Portaria DPC nº 115 de 30/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" - NORMAM-03/DPC, aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alteradas pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004, Portaria nº 74/DPC, de 27 de setembro de 2004, Portaria nº 37/DPC, de 27 de abril de 2005, Portaria nº 60/DPC, de 18 de agosto de 2005, Portaria nº 13/DPC, de 21 de fevereiro de 2006 Portaria nº 76/DPC, de 3 de agosto de 2006, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de fevereiro de 2004, 1º de junho de 2004, 27 de setembro de 2004, 3 de maio de 2005, 30 de agosto de 2005, 8 de março de 2006 e 10 de agosto de 2006. Esta modificação é denominada Mod 7.
Art. 2º Alterar o texto do item 0214 para o seguinte:
"0214 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
a) Conceituação Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato; não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
b) Legitimidade do Requerente
1. Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstância;
2. Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;
3. As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
4. Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União (ver alínea e), subalínea 2) e Estados, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União; e
5. Autoridades diversas na forma da Lei.
Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC.
c) Prazos
1. Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;
2. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e
3. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2º da Lei nº 9.051/95, (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido).
d) Natureza do Requerimento
1. Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;
2. Ser específico, certo, determinado e não genérico;
3. Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e
4. Não serem genéricos de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
e) Consulta à DPC
1. Quando versar sobre um conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade de se verificar a legitimidade, face à possível existência de um estatuto ou lei e, se for o caso, a filiação dos interessados;
2. As solicitações de órgãos do Ministério Público para análise de pretensão no que concerne à adequada formalização da prestação das informações requeridas; e
3. Quando houver dúvidas sobre uma aparente colisão de interesses.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES