante deverá se dirigir pessoalmente, ou através de um Clube Náutico ou Marina, à CP/DL/AG a fim de dar entrada na Declaração de Entrada. Essa Declaração deverá conter os planos do navegador, quer sejam, sua derrota prevista, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado, porto esse que, antes de suspender, o navegador deverá entregar na CP/DL/AG a Declaração de Saída.
d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) deverão solicitar autorização ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL da área que irão operar, para emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de 6 (seis) anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. A embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo 15 (quinze) dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o Anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 60, de 18.08.2005, DOU 30.08.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) deverão solicitar autorização ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da área que irão operar, para emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal, que atualmente são o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR) e o Comprovante de Importação (CI). A validade do AIT deverá ser no máximo de dois (2) anos, não podendo ultrapassar a validade do RCR. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 41, de 26.05.2004, DOU 01.06.2004 )
"d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como charter (aluguel) deverão solicitar autorização ao DPC, através de requerimento, dando entrada através da CP/DL/AG da área que irão operar, o Atestado de Inscrição Temporária (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal, que atualmente são o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR) e o Comprovante de Importação (CI). A validade do AIT deverá ser a mesma do RCR."
0118 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
(Antigo item 0119 renomeado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997 , os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-B;
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou Ag Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação; e
c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.
0119 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Antigo item 0120 renomeado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
As embarcações classe 1 (EC1) e classe 2 (EC2) passam a poder ser certificadas por Sociedade Classificadora (SC), SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
0120 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
(Antigo item 0121 renomeado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BCEM (Excluída pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"BCEM - Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas."
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas ( Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 ).
DVC - Dentro dos Limites de Visibilidade da Costa.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
LESTA - Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 , que a regulamenta a Lei nº 9.537/97 (LESTA).
SISMAT (Excluída pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"SISMAT -Sistema do Material da Marinha Mercante."
SISEMB-MIÚDAS (Excluída pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"SISEMB-MIÚDAS - Sistema de Embarcações Miúdas."
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TM - Tribunal Marítimo.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações. (Acrescentada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. (Acrescentada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. (Acrescentada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
CAPÍTULO 2INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
0201 - PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamentos de inscrições e/ou registros, transferência de propriedade e jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovações de nomes de embarcações. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrições e/ou registros de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamentos de inscrições e/ou registros, transferência de propriedade, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovações de nomes de embarcações. (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"0201 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrições e/ou registros de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamentos de inscrições e/ou registros, transferência de propriedade, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovações de nomes de embarcações."
Inscrição e Registro da Embarcação
0202 - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM) sempre que sua Arqueação Bruta exceder a 100.
Para embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros a inscrição será simplificada, de acordo com a alínea 0205-c. Estão dispensados de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até dez metros de comprimento. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Para embarcações miúdas a inscrição será simplificada, de acordo com a alínea c) do item 0205. Estão dispensados de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat, com até 10 (dez) metros de comprimento. (Expressão "do tipo "banana boat" acrescentada pela Portaria DPC nº 114, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 e redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005)"
"Para embarcações miúdas a inscrição será simplificada, de acordo com a alínea c do item 0205. As embarcações de médio porte (com comprimento inferior a 24 metros) estão dispensadas de registro no TM."
As embarcações de médio porte (com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros) estão dispensadas de registro no TM. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"As embarcações de médio porte (com comprimento inferior a 24 metros) estão dispensadas de registro no TM. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao cumprimento do disposto no capítulo 1 da NORMAM-11/DPC. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 114, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
0203 - LOCAL DE INSCRIÇÃO
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição for domiciliado ou onde a embarcação for operar.
Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, como definido no item 0108. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0203 - LOCAL DE INSCRIÇÃO
As embarcações serão inscritas e ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição for domiciliado ou onde a embarcação for operar.
Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, como definido no item 0108."
0204 - PRAZO DE INSCRIÇÃO
Os pedidos de inscrição e/ou registro deverão ser efetuados, de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data:
a) Do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
b) De aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
c) De sua chegada ao porto onde será inscrita e ou registrada, quando adquirida ou construída no estrangeiro. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0204 - PRAZO DE INSCRIÇÃO
Os pedidos de inscrição e/ou registro deverão ser efetuados, por determinação legal, num prazo máximo de 15 dias após a aquisição da embarcação ou de sua chegada ao porto de inscrição, de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9.974/98 (Lei de Registro de Propriedade)."
0205 - PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada inspeção na embarcação antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no BADE ou no BSADE, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE) ou no Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), conforme o caso. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
Os procedimentos para inscrição de embarcação dependem do seu comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
a) Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (iate) e com AB maior que 100 (iate): (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"a) Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (Iate) e com AB maior que 100 (Iate): apresentar na CP/DL/AG o BADE (Boletim de Atualização de Embarcações - ANEXO 2-A) devidamente preenchido bem como os documentos exigidos, descritos no seu verso."
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso.
Para essas embarcações é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo (TM). Portanto, o Órgão de Inscrição de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente deverá proceder à inclusão dos dados da embarcação no Sistema do Material da Marinha Mercante (SISGEMB) e emitir, pelo referido sistema, o Documento Provisório de Propriedade (DPP), Anexo 2-C. Os referidos documentos deverão ser remetidos ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Para essas embarcações é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo (TM). Portanto, o Órgão de Inscrição de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente deverá proceder à inclusão dos dados da embarcação no Sistema do Material da Marinha Mercante (SISMAT) e emitir, pelo referido sistema, o Documento Provisório de Propriedade (DPP), Anexo 2-C. Os referidos documentos deverão ser remetidos ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"Para essas embarcações é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo (TM). Portanto, o órgão de inscrição de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente deverá proceder a inscrição e emitir, pelo SISMAT, o Documento Provisório de Propriedade (DPP) (ANEXO 2-C). Os referidos documentos deverão ser remetidos ao Tribunal Marítimo, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM)."
O DPP terá validade inicial de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega ao interessado da PRPM, expedida pelo TM. (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"O Documento Provisório terá validade inicial de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, prorrogável desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente, pelo não cumprimento de exigências, e deverá ser recolhido quando da entrega ao interessado da PRPM, expedida pelo Tribunal Marítimo.
As embarcações já inscritas, que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão da PRPM pelo TM. Os órgãos de inscrição farão, também, as devidas alterações no SISMAT."
Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, os órgãos de inscrição poderão prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISMAT. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
b) Embarcações de médio porte:
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), cujo modelo consta do Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso.
De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido no Órgão de Inscrição, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Na impossibilidade, será utilizado o modelo constante do Anexo 2-B. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido no Órgão de Inscrição, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISMAT. Na impossibilidade, será utilizado o modelo constante do Anexo 2-B."
Se, por algum motivo, o TIE não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL ou AG será o documento que habilitará a embarcação a trafegar, por 30 dias, até o recebimento do TIE.
Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 0340, 0341 e 0342 destas normas.
As embarcações de médio porte, com menos de 100 AB, que, por força de legislação anterior, estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no item 0210. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Embarcações de médio porte: apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), cujo modelo consta do ANEXO 2-A devidamente preenchido bem como os documentos exigidos, descritos no seu verso.
De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente apresentada, o órgão de inscrição expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), que deverá ser emitido pelo Sistema do Material da Marinha Mercante (SISMAT).
Na impossibilidade, utilizar o modelo constante do ANEXO 2-B.
Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da Capitania ou órgão subordinado será o documento que habilitará, por 30 dias, a embarcação trafegar até o recebimento do TIE.
Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 0340, 0341 e 0342 destas normas, juntamente com uma foto colorida da embarcação, de tamanho 15 X 21cm, datada (sob a responsabilidade do proprietário), mostrando-a pelo través, flutuando, de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo o comprimento da foto. A apresentação da foto é obrigatória para as embarcações que solicitem inscrição inicial ou sofram alteração a partir de 30 de junho de 2004, sendo apenas necessária a sua apresentação no primeiro ato administrativo.
Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 340, 341 e 342 destas normas, juntamente com uma foto colorida da embarcação, de tamanho 15 x 21 cm, datada (sob a responsabilidade do proprietário), mostrando-a pelo través, de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo o comprimento da foto. A apresentação da foto é obrigatória para as embarcações que solicitem inscrição, sofram alteração ou mudem de proprietário a partir de 30 de junho de 2004. As embarcações de médio porte, com menos de 100 AB, que, por força de legislação anterior, estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro e proceder a inscrição junto à CP/DL/AG."
c) Embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros:
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:
- BSADE (Anexo 2-D);
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
- cópia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso);
- cópia da apólice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcação ou por sua carga (DPEM);
- declaração do fabricante contendo as principais características da embarcação, tais como: Nº máximo de ocupantes, motorização, comprimento, etc (caso aplicável); e
- comprovante de residência do proprietário.
Após o procedimento acima, o Órgão de Inscrição efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o TIE ou o TIEM, conforme o caso, por intermédio do referido sistema.
Se, por algum motivo, o TIE ou o TIEM não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL ou AG (Anexo 2-D) será o documento que comprovará a inscrição da embarcação por trinta dias, até o recebimento do TIE ou do TIEM.
As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior cujo motor não exceda a 30 HP estão dispensadas de inscrição, podendo, todavia, serem inscritas por solicitação do proprietário.
As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição. (Redação dada à alínea pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Embarcações miúdas:
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que
consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:
- Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), cujo modelo é apresentado no Anexo 2-D;
- Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 340 c), 341 e 342; e
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
Para a embarcação dotada de motor deverá também ser apresentada a nota fiscal ou recibo de compra e venda do motor.
Após o procedimento acima, o Órgão de Inscrição efetuará o cadastramento da embarcação no Sistema de Controle de Embarcações - SISEMB (versão miúda) e emitirá o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) por intermédio do referido sistema.
As embarcações miúdas, sem propulsão a motor, e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30HP, estão dispensadas de inscrição, podendo todavia, serem inscritas por solicitação do proprietário.
Embarcações usadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados em ambos os costados o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"c) Embarcações miúdas: As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega, à CP/DL/AG, do Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), cujo modelo é apresentado no ANEXO 2-D, juntamente com o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 340 c), 341 e 342, e cópia autenticada da nota fiscal, recibo ou declaração do interessado, sob as penas da Lei, de que construiu a própria embarcação.
Para a embarcação dotada de motor deverá também ser apresentada a nota fiscal ou recibo de compra e venda do motor. (Acrescentado pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Após o procedimento acima, deverá ser efetuado o cadastramento da embarcação no Sistema de Controle de Embarcações - SISEMB (versão miúda) e posterior emissão por este sistema, do Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM).
As embarcações miúdas, sem propulsão a motor, e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30 HP, estão dispensadas de inscrição, podendo todavia, serem inscritas por solicitação do proprietário.
Embarcações usadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados em ambos os costados o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição.
d) Dispositivos flutuantes: Os dispositivos flutuantes são dispensados de inscrição.
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do Tribunal Marítimo."
d) Embarcações equipadas com Motor de Popa:
Os motores de popa com potência igual ou menor que 50 HP não serão cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POT MAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
As embarcações equipadas exclusivamente com motores de popa, cuja potência seja igual ou menor que 50 HP, ficam dispensadas da apresentação de prova de propriedade do motor, por ocasião de sua inscrição, transferência de jurisdição e transferência de propriedade.
Nos demais casos, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante apresentação de prova de propriedade dos mesmos, conforme previsto no item 0208. (Alínea acrescentada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
e) Dispensa de Inscrição:
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
1) Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até 10 (dez) m de comprimento; e (Expressão "do tipo "banana boat"" acrescentada pela Portaria DPC nº 114, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 )
2) As embarcações miúdas sem propulsão a motor. (Antiga alínea "d" renomeada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
f) Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM. (Antiga alínea "e" renomeada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 e com redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"e) a consideração de que o emprego de rebocadores poderá vir a onerar inaceitavelmente a manobra, devendo este serviço apenas ser imposto se observada extrema dificuldade ou impossibilidade na manobra sem eles. Lembrar que na ausência de rebocadores, por motivo de greve ou avaria, as manobras poderão vir a ser realizadas; (Alínea acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
g) (Suprimida pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"g) as embarcações classificadas quanto ao serviço e/ou atividade como rebocadores, com potência propulsora instalada superior a 300HP deverão portar um Certificado de Tração Estática, (BOLLARD PULL), de acordo com instruções específicas da DPC; (Alínea acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
h) (Suprimida pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:"h) os rebocadores com potência propulsora instalada igual ou inferior a 300HP não são obrigados a portar um Certificado de Tração Estática. Seu BOLLARD PULL será estimado utilizando a regra prática de correspondência de uma tonelada métrica de força de tração para cada 100HP de potência do motor; (Alínea acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
i) (Suprimida pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"i) para efeito de segurança da navegação, os rebocadores citados no subitem h) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso possuam um Certificado de Tração Estática; (Alínea acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
0206 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES (DPEM)
Por força da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP/DL/AG, devendo proceder como abaixo descrito:
a) Embarcações ainda não inscritas e/ou registradas
Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se ao Órgão de Inscrição e proceder conforme discriminado no item 0205, quando ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) Nome da embarcação;
2) Nome do proprietário ou armador;
3) Número de tripulantes;
4) Lotação máxima de passageiros; e
5) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações inscritas e/ou registradas
O proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se à Companhia de Seguro, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o respectivo seguro.
c) Embarcações não sujeitas a inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no item 0205 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados no subitem a) acima. De posse deste protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0206 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES (DPEM)
Por força da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas CP/DL/AG.
