Lei Complementar nº 2 de 21/12/1995

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 dez 1995

Institui o código tributário do município de palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 1º Compõem o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos :

I - impostos:

a) sobre propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza.

II - taxas:

a) de licença;

b) de serviços públicos;

III - contribuição de melhoria.

§ 1º Incluem-se no conceito de tributos as taxas cobradas por demais órgãos da administração direta do Município.

§ 2º Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária só poderá ser concedida por lei.

§ 3º O imposto previsto no inciso I, alínea "a", poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 4º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
  I - impostos:
  a) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - (IPTU);
  b) sobre Serviços de Qualquer natureza - (ISSQn);
  c) sobre Transmissão inter-vivus, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
  II - taxas:
  a) de licenças, decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
  b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;
  III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  § 1º Os serviços a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:
  I - utilizados pelo contribuinte:
  a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
  b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição, mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
  II - específicos, quando possam ser destacados em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou necessidade pública;
  III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  § 2º Incluem-se no conceito de tributos, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal definidas em lei."

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais: (redação do art., inc. e §§ dada pela LC nº 016/2000)

I - o patrimônio, a renda ou os serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;

IV - os livros, jornais, periódicos, e o papel destinado à sua impressão. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
  I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  II - os templos de qualquer culto;
  III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
  IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como, o papel destinado à sua impressão."

§ 1º A imunidade constante do inciso I, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias e fundações municipais de direito público instituídas por Lei, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóveis objeto de promessa de compra e venda."

§ 2º A imunidade constante do inciso I e do parágrafo anterior não se aplica à renda, ao patrimônio ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, como previsto no art. 61 deste Código."

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades nelas mencionadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A empresa pública que explorar atividade não monopolizada, ficará sujeita ao mesmo regime tributário, aplicável às empresas privadas."

§ 4º (Suprimido pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende a:
  a) igreja, a sinagoga, ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública;
  b) dependência contígua, o convento, a escola paroquial, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos;"

§ 5º (Suprimido pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constitui o ato."

§ 6º (Suprimido pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º nos casos de transferência de domínio ou posse do imóvel, pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comandatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título."

§ 7º (Suprimido pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A imunidade não abrangerá as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título, à exceção dos templos de qualquer culto, que ficarão isentos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "§ 7º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título."

Seção II - Disposições Especiais

Art. 4º O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços, a que se refere o inciso anterior, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento da imunidade, quando as entidades tiverem sede em Palmas.

Livro SEGUNDO - TRIBUTOS TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana, zona de expansão urbana e Distritos do Município de Palmas.

§ 1º Entende-se por zona urbana as que possuam no mínimo 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou pavimentação com canalização da águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Entende-se por zona urbana, as áreas urbanizáveis, de expansão urbana ou Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou outros imóveis utilizados para a Indústria, para o comércio ou outros serviços, excluídas as atividades de produção agropecuária. "

§ 2º Considera-se zona de expansão urbana e Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência, de pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
  I - Meio fio ou pavimentação com canalização de água pluvial;
  II - Abastecimento de água;
  III - Sistema de esgoto sanitário;
  IV - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado."

Art. 6º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II - Das Isenções

Art. 7º São isentos do imposto:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municípios;

II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores.

III - os imóveis cujo valor da parcela única do imposto e ou das taxas, seja inferior a 15 (quinze) UFIR's. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Os imóveis cujo valor da parcela única do imposto apurado seja inferior a 15 (quinze) UFIR's. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Seção III - Da Base De Cálculo

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - Quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;

II - Quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f" e "g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

§ 2º na determinação do valor venal não consideram-se:

I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 3º na determinação do valor venal de imóveis rurais no município, consideram-se:

I - área e dimensões do terreno;

II - características quanto a qualidade do solo e vegetação;

III - localização em relação à Capital;

IV - benfeitorias tais como: construções edificadas em geral, cercas de arame, currais, formação de pastagens e outras.

Art. 9º O valor dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construções, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.

Art. 10. A Planta e Tabela de que trata o artigo anterior, serão elaboradas e revistas anualmente por Comissão Própria composta de até 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores.

Art. 11. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o art. 9º, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se os critérios estabelecidos na legislação federal, para correção dos tributos da União.

Seção IV - Do Cálculo Do Imposto

Art. 12. O imposto será calculado aplicando-se alíquotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou menor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana, ou de expansão urbana e distritos do município, não podendo ser inferior a 0,3% (três décimos por cento) e nem superior a 2% (dois por cento) para imóveis edificados e inferior a 1% (um por cento) e superior a 5% (cinco por cento) para imóveis não edificados, quando o imóvel constituir mais de uma propriedade e inferior a 1% (um por cento) e superior a 3% (três por cento), quando o imóvel constituir propriedade única do contribuinte, que provar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, sua impossibilidade de construir. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O imposto será calculado aplicando-se alíquotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou menor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana, ou de expansão urbana e Distritos do Município."

§ 1º A fixação das alíquotas será feita pelo Chefe do Poder Executivo, à vista de estudos realizados, pela Secretaria de Finanças e Administração, até o último trimestre de cada exercício.

§ 2º Findadas as razões determinantes da flexibilidade das alíquotas, serão estas unificadas e sua fixação será feita em definitivo por Lei.

§ 3º Ao valor da alíquota prevista no caput e fixada nos termos do § 1º deste artigo, será acrescida a progressividade aplicável sobre os imóveis não edificados, que será majorada, anualmente, independentemente da atualização anual dos valores cadastrados, em 0,5% (meio por cento), não cumulativo, a partir de 1998, mesmo que sejam transferidos a terceiros, até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento), exceto se ele vier a constituir-se propriedade única do adquirente, caso em que voltará a ser tributado pela alíquota base, na forma do parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 4º Fica excluído da incidência da alíquota progressiva, o imóvel não edificado que constitua propriedade única do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 5º O remembramento de lotes constantes de loteamentos aprovados não elimina a progressividade, senão na hipótese do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 6º A permissão para edificação em caráter precário de churrascarias, estacionamentos e construções congêneres, não excluirá os acréscimos previstos no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 7º A concessão do habite-se exclui, a partir do exercício financeiro seguinte aos de sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial, transferindo-o ao imposto predial do imóvel edificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 8º As áreas urbanas e de expansão urbana não micro parceladas, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção V - Do Sujeito Passivo

Art. 13. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 14. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a eles acompanham, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 15. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelos de cujus até a data da abertura da sucessão.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 16. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou englobadamente, quando se tratar de loteamento, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 17. no caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lançam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 18. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 13, 14 e 15, ou a seus prepostos.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Considera-se feita a intimação cinco dias após a sua publicação em jornal de grande circulação no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Seção VII - Do Pagamento

Art. 19. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 30 (trinta) parcelas a serem divididas na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças. (nova redação dada pela Lei Compl. nº 44/2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá o desconto de 30% (trinta por cento) ou em 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças, não podendo o valor da parcela ser inferior a 15 (quinze) UFIR's. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 19. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá desconto de 30% (trinta por cento) ou em 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças e Administração. "

§ 1º Além do desconto previsto no caput deste artigo, os imóveis que possuam muro, mureta ou gradil, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto e mais 10% (dez por cento), não acumulado, se possuírem passeio público.

§ 2º O proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, nele construir as benfeitorias de que trata o parágrafo anterior, fará jus aos benefícios nele constantes.

§ 3º O imposto pago parceladamente terá o seu valor convertido em UFIR.

§ 4º no decorrer do exercício de 1998, os proprietários de imóveis que vierem a comprovar a regularização constante dos itens I e II deste parágrafo, farão jus aos descontos seguintes, não cumulativos:

I - imóveis edificados, escritura de compra e venda devidamente registrada e habite-se, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) pelo pagamento à vista;

II - imóveis não edificados, escritura devidamente registrada, sendo: pela construção do muro 20% (vinte por cento) e pela calçada 20% (vinte por cento) e ainda, com o desconto de 30% (trinta por cento) pelo pagamento à vista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO Seção I - Da Revisão De Lançamento

Art. 20. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de:

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;

II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

Art. 21. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 22. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto, o prazo de 20 (vinte) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Seção II - Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 23. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, em requerimento devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos arts. 13, 14 e 15 deste Código, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 18. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Secretaria de Finanças e Administração, em requerimento escrito, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo próprio contribuinte ou representante legal, na forma dos arts. 13, 14 e 15, deste Código, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 19."

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotados o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

Art. 24. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;

II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;

III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades, já incidentes sobre o tributo.

Art. 25. O requerimento reclamatório, será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção Única - Do Cadastro Imobiliário

Art. 26. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.

