Resolução DPC nº 115 de 20/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas -NORMAM-03/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" (NORMAM-03/DPC), aprovada pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de fevereiro de 2004; alterada pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004, publicada no DOU de 01 de junho de 2004 (Mod 1); pela Portaria nº 74/DPC, de 15 de setembro de 2004, publicada no DOU de 27 de setembro de 2004 (Mod 2); pela Portaria nº 37/DPC, de 27 de abril de 2005, publicada no DOU de 03 de maio de 2005 (Mod 3); pela Portaria nº 60/DPC, de 18 de agosto de 2005, publicada no DOU de 30 de agosto de 2005 (Mod 4); pela Portaria nº 13/DPC, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 76/DPC, de 03 de agosto de 2006, publicada no DOU de 09 de agosto de 2006 (Mod 6); pela Portaria nº 115/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006, (Mod 7); alterada pela Portaria nº 126/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (Mod 8); alterada pela Portaria nº 17/DPC, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 02 de março de 2007 (Mod 9); alterada pela Portaria nº 71/DPC, de 11 de julho de 2007, publicada no DOU de 18 de julho de 2007 (Mod 10); alterada pela Portaria nº 50/DPC, de 30 de abril de 2008, publicada no DOU de 07 de maio de 2008 (Mod 11); e alterada pela Portaria nº 114/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 12); conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 13.
I - No Índice:
a) No capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES":
1. No item 0211:
1.1 - Substituir o título pelo seguinte:
"TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE JURISDIÇÃO"
b) Nos Anexos:
1. No Anexo 2-D:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações"
II - No Capítulo 1 - "CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES":
a) No item 0106 - "CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (DPC)":
1. No 2º parágrafo:
1.1 - Substituir o Nº do FAX pelos Nº "2104-5202 e 2516-0545".
b) No item 0107 - "RESUMO DO ESTABELECIDO NESTA NORMA":
1. Na alínea b - "Inscrição e Registro":
1.1 - No 1º parágrafo:
1.1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"As embarcações devem ser inscritas nas CP, DL e AG, adotando-se a inscrição simplificada para as embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros e embarcações miúdas motorizadas. As embarcações miúdas estão definidas no item 0108."
1.2 - No 2º parágrafo:
1.2.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"Para os iates, ou seja, embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros e com arqueação bruta (AB) maior que 100, é obrigatório o Registro no Tribunal Marítimo (os documentos necessários e demais exigências constam do Capítulo 2)."
c) No item 0108 - "DEFINIÇÕES":
1.1- Na alínea b:
1.1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"b) Com comprimento menor que oito metros que apresentem as seguintes características: convés aberto ou convés fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP."
2. Inscrição de Embarcação:
2.1 - No 2º parágrafo:
2.1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"Estão obrigadas à inscrição nas CP, DL ou AG as embarcações de Esporte e Recreio, com exceção das embarcações miúdas sem propulsão. As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros serão submetidas à Inscrição Simplificada."
d) No item 0115 - "OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores."
e) No item 0120 - "ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA:
1. Excluir as seguintes definições:
"BCEM - Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas.";
"SISMAT - Sistema do Material da Marinha Mercante."; e
"SISEMB-MIÚDAS - Sistemas de Embarcações Miúdas".
2. Incluir as seguintes definições na ordem alfabética:
"BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.";
"SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações"; e
"TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas".
III - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES":
a) No item 0201 - "PROPÓSITO":
1. Substituir o texto pelo seguinte:
"Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamentos de inscrições e/ou registros, transferência de propriedade e jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovações de nomes de embarcações."
b) No item 0202 - "OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO:
1. No 2º parágrafo:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"Para embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros a inscrição será simplificada, de acordo com a alínea 0205-c. Estão dispensados de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até dez metros de comprimento."
2. No 3º parágrafo:
2.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"As embarcações de médio porte (com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros) estão dispensadas de registro no TM."
c) No item 0205 - "PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO":
1. No 1º parágrafo:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada inspeção na embarcação antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no BADE ou no BSADE, conforme o caso."
2. Na alínea a: "Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (iate) e com AB maior que 100 (iate):
2.1 - No 2º parágrafo:
2.1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"Para essas embarcações é obrigatório o registro no TM. Portanto, o Órgão de Inscrição, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, deverá proceder a inclusão dos dados da embarcação no SISGEMB e emitir, pelo referido sistema, o DPP, Anexo 2-C. Os referidos documentos deverão ser remetidos ao TM, objetivando a prontificação da PRPM."
2.2 - No 5º parágrafo:
2.2.1 - Substituir a abreviatura "SISMAT" pela abreviatura "SISGEMB".
3. Na alínea b - "Embarcações de médio porte":
3.1 - No 2º parágrafo:
3.1.1 - Substituir a abreviatura "SISMAT" pela abreviatura "SISGEMB".
4. Na alínea c - Embarcações Miúdas:
4.1 - Substituir o título e o texto pelo seguinte:
" c) Embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros:
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:
- BSADE (Anexo 2-D);
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
- cópia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso);
- cópia da apólice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcação ou por sua carga (DPEM);
- declaração do fabricante contendo as principais características da embarcação, tais como: Nº máximo de ocupantes, motorização, comprimento, etc (caso aplicável); e
- comprovante de residência do proprietário.
Após o procedimento acima, o Órgão de Inscrição efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o TIE ou o TIEM, conforme o caso, por intermédio do referido sistema.
Se, por algum motivo, o TIE ou o TIEM não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL ou AG (Anexo 2-D) será o documento que comprovará a inscrição da embarcação por trinta dias, até o recebimento do TIE ou do TIEM.