Para tanto deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Embarcações não inscritas e/ou registradas Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se ao órgão de inscrição, CP, DL ou AG, da área de jurisdição onde a embarcação for operar ou onde for domiciliado o proprietário, e solicitar a inscrição da mesma, de acordo com o descrito no item 0205; ocasião em que ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) nome da embarcação;
2) nome do proprietário ou armador;
3) número de tripulantes;
4) lotação máxima de passageiros; e
5) classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado procurará o órgão competente e efetuará o seguro de sua embarcação.
b) Embarcações inscritas e/ou registradas
O proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se à Companhia de Seguro, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o respectivo seguro."
0207 - SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM
No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM, o proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação foi inscrita. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0207 - SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM
No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM, o proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação foi inscrita."
0208 - PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação, sujeita ao registro no TM, serão obrigatoriamente feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação tem as seguintes modalidades:
a) por compra:
1) No país:
I - Nota Fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda transcrito em cartório de registro de títulos e documentos);
II - Autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor.
III - Declaração do proprietário, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação e seu motor, caso este exista. Essa declaração não deve ser aceita para inscrição de Jet Ski.
Observações:
- Para embarcações não inscritas, somente a Nota Fiscal e a Declaração do proprietário serão aceitas como prova de propriedade.
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).
- Para aceitação da declaração do proprietário os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP, DL e AG:
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
II - realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
III - realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, Nº do motor, Nº do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
IV - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção citada na alínea I correrão por conta do requerente, quando aplicável.
2. No estrangeiro - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"1) no país - nota fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou recibo particular transcrito em cartório de títulos e documentos) ou recibo particular com reconhecimento, por semelhança, das firmas do comprador e vendedor, onde deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a compra, o preço, vendedor e o comprador.
O instrumento público e o recibo particular somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, conseqüentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM).
Somente para embarcações nacionais e de construção artesanal, poderá ser aceita uma declaração do proprietário como prova de propriedade, que deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, na qual deverá estar qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação e seu motor.
Para aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP, DL e AG:
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
II - realizar consulta ao Sistema Nacional de Controle de Embarcações (Sismat-Alpha ou outro que, à data da publicação desta Norma, o substitua), a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
III - realizar consulta às OM do SSTA, solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, nº do motor, nº do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
IV - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção citada na alínea I correrão por conta do requerente, quando aplicável.
2) No estrangeiro - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
"Ação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação."
b) Por arrematação:
1) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
2) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou
3) Em leilão público - Por escritura pública.
c) Por sucessão:
1) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
2) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"c) por sucessão:
1) civil - formal de partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do inventário;
2) comercial - instrumento público ou particular registrado na repartição competente, junta Comercial ou departamento oficial correspondente;"
d) Por Doação - Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizadas a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no Órgão de Inscrição, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"d) por doação
Escritura pública onde esteja perfeitamente caracterizada a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no órgão de inscrição, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverá estar perfeitamente caracterizado o doador, o donatário e a embarcação."
e) Por Construção - Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.
Para embarcações dispensadas de possuir licença de construção ou que não possuam contrato de construção deverá ser exigida uma declaração do proprietário de que construiu a embarcação, na qual deverá constar a discriminação das características da embarcação (tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, nº do motor, nº do chassi etc.), ser subscrita por duas testemunhas com suas firmas reconhecidas em cartório e constar o local e o período da construção.
As CP,DL e AG poderão realizar uma inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção correrão por conta do requerente, quando aplicável.
A falsidade nesta declaração ou no testemunho sujeitará o(s) infrator(es) às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"e) por construção - Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.
Para embarcações dispensadas de possuírem licença de construção, construídas artesanalmente, será exigido uma declaração do proprietário, a qual deverá ser subscrita por duas testemunhas, constando obrigatoriamente o local e o período da construção, com as firmas dos signatários reconhecidas em cartório, por semelhança. A falsidade nesta declaração ou no testemunho sujeitará os infratores às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais, quando assinarão a declaração em presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas."
f) Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - Instrumento formal desse abandono.
g) Por Permuta - Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"g) por permuta - Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CGC com o respectivo documento de permuta."
0209 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no país, de acordo com a Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9.774/98. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0209 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido, à pessoa física residente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras, e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no país, de acordo com a Lei nº 7.652/88 alterada pela Lei nº 9.774/98."
0210 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
a) Cancelamento do Registro
1) O cancelamento do registro de embarcações deverá preceder ao da inscrição e será determinado ex-officio pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando: (Antigo Item 2 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou (Antigo subitem 2.1 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(b) Determinado por sentença judicial transitada em julgado. (Antigo subitem 2.1 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos: (Antigo Item 3 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209; (Antigo subitem 3.1 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(b) A embarcação tiver que ser desmanchada; (Antigo subitem 3.2 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de seis (6) meses; (Antigo subitem 3.2 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(d) A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa; ou (Antigo subitem 3.4 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação. (Antigo subitem 3.5 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
(f) Deixar de arvorar bandeira brasileira. (Alínea acrescentada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
2) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso deverão ser tomadas as seguintes providências: (Antigo Item 4 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
I) O interessado deverá solicitar ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita; (Antigo subitem 4.1 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
II) Ao requerimento de cancelamento deverá ser anexada a PRPM; (Antigo subitem 4.2 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
III) Enquanto tramitar o processo no TM, a OM deverá emitir, pelo SISGEMB, o DPP, cuja validade será a mesma preconizada no item 0205; (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Redação Anterior:
"III) Enquanto tramitar o processo no TM, a OM deverá emitir, pelo SISMAT, o DPP, cuja validade será a mesma preconizada no item 0205; (Antigo subitem 4.3 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
IV) Recebendo a CP, DL ou AG o "deferido" do Tribunal Marítimo ao processo, deverá ser recolhido o DPP e, posteriormente, emitido o TIE, de forma idêntica ao preconizado no item 0205; e (Antigo subitem 4.6 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
V) Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISGEMB. (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Redação Anterior:
"V) Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISMAT. (Antigo subitem 4.7 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
b) Cancelamento da Inscrição
1) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente, quando:
I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209; (Antigo subitem 1.1 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
II) Houver naufragado; (Antigo subitem 1.2 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
III) For desmontada para sucata; (Antigo subitem 1.3 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
IV) For abandonada; (Antigo subitem 1.4 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois (2) anos; (Antigo subitem 1.5 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
VI) Tiver o registro anulado; (Antigo subitem 1.6 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou (Antigo subitem 1.7 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
VIII) Determinado por sentença judicial transitado em julgado. (Antigo subitem 1.8 renumerado pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
IX - Deixar de arvorar a bandeira brasileira. (Inciso acrescentado pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
2) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze (15) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento.
Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o órgão de inscrição fará publicar ou afixará editais para que seja cumprido o estabelecido neste item. (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea."
3) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando aplicável).
4) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de três (3) anos terão suas inscrições canceladas e deverão ser excluídas do SISGEMB. (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Redação Anterior:
"4) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de três (3) anos terão suas inscrições canceladas e deverão ser excluídas do SISMAT."
0211 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade/jurisdição deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição.
Para a transferência de propriedade das embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros, o adquirente deverá utilizar o BSADE (Anexo 2-D), anexando os seguintes documentos:
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
- cópia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso);
- cópia da apólice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcação ou por sua carga (DPEM); e
- TIE ou TIEM, conforme o caso; e
- comprovante de residência do proprietário.
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
O número de inscrição da embarcação não será alterado.
O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea c do item 0341, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea a do item 0205.
Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá proceder conforme abaixo descrito:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar mensagem à OM de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando que informe se há fato que impeça a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos pertinentes;
b) a OM de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências ligadas, principalmente, aos seguintes aspectos:
- multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso;
- registro de indisponibilidade de bens; e
- outras restrições legais que impeçam a transferência.
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a OM de inscrição deverá:
- enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, num prazo máximo de dez dias úteis, informando que não há fato restritivo à transferência;
- efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB; e
- encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão de um novo TIE.
d) caso existam fatores que impeçam a transferência de jurisdição, a OM de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) quando a embarcação for sujeita a registro no TM, a CP/DL/AG, após verificar as informações da mesma, encaminhará o requerimento de transferência ao TM. (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0211 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de quinze (15) dias após a aquisição.
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG. Nesse caso, a transferência de propriedade deverá ser requerida na CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação será utilizada, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do referido modelo.
O número de inscrição da embarcação não será mudado.
O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea c) do item 0341.
Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá proceder conforme o contido no Anexo 2-H.
Quando do envio ao TM da PRPM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea (a) do item 0205. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"0211 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
a) A transferência de propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo de requerimento de transferência de propriedade de embarcação constante do ANEXO 2-E, todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de quinze (15) dias após a aquisição. A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal for domiciliado em jurisdição de outro órgão, nesse caso deverá ser requerida na CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação for ser utilizada, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do modelo de requerimento citado.
O número de inscrição da embarcação não será mudado.
b) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea d) do item 0341. Do mesmo modo, a foto exigida por ocasião da inscrição deverá ser substituída por outra, recente.
c) A foto, exigida para as embarcações EC2 de médio porte na alínea b do item 0205, deverá ser substituída por outra, recente.
d) Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá:
1) solicitar os documentos da embarcação à OM onde ela era inscrita;
2) proceder nova inscrição, conforme explicitado no item 0205, mantendo o mesmo o número de inscrição; e
3) expedir, pelo SISMAT, um novo TIE.
e) A CP/DL/AG onde a embarcação estava inscrita deverá executar pelo SISMAT os procedimentos afetos à transferência de jurisdição, existente no módulo "INSCRIÇÃO" do sistema.
f) Para embarcações sujeitas a registro no TM os órgãos de inscrição ou de jurisdição deverão, após a verificação da documentação pertinente, encaminhar o requerimento ao TM.
g) Quando do envio ao TM da PRPM para os devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea a do item 0205."
0212 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO.
No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-D ou Anexo 2-E, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-E."
O Órgão de Inscrição emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas. Para embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação deverá ser endereçado ao TM.
Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0212 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-E. O órgão de inscrição emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas.
Para embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação deverá ser endereçado ao TM. Para a mudança de endereço, desde que não implique na mudança de jurisdição, não haverá necessidade de apresentação de documentação comprobatória.
Porém, é recomendável que o proprietário, ao comparecer à CP/DL/AG para atualização dos dados cadastrais, apresente uma foto colorida da embarcação de tamanho 15 x 21cm, mostrando-a pelo través, flutuando. (Acrescentado pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
0213 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
a) Registro
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no item 0205 e encaminhar requerimento (Anexo 2-E) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessários ao ato requerido.
b) Cancelamento
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
c) Controle
Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com as respectivas justificativas. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Deverão ser inseridos no SISMAT (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com as respectivas justificativas."
Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
d) Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na letra a), devendo ser apresentados os documentos necessários constantes no verso do Anexo 2-E. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"0213 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
a) Registro
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no item 0205 e encaminhar requerimento (ANEXO 2-E) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessários ao ato requerido.
b) Cancelamento
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
c) Controle
Deverão ser inseridos no SISMAT (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com as respectivas justificativas.
Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
d) Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na letra a), devendo ser apresentado os documentos necessários constantes no verso do ANEXO 2-E."