Art. 27. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável.

Art. 28. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 17, será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

Art. 29. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Palmas, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.

Art. 30. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 31. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrado, de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas."

Art. 32. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.

Art. 33. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área para efeito de registro de loteamento, averbação, de remanejamento de imóveis ou de lavratura e registro do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão cadastrador a relação mensal das escrituras de imóveis em geral, até o 10º dia do mês seguinte ao do evento.

§ 1º O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no art. 32, serão averbadas, pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º no caso de alteração do número do Cadastro imobiliário, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, através do Departamento competente, fará a devida comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis, para efeito de anotação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º no caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Secretaria de Finanças e Administração, através do Departamento competente, fará a devida comunicação aos cartórios de registro de imóveis, para efeito de anotação."

Art. 34. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas;

Art. 35. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - expedição de certidão relacionada com o IPTU -Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - reclamação contra lançamento;

III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.

CAPÍTULO IV Seção Única - Das Penalidades

Art. 36. Pelo descumprimento de normas constantes dos CAPÍTULOS I, II e III do LIVRO SEGUNDO, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto e taxas, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - de 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o imposto após o vencimento dentro do mês;"

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem após o 30º (trigésimo) dia do vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, quando fora dos prazos regulamentares, após o mês de vencimento; (redação original)"

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas devidos, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicações de que trata o § 3º do art. 17 e os arts. 28 e 29 deste Código; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 25 UFIR's, aos que deixaram de proceder as inscrições ou comunicações de que trata o § 3º do art. 17 e arts. 28 e 32 deste Código; (redação original)"

IV - 25 UFIRs, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e as alterações previstas nos arts. 31 e 37, que será cobrada, devidamente autorizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.

Art. 37. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos de multa, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e ainda, correção de conformidade com a legislação federal vigente à época da quitação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 38. O IPTU -Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Art. 39. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

I - em que existir edificações conforme prevê o artigo seguinte;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de ser habitada, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício;

III - em que houver construções rústicas ou simplesmente coberturas sem piso e sem paredes;

IV - Construções em que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, de acordo com a Lei do Uso do Solo.

Art. 40. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, bem como suas unidades, ou dependências como economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

Art. 41. Será exigida certidão negativa de IPTU nos seguintes casos:

I - na concessão de habite-se e licença para construção ou reforma de propriedade predial;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas e de loteamentos;

IV - participação em concorrências públicas, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - e nos pedidos de reconhecimentos de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

VII - nas transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 deste Código, mediante projeto de lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º e 10º deste Código."

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I Seção I - Da Obrigação Principal Do Fato Gerador

Art. 43. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. A incidência do tributo e a sua cobrança independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício de atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

III - da existência de estabelecimento fixo.

Art. 44. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

1 - médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de recuperação e de repouso e congêneres;

3 - bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos;

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de rios e canais e fossas sépticas;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assistência ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - tradução e interpretação;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expedientes, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

31 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS);

34 - estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

35 - florestamento, reflorestamento e desmatamento;

36 - escoamento e contenção de encosta e serviços inerentes;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções, Buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou franchise e de faturação ou factoring (exceto os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);"

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias turísticos e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - leilões;

53 - agentes de propriedade artística ou literária;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território municipal;

59 - DIVERSÕES PÚBLICAS:

a) cinemas, táxi-dancing e semelhantes;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também;

e) transmitidos mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, (exceto transmissões radiofônicas ou televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas, e congêneres;

66 - colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, (exceto o fornecimento de peças, materiais e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70 - recauchutagem, regeneração de pneus para uso final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, onodização, oxidação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e quaisquer outros objetos;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento quando este for fornecido pelo prestador do serviço);

81 - tintura e lavanderia;

82 - taxidermia

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna externa e especial, suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogado;

88 - engenheiro, arquiteto, agrônomo e urbanista;

89 - dentista;

90 - economista;

91 - psicólogo;

92 - assistente social;

93 - relações públicas;

94 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento de cheques, ordens de pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento, de extrato de contas, emissão de carnês, abertura de contas correntes, (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes de correio, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviço de caixa postal a clientes e outros inerentes a instituição financeira);

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou normas oficiais. (item acrescido pela Lei Complementar nº 040/2001)

Parágrafo único. ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos nesta lista, mas que por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado.

Art. 45. Para efeito deste imposto considera-se Prestação de Serviços, o exercício das seguintes atividades:

I - empresa, todos os que, individualmente ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirigem a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica de Prestadores de Serviços do Município.

Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

I - quando os serviços prestados neste município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador ou firma de prestação de serviços se localizarem em outra cidade;

II - quando os demais serviços, constantes da lista, forem prestados por empresa ou profissional autônomo estabelecidos ou domiciliados neste Município, mesmo quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimento no município, para efeito do inciso II, deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, inclusive profissionais autônomos aqui domiciliados, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

Art. 47. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 da lista de serviços são os seguintes:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Seção II - Da Isenção

Art. 48. São isentos do imposto:

I - os serviços executados por:

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeiras;

l) guardas noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carros;

q) manicures;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) vendedores ambulantes;

v) serventes de pedreiros;

x) serviços domésticos. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "I - os serviços executados por:
   a) sapateiros remendões;
   b) engraxates ambulantes;
   c) bordadeiras;
   d) carregadores;
   e) carroceiros;
   f) cobradores ambulantes;
   g) costureiras;
   h) cozinheiras;
   i) doceiras;
   j) salgadeiras;
   l) guardas noturnos;
   m) jardineiros;
   n) lavadeiras;
   o) faxineiras;
   p) lavadores de carros;
   q) manicures;
   r) merendeiras;
   s) motoristas auxiliares;
   t) passadeiras;
   u) vendedores ambulantes;
   v) serventes de pedreiros;
   x) serviços domésticos."

II - os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específica, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "II - os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;"

III - os serviços prestados por promotores de concertos recitais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "III - os serviços prestados por promotores de concertos recitais;"

IV - a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "IV - a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais;"

V - a atividade circense. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "V - a atividade circense."

VI - os serviços prestados por montadoras de:

a) máquinas de contas;

b) bicicleta;

c) triciclos;

d) ventiladores;

e) máquinas e equipamentos para informática;

f) brinquedos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

VII - os serviços prestados por: (revogado o inciso e suas respectivas alíneas pela Lei Complementar nº 040/2001)

a) cooperativas de locação de mão de obras;

b) cooperativas de crédito;

c) cooperativa de produção. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 11, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999)

Seção III

Art. 49. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente e constantes na nota fiscal de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições e constantes na nota fiscal de serviços."

§ 1º na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º no caso da impossibilidade de sua apuração e quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle, o imposto poderá ser estimado na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º no caso da impossibilidade de sua apuração e quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle, o imposto será estimado, na forma estabelecida em Regulamento."

§ 3º na hipótese de adoção ou fixação do preço e respectivo imposto, na forma do § 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º na hipótese de adoção ou fixação do preço e respectivo imposto, na forma do inciso II, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação.

§ 5º Contribuinte com organização rudimentar é o que não possui escrita fiscal regular.

Art. 50. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes em que não mereçam fé, inverídicos ou falsos;

IV - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividade Econômica da repartição competente;

V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração de preços do serviço.

§ 1º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores, ocorridos no período considerado. (Antigo § 2º renumerado e com redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos gerados, ocorridos no período considerado. "

§ 2º Os critérios para arbitramento do imposto, na forma estabelecida neste artigo, serão fixados por ato do Secretário de Finanças. (Antigo § 3º renumerado e com redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os critérios para arbitramento do imposto na forma estabelecida neste artigo, serão fixados por Ato normativo expedido pelo Secretário de Finanças e Administração."

Art. 51. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcial, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividade.

Art. 52. O valor fixado por estimativa será convertido em UFIR e constituirá lançamento definitivo do imposto.

Art. 53. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente.

Art. 54. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:

I - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações profissionais que compõem;

II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;

III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

V - que tenha o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.

§ 1º O disposto neste artigo não aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota, conforme preceitua o inciso IV do art. 63 deste Código.

Art. 55. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere o art. 44, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 56. na prestação dos serviços de que trata os itens 31, 33 e 36, da lista de serviços constantes do art. 44, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 57. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do habite-se ou laudo de vistoria e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o município, que não se enquadrarem nas disposições do art. 48, incisos I e II, deste Código. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no pagamento de obras contratadas com o município, que não se enquadrarem nas disposições do art. 48, inciso I e II, deste artigo."

Art. 58. O processo administrativo de concessão do habite-se, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III - valor da obra e total do imposto;

IV - data do pagamento do tributo e número do DAM;

V - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Atividade Econômica de prestadores de serviços.

