Lei nº 145 de 20/12/1991

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 dez 1991

Institui o novo código tributário do município de palmas e dá outras providência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, o Código Tributário do Município de Palmas.

LIVRO PRIMEIRO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTILO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são constantes na Legislação Tributária Nacional.

Parágrafo Único - Incluem-se no conceito de tributos as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal definidas em Lei.

Art. 3º Os imposto competentes do Código Tributário Municipal, são:

I - IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, (item I, art. 72 da constituição Estadual e art. 139 da Lei Orgânica do Município);

II - ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, (item III, do art. 72 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município);

III - IVVC - Imposto Sobre Vendas no Varejo de Combustíveis, (item III, do art. 72 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município);

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, de de 1991, 170º da Independência, 103º da República, 3º ano do Estado do Tocantins e 2º ano de Palmas.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal

IV - ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, (item II, do art. 72 da Constituição Estadual e art. 139 da Lei Orgânica do Município de Palmas.

Art. 4º As taxas instituídas por Lei, são:

I - Taxa pelo Poder de Polícia;

II - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;

III - Taxas pelas avaliações de Imóveis urbanos e rurais.

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II deste artigo, consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) - efetivamente, quando, por ele usufruído a qualquer título;

b) - potencialidade, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando, suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, (art. 145, inciso II da Constituição Federal).

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que cada obra resultar para cada imóvel beneficiado, (art. 145, inciso III da Constituição Federal).

TITULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como, o papel destinado a sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias e fundações municipais de direito público instituídas por Lei, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóveis objetos promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, como previsto no art. 68, deste Código.

§ 3º A empresa pública que explorar atividade não monopolizada, ficará sujeita ao mesmo regime tributário, aplicável às empresas privadas.

§ 4º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende a:

a) - igreja, a sinagoga, ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública;

b) - dependência contígua, o convento, a escola paroquial, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do paároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos;

§ 5º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constitui o ato.

§ 6º Nos casos de transferência de domínio ou posse do imóvel, pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usofrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

§ 7º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título.

Seção II - Disposições Especiais

Art. 8º O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

II - aplicarem integralmente, no País os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º, do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços, a que se refere o inciso anterior, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento da imunidade, quando as entidades tiverem sede em Palmas.

Livro SEGUNDO - TRIBUTOS TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 9º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana, zona de expansão urbana e Distritos do Município de Palmas.

§ 1º É considerada zona urbana a área organizável, de expansão urbana ou Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou outros imóveis utilizados para a indústria, para o comércio ou outros serviços, excluídas as atividades de produção agropecuária.

§ 2º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da exsit6encia, de pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Meio fio ou pavimentação com canalização de água pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgoto sanitário;

VI - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária o posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 10. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II - Das Isenções

Art. 11. São isentos do imposto:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios ou Municípios;

II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Seção III - Da Base Do Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - Quanto ao prédio:

a) - o padrão ou tipo de construção;

b) - a área construída;

c) - o valor unitário do metro quadrado;

d) - o estado de conservação;

e) - os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;

f) - o índice de valorização do logradouro quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) - o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;

II - Quanto ao terreno:

a) - a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) - os fatores indicados nas alíneas e, f e g do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

§ 2º Na determinação do valor venal não consideram-se:

I - o dos bens imóveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 3º Na determinação do valor venal de imóveis rurais no município, consideram-se:

I - área e dimensões do terreno;

II - características quanto a qualidade do solo e vegetações;

III - localização em relação á Capital;

IV - benfeitorias tais como: construções edificadas em geral, cercas de arame, currais, formação de pastagens e outras.

Art. 13. O valor dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro ao ano queanteceder o lançamento.

Art. 14. A Planta e Tabela de que trata o artigo anterior serão elaborados e revistas anualmente por Comissão Própria composta de até 7 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. da comissão mencionada na caput deste artigo, deverá fazer parte 2 (dois) representantes da Câmara de Vereadores.

Art. 15. Incorrendo a promulgação de Decreto de que trata o art. 14, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limites no sistema especial de atualização monetária, de conformidade com atos do Governo Federal que regula a matéria.

Parágrafo único. A correção de que trata este artigo, se fará anualmente por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Seção IV - Do Cálculo Do Imposto

Art. 16. O imposto será calculado aplicando-se alíquotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou enor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana, ou de expansão urbana e Distritos do Município, não podendo ser inferior a 0,5% (zero virgula cinco por cento), nem superior a 3% (três por cento).

§ 1º A fixação das alíquotas será feita pelo Chefe do Poder Executivo, á vista de estudos realizados, em conjunto, pela Secretaria de Finanças e Secretaria de Planejamento, até o último trimestre de cada exercício.

§ 2º Findadas as razões determinadas da flexibilidade das alíquotas, serão estas unificadas e sua fixação será feita em definitivo por Lei.

Seção V - Do Sujeito Passivo

Art. 17. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 18. Os créditos tributários, relativos ao imposto e ás taxas que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 19. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título eo cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 20. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou englobamento quando se tratar de loteamento, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 21. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condomínios, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação, ficando o outorgante obrigado a comunicar ao órgão cadastrador para mudar o Cadastro Imobiliário.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lançam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereço nos registros.

Art. 22. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 18, 19, 20, ou os seus prepostos.

§ 1º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 23. O imposto pago de uma só vez, até a data do seu vencimento terá desconto de 30% (trinta por cento) ou em 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças.

§ 1º O imposto pago parceladamente terá o seu valor convertido em UVFP.

§ 2º Não se admite o pagamento das prestações posteriores sem a prova de quitação das anteriores.

§ 3º - Além do desconto previsto no caput deste artigo, os imóveis que possuem muro, mureta ou gradil, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU e mais 10% (dez por cento) não acumulado, se possuírem passeio público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 4º - O Proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, construir nele benfeitorias de que trata o parágrafo anterior, fará jus aos benefícios nele concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO Seção I - Da Revisão De Lançamento

Art. 24. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado do sujeito passivo, só será alterado em virtude de:

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;

II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

Art. 25. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 26. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exig6encias nos artigos anteriores, será reaberto, o prazo de 20 (vinte) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Art. 27. Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 23.

Art. 28. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem fizer as vezes, na forma dos arts. 17, 18 e 19, deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 23.

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

Art. 29. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquotas;

II - existir erro quanto à base do cálculo ou do próprio cálculo;

III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades, já incidentes sobre o tributo.

Art. 30. O requerimento reclamatório, será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se a mesmo processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constatarem deste seção.

Art. 31. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expans, ao e dos Distritos do Município, como responsável no Cadastro Imobiliário.

Art. 32. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pelo Departamento competente.

Art. 33. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 21, será feita pelo inventariamente, síndico ou liquidante, conforme o caso.

Art. 34. Afim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura de Palmas, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, após a publicação desta Lei.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo, são extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessas de compra e venda.

Art. 35. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 36. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 37. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.

Art. 38. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóveis ou de lavratura e registro do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão cadastrador a relação mensal das escrituras de imóveis em geral, até o 10º dia do mês seguinte ao do evento.

§ 1º O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no art. 37, serão averbadas, pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Secretaria de Finanças, através do Departamento competente, fará a devida comunicação aos cartórios de registro de imóveis, para efeito de anotação.

Art. 39. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas;

Art. 40. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - Expedição de certidão relacionadas com o IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Reclamação contra lançamento;

III - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

CAPÍTULO IV Seção Única - Das Penalidades

Art. 41. Pelo descumprimento de normas constantes dos Capítulos I, II e III do LIVRO SEGUNDO, serão aplicadas as seguintes multas;

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolheram o imposto após o vencimento dentro do mês;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, quando fora dos prazos regulamentares, após o mês de vencimento;

III - de 0,5 (cinco décimos) da UFVP - Unidade Valor Fiscal de Palmas, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicação de que trata o § 3º do art. 21 e arts. 33 e 37 deste Código;

IV - de 1,0 (uma) UVFP - Unidade de Valor Fiscal de Palmas, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e as alterações previstas nos arts. 31 e 37, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. As alíquotas fixadas nos termos do art. 16 e seus parágrafos, serão acrescidas de 20% (vinte por cento) quando o imóvel for situado em logradouro pavimentado, dotado de maio fio, não disposer de muro, mureta ou gradil, mais 20% (vinte por cento) por falta de passeio público.
  § 1º A penalidade prevista neste artigo será imposta ao proprietário do imóvel automaticamente, no ato do lançamento do imposto, sem prejuízo de sua obrigação legal de construir nele, passeio, muro, mureta ou gradil;
  § 2º O Proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, construir nele as benfeitorias de que trata este artigo, terá perdoado a penalidade aplicada no valor das parcelas a vencer, a parvir da data da comprovação de que as obras forma concluídas;
  § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos imóveis pertencentes aos órgãos e entidades integrantes dos governos, Federal, Estaduais e Municipais;"

Art. 43. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos de multa, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do m6es seguinte ao do vencimento e ainda, correção de conformidade com a legislação federal vigente à época da quitação.

Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda, pelas custas e demais despesas judiciais.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 44. O IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

Art. 45. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

I - em que existir edificações conforme prevê o artigo seguinte;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de ser habitada, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício.

III - em que houver construções rústicas ou simplesmente coberturas sem piso e sem paredes.

IV - Construções em que a autoridade competente considere inadequada, quanto á área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, de acordo com a Lei do Uso do Solo.

Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, bem como suas unidades, ou dependências como economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

Art. 47. Será exigida certidão negativa de IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - na concessão de habiti-se e licença para construção ou reforma de propriedade predial:

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas e de loteamentos IV - participação em concorrência públicas, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgão públicos;

VI - nos pedidos de reconhecimentos de imunidade para o imposto, a que se refere este artigo.

Art. 48. Em nenhuma hipótese o valor do IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 0,30 (trinta centésimos) da UVFP - Unidade de Valor Fiscal de Palmas.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, a partir da implantação oficial do Cadastro Físico Imobiliário, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Código.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 50. O ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. A incidência do tributo e a sua cobrança independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

III - da existência de estabelecimento fixo.

Art. 51. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de recuperação e de repouso e congêneres;

3 - bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmem e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adesmestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de rios e canais e fossas séptica;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza;

21 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres;

22 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

23 - tradução e interpretação;

24 - avaliação de bens;

25 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres;

26 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

27 - aerofogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

28 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICMS);

29 - demolição 30 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS);

31 - estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

32 - florestamento, reflorestamento e desmatamento;

33 - escoamento e contenção de encostas e serviços inerentes;

34 - paisagismo, jardinagem e decoração(exceto fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao CIMS);

35 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias;

36 - ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

37 - planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres;

38 - organização de festas e recepções, Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitos ao ICMS);

39 - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

40 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

41 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

42 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

43 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação que (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, organização, promissão e execução de programas de turismo, passeios, excursões guias turísticos e congêneres;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 40,41,42 e 43.

46 - despachantes;

47 - agentes da propriedade industrial;

49 - agentes de propriedade artística ou literária;

50 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos seguráveis prestados por quem deseja o próprio segurado ou companhia de seguros;

51 - armazenamento, depósitos, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

52 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

53 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

54 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território municipal;

55 - diversões públicas;

a) - cinemas, taxi-dancing e semelhantes;

b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) - exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) - jogos eletrônicos;

f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

56 - distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

57 - fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

58 - gravação e distribuição de filmes e video-tapes;

59 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

60 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

61 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

62 - colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

63 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças, materiais e partes, que ficam sujeitos ao ICMS);

64 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICMS);

65 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

66 - recauchutagem, regeneração de pneus para uso final;

67 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, oxidação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

68 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

69 - instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

70 - montagem industrial, prestada ao usuário, final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

71 - cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos;

72 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

73 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e quaisquer outros objetos;

74 - locação de bens imóveis, inclusive arredamento mercantil;

75 - funerais

76 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento quando este for fornecido pelo prestador do serviço;

77 - tintura e lavanderia;

78 - taxidermia;

79 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

80 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

81 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicas, rádio e televisão);

82 - serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazaia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

83 - advogados;

84 - engenheiros, arquitetos, agrônomos, urbanistas;

85 - dentistas;

86 - economistas;

87 - psicólogos;

88 - assistentes sociais;

89 - relações públicas;

90 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a funcional pelo Banco Central);

91 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência fundos, devolução de cheques, susteção de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês, abertura de contas correntes (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes de correio, telex e teleprocessamento necessários à prestação do serviço, servi, o de caixa postal a clientes e outros inerentes a instituição financeira);

92 - transporte de natureza estritamente municipal;

93 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

94 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres (o valor da alimentação, quando inclui no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);

95 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Parágrafo único. ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos nesta lista, mas que por sua natureza e características não expressos nesta lista, mas que por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer u dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

Art. 52. Para efeito deste imposto, considera-se:

I - empresa, todos os que, individualmente ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;

Parágrafo único. Equipara-se empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) - utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município;

Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

I - Os serviços prestados no Município, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador ou firma de prestação de serviços se localizarem em outra cidade;

II - quando os demais serviços, constantes da lista, forem prestados por empresa ou profissional autônomo estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimento no Município, para efeito do inciso II, deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, inclusive profissionais autônomos aqui domiciliados, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

Art. 54. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 28 da lista de serviços são os seguintes:

a) - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) - elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

Seção II - Da Não Incidência

Art. 55. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não inicide:

I - nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º deste Código;

II - Sobre os serviços prestados pelos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de apresentação de serviços a terceiros;

III - Sobre os serviços prestados pelos diretores e membros do Conselho Consultivo Fiscal de sociedade em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego.

§ 1º São isentos do imposto:

I - Os serviços executados por:

a) - sapateiros remendões;

b) - engraxates ambulantes;

c) - bordadeiras;

d) - carregadores;

e) - carroceiros;

f) - cobradores ambulantes;

g) - costureiras;

h) - cozinheiras;

i) - doceiras;

j) - salgadeiras;

l) - guardas noturno;

m) - jardineiros;

n) - lavadeiras;

o) - faxineiras;

p) - lavadores de carros;

q) - manicures;

r) - merendeiras;

s) - motoristas auxiliares;

t) - passadeiras;

u) - vendedores de bilhetes;

v) - serventes de pedreiros;

x) - serviços domésticos;

II - Os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com empresas privadas;

III - Os serviços prestados por promotores de concertos recitais;

IV - A atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais;

V - A atividade circense.

Seção III - Da Base De Cálculo

Art. 56. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condições e constantes na nota fiscal de serviços.

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, serão adotados o corrente na praça.

§ 2º Inexistindo preço concorrente na praça, será ele fixado pelo Secretário de Finanças:

I - No caso da impossibilidade de sua apuração;

II - Estimativa da receita de contribuinte com organização rudimentar e de difícil controle ou fiscalização;

III - Arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso II, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação e controle.

§ 5º O preço de determinados tipos de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º Contribuinte com organização rudimentar é o que não possui escrita fiscal regular.

§ 7º Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considera:

I - O período de abrangência;

II - O preço corrente dos serviços;

III - O volume de receita em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - A localização do estabelecimento;

V - As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que evidenciem a situação econômica-financeira do contribuinte;

VI - O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciação do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

§ 8º O valor do imposto estimado será convertido em UVFP.

§ 9º O contribuinte com estimativa ficará dispensado da emissão de notas fiscais de serviços.

§ 10º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças, percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

Art. 57. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes em que não mereçam fé, inverídicos ou falsos;

IV - Quando, o contribuinte não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração de preço do serviço.

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de elidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos gerados ocorridos no período considerado.

§ 3º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 4º Para efeito do arbitramento, pressume-se como emitidas as notas fiscais, perdidas, extraviadas ou inutilizadas.

§ 5º Na hipótese do extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

§ 6º A base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

Art. 58. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcial, a difeença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 59. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Art. 60. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviços, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outras profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente.

Art. 61. Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,21,41,83,84,86, e 87, da lista de serviços a serem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:

I - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações profissionais que a compõem;

II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;

III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

IV - as receitas auferidas, sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota, conforme preceitua o inciso IV do art. 70 deste Código.

Art. 62. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere o art. 51, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 63. Na prestação dos serviços de que trata os itens 28, 29 e 30, da lista de serviços constantes do art. 51, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 64. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do habite-se ou auto de vistoria e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não se enquadrarem nas disposições do art. 55, incisos I e II deste Código.

Art. 65. O processo administrativo de concessão do habite-se, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III - valor da obra e total do imposto;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

V - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Prestadores de Serviços.

Parágrafo único. O deposto neste artigo não se aplica as obras concluídas até 20 de maio de 1991.

Seção IV - Dos Contribuintes Responsáveis

Art. 66. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o art. 51.

Art. 67. A critério da repartição o imposto é devido:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de:

a) - bem imóvel;

b) - espaço ou bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;

III - por quem seja responsável pela execução das obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do art. 63, letras a e b.

IV - pelo sub-empreiteiro das obras no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

§ 1º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

§ 2º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos á mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo á exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo á exploração daqueles bens.

§ 5º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub-empreteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

§ 6º Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras a e b do item 55, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos locatários.

§ 7º Os locadores a que alude o parágrafo anterior, deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelo aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades antes mencionadas.

Art. 68. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 69. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa, ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento exigir;

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviço, quando se tratar de empresas;

II - Cartão de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, no caso de profissional autônomo.

§ 1º Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela;

a) - execução de serviços de construção civil no território do Município de Palmas;

b) - promoção de diversões públicas;

V - o prestador de serviço não comprovar o domicílio tributário.

§ 2º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

Sessão V Das Alíquotas

Art. 70. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o art. 51, e consoante com as respectivas atividades:

I - As atividades constantes do item 55 letras b e e, da listagem de serviços, 5% (cinco por cento);

II - As atividades de transportes coletivos por ônibus de passageiros, regularmente concedido e os serviços de que trata o item 2, do art. 51, quando faturados para os institutos de previdência social, 2% (cinco por cento);

III - Demais atividades, quando exercidas na forma de empresas, como definidas no inciso I, do art. 52 e, retenção na fonte, 3% (treis por cento), exceto do inciso I deste artigo, que será de 5% (cinco por cento).

IV - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do art. 52, na forma da seguinte tabela:

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Seção VI - Do Lançamento E Do Recolhimento

Art. 71. A critério da repartição, o lançamento será feito de ofício, ou pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:

I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;

II - nas hipóteses do art. 58;

Art. 72. O imposto será recolhido na forma, e prazos previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças e do Município.

§ 1. - As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por regulamento.

§ 2. - Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 73. Poderá a Secretária Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não previstos nos artigos anteriores, determinado que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovido de prévio pagamento do tributo.

Art. 74. O recolhimento do Imposto será feito na Tesouraria Municipal ou nos estabelecimentos de créditos devidamente autorizados, de conformidade com as disposições do art. 174.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção I - Da Inscrição

Art. 75. A pessoa jurídica ou física cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio do Município, na Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º Ficará também obrigado a inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

I - através de solicitação do contribuinte ou do representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e,

II - de ofício.

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição e alterações verificadas na estrutura da empresa, destro de 20 (vinte) dias contados da modificação.

§ 4º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

§ 5º A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica a quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

§ 6º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

Seção II - Da Escrita E Documentos Fiscais

Art. 76. O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta no regulamento.

Art. 77. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal devidamente autenticada pelo órgão competente, conforme determinação em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

Art. 78. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. Os agentes fiscais, poderão mediante termo, apreender todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavratura do auto de infração.

Art. 79. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conterem termo de abertura e encerramento.

Art. 80. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticadas mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o que precetua o art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 81. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Departamento da Receita e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigados a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

CAPÍTULO III Seção Única - Das Infrações E Penalidades

Art. 82. As infrações a este título serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:

I - multas:

II - sujeição ao regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de regime aos controles especiais de benefícios de isenção, remissão e outros.

Art. 83. Compete à autoridade julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinados da infração e a gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis aos infratores;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade de pena aplicável.

Art. 84. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere ao art. 90 e parágrafos, somente poderão ser concedidas pela metade.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o concluiu.

§ 2º Às circunstâncias agravantes a que se refere o parágrafo anterior, serão definidas em regulamento.

Art. 85. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.

Parágrafo único. Reincidência em infração da mesmo a natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 86. Constitui sonegação para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1.965.

Art. 87. Às infrações cometidas pelo sujeito passivo do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos serão punidas com as seguintes multas:

I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto.

a) - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do tributo aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolhem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se efetiva, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 dias do prazo previsto para sua realização;

b) - 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) - 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência da ação fiscal quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolhem no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;

e) - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência da ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) - o valor equivalente a 3 (três) UVFP, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 75, deste código;

b) - o valor equivalente a 2 (duas) UVFP, aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividade, conforme previsto no art. 75.

c) - o valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UVFP; aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

III - Por falta relacionadas com os livros fiscais:

a) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFPs aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

b) - o valor equivalente a 5 (cinco0 UVFPs aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares;

d) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aos que, sujeitos á escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;

e) - o valor equivalente a 2 (duas) UVFP pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

f) - o valor equivalente a 10 (dez) UVFPs aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

g) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFPs pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h) - o valor equivalente a 3 (três) UVFPs aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

IV - por falta relacionadas com os documentos fiscais:

a) - o valor equivalente a 2 (duas) UVFPs aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

b) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem serviço.

c) - o valor equivalente a 10 (dez) UVFPs aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente;

d) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFPs aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e) - o valor equivalente a 20 (vinte) UVFPs aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;

f) - o valor equivalente a 3 (três) UVFPs aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversas da prevista para a operação em cada mês;

g) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir nota fiscal de serviço correspondente á operação tributária, aplicada a cada mês;

h) - o valor equivalente a 10 (dez) UVFPs aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, conforme modelo em regulamento;

i) - o valor equivalente a 20 (vinte) UVFPs aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada;

j) - o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da UVFP, por infração ao § 1º do art. 69, aplicável em cada documento fiscal;

k) - o valor equivalente a 0,2 (dois décimo) da UVFP, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documentos, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º do art. 57 deste Código;

l) - o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da UVFP por mês, aos contribuintes que, sujeitos á apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;

m) - o valor equivalente a 0,4 (quatro décimos) da UVFP por nota, aos que emitirem nota fiscal, sem a devida autenticação eo valor equivalente a 0,1 (um décimo) da UVFP, aos demais documentos previstos no art. 79, por documento.

V - por faltas regulamentares com a ação fiscal:

a) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFPs aos que sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) - o valor equivalente a 10 (dez) UVFPs aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.

Art. 88. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, á ração de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária, de conformidade com a Legislação vigente á época, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

Art. 89. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessória.

Art. 90. O valor da multa será reduzida a 70%(setenta por cento, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa.

§ 1º A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição de recursos.

§ 2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por encerrado o contraditório.

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem á repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão penalidade prevista com redução de 805 (oitenta por cento).

§ 4º As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1º não se aplicam ás multas previstas nas alíneas e do inciso I, e do inciso IV em todas alíneas do inciso V, do art. 87.

Art. 91. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que tiverem determinado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção Única - Da Sujeição Ao Regime Especial De Fiscalização

Art. 92. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração á legislação do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2º A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 93. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for para instituí-lo.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I Seção I - Do Fato Gerador

Art. 94. O IVVC - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis, tem como fato regador a venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuada no território do município por estabelecimento que promova, sua comercialização.

Parágrafo único. Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - venda a varejo toda aquela efetuada a consumidor final, em que os produtos vendidos não se destinem a reserva, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento;

II - consumidor final de combustíveis é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou possui, para fins não mercantis;

III - local de venda:

a) - o do estabelecimento;

b) - o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.

Seção II - Da Base De Cálculo

Art. 95. A base de cálculo do imposto é o preço do produto.

Art. 96. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda.

II - os requisitos fiscais e contábeis, bem como, as declarações ou documentos exibidos pelo contribuinte não merecem fé;

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de preço da venda;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame dos livros fiscais ou contábeis ou documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio ilícito ou indireto de verificação.

Seção III - Dos Contribuintes Responsáveis

Art. 97. Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis.

Parágrafo único. São considerados também contribuintes:

a) - as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

b) - estabelecimento de órgão da administração direta, de autarquias ou de empresa pública e de economia mista, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo, produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias profissionais ou funcionais.

Art. 98. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação ao produto, ou produtos comercializados e transportados no varejo durante o transporte;

II - O armazenamento ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 99. São sujeitos passivos, por distribuição do produto, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro empresa ou por contribuintes isentos.

Art. 100. A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras serão obrigadas á retenção do imposto, ao promoverem a distribuição para o varejista de combustíveis líquido e gasosos.

Art. 101. Estabelecimento é o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

Art. 102. Todo estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte, inclusive postos de vendas e os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado contribuinte automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto, sejam principais ou acessórias.

Seção IV - Da Alíquota E Do Recolhimento

Art. 103. A alíquota do imposto é de 3 (três por cento).

Art. 104. O contribuinte deverá recolher o imposto correspondente ás vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, de conformidade com o Calendário Fiscal.

Seção V - Do Lançamento E Do Recolhimento

Art. 105. O lançamento e o valor do imposto será feito e apurado pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

Parágrafo único. A homologação será efetuada mediante lavratura de termo de verificação fiscal, que quando for o caso, conterá lançamento complementar através de Auto de Infração e Notificação Fiscal.

CAPÍTULO II Seção Única - Das Infrações E Penalidades

Art. 106. Os critérios tributários referentes ao

IVVC - Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis, não pagos no vencimento, serão corrigidos monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos tempos da legislação própria.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Do Fato Gerador

Art. 107. O ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, como cessão de direito à sua aquisição, tem como fato gerador:

I - A transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de direitos de garantia;

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:

I - procuração causa própria e/ou seu substabelecimento quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de diretos a eles relativos;

II - a transmissão de fideicomisso inter vivus, quando oneroso;

III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condomínio receber quota-parte material, cujo valor seja maior do que da sua quota-parte - ideal;

V - a separação judicial ou divórcio, sobre excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

IV - qualquer ato judicial ou extra-judicial inter vivus, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Art. 108. Será devido novo imposto quando as partes resolveram a retratação do contrato que houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de preleção.

Seção II - Da Não Incidência E Das Imunidades

Art. 109. O imposto não incide:

I - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais nou delas decorrentes, é extensivo às autarquias e fundações e mantidas pelo Poder Público.

II - Nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

III - Sobre as transmissões de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.

§ 1º Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III, do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 12 (doze) meses anteriores e igual período subseqüente á aquisição de imóvel.

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, torna-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente á data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior.

Seção III - Das Isenções

Art. 110. São isentos do pagamento do imposto:

I - Os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - os atos que impotem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III - a indenização de benfeitorias feitas pelo locador ou locatário;

IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município.

Seção IV - Da Alíquota

Art. 111. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) - sobre o valor efetivamente financiado, 0,5 (meio por cento);

b) - sobre o valor restante, 3% (três por cento);

II - demais transmissões, 3% (três por cento).

Seção V - Da Base De Cálculo

Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivus; o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.

§ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivus, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo.

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

Art. 113. Nas transmissões dos direitos de usufruto, uso, habitação, ou renda e expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumindo do bem durante a duração do direito real, limitada porém, a um período de 5 (cinco) anos.

Art. 114. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste título, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurada pela Secretária Municipal de Finanças, através do órgão próprio.

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será utilizadas a Planta de Valores Genéricos de Imóveis Município de Palmas, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Finanças as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos.