0214 - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
a) Conceituação Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato; não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
b) Legitimidade do Requerente
1. Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstância;
2. Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;
3. As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
4. Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União (ver alínea e), subalínea 2) e Estados, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União; e
5. Autoridades diversas na forma da Lei.
Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC.
c) Prazos
1. Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;
2. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e
3. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2º da Lei nº 9.051/95, (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido).
d) Natureza do Requerimento
1. Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;
2. Ser específico, certo, determinado e não genérico;
3. Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e
4. Não serem genéricos de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
e) Consulta à DPC
1. Quando versar sobre um conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade de se verificar a legitimidade, face à possível existência de um estatuto ou lei e, se for o caso, a filiação dos interessados;
2. As solicitações de órgãos do Ministério Público para análise de pretensão no que concerne à adequada formalização da prestação das informações requeridas; e
3. Quando houver dúvidas sobre uma aparente colisão de interesses. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 115, de 30.11.2006, DOU 13.12.2006 )
Nota:Redação Anterior:
"0214 - CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÃO
Por direito constitucional é assegurado a todo cidadão a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Para tanto utiliza-se o modelo do Anexo 2-F.
O solicitante deve requerer a certidão relativa aos dados da embarcação, sendo a mesma emitida de forma específica e pontual.
Deve ser verificado se o conteúdo da certidão pedida diz respeito a dados da embarcação ou se configura, em verdade, certidão sobre o patrimônio do proprietário das embarcações. Neste último caso, quem requer a certidão deve ser autorizado por lei a obter tais informações, sob pena de não ser fornecida a certidão solicitada, por possibilidade de infração à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"0214 - CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÃO
Por direito constitucional é assegurado a todo cidadão a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Para tanto utiliza-se o modelo do ANEXO 2-F.
O solicitante deve requerer a certidão relativa aos dados da embarcação, sendo a mesma emitida de forma específica e pontual.
Deve ser verificado se o conteúdo da certidão pedida, diz respeito a dados da embarcação ou se configura, em verdade, certidão sobre o patrimônio do proprietário das embarcações. Neste último caso, quem requer a certidão deve ser autorizado por lei a obter tais informações, sob pena de não ser fornecida a certidão solicitada, por possibilidade de infração à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos."
0215 - CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Assim dispunha a redação anterior;
"0215 - CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Para efeito de preenchimento do BADE e conseqüente levantamento estatístico, as embarcações serão classificadas como abaixo descritas, cujos códigos estão estabelecidos no SISMAT.
a) Áreas de navegação
1) Mar aberto
2) Interior
(Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"a) Áreas de navegação
1) Mar aberto:
2) Interior;"
b) Atividades ou Serviço
1) Esporte e/ou Recreio
(Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Atividades ou Serviço
1) Esporte e/ou Recreio"
c) Propulsão
1) Com propulsão
2) Sem propulsão
(Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Propulsão
1) Com propulsão; e
2) Sem propulsão."
Balsa, Batelão, Barcaça, Bote, Caiaque, Caique, Canoa, Chata Veleiro, Escuna Iate, Flutuante Moto Aquática e similares, Hovercraft, Jangada, Jet Boat, Jet Ski e Laser, Lancha, Saveiro, Traineira, Outras embarcações (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Tipo de Embarcação
Balsa, Jangada, Barcaça , Lancha, Bote, Saveiro, Traineira, Chata Veleiro, Escuna Iate, Flutuante Moto Aquática e similares, Hovercraft Outras embarcações (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"d) Tipo de Embarcação
1) Balsa
2) Barcaça
3) Bote
4) Chata
5) Escuna
6) Flutuante
7) Hovercraft
8) Jangada
9) Lancha
10) Saveiro
11) Traineira
12) Veleiro
13) Iate
14) Outras embarcações"
Marcações e Aprovação de Nomes
0216 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
a) Marcações:
1) Embarcações em Geral - Toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de altura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação.
2) Embarcações com plano de linha d'água retangular - Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
3) Embarcações com propulsor lateral - A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
As marcas de indicação deverão obedecer o desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
M | COMPRIMENTO TOTAL (Loa) |
400 mm | Inferior a 50 m |
600 mm | Entre 50 e 100 m |
800 mm | Superior a 100 m |
4) Embarcações Miúdas - As embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:
1) Ver Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 , que altera este item.
2) Redação Anterior:
"0216 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
a) Marcações:
1) Embarcações em Geral - Toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável: na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de no mínimo 10 cm de altura e números de no mínimo 2 cm de altura;
no Costado - nome nos dois bordos em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação.
2) Embarcações com plano de linha d'água retangular - Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
3) Embarcações com propulsor lateral - A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
As marcas de indicação deverão obedecer o desenho do ANEXO 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
M COMPRIMENTO TOTAL (Loa)
400 mm Inferior a 50 m
600 mm Entre 50 e 100 m
800 mm Superior a 100 m
4) Embarcações Miúdas - As embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado."
0217 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de nome:
a) Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP, DL ou AG.;
b) Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB;
c) Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições;
d) Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP, DL ou AG deverão consultar o SISGEMB; e
e) Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser utilizado. (Redação dada ao item pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0217 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados com a respectiva anuência das CP, DL ou AG.
Deverão ser autorizados, preferencialmente, nomes diferentes daqueles já cadastrados na OM.
Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos às pessoas ou instituições.
As CP, DL ou AG poderão, sem prévia consulta à DPC, autorizar e alterar os nomes das embarcações classificadas na navegação interior.
Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.
Para autorização de nomes das embarcações que navegam em mar aberto, as CP, DL ou AG deverão consultar o cadastro de embarcações da DPC (Sismat-Alpha ou outro que, à data da publicação desta Norma, o substitua), por meio da Rede de Comunicações Integradas da Marinha (RECIM). Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida.
Fica permitida a alteração de nome de embarcação a pedido do proprietário, devendo ser cumprido o procedimento especificado anteriormente. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )"
"0217 - APROVAÇÃO DE NOMES DE EMBARCAÇÕES
a) As CP/DL/AG poderão, sem prévia consulta à DPC, autorizar a alteração dos nomes das embarcações classificadas na navegação interior.
b) As CP/DL/AG reservam-se no direito de não autorizar nomes que possam causar constrangimento e nomes obscenos.
c) Quando for solicitada reserva de nome para embarcação a ser inscrita e/ou registrada a referida reserva terá a validade de cento e oitenta (180) dias a partir da data da autorização das CP/DL/AG.
Caso neste período a inscrição não seja confirmada, a reserva de nome deverá ser cancelada.
d) Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.
e) Para autorização de nomes das embarcações que navegam na área de navegação de mar aberto, as CP/DL/AG deverão consultar o cadastro de embarcações da DPC (SISMAT).
f) Caso seja constatada a existência de embarcação com o nome requerido, a autorização não deverá ser concedida.
g) Fica permitida a alteração de nome de embarcação a pedido do proprietário, devendo ser cumprido o procedimento especificado anteriormente.
h) Quando for solicitada mudança de nome de embarcação, concomitantemente com transferência de jurisdição, tal fato deverá ser informado à CP/DL/AG de inscrição anterior."
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
0301 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para a autorizar construção e alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento dessas exigências.
Seção IGeneralidades
0302 - CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou igual a 500, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
0303 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo, entretanto, cumprir o previsto no item 0311 destas Normas.
0304 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma CP, DL ou AG ou a uma Sociedade Classificadora, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se dirigir a uma CP, DL ou AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de Construção, seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá ao proprietário efetuar modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças de Construção ou de Alteração.
0305 - EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no item 0311 das NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC.
0306 - LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
a) Para Iniciar Construção ou Alteração:
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no item 0306 1) das NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC;
b) Para Entrar em Tráfego:
Esta licença se destina ao estaleiro efetuar testes com suas embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas e poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências do Termo de Responsabilidade para Realização de Prova de Máquinas/Navegação (Anexo 3-E), tendo validade máxima de 90 dias, devendo seguir os procedimentos previstos no item 0340 b), renovável por mais 90 dias, a critério da CP, DL ou AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
1) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
2) término de seu período de validade;
3) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança originalmente definidas no Termo do Anexo 3-E; e
4) avarias que afetem as condições de segurança originais.
c) Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no Exterior:
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira. A licença, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na CP, DL ou AG na qual será feita a inscrição da embarcação.
Por ocasião da solicitação da licença deverá ser apresentado o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
0307 - CARIMBOS E PLANOS
As disposições relativas a carimbos e planos para as embarcações de esporte e/ou recreio são as mesmas contidas no item 0309 das NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC.
0308 - EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
a) Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu preposto.
Por ocasião do despacho destas embarcações, deverá ser utilizada a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no Anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração previsto no Anexo 3-D.
b) Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
1) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do interessado, conforme previsto no item 0210;
2) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal;
3) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no Anexo 1-A.
0309 - MANUAL DO PROPRIETÁRIO
a) Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série para venda em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como, características, operacionalidade e limitações da embarcação.
b) As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de possuírem Manual do Proprietário.
Seção IIProcedimentos para Concessão da Licença de Construção
0310 - OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a) EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) - A Licença de Construção será emitida por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0312 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
b) EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS - A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0313 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0311 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
a) Para as embarcações de médio porte não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
1) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
2) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;
3) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (ANEXO 3-D);
4) Manual do Proprietário, quando aplicável;
5) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados;
6) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado;
7) As embarcações com comprimento menor que 12 metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima; e
8) caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).
0312 - SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
a) Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 m, somente serão analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo listados:
1) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
2) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do Anexo 3-G das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;
3) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
4) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção do protótipo;
5) Manual do proprietário.
b) Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os documentos mencionados no item 0311 deverão ser apresentados para todas as embarcações da série.
c) Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
Seção IIIProcedimentos para Concessão de Licença de Alteração
0313 - GENERALIDADES
a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação ou após o término do prazo de validade (10 anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial."
b) Mudança na Arqueação
1) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
2) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.
c) Atualização do SISGEMB:
1. Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
2. O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo histórico do SISGEMB. (Redação dada à alínea pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Atualização do Sistema de Material da Marinha Mercante (SISMAT)
1) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados.
2) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo observações do SISMAT."
0314 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0318 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0315 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0319 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0316 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
a) Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
1) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
2) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G das NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC; e
3) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC.
b) As embarcações com comprimento menor que 12 metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima.
c) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).
Seção IVProcedimentos para Concessão da Licença de Reclassificação
0317 - GENERALIDADES
a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua substituição.
b) Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das Normas específicas da DPC para a NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme o caso.
c) Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
d) Atualização do SISGEMB:
1. Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
2. O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB. (Redação dada à alínea pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Atualização do SISMAT
1) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados.
2) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo observações do SISMAT."
e) Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de Alteração.
f) Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a atividade de esporte e/ou recreio. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação.
0318 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0323 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0319 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
a) A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0324 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0320 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser apresentada a documentação prevista no item 0311, contemplando a nova classificação pretendida.
0321 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
a) apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e
b) realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento das alíneas a e b, a CP/DL/AG poderá autorizar a viagem da embarcação.
Seção VResponsabilidade
0322 - PLANOS
a) As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GEVI e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas.
b) Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita cópia de assinatura.
0323 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do Anexo 3-F da NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0324 - CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
Seção VIEstabilidade Intacta
0325 - APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às embarcações de esporte e/ou recreio.
0326 - BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e o respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido solicitada Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a partir de 11.02.2000 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens 0706 da NORMAM-01/DPC ou 0611, 0612 e 0613 da NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
0327 - ESTABILIDADE
a) Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo estaleiro construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal, a determinação da lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas contidas no Anexo 7-F da NORMAM-01/DPC ou no Anexo 6-G da NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
b) Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-01/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM-02/DPC, no que for aplicável.
Seção VIIDeterminação da Arqueação
0328 - APLICAÇÃO
a) As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior a 24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
b) Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
0329 - OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
a) Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do item 0328 b) poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
b) Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
c) Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em Tráfego, de acordo com o estabelecido no item 0305, os valores das arqueações bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
0330 - PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
a) As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 8 da NORMAM-01/DPC, conforme aplicável.
b) As embarcações de grande porte destinadas a navegação interior deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7 da NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
Seção VIIIVistorias e Certificação
0331 - APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e/ou recreio com exceção das miúdas, estão sujeitas a vistorias.
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto poderão ser vistoriadas com a dotação de equipamentos prevista para a navegação em mar aberto até o limite de 20 milhas náuticas da costa.
Entretanto, quando a embarcação estiver empreendendo navegação em mar aberto além do limite de 20 milhas, deverá estar dotada de equipamentos para este fim.
0332 - PROCEDIMENTOS
a) Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante no ANEXO 3-B.
As embarcações empregadas na navegação em mar aberto deverão ser vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de navegação até 20 milhas da costa. Para o caso de navegação em mar aberto além do limite de 20 milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com equipamentos adicionais específicos para a navegação que irá empreender.
b) Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao GEVI.
Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação e de reclassificação a uma Sociedade Classificadora ou ao GEVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação a CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, à critério do seu proprietário.
Caso os serviços sejam realizados pela CP, DL ou AG ou pelo GEVI, os interessados indenizarão os gastos necessários para a sua realização, de acordo com os valores constantes do Anexo 1-B."
c) Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação fundeada ou atracada.
d) Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.
e) Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador.