Seção IV - Dos Contribuintes Responsáveis

Art. 59. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o art. 44.

Art. 60. A critério da repartição o imposto é devido:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do município;

II - pelo locador ou cedente do uso de:

a) bem imóvel;

b) espaço ou bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;

III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil quando executadas neste Município, ainda que o prestador não seja aqui domiciliado;

IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

§ 1º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

§ 2º no regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

§ 5º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub-empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "a" e "b" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQn devido pelos locatários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras a e b do item 55, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQn devido pelos locatários."

Art. 61. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 62. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa, ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento exigir:

I - nota fiscal de prestação de serviço, quando se tratar de empresas;

II - cartão de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica de Prestadores de Serviços, no caso de profissional autônomo.

§ 1º Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica Municipal;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota Fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Palmas;

b) promoção de diversões públicas;

V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário.

§ 2º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A falta de retenção do imposto pelo responsabilidade, além das penalidades cabíveis."

Seção V - Das Alíquotas

Art. 63. As alíquotas aplicáveis às atividades constantes da lista de serviços prevista no art. 44, são: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  ""Art. 63. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o art. 44, e consoante com as respectivas atividades: "

I - 10% (dez por cento) para as atividades constantes dos itens 60 e 59, alíneas "b" e "e", da listagem de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as atividades constantes do item 59 letras "b" e "e", da listagem de serviços, 5% (cinco por cento); "

II - 5% (cinco por cento) para as atividades constantes dos itens 29; 30; 31; 32; 33; 59; alíneas "a", "c", "d" e "f" e 95, da listagem de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os serviços de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e os fundos de assistência de servidores públicos, 2% (dois por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "II - as atividades de transporte coletivo por ônibus de passageiros, regularmente concedido e os serviços de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e fundos de assistência de servidores públicos, 2% (dois por cento);"

III - 2% (dois por cento) para as atividades de que trata o item 2, do art. 44, quando faturados para os institutos de previdência e fundos de assistência de servidores públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas, como definidas no inciso I, do art. 45 e, retenção na fonte, 3% (três por cento), exceto do inciso I deste artigo, cuja alíquota será de 5% (cinco por cento);"

IV - 3% (três por cento) para as atividades constantes dos demais itens da listagem de serviços, quando exercidas por empresas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - ..............
  01 - ..............
  02 - ..............
  03 - ..............
  04 - Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotolitografista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor....8,00 UFIRs (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
  05 - Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfetador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis, Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure e Pedicure, Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza.....8,00 UFIR's (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
  06 - ..............
  a) .................
  b) .................
  c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.......... 8,00 UFIRs (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "IV - profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do art. 45, na forma da seguinte tabela:
  PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
  TABELA DE ISSQN
  Nº DE ORDEM ATIVIDADE IMPOSTO MENSAL FIXO, EM UFIR
  01 - Médico, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Urbanista, Agenciadores de Propriedade Industrial, Analista de Sistema Analista Técnico, Assistente Social, Atuários, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Projetista e Veterinário..... 20,00 UFIRs
  02 - Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente e Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Guarda-Livro, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis) Programador, Publicitário, Recepcionista e Relações Públicas quaisquer e Técnico em Contabilidade... 15, OO UFIRs
  03 - Administrador de Bens e negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas Ortóptico, Perito e Avaliador, Protético (Prótese dentária), Provisionador, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista................................ 10,00 UFIRs
  04 - Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotolitografista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor 5,00 UFIRs
  05 - Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfetador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis. Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza.......3,00 UFIRs
  06 - Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
  a) Profissionais de nível superior..... 20,00 UFIRs
  b) Profissionais de nível médio....... 10,00 UFIRs
  c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.................................. 5,00 UFIRs"

V - as atividades constantes no item 21, da listagem de serviços do art. 44, 2% (dois por cento); (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 040/2001)

VI - as atividades relacionadas no item 39, referentes ao ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza, desde que exercidas na modalidade por meio de correspondência ou a distância, 1% (um por cento); (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 040/2001)

VII - as atividades relacionadas nos itens 29, 30 e 31, do art. 44, quando concernentes a obras abrangidas pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, 3% (três por cento). (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 040/2001)

§ 1º nas contratações de serviços em que for obrigatória a retenção na fonte, aplicar-se-á as alíquotas especificadas nos incisos anteriores, observando-se, seu enquadramento específico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 2º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do art. 45, pagarão o imposto mensal fixado em quantidades de UFIR's, de acordo com a seguinte tabela:

INCISOS
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/ATIVIDADES
IMPOSTO MENSAL EM UFIR'S
I
Médico, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Urbanista, Agenciadores de Propriedade Industrial, Analista de Sistema Analista Técnico, Assistente Social, Atuários, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Paisagista, Planejador, Projetista e Veterinário
20,00
II
Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente e Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Guarda-livros, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis) Programador, Publicitário, Recepcionista e Relações Públicas quaisquer e Técnico em Contabilidade
15,00
III
Administrador de Bens e negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas Ortóptico, Perito e Avaliador, Protético (Prótese dentária), Provisionador, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista
10,00
IV
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Datilógrafo, Fotógrafo, Fotolitografista, Limpador, Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e Revisor
5,00
V
Amestrador de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro, Cobrador, Costureira, Desinfetador, Encadernador de livros e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis, Lustrador de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e obras Hidráulicas e Zincografista, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure Tratador de pele e outros profissionais do Salão de Beleza
3,00
VI
Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
a) de nível superior
20,00
b) de nível médio
10,00
c) profissionais não classificados nos itens anteriores
5,00

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 10, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Seção VI - Do Lançamento E Do Recolhimento

Art. 64. A critério da repartição, o lançamento será feito de ofício, ou pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:

I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;

II - nas hipóteses do art. 51.

Art. 65. O imposto será recolhido na forma e prazos previstos em calendário fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, sujeitando-se os pagamentos com atraso às multas e demais acréscimos pecuniários determinados neste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 65. O imposto será recolhido na forma, e prazos previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças e Administração do Município. "

Art. 66. Poderá a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 66. Poderá a Secretaria de Finanças e Administração adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
  Parágrafo único. no regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovido de prévio pagamento do tributo."

Art. 67. O recolhimento do Imposto será efetuado através de agência bancárias devidamente autorizadas, de conformidade com o que for estabelecido em Ato do Secretário de Finanças e Administração.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção I - Da Inscrição No Cadastro De Atividades Econômicas

Art. 68. A pessoa jurídica ou física cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, antes de iniciar qualquer atividade, deverá se inscrever no cadastro próprio do Município.

§ 1º Ficará também obrigado a inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora estabelecido em outro, exerça no território deste município, atividade sujeita ao imposto.

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

I - através de solicitação do contribuinte ou do representante legal, com o preenchimento do formulário próprio, e;

II - de ofício.

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição e alterações verificadas na estrutura da empresa, dentro de 20 (vinte) dias, contados da alteração.

§ 4º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

§ 5º A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica a quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existente.

Seção II - Da Escrita E Documentos Fiscais

Art. 69. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

Art. 70. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conterem termo de abertura e encerramento.

Art. 71. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 71. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo serem conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. "

§ 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o que preceitua o art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.

§ 3º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração.

Art. 72. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Departamento da Receita, da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, atendidas as normas fixadas em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 72. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças e Administração, atendidas as normas fixadas em regulamento."

§ 1º no ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

CAPÍTULO III Seção Única - Das Infrações E Penalidades

Art. 73. As infrações a este título serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:

I - multas;

II - sujeição ao regime especial de fiscalização e ou arrecadação;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de regime aos controles especiais de benefícios de isenção, benefícios fiscais e outros.

Art. 74. Considera-se reincidência, a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que transitou em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.

Parágrafo único. Reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 75. Constitui sonegação para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.1965 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 76. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza, serão punidas com as seguintes multas:

I - POR FALTAS RELACIONADAS COM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:

a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo aos que antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se efetiva, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;"

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência da ação fiscal quando obrigado, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

II - POR FALTAS RELACIONADAS COM A INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS:

a) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por falta de inscrição cadastral, conforme o disposto no art. 68, deste Código; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIRs, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 68, deste Código;"

b) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR's, aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, alteração dos dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento da atividade, conforme o previsto no § 4º do art. 68, deste Código. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs, aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividade, conforme previsto no art. 68, § 4º do art. 68, deste Código."

c) o valor equivalente a 1 (uma) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

III - POR FALTAS RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS:

a) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

b) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) o valor equivalente a 10 (dez) UFIRs aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares;

d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIRs aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;

e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIRs, aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

g) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIRs, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

IV - POR FALTAS RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS:

a) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIRs aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFIRs, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota Fiscal de Serviço;

c) o valor equivalente a 100 (cem) UFIRs, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente;

d) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIRs, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;

f) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIRs, aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversas da prevista para a operação em cada mês.

g) o valor equivalente a 5 (cinco) UFIRs, aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir nota Fiscal de Serviço correspondente à operação tributária, aplicada a cada mês;

h) o valor equivalente a 100 (cem) UFIRs aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, conforme modelo em regulamento;

i) valor equivalente a 200 (duzentas) UFIRs aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada;

j) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por infração ao § 1º do art. 62, deste Código, aplicável a cada documento fiscal; (nova redação dada pela Lei Compl. nº 003/1997)

j) o valor equivalente a 1 (uma) UFIR, por infração ao § 1º do art. 62, aplicável em cada documento fiscal; (redação original)

k) o valor equivalente a 1 (uma) UFIR, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documentos, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

l) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR's, por mês aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de DAMs negativos, não fizerem no prazo regulamentar; (nova redação dada pela Lei Compl. nº 003/1997)

l) o valor equivalente a 0,50 (cinco décimos) da UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar; (redação original)

m) o valor equivalente a 1 (uma) UFIR, aos demais documentos previstos no art. 71, por documento.

V - POR FALTAS REGULAMENTARES COM A AÇÃO FISCAL:

a) o valor equivalente a 100 (cem) UFIRs aos que sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.

Art. 77. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, sob o tributo devido a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 78. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória.

Art. 79. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 79. O valor da multa será reduzido a 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação."

§ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos.

§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão penalidades previstas, com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas "e" do inciso I, "e" e "i" do inciso IV e em todas alíneas do inciso V, do art. 76, deste código.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção Única - Da Sujeição Ao Regime Especial De Fiscalização

Art. 80. O contribuinte que reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 80. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
  § 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento."

Art. 81. São competentes para determinar sujeição e a imposição do regime especial de fiscalização, o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças e o Diretor da Receita. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 81. É competente para determinar sujeição e a impressão do regime especial de fiscalização, o Secretário de Finanças e Administração."

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO ÚNICO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Do Fato Gerador

Art. 82. O ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:

I - a transmissão de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores, ressalvados os casos em que transmissão de bens imóveis ocorra entre diversos cessionários, só será permitida cobrança única do referido imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4, de 15.12.1998, Ed. de 15.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:

I - procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

II - a transmissão de fideicomisso inter vivus, quando oneroso;

III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material, cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

V - a separação judicial ou divórcio, sobre excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivus, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Art. 83. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de preleção.

Seção II - Da Não Incidência E Imunidade

Art. 84. O imposto não incide:

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei;

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com finalidades, sem fins lucrativos.

§ 1º Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III, do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 12 (doze) meses anteriores e igual período subseqüente à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóvel.

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior.

Seção III - Das Isenções

Art. 85. São isentos do pagamento do imposto:

I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - os atos que importem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III - a indenização de benfeitorias feitas pelo locador ou locatário;

IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo pelo proprietário, sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município.

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 86. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante, 1,5% (hum e meio por cento); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 4, de 15.12.1998, Ed. de 15.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) sobre o valor restante, 3% (três por cento);"

II - demais transmissões, 1,5% (hum e meio por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4, de 15.12.1998, Ed. de 15.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - demais transmissões, 3% (três por cento)."

Seção V - Da Base De Cálculo

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1º na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter-vivus, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.

§ 3º na transmissão de fideicomisso inter-vivus o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

Art. 88. nas transmissões dos direitos de usufruto, uso, habitação, ou renda e expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém, a um período de 5 (cinco) anos.

Art. 89. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste título, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, através do órgão próprio. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 89. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste título, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurada pela Secretaria de Finanças e Administração, através do órgão próprio."

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Palmas, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.

I - Consideram-se fatores relevantes, nos termos do § 1º, aqueles capazes de alterar para mais ou para menos, os indicadores constantes da Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas, devidamente atualizados, influindo no valor venal do imóvel, tais como:

a) construção de obras ou equipamentos públicos na região;

b) oferecimento à população de novos serviços públicos ou a interrupção de serviços anteriormente prestados;

c) remanejamento de área edificada ou não;

d) edificação no terreno, ainda que não concluída, ou demolição de construção antes existente;

e) reforma ou ampliação das edificações;

f) melhoria ou piora expressiva das condições de vida na região, pelo crescimento ou decréscimo das atividades industriais, comerciais ou prestacionais;

g) alteração no mercado imobiliário pelo maior ou menor interesse de se investir nesse setor específico, ou pela elevação ou retração por qualquer outro motivo, da oferta ou procura desses bens.

II - para possibilitar o melhor conhecimento do imóvel transferido e de seu valor venal, devem ser corretamente preenchidos todos os campos da guia de informação, competindo ao respectivo funcionário suprir as omissões existentes, colhendo os esclarecimentos das partes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Palmas, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Finanças e Administração, as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos.
  I - são considerados fatores relevantes mencionados no parágrafo anterior, capazes de alterar para mais ou para menos, os indicadores constantes da Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas, devidamente atualizados, influindo no seu valor venal, os seguinte:
  a) construção de obras ou equipamentos públicos na região;
  b) oferecimento à população de novos serviços públicos ou a interrupção dos que eram anteriormente prestados;
  c) remanejamento de área, edificada ou não;
  d) edificação no terreno, ainda que não concluída, ou demolição de construção antes existente;
  e) reforma ou ampliação das edificações;
  f) melhoria ou piora expressiva das condições de vida na região, pelo crescimento ou decréscimo das atividades industriais, comerciais ou prestacionais;
  g) alteração no mercado imobiliário pelo maior ou menor interesse de se investir nesse setor específico, ou pela elevação ou retração por qualquer motivo, da oferta ou da procura desses bens.
  II - para possibilitar o melhor conhecimento do imóvel transferido e de seu valor venal, devem ser corretamente preenchidos todos os campos da Guia de Informação, competindo ao respectivo funcionário suprir as omissões existentes, colhendo os esclarecimentos das partes."

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 224 e seguintes deste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 226 e seguintes que dispõe sobre Contencioso Administrativo Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida no art. 224 e seguintes que dispõe sobre o contencioso administrativa tributária."

§ 3º O Secretário de Planejamento, Administração e Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis urbanos e rurais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Secretário de Finanças e Administração adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis urbanos e rurais."

§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficiente monetário legalmente permitidos, em conformidade com os critérios adotados pela União, para a correção dos tributos de sua competência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos, na conformidade com os critérios adotados pela União, para a correção dos tributos de sua competência."

Seção VI - Do Pagamento Do Imposto, Local, Forma E Prazos

Art. 90. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrido no Município;

b) nos prazos estabelecidos no art. 91, quando lavrada em outro município, estado ou país, em qualquer forma de transmissão;

II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação do instrumento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município;

III - nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes da expedição das respectivas cartas;

IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.

Art. 91. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, estado ou país, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 30 (trinta) UFIRs, por mês ou fração de atraso, exceto dos municípios que alcançarem a distância de até 100 (cem) quilômetros desta Capital, cujo imposto também deverá ser recolhido antes da lavratura da respectiva escritura.

Art. 92. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e da Guia de Informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças e Administração, que serão preenchidos:

I - pelo Tabelião que deva lavrar neste Município, a escrituração da transmissão ou cessão;

II - pelo Oficial de Registro de Imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro município, estado ou país;

III - pelo Escrivão, nas transmissões inter vivus, a título oneroso, ocorrido em razão de processo judicial;

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

Art. 93. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições deste Código.

Art. 94. nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

Seção VII - Do Contribuinte

Art. 95. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomisso, na hipótese prevista pelo art. 87, § 3º, 4º e 5º deste Código.

Parágrafo único. nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Seção VIII - Dos Responsáveis

Art. 96. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.

Art. 97. São solidariamente responsáveis pelo imposto os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, relativamente aos atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.

Seção IX - Da Fiscalização E Obrigações Acessórias

Art. 98. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete ao Secretário de Finanças e Administração, ao Diretor da Receita, a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 99. nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§ 2º Uma via da Guia de Informação devidamente autenticada pelo órgão arrecadador do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 100. Os serventuários da justiça, facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto.

Art. 101. nos processos judiciais em que houver transmissão inter-vivus de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um advogado do Município designado pelo Advogado-Geral do Município.

Seção X - Das Penalidades

Art. 102. As infrações às disposições deste título serão punidas com multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel;

II - de 20 (vinte) UFIRs, a ser pago pelo:

a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos arts. 93 e 94, deste Código;

b) serventuário da justiça que infringir o disposto nos arts. 100 e 101, desta lei;

III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias contados da data da denúncia.

Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.

Art. 103. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.

Art. 104. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - de 60% (sessenta por cento) se paga dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, do auto de infração ou de representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II - de 40% (quarenta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se efetive antes da decisão de segunda instância;

III - de 30% (trinta por cento), se julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes do julgamento da Ação de Execução.

TÍTULO IV - DAS TAXAS CAPÍTULO I Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 105. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Integram ao elenco das taxas, as de:

I - licença;

II - expediente e serviços diversos;

III - serviços urbanos.

Art. 106. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática ou ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática ou ato ou obtenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. "

§ 2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

a) licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica ou ambulante;"

d) licença para execução de obras e loteamentos;

e) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "e) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;"

f) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, profissionais, de arte ou ofício, em horário especial;

g) licença para exploração de meios de publicidade em geral.

§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

a) expediente e serviços diversos;

b) serviços urbanos.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Da Taxa De Licença Para Localização E Da Taxa De Licença Para Funcionamento Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 107. São fatos geradores das taxas:

I - da Taxa de Licença para Localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;

II - da Taxa de Licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:

a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;

b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, de conformidade com o Código de Posturas do Município;

c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;

d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 108. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos.

Subseção III - Do Cálculo Da Taxa

Art. 109. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção IV - Da Arrecadação

Art. 110. As taxas que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando das taxas de licença para localização:

a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, mudança de atividade ou ramo de atividade, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração;

II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;

b) até 20 (vinte) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Alvará anterior deverá ser devolvido por ocasião da renovação."

Art. 111. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.

Subseção V - Das Zonas

Art. 112. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdição a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Subseção VI - Do Alvará De Licença Para Localização

Art. 113. A licença para localização do estabelecimento será concedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização da Secretaria de Finanças e Administração, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipais, através de setores competentes.

§ 2º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O alvará que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - código de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. (redação original)"

§ 6º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificou a alteração."

§ 7º nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado."

§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação adversa.

b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

Subseção VII - Do Estabelecimento

Art. 114. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Art. 115. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais adversos.

Subseção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 116. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 117. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.

Art. 118. a nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da devida taxa.

Art. 119. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e/ou União, não estão isentas da taxa de licença municipal.

Art. 120. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 120. A taxa incide ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros."

Seção II - Da Taxa De Licença Para Funcionamento De Estabelecimentos Em Horário Especial

Art. 121. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.

Art. 122. A taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial será cobrada de acordo com a tabela anexa.

§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III - Da Taxa De Licença Para O Exercício De Comércio De Atividade Eventual Ou Ambulante Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 123. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 124. A taxa calcula-se de acordo com a tabela que faz parte integrante desta Lei.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 125. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 126. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

II - comércio ou atividade ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 127. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Art. 128. Serão definidas em lei especial ou regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos.

Art. 129. Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante as mercadorias entradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.

Seção IV - Da Taxa De Licença Para Exploração De Meios De Publicidade Em Geral Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 130. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 131. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já ocorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias conterá da guia de pagamento da taxa, feito por antecipação."

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

Subseção III - Do Lançamento E Da Arrecadação

Art. 132. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

I - de quem requerer a licença;

II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 133. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 134. não havendo na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características a juízo da repartição municipal competente.

Art. 135. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia, aprovada pela Prefeitura no setor competente, e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 136. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.

Art. 137. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.

Art. 138. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 131, deste Código.

Art. 139. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras.

Art. 140. nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento.

Art. 141. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado, deverá ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

Seção V - Da Taxa De Licença Para Execução De Obras E Loteamentos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 142. Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no art. 145, desta Lei.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 143. As taxas a que alude o art. 142 e seu parágrafo único, será calculada na forma da tabela anexa a este Código.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 144. As taxas serão arrecadadas no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 145. As taxas serão devidas pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o art. 142, dentro do território do município.

§ 1º Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:

I - A construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou quaisquer outras obras de construção civil;"

II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Palmas.

§ 2º nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo.

§ 3º O loteamento feito na zona considerada rural, deverá obter aprovação da Câmara de Vereadores, em Lei específica.

Seção VI - Da Taxa De Licença Para Ocupação De Áreas Em Vias E Logradouros Públicos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 146. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 147. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único. no cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 148. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.

Seção VII - Das Isenções

Art. 149. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual e ambulante;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:

a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;

b) construção de passeios, muros e muretas;

c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;

V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:

a) cartazes, letreiros, programas, posters, outdoors, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estradas;

c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados no rádio ou televisão;

d) os letreiros com indicação exclusiva da razão social ou de denominação social e endereço das empresas em geral, quando exclusivamente no prédio onde se encontram instaladas.

VI - Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.

VII - as entidades religiosas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 22, de 16.06.2000, Ed. de 16.06.2000)

Seção VIII - Da Inscrição

Art. 150. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da modificação.

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.

Seção IX - Das Infrações E Penalidades

Art. 151. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias municipais;

III - interdição do estabelecimento ou obra;

IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.

Art. 152. As infrações cometidas pelo sujeito passivo das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:

I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

a) 2% (dois por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor da taxa atualizada monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) aos que antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida até 15 dias do prazo previsto para sua realização, 5% (cinco por cento) e 30 dias, 10% (dez por cento);"

b) de 100% (cem por cento), a qualquer atividade que iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença em decorrência de ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIRs, por infração ao caput do art. 150, deste Código;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UFIRs, por infração aos parágrafos 1º e 2º, do art. 148, deste Código;

c) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's por infração aos §§ 1º e 2º, do art. 150, deste Código. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 5 (cinco) UFIRs, por infração ao art. 116, deste Código;

b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFIRs, aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4º e 6º do art. 113, deste Código;

c) o valor equivalente a 2 (duas) UFIR's, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral;

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;

b) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Localização;

c) o valor equivalente a 03 (três) UFIR's, por infração ao § 3º, do art. 131, deste Código, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "c) o valor equivalente a 3 (três) da UFIRs, por infração ao § 2º do art. 135, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;"

d) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs, aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs, aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar.

Art. 153. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária.

Art. 154. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

Art. 155. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 155. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Secretaria de Finanças e Administração tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. "

Art. 156. Aplica-se à esta Seção as disposições dos arts. 74, 75, 78 e 79, respectivos parágrafos e incisos.

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Taxas De Expediente E Serviços Diversos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 157. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 158. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 159. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 159. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido."

Art. 160. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 161. Serão isentos das taxas de expediente e serviços diversos:

I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os que obedecerem rigorosamente as normas de edificação adotadas pelo órgão correspondente da municipalidade.

§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluindo a expedição do Termo de Habite-se, porém com processo devidamente formalizado, conforme determina este Código.

Seção II - Das Taxas De Serviços Urbanos Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 162. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:

I - coleta e remoção de lixo;

II - limpeza pública;

III - conservação de vias e logradouros públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 162. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:
  I - coleta e remoção de lixo;
  II - limpeza pública;
  III - conservação de vias e logradouros públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 4, de 15.12.1998, Ed. de 15.12.1998)"
  "Art. 162. .......
  .§ 1º - A taxa devida pelos seguintes serviços:
  I - Coleta e remoção de lixo;
  II - Limpeza pública;
  III - Conservação de vias e logradouros públicos;
  IV - Iluminação pública. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
  § 2º O enquadramento dos imóveis em cada zona fiscal para efeito de cobrança das taxas previstas neste artigo, será efetuado através de ato a ser baixado pelo Secretário de Finanças e referendado pelo Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 162. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:
  I - coleta e remoção de lixo;
  II - limpeza pública;
  III - conservação de vias e logradouros públicos;
  IV - iluminação pública."

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 163. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.

Subseção III - Do Cálculo Da Taxa

Art. 164. A taxa de serviços urbanos será apurada dividindo-se o valor dos custos dos serviços de cada zona urbana pelo número de imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam dos benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencialmente e calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a UFIR, na forma da tabela anexo a este Código.

Parágrafo único. Para fazer face ao disposto no caput deste artigo, será considerado o custo total dispendido no mês anterior, devidamente atualizado na forma que dispuser a legislação federal específica.

Subseção IV - Da Arrecadação

Art. 165. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou anualmente, se for o caso, sendo arrecadada conforme dispuser o Calendário Fiscal, podendo ser lançada e recolhida juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será facultado ao Município firmar convênio com a empresa concessionária e distribuidora de energia, objetivando a cobrança da Taxa de Iluminação Pública juntamente com as contas mensais de consumo de energia elétrica.

Subseção V - Das Penalidades

Art. 166. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes dos incisos I e II do art. 36 e o do art. 37, deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 166. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições do inciso I e II do art. 36, deste Código."

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 167. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obras públicas que resultem em benefício para o imóvel.

Art. 168. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descrito e orçamento detalhado dos custos, elaborados pelo Município.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou o conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na zona a ser beneficiada pela Contribuição de Melhoria, poderá reduzir em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total da despesa a que se refere este artigo.

Art. 169. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes interessados.

Art. 170. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra e por ela beneficiado.

§ 1º Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

Art. 171. A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

CAPÍTULO II Seção Única - Do Cálculo

Art. 172. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, incluindo-se todos os encargos, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de um.

Parágrafo único. nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área constante de cada unidade autônoma.

CAPÍTULO III Seção Única - Da Cobrança

Art. 173. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descrito da obra e seu custo total, incluindo os encargos;

II - determinação da parcela do custo total da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III - relação dos imóveis localizados na zona a ser beneficiada e de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencerem;

IV - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel beneficiado.

Art. 174. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso III, deste artigo, terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 175. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento e cobrança referente a esses imóveis.

Art. 176. A notificação do lançamento será feita diretamente, quando se tratar de imóvel predial e por edital, quando territorial e conterá:

I - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria;

II - prazos para o pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamentos;

III - prazo para reclamação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização ou na área do imóvel;

III - valor da Contribuição de Melhoria;

IV - prazo para o pagamento.

Art. 177. O julgamento dos requerimentos de impugnação será feito pelas instâncias administrativas fiscais da Prefeitura, na forma estabelecidas neste Código e observados os prazos aqui fixados.

Parágrafo único. O Contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

CAPÍTULO IV Seção Única - Do Pagamento

Art. 178. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de acordo com o que dispuser ato do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, podendo ser paga de uma só vez ou parceladamente, observadas as prescrições legais aplicáveis aos débitos tributários do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 178. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de acordo com o que vier a ser disposto em ato do Secretário de Finanças e Administração, podendo ser paga de uma só vez ou parceladamente, observadas as prescrições legais aplicáveis aos débitos tributários do Município."

CAPÍTULO V Seção Única - Disposições Finais

Art. 179. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1º no caso de enfiteuse, responde pela taxa de Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, instituições de educação e assistência, partidos políticos e entidades sindicais e religiosas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedades do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem aqueles pertencentes às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, instituições de educação e assistência social, partidos políticos e entidades sindicais."

§ 3º Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Livro TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Das Normas

Art. 180. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento.

Seção II - Das Autoridades Fiscais

Art. 181. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 181. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e jurisdição em lei, regulamento ou regimento."

Art. 182. Compete à Secretaria de Finanças e Administração, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento.

Art. 183. Compete ainda a Secretaria de Finanças todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 183. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como pelos órgãos próprios da Secretaria de Finanças e Administração, repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento."

Seção III - Da Fiscalização

Art. 184. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhorias, compete à Secretaria de Finanças e Administração, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário do Estado e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 185. Os servidores municipais, incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento contribuinte, lavrarão obrigatoriamente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a realização dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados no Livro Fiscal correspondente ao imposto devido ou em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os termos serão lavrados no Livro Fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto."

§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.

Art. 186. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam dos transportes profissão lucrativa;

V - os bancos e as instituições financeiras;

VI - os síndicos, fideicomissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - todos que, embora são sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização."

Seção IV - Da Arrecadação

Art. 187. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, será efetuada sob forma, condições e critérios que forem estabelecidos em Regulamento.

Art. 188. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Secretaria de Finanças, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabem direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.

§ 2º não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor, se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob forma tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências, necessárias à defesa do erário municipal, ficando porém o contribuinte sujeito às sanções penais que o caso requer.

Seção V - Das Restituições

Art. 189. O contribuinte, independentemente de prévio protesto, terá o direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas em regulamento deste Código. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 189. O contribuinte, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário nacional, observadas as condições ali fixadas, bem como ainda as estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo."

Parágrafo único. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Seção VI - Do Parcelamento De Débitos Fiscais

Art. 190. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento de débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, independentemente de qualquer procedimento fiscal, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 190. Poderá ser concedido pela autoridade competente da Secretaria de Finanças e Administração, parcelamento de débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, independentemente de qualquer procedimento fiscal, na forma e condições estabelecidas em Regulamento."

Parágrafo único. Os créditos tributários serão atualizados pelos padrões de correções legalmente permitidos, sem prejuízo de outros encargos e penalidades cabíveis, aplicáveis de acordo com o previsto nesta Lei.

Seção VII - Prescrição E Decadência

Art. 191. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 192. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade homologatória;

VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando for apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial.

§ 1º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 2º O prazo para homologação de lançamento será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que ocorra o pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 192. A revisão do lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior."

CAPÍTULO II Seção Única - Da Dívida Ativa

Art. 193. Constituem Dívida Ativa do Município de Palmas, os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação estejam processadas pelos órgãos da administração descentralizada do município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regulamentar, transitado em julgado.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 194. Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, impressos e sistemas de informática especiais da Secretaria Municipal de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.

Art. 195. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou do outro;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente às disposições legais em que seja fundadas;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

Art. 196. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.

Art. 197. Somente será cancelado, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, o débito legalmente inscrito.

Art. 198. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo, se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concurso de credores;

IV - pela contestação em juízo.

Art. 199. As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Art. 200. O recolhimento de créditos tributários constantes da Dívida Ativa já encaminhados para cobrança executiva, será exclusivamente à vista de guias expedidas pelo escrivães da vara dos feitos da fazenda, conforme modelo próprio.

Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a identidade do tributo ou penalidade;

IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;

V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

VI - as custas judiciais;

VII - outras despesas;

Art. 201. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará imediatamente, inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto, não obtiver provimento.

§ 3º Para a Dívida Ativa de que trata os parágrafos anteriores, deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança judicial.

Art. 202. A dívida ativa proveniente do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será encaminhada para cobrança executiva à medida em que forem sendo extraídas as certidões respectivas.

Art. 203. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, juros e correção monetária.

Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 204. É solidariamente responsável o servidor quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento do mandado judicial.

Art. 205. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Dívida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 205. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Dívida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças e Administração."

Parágrafo único. Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

CAPÍTULO III Seção Única - Da Certidão Negativa

Art. 206. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenham todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e características do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.

§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 2 (dois) dias da entrada do requerimento na repartição. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

§ 2º As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelo órgão responsável pelos dados a serem certificados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

§ 3º Além da certidão de que trata o caput, serão expedidas outras certidões que se fizerem necessárias na forma do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Art. 207. A O funcionário que expedir certidão com dolo ou fraude, ou erro contra a Fazenda Pública, será responsável pelo crédito tributário e encargos incidentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 207. A certidão expedida com dolo ou fraude, que tenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, ficará responsável o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber."

Art. 208. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas, são os que constarem em Regulamento.

Parágrafo único. Ficam os cartórios obrigados a exigirem a Certidão negativa quando das transmissões de bens móveis e direitos a eles relativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Livro QUARTO - PARTE PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 209. Este título regula a fase contraditória do Procedimento Administrativo Tributário de exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, multas, contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 210. Para efeito deste título entende-se:

I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Palmas, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exercer função delegada por Lei Municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS Seção I - Dos Prazos

Art. 211. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção II - Das Nulidades

Art. 212. nos procedimentos administrativos-tributários será nula a prática de ato:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com cerceamento do direito de defesa;

III - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - com determinação incorreta da infração cometida. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 213. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, pena de preclusão. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção III - Da Intimação

Art. 214. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 214. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos prestadores e julgadores dar-se-ão por intimação pessoal. (Antigo art. 212, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 1º não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficiente para representá-lo.

§ 2º Os despachos interlocutórios que não efetuarem a defesa do contribuinte independem de intimação.

§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 215. A intimação far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;

II - por carta registrada, com recibo de volta;

III - por edital.

§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.

§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial a que o município utiliza ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

§ 3º a recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. (Antigo art. 213, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 216. Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo ciente;

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua publicação. (Antigo art. 214, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção IV - Do Procedimento

Art. 217. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Antigo art. 215, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 218. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrente do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. (Antigo art. 216, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção V - Do Auto De Infração E Da Notificação

Art. 219. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo. (Antigo art. 217, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 220. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. (Antigo art. 218, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 221. A intimação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Antigo art. 219, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 222. A recusa verbal pelo autuado de assinar a intimação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça lavrada e encaminhada ao órgão competente, que intimará o sujeito passivo na forma prevista.

§ 1º Configura-se a recusa de assinatura da intimação, a ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração.