As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior cujo motor não exceda a 30 HP estão dispensadas de inscrição, podendo, todavia, serem inscritas por solicitação do proprietário.
As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição."
5. Renomear as alíneas de e para e e f, respectivamente.
6. Inserir a alínea d com o seguinte texto:
"d) Embarcações equipadas com Motor de Popa:
Os motores de popa com potência igual ou menor que 50 HP não serão cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POT MAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
As embarcações equipadas exclusivamente com motores de popa, cuja potência seja igual ou menor que 50 HP, ficam dispensadas da apresentação de prova de propriedade do motor, por ocasião de sua inscrição, transferência de jurisdição e transferência de propriedade.
Nos demais casos, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante apresentação de prova de propriedade dos mesmos, conforme previsto no item 0208."
d) No item 0208 - "PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO":
1. Na alínea a:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"a) Por compra:
1) No país:
I - Nota Fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda transcrito em cartório de registro de títulos e documentos);
II - Autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor.
III - Declaração do proprietário, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação e seu motor, caso este exista. Essa declaração não deve ser aceita para inscrição de Jet Ski.
Observações:
- Para embarcações não inscritas, somente a Nota Fiscal e a Declaração do proprietário serão aceitas como prova de propriedade.
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).
- Para aceitação da declaração do proprietário os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP, DL e AG:
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
II - realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
III - realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, Nº do motor, Nº do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
IV - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção citada na alínea I correrão por conta do requerente, quando aplicável.
2. No estrangeiro - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação."
e) No item 0210 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO:
1. No inciso a-1-II
1.1 - Inserir o seguinte texto:
"(f) Deixar de arvorar bandeira brasileira."
2. Nos incisos a-2-III e a-2-V:
2.1 - Substituir a abreviatura "SISMAT" pela "SISGEMB".
3. Na subalínea b-1:
3.1 - Inserir o seguinte texto:
"IX - Deixar de arvorar a bandeira brasileira".
4. Na subalínea b-4:
4.1 - Substituir a abreviatura "SISMAT" pela abreviatura "SISGEMB".
f) No item 0211 - "TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE":
1. Substituir o título e o texto pelo seguinte:
"0211 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade/jurisdição deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição.
Para a transferência de propriedade das embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros, o adquirente deverá utilizar o BSADE (Anexo 2-D), anexando os seguintes documentos:
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
- cópia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso);
- cópia da apólice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcação ou por sua carga (DPEM); e
- TIE ou TIEM, conforme o caso; e
- comprovante de residência do proprietário.
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
O número de inscrição da embarcação não será alterado.
O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea c do item 0341, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea a do item 0205.
Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá proceder conforme abaixo descrito:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar mensagem à OM de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando que informe se há fato que impeça a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos pertinentes;
b) a OM de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências ligadas, principalmente, aos seguintes aspectos:
- multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso;
- registro de indisponibilidade de bens; e
- outras restrições legais que impeçam a transferência.
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a OM de inscrição deverá:
- enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, num prazo máximo de dez dias úteis, informando que não há fato restritivo à transferência;
- efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB; e
- encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão de um novo TIE.
d) caso existam fatores que impeçam a transferência de jurisdição, a OM de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) quando a embarcação for sujeita a registro no TM, a CP/DL/AG, após verificar as informações da mesma, encaminhará o requerimento de transferência ao TM."
g) No item 0212 - "ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO":
1. No 1º parágrafo:
1.1 - Substituir o texto pelo seguinte:
"No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-D ou Anexo 2-E, conforme o caso."
h) No item 0213 - "REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES":
1. Na alínea c - "Controle":
1.1 - substituir a abreviatura "SISMAT" pela abreviatura "SISGEMB".
i) No item 0215 - "CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES":
1. Na alínea d - "Tipo de Embarcação":
1.1 - Excluir a numeração e incluir os seguintes tipos de embarcação em ordem alfabética: "Batelão, Caiaque, Caique, Canoa, Hovercraft, Jet Boat, Jet Ski e Laser."
j) No item 0217 - "NOMES DE EMBARCAÇÕES":
1. Substituir o texto pelo seguinte:
"Autorização e alteração de nome:
a) Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP, DL ou AG.;
b) Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB;
c) Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições;
d) Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP, DL ou AG deverão consultar o SISGEMB; e
e) Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser utilizado."
IV - No Capítulo 3 - "DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO":
a) No item 0313 - "GENERALIDADES":
1. Na alínea c - Atualização do Sistema de Material da Marinha Mercante (SISMAT):
1.1 - Substituir o título e o texto pelo seguinte:
"c) Atualização do SISGEMB:
1. Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
2. O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo histórico do SISGEMB."
b) No item 0317 - "GENERALIDADES":
1. Na alínea d - Atualização do SISMAT:
1.1 - Substituir o título e o texto pelo seguinte:
"d) Atualização do SISGEMB:
1. Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
2. O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
c) No item 0334 - "VISTORIAS EXIGIDAS":
1. Nas observações:
1.1 - No item 2:
1.1.1 - Substituir a abreviatura "SISMAT" pela abreviatura "SISGEMB".
d) No item 0337 - "EMISSÃO DO CSN":
1. Na subalínea a-1:
1.1 - Excluir o texto "(por intermédio do SISMAT)".
V - Substituir o Anexo 2-D pelo modelo anexo a esta Portaria(*).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
Vice - Almirante
(*) O anexo a esta Portaria encontra-se disponível na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.