Deverá fornecer, ainda, os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser solicitados.
f) Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
1) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
2) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
3) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
0333 - TIPOS DE VISTORIAS
a) Vistoria Inicial - É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os setores de documentos, publicações, quadros, tabelas, equipamentos, casco, máquinas, elétrico e rádio.
b) Vistoria de Reclassificação - É a que se realiza por ocasião da reclassificação da embarcação de esporte e/ou recreio da Navegação Interior para Mar Aberto.
c) Vistoria de Arqueação - É aquela que é efetuada em embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se a construção está efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida.
d) Vistoria de Renovação - É aquela que é efetuada em embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a renovação do CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos setores da vistoria inicial. (Alínea acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
e) Vistoria para homologação de heliponto - É aquela efetuada visando a regularização do heliponto da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo 6 da NORMAM-01/DPC. (Antiga alínea "d" renomeada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
0334 - VISTORIAS EXIGIDAS
a) As embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte, serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
1) no momento da inscrição (Vistoria Inicial);
2) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto (Vistoria de Reclassificação); e
3) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características básicas.
Observações:
1) Estão dispensadas das vistorias mencionadas no subitem a) as embarcações de médio porte, independente do seu comprimento, que apresentarem o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo com o ANEXO 3-D. As que não apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora; (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"1) Esto dispensadas das vistorias mencionadas no subitem a) as embarcações de médio porte que apresentarem o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo com o ANEXO 3-D. As que não apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora;"
2) As embarcações quando vistoriadas pelas CP/DL/AG, nos casos mencionados nos subitens 1), 2) e 3) da alínea a, receberão o Termo de Vistoria Inicial emitido pelo SISGEMB. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"2) As embarcações quando vistoriadas pelas CP/DL/AG, nos casos mencionados nos subitens 1), 2) e 3) da alínea a, receberão o Termo de Vistoria Inicial emitido pelo SISMAT."
b) As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate, serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
1) antes da emissão do Certificado ou Notas de Arqueação (Vistoria de Arqueação);
2) por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação, para emissão do Certificado de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do Anexo 10-F da NORMAM-01/DPC e Anexo 8-F da NORMAM-02/DPC; (Redação dada ao item Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"2) por ocasião da Vistoria Inicial, para emissão do Certificado de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do Anexo 10-F da NORMAM-01/DPC e Anexo 8-F da NORMAM-02/DPC;"
3) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto (Vistoria de Reclassificação); e
4) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características básicas.
c) As embarcações miúdas estão dispensadas de vistorias.
0335 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a) Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou igual a 24 metros, não classificadas) - As vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação serão realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade Classificadora, que emitirá o respectivo certificado. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"a) Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou igual a 24 metros, não classificadas)
As vistorias inicial, arqueação e de reclassificação serão realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade Classificadora, que emitirá o respectivo certificado."
b) Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2)
As vistorias inicial e de reclassificação serão realizadas pelas CP, DL ou AG ou por Sociedade Classificadora.
c) Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
A vistoria inicial, de reclassificação, de arqueação e de renovação, quando aplicável, serão efetuadas pelas Sociedades Classificadoras. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
A vistoria inicial, de reclassificação e de arqueação, quando aplicável, serão efetuadas pelas Sociedades Classificadoras."
0336 - OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO (CSN)
As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate, e/ou as embarcações de esporte e/ou recreio classificadas por uma sociedade classificadora reconhecida pelo governo brasileiro deverão portar o CSN.
0337 - EMISSÃO DO CSN
a) Distribuição das Vias
1) Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GEVI, após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. (Redação dada pela Resolução DPC nº 115, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GEVI (por intermédio do SISMAT), após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )"
"O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GEVI (por intermédio do SISMAT), após a realização de uma Vistoria Inicial."
A primeira via será entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que permaneça na embarcação, a segunda via será arquivada na CP, DL ou AG de inscrição. No caso de Sociedade Classificadora, a terceira via será encaminhada à DPC e a quarta via para arquivo na própria.
Caso a vistoria inicial ou de renovação seja realizada pela GEVI, fora do local de inscrição deverá ser encaminhada uma via para a OM de inscrição da embarcação.
2) Embarcações classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade Classificadora em quatro vias, sendo que uma deve permanecer arquivada na classificadora, outra deve ser enviada ao proprietário ou armador para ser mantida a bordo da embarcação, a terceira deve ser enviada pela classificadora para o órgão de inscrição da embarcação (que deverá ser previamente informado pelo interessado) e a última deve ser enviada pela classificadora para a DPC, conforme previsto na NORMAM-06/DPC.
b) Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias ou anuais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a averbação de qualquer vistoria no CSN. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias, anuais ou de renovação para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a averbação de qualquer vistoria no CSN."
c) Emissão de Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial ou de Renovação. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Emissão do Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial."
0338 - VALIDADE DO CERTIFICADO
a) O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade de 10 (dez) anos, inclusive para os já emitidos, que não possuam data de validade, devendo para efeito de contagem prevalecer a data de sua emissão. Após este prazo, deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão de novo Certificado. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"a) O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade indeterminado, devendo, entretanto, o interessado apresentar o Termo de Responsabilidade conforme estabelecido no item 0343."
b) A aprovação da vistoria realizada para a emissão de um CSN será válida apenas para o momento em que for efetuada. A partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança ou para a de terceiros.
c) O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
1) perda das condições mínimas de segurança do navio;
2) cancelamento da inscrição/registro nacional;
3) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança originais;
4) avarias que afetem as condições de segurança originais; e
5) quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e/ou atividade que não esporte e/ou recreio.
6) término do prazo de validade. (Acrescentado pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
d) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço ou atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo Certificado.
e) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto manterá sua validade quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação Interior.
0339 - EXIGÊNCIAS
a) Após a realização das vistorias, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências porventura anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar o prazo para o cumprimento das exigências.
b) As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das exigências deverão ser indenizadas pelos interessados.
c) Não poderá ser emitido CSN caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d) Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas CP, DL ou AG.
0340 - TERMOS DE RESPONSABILIDADE
a) TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONSTRUÇÃO/ALTERAÇÃO
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte serão submetidas a Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto, dispensadas dessa vistoria, caso o proprietário apresente o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, cujo modelo consta do Anexo 3-D.
b) TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS DE MÁQUINAS/NAVEGAÇÃO
As provas de máquinas/navegação de embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua construção/alteração praticamente concluída e que ainda não estejam inscritas/regularizadas nas CP/DL/AG, somente poderão ser realizadas com o conhecimento prévio desses órgãos. Para isso, o responsável pela embarcação apresentará na CP/DL/AG em cuja jurisdição se encontra o porto de início das provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação, cujo modelo encontra-se no ANEXO 3-E, em duas vias. A via original, carimbada e assinada pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e deverá ser mantida a bordo como documento passível de ser exigido pela Inspeção Naval. A segunda via deverá ser arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de 30 dias após o término do período concedido para a realização das provas. Esse procedimento é obrigatório para cada embarcação, individualmente, antes do início da Prova de Máquinas/Navegação. O Termo de Responsabilidade para a Realização de Provas de Máquinas/Navegação terá a mesma validade que concedida na Licença Provisória Para Entrar em Tráfego, previsto no item 0306 b).
c) TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO
O proprietário de embarcação empregada na atividade de esporte e/ou recreio deverá obrigatoriamente apresentar um Termo de Responsabilidade para a inscrição/transferência da embarcação, declarando sob as penas da Lei que está ciente de que responderá administrativa, civil ou penalmente pelas conseqüências do uso da embarcação, em violação ou desacordo às leis e normas em vigor. O Anexo 3-C apresenta o modelo utilizado.
0341 - APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
a) O Termo de Responsabilidade, previsto na alínea c do item anterior, deverá ser preenchido à máquina ou letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador, com o carimbo da respectiva CP/DL/AG. Para as embarcações classificadas, uma terceira via deverá ser entregue à classificadora para arquivo.
b) No termo entregue, o proprietário da embarcação assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação especificados para a sua embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão, equipamentos e acessórios de bordo em perfeito estado de manutenção e segurança, atendendo os requisitos estabelecidos nestas Normas.
c) O Termo de Responsabilidade deverá ser entregue por ocasião da inscrição ou registro da embarcação, diretamente na CP, DL e AG de inscrição da embarcação, e será sempre substituído por ocasião da vistoria para reclassificação ou quando o CSN perder a sua validade.
d) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea a acima.
0342 - VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no item 0340, será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário, ou quando for verificada qualquer uma das condições estabelecidas para perda da validade do CSN. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
0343 - INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada de Inspeção Naval para verificação do cumprimento da legislação e normas pertinentes à navegação, inclusive do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário através do Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO 4NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES
0401 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e permanência, as áreas de navegação, emprego e dotação de materiais de navegação, salvatagem e segurança, requisitos para proteção e combate a incêndios e motoaquáticas.
Seção INormas de Tráfego e Permanência
0402 - USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:
a) na entrada e saída dos portos;
b) quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
c) em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol; e
d) em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
0403 - PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independente do disposto nestas normas, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
a) não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
b) não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
c) somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o pôr-do-sol;
d) as embarcações não deverão fazer ziguezagues nem provocar marolas desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
e) as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca visibilidade;
f) é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
g) as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
0404 - PRESCRIÇÕES REGIONAIS
a) as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades para aquela área, além da legislação nacional vigente;
b) as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas áreas de jurisdição.
c) as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que encontram-se listadas no item 4.6, do Anexo 4-B desta Norma, são mandatórias nas águas interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos). (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
0405 - REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou recreio a vela ou a motor.
0406 - AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
a) O Aviso de Saída, cujo modelo encontra-se no ANEXO 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma a que seja possível a identificação e localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada;
b) É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo;
c) Antes de sair para o passeio ou viagem o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou viagem o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica;
d) Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no ANEXO 4-B.
Seção IIÁreas de Navegação
0407 - ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta). (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta)."
Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta). (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Navegação Interior 2 - a realizada em águas parcialmente abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta)."
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);
Navegação Oceânica - também definida como sem limites (SL), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).
As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
Seção IIIMaterial de Navegação e Segurança para Embarcações
0408 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender e número de pessoas a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no diretório SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO, o Catálogo de Material Homologado que traz a relação das estações de manutenção autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato.
A dotação exigida nesta Norma é a mínima, considerando uma navegação sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o mínimo de cuidado.
0409 - EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS, conforme definido no item 0108. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
0410 - ISENÇÕES
As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por "tipo" (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste Capítulo, exceto os coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting. (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeiram coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses equipamentos."
0411 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto-aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas. (Redação dada pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo jet-ski, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas."
0412 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e/ou recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua fabricação.
0413 - DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Embarcações empreendendo Navegação Oceânica - deverão ser dotadas de balsas salva-vidas classe II para 100% do número total de pessoas a bordo;
Embarcações que estejam empreendendo Navegação Costeira - estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Embarcações empregadas na Navegação Interior - estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.
0414 - DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classe V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas Classe III;
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe V;
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM 05.
0415 - DOTAÇÃO DE BÓIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de bóias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar bóias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e com menos de 12 metros de comprimento, deverão dotar uma (1) bóia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a 12 metros deverão dotar duas (2) bóias salva-vidas do tipo circular ou ferradura; e
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) bóias salva-vidas do tipo circular ou ferradura.
Suportes das Bóias Salva-Vidas - As bóias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.
Dispositivo de Iluminação Automática - É obrigatória a adoção de dispositivo de iluminação automática associado a cada bóia salva-vidas, com exceção das embarcações empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse dispositivo.
Retinida - Pelo menos uma das bóias salva vidas devem estar guarnecidas com uma retinida flutuante.
0416 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido o sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como à noite.
a) Sinais de Socorro - Destinam-se a indicar que uma embarcação ou pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
1) Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas - O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para fazer sinal de socorro visível a grande distância.
2) Facho manual luz vermelha - O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
3) Sinal de perigo diurno/noturno - O sinal de perigo diurno/noturno é o dispositivo de acionamento manual que, por um dos lados, emite uma luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por 20 segundos, e pelo outro, fumaça laranja por igual período. É utilizado nas embarcações para indicar sua posição exata, de dia ou à noite.
4) Sinal fumígeno flutuante laranja - O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
b) Sinais de Salvamento - Destinam-se às comunicações em fainas de salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou branca.