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento ou auto de infração, emitidos por processo eletrônico. (Antigo art. 220, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 223. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. (Antigo art. 221, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 224. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciais, a que o chefe imediato adotará as providências necessárias. (Antigo art. 222, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 225. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. (Antigo art. 223, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção VI - Do Contraditório

Art. 226. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. (Antigo art. 224, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 227. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de revelia, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da exigência. (Antigo art. 225, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 228. Ao contribuinte é facultado vistas ao processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado no artigo anterior. (Antigo art. 226, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 229. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade julgadora a qual é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro do Município;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem. (Antigo art. 227, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 230. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.

Parágrafo único. O servidor, que receber a petição dará respectivo recibo ao apresentante. (Antigo art. 228, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 231. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que o acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Antigo art. 229, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 232. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópias autenticadas e a medida não prejudique a instrução. (Antigo art. 230, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 233. Serão recusados de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim versados. (Antigo art. 231, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 234. Recebida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 234. Recebida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Antigo art. 232, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 1º O autor da peça fiscal ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente para esclarecimento do processo.

§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documento pelo replicante, este intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

Art. 235. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, do que será lavrado o respectivo Termo de Revelia, encaminhado-se o processo ao órgão competente para fixação definitiva do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa. (Antigo art. 233, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção VII - Da Competência

Art. 236. O preparo do processo será feito pelo órgão arrecadador do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:

I - sanear o processo;

II - proceder a intimação ao autuado para apresentação da impugnação, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;

III - determinar diligência necessária ou solicitada. (Antigo art. 234, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 237. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao Diretor da Receita;

II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. (Antigo art. 235, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção VIII - Do Julgamento Em Primeira Instância

Art. 238. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 238. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. (Antigo art. 236, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Art. 239. na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (Antigo art. 237, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 240. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 240. A decisão conterá resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Antigo art. 238, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos arts. 215 e 216.

Art. 241. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 241. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo inexistentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. (Antigo art. 239, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Art. 242. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFIR's, vigentes à data da decisão. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 242. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 100 (cem) UFIRs, vigentes à data da decisão. (Antigo art. 240, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 243. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração. (Antigo art. 241, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção IX - Do Recurso

Art. 244. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.

§ 2º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o Termo de Perempção.

§ 3º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará da perempção. (Antigo art. 242, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 245. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Junta de Recursos Fiscais. (Antigo art. 243, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO III Seção Única - Do Julgamento Em Segunda Instância

Art. 246. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. (Antigo art. 244, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 247. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:

I - a decisão da Junta não seja unânime;

II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. (Antigo art. 245, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 248. A ciência do acórdão far-se-á:

I - pelo preparador;

II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante;

III - mediante publicação em jornal de maior circulação no município. (Antigo art. 246, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 249. São da competência privativa do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 249. São da competência privativa do Secretário de Finanças e Administração as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais. (Antigo art. 247, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Art. 250. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.

Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. (Antigo art. 248 renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO IV Seção Única - Da Rescisão Do Acórdão

Art. 251. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. (Antigo art. 249, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 252. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 252. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade competente administradora do tributo quando: (Antigo art. 250, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III - contrariar legislação tributária específica;

IV - houver manifestada divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País.

Art. 253. não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: (Antigo art. 251, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

I - A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos itens do art. 252, deste Código. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o pedido não estiver fundamentado em qualquer dos itens do art. 255 deste Código."

Art. 254. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral. (Antigo art. 252, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO V Seção Única - Da Definitividade E Da Execução Das Decisões

Art. 255. São definitivas:

I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;

II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.

§ 1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§ 2º no caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. (Antigo art. 253, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO VI Seção única - Da consulta

Art. 256. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativos. (Antigo art. 254, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 257. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que, mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo. (Antigo art. 255, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 258. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais, o interessado já conhecer a aplicação da legislação tributária. (Antigo art. 256, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 259. nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão definitiva..

Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. (Antigo art. 257, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 260. não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada.

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. (Antigo art. 258, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 261. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. (Antigo art. 259, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 262. É facultativo ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. (Antigo art. 260, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 263. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que:

I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;

III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. (Antigo art. 261, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 264. não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. (Antigo art. 262, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 265. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. (Antigo art. 263, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO VII Seção única - Da Responsabilidade Dos Agentes Fiscais

Art. 266. O agente fiscal que em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição. (Antigo art. 264, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 267. Igualmente responsável, será a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. (Antigo art. 265, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 268. A responsabilidade, no caso dos artigos anteriores, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. (Antigo art. 266, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 269. não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuídas pelo seu chefe imediato, inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos fiscais exigidos. (Antigo art. 267, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO VIII Seção Única - Disposições Especiais

Art. 270. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando não pagos, após o seu vencimento, serão atualizados consoante coeficientes fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.

Parágrafo único. As modificações introduzidas pela União, nos critérios dos cálculos e do indexador para correção de seus tributos, serão automaticamente adotadas pelo Município, através de ato do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 16, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 270. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando não pagos após o seu vencimento, serão atualizados nos coeficientes fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
  Parágrafo único. As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos e do indexador, para correção de seus tributos, serão automaticamente adotados pelo Município, através de ato do Secretário de Finanças e Administração. (Antigo art. 268, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Art. 271. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados, no que couber, por Ato do Chefe do Poder Executivo. (Antigo art. 269, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 272. Ficam inseridas ao Anexo Único da Lei nº 542, de 18 de janeiro de 1995, que aprovou a Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas e tabela de preços de construções para 1996, as disposições que seguem: (Antigo art. 270, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

3ª ZONA RESIDENCIAL DE PALMAS
Cód. Bairro
Nome
Zona
224
Arno 12
3.3
4ª ZONA RESIDENCIAL DE PALMAS
Cód. Bairro
Nome
Zona
247
ARSO 32
4.0
248
ARSO 33
4.0
253
ARSO 42
4.0
254
ARSO 43
4.0
255
ARSO 44
4.0
256
ARSO 45
4.0
5ª ZONA RESIDENCIAL DE PALMAS
Cód. Bairro
Nome
Zona
333
TAQUARALTO, 1ª ETAPA,
 
 
FL 2 menos Av. Taquaralto
5.0

Art. 273. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir 1º de janeiro de 1996. (Antigo art. 271, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 274. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 145, de 20 de dezembro de 1991, e suas alterações. (Antigo art. 272, renumerado pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMAS, aos 21 dias do mês de dezembro de 1995.

EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito Municipal TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS

ANEXO I - TABELA I

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES

NÚMERO DE EMPREGADOS
UNIDADE UFIR
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
PRESTADORES DE SERVIÇO
Até 10
14,95 por empregado
13,17 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 7,47 por empregado que exceder de 10.
O total encontrado mais 6,58 por empregado que exceder de 10.
Acima de 100
O total encontrado mais 3,02 por empregado que exceder 100.
O total encontrado mais 2,10 por empregado que exceder 100.

ANEXO II - TABELA I-A

(Renovação e/ou Alteração)

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES

NÚMERO DE EMPREGADOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
COMÉRCIOS E INDÚSTRIAS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Até 10
11,93 por empregado
10,50 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 5,87 por empregado que exceder 10.
O total encontrado mais 5,16 por empregado que exceder de 10.
Acima de 100
O total encontrado mais 2,84 por empregado que exceder de 100.
O total encontrado mais 2,67 por empregado que exceder de 100.

ANEXO III - TABELA II

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES.

Nº DE EMPREGADOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Até 10
25,81 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 12,99 por empregado que exceder de 10.
Acima de 100
O total encontrado mais 6,23 por empregado que exceder de 100.

ANEXO IV - TABELA II-A

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES.

Nº DE EMPREGADOS
QUANTIDADES DE UNIDADES DE UFIR
Até 10
20,74 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 10,32 por empregado que exceder a 10.
Acima de 100
O total encontrado mais 4,8 por empregado que exceder de 100.

Obs: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado pelo número de empregados, e o resultado obtido multiplica-se pelo valor da "UFIR". (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Obs: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado pelo número de empregados, o resultado obtido divide-se pelo valor da UFIR."