0417 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira - 3 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas, 3 fachos manuais luz vermelha e 3 sinais fumígeno flutuante laranja;
Quando em navegação oceânica - 4 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas, 4 fachos manuais luz vermelha e 4 sinais fumígeno flutuante laranja; e
Quando em navegação interior - 2 fachos manuais luz vermelha e 1 sinal fumígeno flutuante laranja. (Redação dada ao item Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"0417 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira - 2 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas, 2 fachos manuais luz vermelha e 2 sinais fumígeno flutuante laranja;
Quando em navegação oceânica - a dotação deverá ser o dobro da prevista para navegação costeira; e
Quando em navegação interior - estão dispensadas de dotar artefatos pirotécnicos."
0418 - OUTROS EQUIPAMENTOS
a) Alarme Geral de Emergência - Deverá haver a bordo das embarcações de grande porte ou iates (conforme definição constante do Capítulo 1), um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 71, de 11.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"a) Alarme Geral de Emergência - Deverá haver a bordo das embarcações de grande porte, ou Iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sirene da embarcação.
O sistema deverá ser operado do passadiço e, com exceção do apito, também de outros pontos estratégicos. Deverá, ainda, ser audível no convés aberto e em todos os espaços de acomodações e de serviços."
O sistema deverá ser operado do passadiço e, com exceção do apito, também de outros pontos estratégicos. Deverá, ainda, ser audível no convés aberto e em todos os espaços de acomodações e de serviços.
b) Lanterna elétrica - Todas as embarcações deverão estar dotadas de 1 lanterna elétrica.
c) Refletor Radar - Todas as embarcações quando empregadas em navegação de mar aberto, costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar.
d) Âncora - Todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo, 20 metros de cabo ou amarra.
e) Apito - Todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas de um apito.
f) Luzes de Navegação - Todas as embarcações, quando em navegação noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
g) Sino - Todas as embarcações, quando em navegação costeira ou oceânica, deverão possuir 01 sino ou buzina manual.
0419 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com a singradura que irá empreender, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de navegação, independente da área onde estiver navegando:
a) Todas as Embarcações:
1) Agulha magnética de governo - Todas as embarcações, exceto as miúdas, deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2 anos.
b) Embarcações de Médio Porte:
1) Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de médio porte, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
1.1) quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);
1.2 quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**)".
(**) recomendado que pelo menos um opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc). (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"1.2) quando em navegação oceânica: 1 (um) aparelho.
(*) não é obrigatório, apenas recomendado."
c) Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
1) Radar - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após 11.02.2000, quando em navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz. Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado;
2) Ecobatímetro - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após 11.02.2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado;
3) Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de grande porte ou iates, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
3.1) quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho;
3.2) quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos.
0420 - PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado.
0421 - QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta:
a) Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:
1) Regras de Governo e Navegação;
2) Tabela de Sinais de Salvamento;
3) Balizamento;
4) Primeiros Socorros;
5) Respiração Artificial;
6) Sinais Sonoros e Luminosos;
7) Luzes e Marcas;
b) Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo os quadros dos itens 4), 5), 6) e 7).
c) Embarcações Miúdas - As embarcações miúdas estão dispensadas de possuir quadros.
0422 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas Normas, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis com a singradura que irá empreender e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico que consta desta Norma foi estabelecida por meio de Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
As embarcações que transportem 15 (quinze) pessoas ou mais a bordo deverão ser dotadas dos medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no ANEXO 4-C.
Para as embarcações de mar aberto que transportem menos de 15 (quinze) pessoas a bordo, recomenda-se dotar o item I do ANEXO 4-C (CAIXA DE MEDICAMENTOS).
Similaridade - Os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina.
0423 - EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO.
Os equipamentos de radiocomunicações deverão possuir as características abaixo:
a) transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
b) transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25 w, para operar no limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
c) transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água. Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo quatro (4) horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja 1 minuto de transmissão por 9 minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal competente e satisfazer as prescrições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações, aplicáveis ao serviço móvel marítimo.
d) Freqüências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes freqüências:
1) Transceptor de VHF - freqüência 156,8 Mhz, canais 16, chamada e socorro, 68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a freqüência poderá ser 156,525 MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
2) Transceptor HF - freqüência Internacional de Socorro ou 4125 KHz, chamada e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá operar, ainda, nas seguintes freqüências: 6215 KHz; 8255 KHz; 12290 KHz e 22060 Khz., bem como utilizar-se das freqüências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos Iates Clubes e Marinas.
e) Fontes de Energia
1) Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio;
2) As embarcações de grande porte, ou Iates, deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.
f) EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
O Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB) deve ser instalado a bordo em local de fácil acesso. Deve ter dimensões e peso tais que permita o seu transporte por uma única pessoa até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), utilizando a freqüência de 406 MHz.
O código, que é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identity), é atribuído pela ANATEL e o procedimento para sua obtenção, incluindo o formulário para preenchimento, encontra-se na página http://www.anatel.gov.br
Após a codificação da EPIRB, o proprietário da embarcação ou seu representante legal deverá apresentar a planilha do Anexo 4-D à CP, DL ou AG de inscrição, para ser encaminhada ao Comando do Controle do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), de modo a possibilitar o cadastramento do equipamento no SISTEMA SALVAMAR BRASIL do Comando de Operações Navais. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"f) EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
O Rádio-baliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local da fácil acesso.
Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte por um único homem, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
O código, que é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Information), é atribuído pela ANATEL e o procedimento para sua obtenção, incluindo o formulário para preenchimento encontram-se na página http://www.anatel.gov.br.
Após a codificação da EPIRB, o proprietário da embarcação ou seu representante legal deverá apresentar a planilha do Anexo 4-D à CP, DL ou AG de inscrição, para ser encaminhada ao Comando do Controle do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), de modo a possibilitar o cadastramento do equipamento no SISTEMA "SALVAMAR BRASIL" do Comando de Operações Navais."
g) Homologação - Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela Autoridade competente do país de origem.
h) Licença de Estação - As embarcações que dotam equipamentos de radiocomunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da ANATEL. Informações e o formulário para preenchimento podem ser obtidos na página http://www.anatel.gov.br.
0424 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de radiocomunicação deverá ser a seguinte:
a) Embarcações de Grande Porte, ou Iate:
1) Quando em navegação costeira ou oceânica:
1.1) equipamento transceptor em VHF;
1.2) equipamento transceptor em HF;
1.3) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz;
1.4) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"1.4) rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB)."
2) Quando em navegação interior:
2.1) equipamento transceptor em VHF;
b) Embarcações de Médio Porte:
1) Quando em navegação oceânica
1.1) equipamento transceptor em VHF;
1.2) equipamento transceptor em HF; e
1.3) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a partir de 01.07.2006. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 13, de 01.02.2006, DOU 08.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"1.3) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a partir de 31.12.2005. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005)"
"1.3) rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB), exigível a partir de 01.01.2005."
2) Quando em navegação costeira:
2.1) equipamento transceptor em VHF.
3) Quando em navegação interior:
3.1) recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
0425 - OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável, os documentos listados abaixo:
a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE); e
b) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM).
Seção IVRequisitos para Proteção e Combate a Incêndio
0426 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e GLP);
b) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
0427 - EXTINTORES DE INCÊNDIO
a) Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado na alínea c.
b) As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
1) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos.
- Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
2) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;
3) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.
c) Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.
d) Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
Classe | Água | Espuma Mecânica | CO2 | Pó químico |
A-2 | 10 l | 9 l | - | - |
B-1 | - | 9 l | 4 kg | 1 kg |
B-2 | - | 9 l | 16 kg | 4 kg |
B-3 | - | 9 l | 10 kg | 6 kg |
B-4 | - | 9 l | 25 kg | 12 kg |
B-5 | - | 9 l | 50 kg | 25 kg |
C-1 | - | - | 4 kg | 1 kg |
C-2 | - | - | 6 kg | 4 kg |
e) Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no item 0438. A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
f) Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 5 (cinco) anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 (cinco) anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 (cinco) anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.
0428 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição;
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando plásticas, deverão ser aprovadas pelo INMETRO.
0429 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que 12 metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica.
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que 12 metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou igual a 1,5 m3/h.
c) as embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão ser dotadas de pelo menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e independente do motor principal, com vazão superior a 5 m3/h. A bomba auxiliar deverá ter vazão superior a 2 m3/h.
As embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido.
A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com Comprimento total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá(ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 metros; e
d) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio, desde que não sejam normalmente utilizadas para bombeamento de óleo e que, caso sejam ocasionalmente usadas em fainas de óleo combustível, sejam elas providas de dispositivos adequados para reversão às suas funções normais.
0430 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24,0 m deverão atender aos seguintes requisitos:
a) o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b) as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c) deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d) na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
e) não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f) deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g) recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15 m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
k) o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);
l) a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m) todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas, deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
n) esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
0431 - VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com comprimento total igual ou maior que 24 metros:
a) em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape; e
e) caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600 mm x 800 mm.
0432 - RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama;
b) Recomenda-se que as embarcação com comprimento maior ou igual a 12 metros sejam dotadas de detetores e alarme de incêndio nos compartimentos de máquinas, cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e
c) Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
Seção VMotoaquática (Jet-ski)
0433 - GENERALIDADES
a) Essas embarcações possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades de até 30 a 40 nós. Sua manobrabilidade está condicionada a vários fatores, tais como o estado e as condições da água e do vento e, principalmente, à habilidade e prática do condutor com o tipo de máquina. Os modelos existentes são diferentes quanto ao equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Com todas essas características e possibilidades torna-se necessária a adoção de determinadas medidas preventivas de segurança.
b) Visibilidade - A visibilidade do condutor de motoaquática é prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d' água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao condutor de motoaquática, em face das restrições de visibilidade descritas.
c) Reboque - Em face das diversas peculiaridades e restrições de segurança apresentadas pela moto-aquática é proibido o emprego deste tipo de embarcação para reboque, seja de outra embarcação, de pessoas praticando esqui aquático ou similares. Somente será autorizada a utilização para reboque pelas moto-aquáticas a partir de 3 (três) lugares ou por aquelas empregadas no serviço de salvamento da vida humana. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Reboque - Em face das diversas peculiaridades e restrições de segurança apresentadas pela motoaquática é proibido o emprego deste tipo de embarcação para reboque, seja de outra embarcação ou de pessoas praticando esqui aquático. Somente será autorizada a utilização para reboque pelas motoaquáticas com mais de 2 (dois) lugares ou por aquelas empregadas no serviço de salvamento da vida humana."
d) Advertência - é obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da motoaquática, alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado, no mínimo, em motonauta ou arrais-amador. As motoaquáticas que ainda não possuírem o item de série, terão até 31.12.2004 para sua regularização.
0434 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
a) São obrigatórios os seguintes equipamentos:
1) colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologado pela DPC. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes ao exigido pelos regulamentos nacionais e, também, sejam homologados pela DPC; e
2) chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina.
b) Equipamentos de segurança recomendáveis
É recomendável o uso de óculos protetores e luvas. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Equipamentos de segurança recomendáveis
É recomendável o uso de capacete, óculos protetores e luvas."
Resumo
0435 - EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações quando empreendendo navegação interior.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | REFERÊNCIA | EMBARCAÇÕES MIÚDAS | EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE | IATES |
01 | AGULHA MAGNÉTICA | 0419 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO (compensada ou curva de desvio atualizada, válido por 2 anos) |
02 | ÂNCORA (com no mínimo 20m de cabo ou amarra) | 0418 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
03 | APITO | 0418 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
04 | BANDEIRA NACIONAL | 0402 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
05 | BILHETE DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPEM | 0206 | OBRIGATÓRIO (dispensado para emb. Isentas de inscrição) | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
06 | BÓIA SALVA-VIDAS (circular ou ferradura) | 0415 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (emb. < 12m: 01 und; emb. 12m: 02 und. Pelo menos uma com retinida flutuante.) | OBRIGATÓRIO (02 unidades. Pelo menos 01 com retinida flutuante.) |
07 | BOMBA DE ESGOTO (ver detalhes inclusive vazão mínima no item 0429) | 0429 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (emb. < 12m: 01 und; emb. 12m: 01 manual e 02 elétricas ou acoplada ao motor) | OBRIGATÓRIO (03 und., uma delas com acionamento não manual) |
08 | CERTIFICADO OU NOTAS DE ARQUEAÇÃO | 0329 | DISPENSADO | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO |
09 | COLETES SALVA-VIDAS | 0414 | OBRIGATÓRIO (classe V) | OBRIGATÓRIO (classe V) | OBRIGATÓRIO (classe III) |
10 | EXTINTOR DE INCÊNDIO | 0427 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (ver ref. e item 0438) | OBRIGATÓRIO (ver. ref. e item 438) |
11 | HABILITAÇÃO (mínima) | 0503 | Veleiro, Arrais ou Motonauta (conforme o tipo de embarcação) | ARRAIS AMADOR | ARRAIAS AMADOR |
12 | LANTERNA ELÉTRICA | 0418 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (01 unidade) | OBRIGATÓRIO (01 unidade) |
13 | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO | 0303 | DISPENSADO | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO |
14 | LUZES DE NAVEGAÇÃO | 0418 | OBRIGATÓRIO (em navegação noturna) RIPEAM - Parte C | OBRIGATÓRIO RIPEAM - Parte C | OBRIGATÓRIO RIPEAM - Parte C |
15 | MARCAÇÕES NO CASCO (nome nos dois bordos, porto e nº de inscrição) | 0216 | OBRIGATÓRIO (somente o nº de inscrição) | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
16 | MATERIAIS E MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS | 0422 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 pessoas a bordo) | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 pessoas a bordo) |
17 | QUADROS | 0421 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (ver referência) | OBRIGATÓRIO (ver referência) |
18 | RÁDIO VHF | 0423 | DISPENSADO | RECOMENDADO | OBRIGATÓRIO |
19 | TERMO DE RESPONSABILIDADE | 0340 | OBRIGATÓRIO (dispensado para as emb. Isentas de inscrição) | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
20 | TÍTULO DE INSCRIÇÃO | 0202 | OBRIGATÓRIO (dispensado para as emb. Isentas de inscrição) | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO (emb. AB 100 deverão possuir PRPM) |
21 | VISTORIA NACIONAL | 0333 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO (isenta caso cumpra disposto item 0333) | OBRIGATÓRIO (isenta caso cumpra disposto item 0333) |
22 | ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (Linha acrescentada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 ) | 0417 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO |
0436 - EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações quando empreendendo navegação costeira.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | REFERÊNCIA | EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE | IATE | |
01 | AGULHA MAGNÉTICA | 0419 | OBRIGATÓRIA | OBRIGATÓRIA (Compensada ou curva de desvio, válido por 2 anos) | |
02 | ÂNCORA (com no mínimo 20m de cabo ou amarra) | 0418 | OBRIGATÓRIA | OBRIGATÓRIA | |
03 | APITO | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
04 | ARTEFATOS PIROTÉCNICOS | 0417 | OBRIGATÓRIO 03 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 03 fachos manuais luz vermelha; 03 sinais fumígeno flutuante laranja (Redação dada à linha pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 ) | OBRIGATÓRIO 03 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 03 fachos manuais luz vermelha; 03 sinais fumígeno flutuante laranja | |
| |||||
05 | BALSA SALVA-VIDAS | 0413 | DISPENSADA | DISPENSADA | |
06 | BANDEIRA NACIONAL | 0402 | OBRIGATÓRIA | OBRIGATÓRIA | |
07 | BILHETE DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPEM | 0206 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
08 | BÓIA SALVA-VIDAS Circular ou Ferradura | 0415 | OBRIGATÓRIA Emb. menor de 12m. 01 unidade. Emb. 12m. 02 unidades. Pelo menos uma c/retinida flutuante. Todas c/dispositivo de iluminação automático | OBRIGATÓRIA 02 unidades. Pelo menos uma c/retinida flutuante. Todas c/dispositivo de iluminação automático | |
09 | BOMBA DE ESGOTO Veja detalhes inclusive vazão mínima no item 0429 | 0429 | OBRIGATÓRIA Emb. menor de 12m., 01 unidade; Emb. 12m. 01 manual e 02 elétricas ou acoplada n/motor | OBRIGATÓRIA 03 unidades, uma delas com acionamento não manual | |
10 | CERTIFICADO OU NOTAS DE ARQUEAÇÃO | 0329 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | |
11 | COLETES SALVA-VIDAS | 0414 | OBRIGATÓRIO (classe II) | OBRIGATÓRIO (classe II) | |
12 | EPIRB 406 MHz | 0424 | DISPENSADO (Redação dada à linha pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 ) | OBRIGATÓRIO | |
| |||||
13 | EXTINTORES DE INCÊNDIO | 0427 | OBRIGATÓRIO (ver referência e item 0438) | OBRIGATÓRIO (ver referência e item 0438) | |
14 | GPS | 0419 | RECOMENDADO | OBRIGATÓRIO (01 unidade) | |
15 | HABILITAÇÃO (mínima) | 0503 | Mestre Amador | Mestre Amador | |
16 | MATERIAIS E MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS | 0422 | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 ou mais pessoas a bordo) | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 ou mais pessoas a bordo) | |
17 | QUADROS | 0421 | OBRIGATÓRIO (ver referência) | OBRIGATÓRIO (ver referência) | |
18 | REFLETOR RADAR | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
19 | RADIO HF SSB | 0424 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | |
20 | RADIO VHF | 0424 | OBRIGATÓRIO (fixo) | OBRIGATÓRIO (fixo) | |
21 | RADIO TRANSMISSOR RADAR (TRANSPONDER) | 0424 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | |
22 | SINO ou BUZINA MANUAL | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
23 | TERMO DE RESPONSABILIDADE | 0340 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
24 | TÍTULO DE INSCRIÇÃO | 0202 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO (emb. AB igual ou maior de 100, deverão possuir PRPM) | |
25 | VISTORIA INICIAL | 0333 | OBRIGATÓRIA (isenta caso cumpra disposto item 0333) | OBRIGATÓRIA (isenta caso cumpra disposto item 0333) |
0437 - EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações quando empreendendo navegação oceânica.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | REFERÊNCIA | EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE | IATE | |
01 | AGULHA MAGNÉTICA | 0419 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIA (Compensada ou curva de desvio, válido por 2 anos) | |
02 | ÂNCORA (com no mínimo 20 m de cabo ou amarra) | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
03 | APITO | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
04 | ARTEFATOS PIROTÉCNICOS | 0417 | OBRIGATÓRIO 04 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 04 fachos manuais luz vermelha; 04 sinais fumígeno flutuante laranja | OBRIGATÓRIO 04 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 04 fachos manuais luz vermelha; 04 sinais fumígeno flutuante laranja | |
05 | BALSA SALVA-VIDAS | 0413 | OBRIGATÓRIO (ver referência) | OBRIGATÓRIO (ver referência) | |
06 | BANDEIRA NACIONAL | 0402 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
07 | BILHETE DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPEM | 0206 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
08 | BÓIA SALVA VIDAS Circular ou Ferradura (classe I ou II) (Redação dada à célula pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
| 0415 | OBRIGATÓRIO (emb. Menor de 12m: 01 unidade emb. 12m: 02 unidades. Pelo menos uma c/retinida flutuante. Todas c/dispositivo de iluminação automático) | OBRIGATÓRIO (02 unidades. Pelo menos uma c/retinida flutuante. Todas c/dispositivo de iluminação automático) | |
09 | BOMBA DE ESGOTO (ver detalhes, inclusive vazão mínima, no item 0429) | 0429 | OBRIGATÓRIA (emb. Menor de 12m: 01 unidade; emb. 12m: 01 manual e 02 elétricas ou acoplada ao motor) | OBRIGATÓRIA (03 unidades, uma delas com acionamento não manual) | |
10 | CERTIFICAÇÃO OU NOTAS DE ARQUEAÇÃO | 0329 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | |
11 | COLETES SALVA-VIDAS | 0414 | OBRIGATÓRIO (classe I) | OBRIGATÓRIO (classe I) | |
12 | EPIRB 406 MHz | 0424 | OBRIGATÓRIO (a partir de 31.12.2005)
| OBRIGATÓRIO | |
| |||||
13 | EXTINTORES DE INCÊNDIO | 0427 | OBRIGATÓRIO (ver referência e item 0438)) | OBRIGATÓRIO (ver referência e item 0438) | |
14 | GPS | 419 | OBRIGATÓRIO (02 unidades) | OBRIGATÓRIO (02 unidades) | |
15 | HABILITAÇÃO (mínima) | 0503 | Capitão Amador | Capitão Amador | |
16 | MATERIAIS E MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS | 0422 | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 ou mais pessoas a bordo) | OBRIGATÓRIO (a partir de 15 ou mais pessoas a bordo) | |
17 | QUADROS | 0421 | OBRIGATÓRIO (ver referência) | OBRIGATÓRIO (ver referência) | |
18 | REFLETOR RADAR | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
19 | RADIO HF SSB | 0424 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
20 | RADIO VHF | 0424 | OBRIGATÓRIO (fixo) | OBRIGATÓRIO (fixo) | |
21 | RADIO TRANSMISSOR RADAR (TRANSPONDER) | 0424 | DISPENSADO | OBRIGATÓRIO | |
22 | SINO ou BUZINA MANUAL | 0418 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
23 | TERMO DE RESPONSABILIDADE | 0340 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO | |
24 | TÍTULO DE INSCRIÇÃO | 0202 | OBRIGATÓRIO | OBRIGATÓRIO (emb. AB igual ou maior de 100, deverão possuir PRPM) | |
24 | VISTORIA INICIAL | 0333 | OBRIGATÓRIA (isenta caso cumpra disposto item 0333) | OBRIGATÓRIA (isenta caso cumpra disposto item 0333) |
0438 - DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
a) Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8 m.
Localização (recomendada) | Quantidade | Tipo |
Próximo ao motor | 01 | B-1 (*) (**) |
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade até 27 litros estão dispensadas.
(**) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 5-B:C ou 1-A:5-B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.
b) Embarcação com comprimento igual ou superior a 8 m e inferior a12 m.
Localização(recomendada) | Quantidade | Tipo |
Próximo ao motor | 02 | B-1 (*) (**) |
Comando | 01 | B-1 (**) |
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27 litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(**) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.
c) Embarcação com comprimento igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m
Localização (recomendada) | Quantidade | Tipo |
Proximidades do compartimento de máquinas | 02 | B-1 (*) |
Comando | 01 | B- 1(***) |
Cozinha | 01 | B-1(***) |
Acomodações | 1 em cada corredor principal em cada convés, adequadamente localizado de forma que nenhum espaço esteja a mais de 20 m de um extintor | B-1 ou C-1 (**) (***) |
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.
d) Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 m.
ÁREA | QUANTIDADE E LOCALIZAÇÃO | CLASSE DOS EXTINTORES | ||
Passadiço e camarim de cartas | 1 | C-1 (Redação dada à célula pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
| ||
COMODAÇÕES | Camarotes, banheiros, espaços públicos, escritórios etc., e paióis, depósitos e copas associados | 1 em cada corredor principal em cada convés, adequadamente localizado de forma que nenhum espaço esteja a mais de 20 m de um extintor | A-2 ou B-2 | |
ÁREAS DE | Cozinhas | 1 para cada 200 m 2 ou fração, adequado ao risco envolvido | B-2 ou C-2 | |
ESPAÇOS DE MÁQUINAS | Espaços contendo caldeiras a óleo (principal ou auxiliar) ou qualquer unidade de óleo combustível sujeita a descarga sob pressão da bomba de serviço de óleo combustível | 1 | B-2 | |
Espaços contendo motores de combustão interna ou turbinas a gás para propulsão | 1 | B-4 | ||
1 para cada 1000 BHP | B-2 | |||
Espaços auxiliares contendo motores de combustão interna ou turbinas a gás | 1 | B-3 | ||
1 próximo da saída | C-2 | |||
Espaços auxiliares contendo geradores de emergência/quadros elétricos principais | 1 próximo da saída | C-2 |
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
0501 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com categorias profissionais, dos procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de carteira de amador e composição de tripulação de esporte e/ou recreio.
0502 - PROPÓSITO
Divulgar as instruções gerais para habilitação da categoria de amadores para conduzir embarcações de esporte e/ou recreio.
0503 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC) para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
a) Categorias
São distribuídos pelas seguintes categorias:
CATEGORIA | SIGLA |
Capitão-Amador | CPA |
Mestre-Amador | MSA |
Arrais-Amador | ARA |
Motonauta | MTA |
Veleiro | VLA |
b) Insígnias (facultativo)
Os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias, conforme modelos apresentados no Anexo 5C.
c) Habilitação
Os amadores serão habilitados por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e serão cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), nas seguintes categorias:
Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa.
Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira.
Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior.
Motonauta - apto para conduzir jet-ski nos limites da navegação interior.
Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
d) Correspondência com categorias profissionais
1) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Capitão-Amador, os seguintes profissionais:
- Oficiais da MB do Corpo da Armada;
- Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha oriundos do Corpo da Armada;
- Oficiais do Quadro Técnico (T) oriundos do Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA); e
- Aquaviários da seção de convés de nível 7 e acima conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários ( NORMAM-13/DPC ). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 50, de 30.04.2008, DOU 07.05.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"1) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Capitão-Amador, os seguintes profissionais:
- Oficiais da MB do Corpo da Armada;
- Oficiais do Quadro Técnico (T) oriundos do Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA); e
- Aquaviários da seção de convés de nível 7 e acima conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC)."
2) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Mestre-Amador, os seguintes profissionais:
- Oficiais da MB do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha;
- Oficiais da MB do Corpo de Engenheiros oriundos do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha;
- Aquaviários da seção de convés de nível 3 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC;
- todos os militares da MB com graduação igual ou superior a Cabo, desde que sua especialidade contemple conhecimentos afetos à navegação costeira ; e
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Avançado para o Serviço Público (EASP). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 50, de 30.04.2008, DOU 07.05.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"2) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Mestre-Amador, os seguintes profissionais:
- Oficiais da MB do Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes;
- Aquaviários da seção de convés de nível 3 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC;
- todos os militares da MB com graduação igual ou superior a Cabo, desde que sua especialidade contemple conhecimentos afetos à navegação costeira; e
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Avançado para o Serviço Público (EASP)."
3) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Arrais-Amador, os seguintes profissionais:
- Aquaviários da seção de convés de nível 2 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC; e
- Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Básico para o Serviço Público (EBSP).
4) Mediante requerimento ao CP/DL ou AG, todos os Aquaviários e Oficiais da MB, que comprovarem conter em seus currículos cursos de Navegação Astronômica ou Navegação Costeira poderão ser habilitados nas categorias de Capitão-Amador ou Mestre-Amador, respectivamente. Do mesmo modo, as praças da MB com graduação igual ou superior a Cabo poderão ser habilitadas na categoria de Mestre-Amador, quando comprovarem conter em seus currículos cursos de Navegação Costeira.
5) Não será obrigatório o uso da CHA pelos profissionais acima citados, bastando a apresentação de sua própria identidade emitida pela Marinha do Brasil ou a CIR. As CP, DL, ou AG poderão, quando solicitadas, emitir a CHA correspondente aos profissionais acima citados, devendo fazer constar no campo "Observações" o seguinte texto: Correspondência com Categorias Profissionais (indicar, posto/graduação ou nível do Aquaviário).
0504 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
a) Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou local estabelecido por essas Organizações Militares:
1) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (a autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante cotejo da cópia com o original);
2) Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF (a autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante cotejo da cópia com o original);
3) Recibo da Taxa de Inscrição (valor consta do Anexo 1-B);
Obs.: Estão dispensadas do pagamento da indenização para emissão de Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro, as pessoas carentes participantes de projetos governamentais destinados à formação de mentalidade marítima.
4) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- acompanhado e com uso de coletes; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"4) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam; e"
5) Autorização dos pais ou tutor para menores de dezoito (18) anos, quando se tratar da categoria de Veleiro (firma reconhecida em tabelião).
As datas dos exames serão estabelecidas pela CP/DL/AG e pelos clubes náuticos autorizados a aplicar exames para as categorias de amador.
b) Do Exame de Habilitação
O exame é constituído de prova escrita, devendo o candidato saber ler e escrever. No caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata, somente sendo autorizado o retorno após cinco (05) dias corridos para prestar novo exame. As instruções gerais constam do Anexo 5-A. (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Do Exame de Habilitação
As instruções gerais constam do ANEXO 5-A.
O exame eletrônico visa facilitar a vida do auto didata, porém, no caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata, sendo autorizado o retorno após 24 horas para prestar novo exame."
Os exames de habilitação obedecerão aos seguintes procedimentos:
1) Veleiro - o interessado deverá apresentar, na CP/DL/AG, declaração da marina ou clube náutico, cadastrado, onde conste que o mesmo realizou, naquela entidade, curso de vela que o habilite na condução de embarcação a vela de acordo com o programa mínimo constante do ANEXO 5-B.
2) Motonauta e Arrais-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, ou nas instalações das marinas, clubes náuticos ou em outro local designado.
3) Mestre-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, ou nas instalações das marinas, clubes náuticos ou em outro local designado, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Arrais-Amador.
4) Capitão-Amador - será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Mestre-Amador.
c) Entidades autorizadas a realizar exames para amador
1) Clubes Náuticos - As Capitanias poderão autorizar os Clubes Náuticos a elaborar, aplicar e corrigir as provas para a habilitação dos seus associados e/ou dependentes nas categorias de arrais amador, motonauta e veleiro, desde que atendidas as seguintes exigências:
1.1 - deverão existir há mais de dez anos na condição de clube náutico, com sede própria, e cadastrados nas CP, DL e AG, de acordo com o estabelecido no capítulo 6 destas Normas;
1.2 - deverão possuir curso próprio, em suas instalações, para formação de amadores, há pelo menos três anos ininterruptos, contados a partir da data de obtenção do Certificado de Cadastramento (Anexo 6-B) ;
1.3 - deverão apresentar a declaração para cadastramento de curso de formação de amador, prevista no Anexo 6-C;
1.4 - deverão ministrar aulas práticas aos seus alunos, com uma carga horária não inferior a vinte horas para os alunos de veleiro e arrais amador, e duas horas para os de motonauta. Serão consideradas válidas para contagem de carga horária o embarque dos alunos em veleiros quando em competição, com exceção do candidato a motonauta, que deverá cumprir sua carga horária mínima em motoaquática;
1.5 - os candidatos deverão ser associados, ou dependente de associado, do clube comprovadamente há mais de um ano;
1.6 - o limite máximo para a concessão dessas habilitações será de duzentos por ano; e
1.7 - o clube deverá encaminhar à CP, DL ou AG a relação dos aprovados, contendo o nome completo do candidato, o número de seu RG e CPF, RG e CPF dos seus pais, data de admissão no clube náutico se associado ou de admissão dos pais, se dependente. Essa relação deverá ser assinada pelo Comodoro, se responsabilizando pelas informações contidas no documento, anexando cópia da ata que o elegeu.
2) Escoteiros do Mar - os Órgãos de Coordenação Regional da Modalidade do Mar da Região Escoteira da União dos Escoteiros do Brasil, que estiverem autorizados pela Coordenação Nacional dos Escoteiros do Mar, poderão realizar exames para escotistas filiados a grupo escoteiro do mar, nas categorias de Veleiro e Arrais-Amador, devendo os programas atender ao contido nos Anexos 5-A e 5-B destas Normas. Esta autorização deverá ser solicitada pelo Órgão interessado à DPC, por intermédio das CP, DL ou AG.
d) Realização de exames aplicados pelas CP, DL e AG em clubes náuticos, marinas e outros locais.
As CP/DL/AG poderão promover os exames em Clubes Náuticos e Marinas, regularmente cadastrados, nas sedes de cursos náuticos, desde que comprovem ser este seu objeto social e possuam instalações adequadas, e ainda, nas localidades onde, a critério das CP/DL/AG, seja julgado conveniente, como por exemplo, em escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização dessa prova está condicionada a que ela seja aberta a todos os interessados, independente de qualquer vínculo com a entidade que a estiver sediando.
e) Mudança de Categoria de Veleiro para Arrais Amador:
Deverão ser cumpridos os procedimentos previstos para a habilitação de Arrais Amador.
f) Considerações Gerais
1) A idade mínima para prestação de exame para as categorias de amadores será:
- 8 (oito) anos para Veleiros, sob a responsabilidade do pai, tutor ou responsável legal; e
- 18 (dezoito) anos para Motonauta, Arrais-Amador, Mestre-Amador ou Capitão-Amador.
Caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas conseqüências do uso de embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.
2) Será aceita a habilitação do estrangeiro, emitida pela Autoridade Marítima do país de origem. O estrangeiro que desejar ser habilitado como amador deverá cumprir o estabelecido neste item.
3) Após a conclusão do exame de habilitação, deverá ser elaborada pelo titular da OM uma Ordem de Serviço constando o resultado do exame.
4) Os aquaviários e os militares da MB observarão o disposto no item 0503 alínea c.
5) Poderá a DPC autorizar empresas especializadas em locação de embarcações, exceto moto aquática (jet-ski) devidamente regularizadas perante os órgãos competentes e que possuam no seu objetivo social tal atividade, conceder habilitação provisória exclusivamente para estrangeiros não residentes no Brasil, com validade máxima de 45 dias, mormente àqueles em que seu país de origem não exista nem seja exigido habilitação para amadores. A empresa deverá realizar avaliação do candidato, por meio de provas teórica e prática, que comprovem os conhecimentos necessários para a navegação mantendo rigoroso registro das habilitações concedidas. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 17, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"5) Poderá a DPC autorizar empresas especializadas em locação de embarcações, devidamente regularizadas perante os órgãos competentes e que possuam no seu objetivo social tal atividade, conceder habitação provisória exclusivamente para estrangeiros não residentes no Brasil, com validade máxima de 45 dias, mormente àqueles em que seu país de origem não exista nem seja exigido habilitação para amadores. A empresa deverá realizar avaliação do candidato, através de provas teórica e prática, que comprovem os conhecimentos necessários para a navegação pretendida."
0505 - DISPENSA DA HABILITAÇÃO
O condutor de dispositivo flutuante, e outras embarcações miúdas sem propulsão, utilizados para recreio ou prática de esporte, estão dispensados da habilitação.
0506 - EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR (CHA)
a) Emissão
A OM da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA utilizando-se do SISAMA.
O próprio sistema gera o número de inscrição seqüencial por OM.
A Carteira de Habilitação de Amador tem validade em todo território nacional por um período de 10 anos a partir da data da emissão.
As OM deverão manter controle rigoroso das pessoas capacitadas a operarem o SISAMA, a fim de ser evitado o acesso indevido ao sistema.
Deverá constar no campo observações da CHA as possíveis deficiências físicas do amador, relatadas no atestado médico.
Os clubes náuticos, autorizados a realizar exames para as categorias de amador, deverão apresentar nas CP, DL ou AG a relação de candidatos e informar a data de aplicação dos exames com 10 (dez) dias de antecedência. As CP, DL e AG emitirão as CHA baseadas na relação de INSCRITOS.
No momento da apresentação da relação de APROVADOS pelos clubes náuticos, as CP, DL e AG entregarão as CHA.
As CHA dos possíveis reprovados deverão ser destruídas pelas CP, DL e AG e canceladas no SISAMA.
b) Renovação
O interessado na renovação da CHA deverá dirigir-se a CP, DL ou AG apresentando a seguinte documentação:
1) Requerimento ao titular da OM solicitando a renovação;
2) Cópia da sua CHA;
3) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam;
4) Recibo da Taxa de Renovação (valor consta do ANEXO 1-B); e
5) O CPF.
No caso de renovação em CP/DL/AG diferente da responsável pela emissão da CHA, deverá ser realizada consulta entre as OM, antes de se efetivar a renovação.
c) Casos especiais
1) Extravio
O interessado deverá solicitar uma 2ª via da CHA cumprindo o mesmo procedimento da alínea b), fazendo constar no requerimento o motivo e apresentar, em vez da Cópia da CHA, a Declaração de Extravio preenchida, conforme o Anexo 5-D. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"1) Extravio
O interessado deverá solicitar uma 2ª via da CHA cumprindo o mesmo procedimento da alínea b), fazendo constar no requerimento o motivo e apresentar, ao invés da Cópia da CHA, a cópia do registro em Boletim de Ocorrência."
2) Alteração de Domicílio
Não é necessário solicitar renovação da CHA, em caso de alteração de domicílio, para local sob jurisdição de CP/DL/AG diferente daquela em que está inscrito.
0507 - SUSPENSÃO OU APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
O CP/DL/AG poderá suspender ou apreender uma CHA, pelo prazo máximo de até 120 dias, sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor quando o amador:
- Entregar a condução da embarcação a pessoa não habilitada;
- Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
- Utilizar a embarcação de esporte e/ou recreio, em atividades comerciais, para transporte de passageiros ou carga; e
- Utilizar a embarcação para prática de crime.
0508 - CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O amador terá sua CHA cancelada, e será excluído do banco de dados do SISAMA sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor, quando:
a) Conduzir embarcação com a Carteira de Habilitação suspensa; e
b) Reincidência em faltas discriminadas no item 0507.
0509 - COMPOSIÇÃO DE TRIPULAÇÃO PARA CONDUZIR EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
É de inteira responsabilidade do proprietário da embarcação a composição da sua tripulação de acordo com seu interesse, observando a lotação prevista para a embarcação. Deverá haver a bordo da embarcação, no mínimo, um amador ou profissional, com habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolve ou desenvolverá a singradura.
Caso o proprietário desejar contratar um ou mais aquaviários (tripulante profissional), deverá requerer à CP/DL/AG a expedição do respectivo Rol de Equipagem, conforme previsto na NORMAM-13/DPC, dispensada a expedição do CTS.