ANEXO V - TABELA III

LICENÇAS DEVIDAS POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

PRAZO DE PERMANÊNCIA
QUANTIDADE DE UNIDADE DE UFIR
Inferior a 1 (um) mês
19,58
de um a dois meses
39,17
acima de dois meses
64,10

ANEXO VI - TABELA IV

LICENÇA PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO

35,76 Unidades de UFIR

ANEXO VII - TABELA V

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE

PERÍODO
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Por dia
5,34
Por mês
17,80
Por ano
62,32

ANEXO VIII - TABELA VI

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL

POR DIA Nº DE EMPREGADOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Até 10
0,89 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 0,17 por empregado que exceder de 10
Acima de 100
O total encontrado mais 0,089 por empregado que exceder 100

ANEXO IX - TABELA VI-A

POR MÊS Nº DE EMPREGADOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Até 10
3,56 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 1,42 por empregado que exceder de 10
Acima de 100
O total encontrado mais 0,71 por empregado que exceder de 100

ANEXO X - TABELA VI-B

POR ANO Nº DE EMPREGADOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Até 10
11,04 por empregado
Acima de 10 até 100
O total encontrado mais 5,52 por empregado que exceder de 10
Acima de 100
O total encontrado mais 2,31 por empregado que exceder de 100

ANEXO XI - TABELA VII

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

"A" NAS VIAS, PRAÇAS E LOGR. PÚBLICOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Por dia e por m² ou fração
0,71
Por mês e por m² ou fração
3,91
Por ano e por m² ou fração
26,71
"B" Nas FEIRAS LIVRES E MERC. MUnIC.
 
Por dia e por m² ou fração
0,71
Por mês e por m² ou fração
3,91
Por ano e por m² ou fração
26,71

ANEXO XII - TABELA VIII

LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

Nº ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
01
Alto-falantes, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais.
8,9
02
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação
14,24
03
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia
5,34
04
Anúncio sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração
5,34
05
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículos e por mês
5,34
06
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no interior do estabelecimento, por faixa e por mês ou fração
7,12
07
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração
7,12
08
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por metro quadrado ou fração, por local
2,13
09
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por metro quadrado ou fração e por local
2,67
10
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local
8,01

ANEXO XIII - TABELA IX

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

EDIFICAÇÃO EM GERAL POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL DE PISO COBERTO
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Edificação de até 03 (três) pavimentos
0,53
Edificação de mais de 03 (três) pavimentos
0,35
RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL DE PISO COBERTO
 
Edificação de até 03 pavimentos
0,35
Edificação de mais de 03 pavimentos
0,26
OBRAS DIVERSOS
 
Por metro quadrado, linear ou outra medida aplicada
0,26
DEMOLIÇÃO
 
Por metro quadrado de área, de edificação a ser aplicada
0,26
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
 
Em terrenos particulares, por lote, descontados as praças, espaços livres, áreas verdes, destinadas a edificações e outros equipamentos urbanos
4,45

TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ANEXO XIV - TABELA X - URBANISMO E MEIO AMBIENTE (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO POR METRO QUADRADO
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
na zona urbana
1,15
na zona de expansão urbana
0,80
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" INCLUSIVE VISTORIA
Por metro quadrado de área edificada e piso coberto
0,35
REPRODUÇÃO DE PLANTAS
Cadastral ou esquemática, por prancha, por metro quadrado
4,98
Planta de quadra, por unidade
2,31
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS
 
Por foto 18x24
2,67
Por foto 24x30
4,98
Fornecimento de exemplar da Lei Municipal relacionados com Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
12,00
EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS
De loteamento por lote
8,90
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO
na zona considerada urbana
3,38
na zona considerada expansão urbana
1,60
VISTORIA EM IMÓVEIS E OUTROS
Vistorias comuns:
 
na zona urbana, por propriedade
13,35
na zona de expansão urbana, por propriedade
13,35
Vistorias especiais contra incêndios, renovável, anual:
 
GRUPO "A"
I - Até 100 metros quadrados ou fração por ano
2,67
II - Acima de 100 metros quadrados ou fração por ano
1,60
GRUPO "B":
I - Até 100 metros quadrados ou fração por ano
1,95
II - Acima de 100 metros quadrados ou fração por ano
1,06
Certificado do uso do solo
17,81
NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Pela numeração, além da placa
4,09
Pela renumeração, além da placa
1,70
REMANEJAMENTOS DE LOTES
Quando edificado, por metro quadrado
0,17
Quando não edificado, por metro quadrado
0,08
DA PODA E EXTINÇÃO DE ÁRVORES
Pela poda, por unidade
4,45
Pela extirpação completa, por unidade 8,90
 
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
De bens apreendidos, por dia ou fração
4,27
De animais, por cabeça e por dia
1,78
DE CEMITÉRIOS
Inumação ou reinumação em sepultura rasa
14,77
Inumação ou reinumação em carneira
22,25
Inumação ou reinumação em galeria
28,49
Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial)
44,51
Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecendo os requisitos legais)
26,71
Ocupação de ossuário, por cinco anos
26,71
Depósito, retirada ou remoção de ossada
13,35
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário
19,58
MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL
Inicial por animal, além do preço da placa
2,67
Renovação de matrícula por animal
12,46
REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS
 
Registro de marca, por ano
8,90
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
 
Toca e todos os suspiros adjacentes, além do preço dos venenos
5,34
DA CONCESSÃO
De bancas de revistas e de feirantes
12,46
De carrinhos de ambulantes e similares
6,23
DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
Para exploração de bancas de revistas
51,63
Para exploração de ponto fixo de ambulantes
26,71

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

ANEXO V - TABELA X-A (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 15, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT

SERVIÇOS
QUANT. DE UFIR's
Alteração de ponto de táxi (por vaga)
89,05
Apreensão e remoção de bens apreendidos
10,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses)
8,90
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses)
44,52
Autorização para ficar fora de circulação
8,90
Autorização para mudança de taxímetro
3,56
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local)
5,34
Baixa do Cadastro
5,49
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar
17,81
Cadastro de condutor auxiliar
17,81
Fotocópia
0,18
Inclusão de permissionário em ponto de táxi
35,62
Licença para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia)
8,90
Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo)
5,34
Licença para transporte de cargas especiais
5,34
Pedido de criação de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar (por vaga)
35,62
Pedido de desmembramento de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar
25,00
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi
3,56
Pedido de extensão de ponto de: táxi, moto-táxi e transporte escolar (individual)
25,00
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia
4,00
Permissão para postular em nome de permissionário
8,90
Permuta de veículos
8,90
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar
7,81
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar
7,81
Renovação anual do termo de permissão
17,81
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª)
3,56
Segunda via de documento
8,90
Substituição de veículo de aluguel
8,90
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar
4,00
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia)
8,90
Transferência de permissão
89,05
Transferência de vaga de estabelecimento
35,62

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 15, de 09.02.2000, Ed. de 09.02.2000)

ATOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Inscrição no Cadastro de atividade econômica
3,77
2ª via de Inscrição Cadastral
5,03
Reativação Cadastral
10,06
Baixa nos cadastros comerciais, industriais ou prestadores de serviços
5,49
Baixa nos cadastros imobiliários
3,02
CERTIDÕES
negativas de débitos municipais
8,90
De lançamento ou cadastramento
8,90
não especificadas, por laudo de 33 linhas
12,01
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
Mercadoria, por dia ou fração
4,27
De bens não especificados
1,95
DOCUMENTOS
Por emissão de Documentos de Arrecadação
0,71
Por fornecimento de 2ª via de guia, Documentos de Arrecadação
1,42
Expedição de Alvará de Licença para Localização e funcionamento
3,78
Inscrições em concurso público
 
nível elementar
6,29
nível - 1º grau
12,58
nível - 2º ?grau
18,86
Superior
25,15
Pela autenticação de Talonário, por talão
0,30
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro
2,52
Pela autenticação de formulário contínuo, por pgs. 50 notas
0,30
Formulação de consulta escrita
2,52
Expedição de nota Fiscal Avulsa
3,77
Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação - DAM, por jogos de vias
1,26
Fotocópias por folha
0,53
Expedição de Alvará não especificado
3,78
Atestados não constantes desta tabela
3,78
Requerimento de qualquer natureza
4,39
VISTORIA DA COBRANÇA DE ISTI
Imóveis não edificados
3,50
Imóveis edificados
6,20
Certidões não constantes desta tabela
17,81
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis
5,34
Expedição de Ato Declaratório de Isenção ou não incidência do imposto
6,29
Concessões de privilégios por ato do prefeito
95,26
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório
12,58
Fornecimento de Edital para participação em Licitação Pública: materiais e serviços
 
a) Tomada de preços
37,73
b) Concorrência
62,88
Fornecimento de edital para participação em Licitação de Materiais e Serviços
 
a) Tomada de preços
62,88
b) Concorrência
88,03
Pela celebração de contratos pelo fornecimento de Bens e Serviços de valor até 3.000.000 UFIR
0,08 % do valor do contrato

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 3, de 23.12.1997, Ed. de 23.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE

ATOS
QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFIR
Requerimentos
 
Plano Diretor
5,00
Bairros e adjacência
2,50
Alvarás
3,78
Inspeção Sanitária
3,56