A Carteira de Inscrição e Registro (CIR) e o Rol de Equipagem deverão ser preenchidos e assinados pelo proprietário da embarcação ou seu representante legal. No Rol de Equipagem será dispensado o preenchimento do campo "ARMADOR" na folha de rosto. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 41, de 26.05.2004, DOU 01.06.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"0509 - COMPOSIÇÃO DE TRIPULAÇÃO PARA CONDUZIR EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
É de inteira responsabilidade do proprietário da embarcação a composição da sua tripulação de acordo com seu interesse, observando a lotação prevista para a embarcação. Deverá ter a bordo da embarcação, no mínimo, uma pessoa devidamente habilitada, amador ou profissional, compatível com a área de navegação onde se desenvolve ou desenvolverá a singradura.
Para embarcações classificadas como esporte e/ou recreio, menores que 24 metros, não será estabelecido Cartão de Tripulação de Segurança."
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
0601 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para o cadastramento e as regras para o funcionamento de Clubes Náuticos, Marinas e entidades desportivas náuticas.
0602 - CADASTRAMENTO
a) As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão ser cadastradas nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando a adoção de medidas preventivas para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição no mar.
O cadastramento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas estará condicionado a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
1) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o cadastramento da entidade;
2) cópia do estatuto ou contrato social da entidade registrado no órgão competente;
3) memorial descritivo dos recursos e facilidades disponíveis, para atendimento aos usuários em situação normal e em emergência; número de usuários existentes e previsão de crescimento ou limite da capacidade, modelo conforme ANEXO 6-A;
4) parecer favorável da MB, nos aspectos afetos à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, para as obras de construção civil existentes;
5) alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente; e
6) Declaração para cadastramento de curso de formação de amador, conforme modelo do ANEXO 6-C, caso possua tal curso em suas instalações.
b) Após a verificação da documentação apresentada a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Cadastramento (ANEXO 6-B) com 02 vias, sendo uma via entregue ao interessado, permanecendo a outra arquivada na OM que o emitiu.
0603 - REGRAS DE FUNCIONAMENTO
No interesse da salvaguarda da vida humana nas águas e da segurança do tráfego aquaviário são estabelecidas as seguintes regras de funcionamento para as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:
a) Regras Gerais
1) manter o registro das embarcações sob sua guarda ou responsabilidade;
2) exigir dos proprietários, para efeito de guarda, a apresentação da prova de propriedade e de legalização da embarcação na CP/DL/AG;
3) remeter, quando solicitado, à CP/DL/AG, a relação das embarcações sob sua guarda, com os dados julgados necessários;
4) participar do Conselho de Assessoramento sempre que for convidado;
5) obter e divulgar aos associados os avisos aos navegantes e as informações meteorológicas divulgadas pela DHN e outros órgãos;
6) prestar auxílio aos seus associados para inscrição e regularização de suas embarcações, para inscrição de candidatos aos exames de habilitação às diversas categorias de amadores, para entrega e recebimento de documentos diversos tais como TIE, Carteiras de Habilitação e outros, junto às CP/DL/AG. Para tanto deverão credenciar um representante junto aos citados órgãos;
7) exigir do associado que sair com sua embarcação a entrega do plano de navegação, ou aviso de saída;
8) prestar auxílio, com embarcação de apoio ou permitindo a atracação, a qualquer pessoa em perigo nas águas, desde que sem colocar em risco a tripulação da embarcação de apoio ou que as condições técnicas de calado e cabeços para amarração permitam a atracação;
9) auxiliar na fiscalização do tráfego das embarcações de esporte e/ou recreio, de maneira não coercitiva, mas educativa, contribuindo dessa forma para a prevenção de acidentes da navegação;
10) disseminar para os associados que:
(a) as tripulações das embarcações atracadas ou fundeadas são obrigadas a se auxiliarem mutuamente nas fainas de amarração, e em qualquer outra que possa implicar em acidente ou sinistro;
(b) a velocidade de saída e chegada de embarcações nas áreas de apoio, rampas, marinas, flutuantes etc. deve ser sempre reduzida (menos de cinco nós). Especial atenção deve ser dada à presença de banhistas onde se esteja trafegando, procedendo-se com a maior cautela possível. Atitude idêntica deve ser adotada quanto à existência de embarcações atracadas ou fundeadas, que poderão ser danificadas devido a marolas provocadas por velocidade incompatível com o local. As embarcações que se aproximem de praias devem fazê-lo no sentido perpendicular.
b) Formação de Amadores
1) As marinas, entidades desportivas, associações náuticas e, especialmente, os clubes náuticos poderão organizar cursos para formação das diversas categorias de amadores, em suas sedes, devendo o currículo do curso atender, no mínimo, às instruções gerais e programa para o exame de amadores.
Havendo um número suficiente de candidatos, a entidade deverá entrar em contato com a CP/DL/AG para programar a realização dos exames de habilitação.
2) Os clubes náuticos que forem cadastrados nas CP, DL e AG e que possuírem cursos de formação de amador em suas instalações, poderão aplicar os respectivos exames em seus associados nas categorias de veleiro, motonauta e arrais-amador conforme previsto no item 0504 d) 2).
c) Embarcação de Apoio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que abriguem mais de 50 embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança para atender suas embarcações filiadas nas águas interiores, conforme estabelecido nas Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP/NPCF), num raio máximo de até 10 milhas de sua sede, com capacidade para rebocar a maioria das suas embarcações, não somente durante as competições e eventos, mas também em qualquer situação de emergência. (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que abriguem mais de 50 embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança para atender suas embarcações filiadas, num raio de até 10 milhas de sua sede, com capacidade para rebocar a maioria das suas embarcações, não somente durante as competições e eventos, mas também em qualquer situação de emergência."
Essa embarcação para apoio e segurança poderá ser mantida em parceria com outras marinas, clubes e entidades desportivas náuticas ou por meio de empresas terceirizadas.
A embarcação de apoio, além dos indispensáveis equipamentos de comunicação VHF ou HF, deverá ser dotada sempre com excesso de equipamentos e material de salvatagem e primeiros socorros, de modo a poder prestar a assistência que for requerida em emergências.
O serviço de apoio poderá ser indenizado de acordo com o estabelecido no estatuto de cada entidade ou no contrato de terceiros, desde que não se configure em salvaguarda da vida humana.
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que abriguem menos de 100 e mais de 50 embarcações de esporte e/ou recreio deverão, até 31.12.2004, adotar os procedimentos descritos nesta alínea.
d) Serviço de Rádio
As marinas e clubes náuticos deverão possuir um serviço de rádio, em condições de manter acompanhamento rádio durante todo o tempo em que um de seus associados permanecer nas águas, conforme previsão de seu plano de navegação ou aviso de saída, exceto nos casos de se dirigir barra à fora, para portos, fundeadouros, baías e áreas consideradas abrigadas pelas cartas náuticas e roteiros.
O serviço de rádio deverá estar equipado para atender as necessidades de seus sócios. Caso existam associados com embarcações classificadas para mar aberto, além dos equipamentos VHF, para contatos locais, a entidade deverá possuir equipamentos HF, que permitam contatos a longas distâncias.
e) Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas terão as seguintes responsabilidades no tocante às embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio:
1) comunicar, pelo meio mais rápido, à CP/DL/AG a entrada e saída de embarcações estrangeiras de suas sedes náuticas ou fundeadouros, informando as características das mesmas, instruindo e auxiliando o Comandante da embarcação a cumprir os procedimentos previstos no item 0118 destas Normas;
2) solicitar a visita das autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal, quando se tratar do primeiro porto brasileiro que a embarcação estrangeira fizer escala ou por ocasião da saída das AJB;
3) auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas;
4) designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania;
5) instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeios autorizados; e
6) auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável.
f) Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas que se constituírem, apenas, em entidades normativas, sem facilidades para uso dos associados, estão dispensadas de possuir qualquer equipamento, devendo, entretanto, ao organizarem competições providenciarem o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento.
CAPÍTULO 7FISCALIZAÇÃO
0701 - APLICAÇÃO
Este Capítulo estabelece os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de autos de infração, das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida. (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de autos de infração, das medidas administrativas, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida."
Do Processo
0702 - EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados exercerão a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
0703 - INFRAÇÕES
As infrações praticadas contra a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação e salvaguarda da vida humana nas águas e normas decorrentes serão punidas conforme previsto na regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) e normas emitidas pela Autoridade Marítima.
0704 - CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração será constatada:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior;
c) mediante inquérito administrativo.
0705 - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA
a) Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento, para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a lavratura do competente Auto de Infração sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo CP, DL ou AG; e
b) O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
0706 - AUTO DE INFRAÇÃO - JULGAMENTO
a) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infração;
b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias; e
c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator. Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze (15) dias corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição. (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria-Geral de Navegação (DGN), nos casos de Auto de Infração referente a poluição."
0707 - PEDIDO DE RECURSO
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido ao Representante ou Agente da Autoridade Marítima imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
Em caso de recurso, será exigido o depósito prévio do valor da multa aplicada, devendo o infrator juntar ao recurso o correspondente comprovante.
Seção IIDas Medidas Administrativas
0708 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Medidas administrativas são aquelas adotadas pelas CP/DL/AG, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, restringindo o direito individual em proveito do bem público ou da coletividade. (Redação dada pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"Medidas administrativas são aquelas adotadas pelas CP/DL/AG, restringindo o direito individual em proveito do bem público, ou da coletividade."
Constituem medidas administrativas, no âmbito da navegação de esporte e/ou recreio, as dispostas na presente norma e as contidas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA) que regulamenta a Lei nº 9.537/97 (LESTA).
0709 - INTERRUPÇÃO DE SINGRADURA, RETIRADA DE TRÁFEGO OU IMPEDIMENTO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÃO
A embarcação terá sua saída impedida ou será retirada de tráfego pelo tempo necessário para sanar as irregularidades, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagrada nas seguintes situações:
a) quando seu condutor tiver sua carteira de habilitação apreendida e não existir pessoa a bordo habilitada para conduzir a embarcação;
b) com excesso de lotação;
c) condutor sem habilitação específica para a área em que está navegando;
d) ausência dos tripulantes previstos no cartão de tripulação de segurança, caso o possua;
e) falta de extintores de incêndio ou extintores fora do prazo de validade;
f) falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspeção;
g) falta de equipamento ou equipamento de comunicações rádio obrigatório avariado;
h) sem equipamento para produção dos sinais sonoros previstos no RIPEAM;
i) poluindo o ambiente, seja com óleo, combustível ou detritos lançados à água;
j) com excesso de óleo nos porões;
l) com o sistema elétrico inoperante;
m) sem aparelho de fundeio;
n) com falta das embarcações de sobrevivência/balsas salva-vidas ou com o prazo de validade de revisão vencido; e
o) com bússola ou agulha magnética/giroscópica inoperante.
O enquadramento nas situações descritas levará em conta o tipo de embarcação, a área em que está navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotação.
0710 - APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO
As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagradas nas seguintes situações:
a) navegando em área para a qual não foi classificada;
b) conduzida por pessoal sem habilitação;
c) trafegando sem o TIE;
d) sendo utilizada para a prática de crime;
e) trafegando sem as luzes e marcas previstas nas normas em vigor;
f) trafegando em péssimo estado de conservação;
g) quando deixar de atender determinação para interromper a singradura;
h) em caso de violação de lacre da CP/DL/AG;
i) quando, sendo classificada como de esporte e/ou recreio, estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros ou carga e turismo e diversão;
j) quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas seletivas para a navegação;
l) trafegando em área de segurança; e
m) quando estiver sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Quando ocorrer apreensão da embarcação será, obrigatoriamente, lavrado o auto de apreensão, que deverá ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.
0711 - DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
a) as embarcações ficarão apreendidas até que sejam sanadas as deficiências encontradas e serão recolhidas ao depósito da CP/DL/AG.
b) se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.
c) se em um prazo de 90 dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
d) a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas:
1) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação;
2) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação; e
3) as multas e taxas devidas.
Seção IIIAutoridade Marítima
0712 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação e Penalidades e Medidas Administrativas, e conseqüentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:
a) Agentes da Autoridade Marítima:
1) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
2) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes.
b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN). (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 37, de 27.04.2005, DOU 03.05.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário.
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN) ou Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO). (Redação dada à alínea Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
"b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário
O Distrito Naval(DN) ou Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO)."
c) (Excluída pela Portaria DCP nº 74, de 15.09.2004, DOU 27.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação:
Diretor-Geral de Navegação (DGN)."
Observação:
Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.