I - São considerados fatores relevantes mencionados no parágrafo anterior, capazes de alterar para mais ou para menos, os indicadores constantes da Planta de Valores Genéricas do Município de Palmas, devidamente atualizados, influindo no seu valor venal, os seguintes:

a) - construção de obras ou equipamentos públicos na região.

b) - oferecimento à população de novos serviços públicos ou a interrupção dos que eram anteriormente prestados;

c) - remanejamento de área, edificada ou não;

d) - edificação no terreno, ainda que não concluída, ou demolição de construção antes existentes;

e) - reforma ou ampliação das edificações;

f) - melhoria ou piora expressiva das condições de vida na região, pelo crescimento ou decréscimo das atividades industriais, comerciais ou prestacionais;

g) - alteração no mercado imobiliário pelo maior ou menor interese de se investir nesse setor específico, ou pela elevação ou retração por qualquer motivo, da oferta ou da procura desses bens.

II - Para possibilitar o melhor conhecimento do imóvel transferido e de seu valor venal, devem ser corretamente preenchidos todos os campos da Guia de Informação, competindo ao respectivo funcionário suprir as omissões existentes colhendo os esclarecimentos das partes.

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante interposição de recursos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º O Secretário de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis urbanos e rurais.

§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos, na conformidade do art. 15 e seu parágrafo único deste Código.

§ 5º Para apreciação das reclamações e dos recursos, será instituída uma Câmara, integrante da Junta de Recursos Fiscais do Município de Palmas, através de ato do Secretário o de Finanças.

Seção VI - Do Pagamento Do Imposto, Local, Forma E Prazos

Art. 115. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - Nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) - antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;

b) - nos prazos estabelecidos no art. 116 quando lavrada em outro Município, Estado ou País.

II - Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os dos Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento á repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município observando-se o que dispõe o art. 116 e demais hipóteses.

III - Nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes da expedição das respectivas cartas.

IV - No fideicomisso, dentro da 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 dias, contados de sua extinsão.

Art. 116. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 1 (uma) UVFP por mês ou fração de atraso, excetos dos municípios que alcançarem a distância de até 100 (cem) quilômetros desta Capital, cujo imposto também deverá ser recolhido antes da lavratura da respectiva escritura.

Art. 117. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e da guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos:

I - pelo tabelião que deva lavrar neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

II - pelo oficial de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro município, Estado ou País;

III - pelo escrivão, nas transmissões inter vivus, a título oneroso, em ocorridos em razão de processo judicial;

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

Art. 118. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições deste Código.

Art. 119. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

Seção VII - Do Contribuinte

Art. 120. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, excetos os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo art. 112, § 3º e 5º deste Código.

Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Seção VIII - Dos Responsáveis

Art. 121. O alienante ou decente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.

Art. 122. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, relativamente aos atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.

Seção IX - Da Fiscalização E Obrigações Acessórias

Art. 123. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto competente ao Secretário de Finanças, ao Diretor da Receita, a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 124. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§ 2º Uma via de guia de informação devidamente autenticada pelo órgão arrecadador de imposto, deverá ser arquivado pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 125. Os serventuários da justiça, facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papeis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto.

Art. 126. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivus de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um advogado do Município designado pelo Advogado Geral do Município.

Seção X - Da Restituição

Art. 127. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

Art. 128. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 3 (três) anos, contados:

I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou tributado ou que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago.

Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não remanesçam dúvidas quanto a eles.

Seção XI - Das Penalidades

Art. 129. As infrações às disposições deste título serão punidas com multa:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante atuação fiscal, quando:

a) - total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) - ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

II - de 3 (três) UVFP a ser pagas pelo:

a) - funcionário de fisco que não observar as disposições do art. 118 e 119 deste Código;

b) - serventuário da justiça que infringir o disposto nos arts. 125 e 126.

III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias contados da data da denúncia.

Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensado requerimento e formalização de processo.

Art. 130. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadas, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa do contribuinte no caput deste artigo.

Art. 131. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - de 60% (sessenta por cento) se pago dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou de representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa.

II - de 40% (quarenta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância o recurso, o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da Ação de Execução.

Seção XII - Das Disposições Finais

Art. 132. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou repartições públicas.

Art. 133. O não cumprimento de obrigações acessórias em regulamento enseja aplicação de multas de 1 (uma) a 3 (três) UVPFs.

TÍTULO V - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Integram ao elenco das taxas, as de:

I - licença;

II - expediente e serviços diversos;

III - serviços urbanos;

Art. 135. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviços públicos;

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitado ou disciplinado direito, interesses ou liberdade, regular, inerente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado; ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território Municipal.

a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

b) Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

c) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Econômica ou Ambulante;

d) Licença para Execução de Obras e Loteamento;

e) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

f) Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, profissionais, de arte ou ofício, em horário especial;

g) Licença para exploração de meios de publicidades e geral.

§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

a) Expediente e serviços diversos;

b) Serviços urbanos.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Da Taxa De Licença Para Localização E Da Taxa De Licença Para Funcionamento Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 136. São fatos geradores das taxas:

I - da taxa de licença para Localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;

II - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:

a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;

b) Se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, de conformidade com o Código de Posturas do Município;

c) Se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramos de atividade;

d) Se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 137. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras - livre, sem prejuízo quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos.

Subseção III - Do Cálculo Da Taxa

Art. 138. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção IV - Da Arrecadação

Art. 139. As taxas que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadas nos seguinte prazos:

I - em se tratando das taxas de licença para localização:

a) - no ato do licenciamento ou antes do início da atividade;

b) - cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na Razão Social e mudança de atividade ou ramo de atividade, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração.

II - Em se tratando da taxa de licença para funcionamento:

a) - anualmente, e conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimento já pela municipalidade;

b) - até 20 (vinte) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.

Parágrafo único. O Alvará anterior deverá ser devolvido por ocasião da renovação.

Art. 140. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.

Subseção V - Das Zonas

Art. 141. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdição a critério do Executivo Municipal, baixará o competente Ato Normativo, por Decreto.

Subseção VI - Do Alvará De Licença Para Localização

Art. 142. A licença para localização do estabelecimento será concedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização da Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do solo municipais, através de setores competentes.

§ 2º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito á lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O alvará independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva devendo nele constar, entre outros os seguintes elementos:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - Local do estabelecimento;

III - Ramo de negócio ou atividade;

IV - Número de inscrição e número do processo de vistorial;

V - Horário de funcionamento, quando houver;

VI - Data de emissão e assinatura do responsável;

VII - Prazo de validade, se for o caso;

VIII - Código de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cessado a qualquer tempo quando:

a) - o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.

b) - a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

Subseção VII - Do Estabelecimento

Art. 143. Considera-se estabelecimento o local do exercício d qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Art. 144. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos destinos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Subseção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 145. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 146. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.

Art. 147. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviços ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja será responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.

Art. 148. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e/ou União, não estão isentas da taxa de licença.

Art. 149. A taxa incide ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes e guichês instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros.

Seção II - Da Taxa De Licença Para Funcionamento De Estabelecimento Em Horário Especial

Art. 150. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.

Art. 151. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial será cobrada de acordo com a tabela anexa.

§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III - Da Taxa De Licença Para O Exercício De Comércio Ou Atividade Eventual Ou Ambulante Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 152. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo de responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 153. A taxa calcula-se de acordo com a tabela que faz parte integrante desta Lei.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 154. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 155. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

II - comércio ou atividade ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 156. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Art. 157. Serão definidas em Lei especial ou regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

Art. 158. Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de comércio ou Atividades Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.

Seção IV - Da Taxa De Licença Para Exploração De Meios De Publicidades Em Geral Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 159. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, com objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 160. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício e que forem concedidas, desprezados os trimestres já ocorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias conterá da guia de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

Subseção III - Do Lançamento E Da Arrecadação

Art. 161. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

I - de quem requer a licença;

II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 162. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 163. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características a juízo da repartição municipal competente.

Art. 164. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia, aproada pela Prefeitura no setor competente, e preenchida pelo sujeito passivo.

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

II - as posteriores:

a) - quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;

b) - quando mensais, até o dia 15 de cada mês.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 165. É devida a taxa em todos casos de exploração ou utilização de meios de publicações tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicos;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.

Art. 166. Respondem solidariedade com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.

Art. 167. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 160.

Art. 168. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em linguas estrangeiras.

Art. 169. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento.

Art. 170. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado, deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente sob pena de serem considerados como novos.

Seção V - Da Taxa De Licença Para Execução De Obras E Loteamentos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 171. Sujeito Passivo da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no art. 174.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 172. As taxas a que alude o art. 171 e seu parágrafo, será calculada na forma da tabela anexa a este Código.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 173. As taxas serão arrecadadas no ato de licenciamento da obra ou da execução do arrumento ou loteamento.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 174. As taxas serão pela a provação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Art. 172. dentro do território do Município.

§ 1º Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:

I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou quaisquer outras obras de construção civil;

II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Palmas.

§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo.

§ 3º O loteamento feito na zona considerada rural, deverá obter aprovação da Câmara de Vereadores, em Lei específica.

Seção VI - Da Taxa De Licença Para Ocupação De Áreas Em Vias E Logradouros Públicos Do Sujeito Passivo

Art. 175. Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 176. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de espaço de 1 (um) metro quadrado.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 177. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. (Antigo artigo 176 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção VII - Das Isenções

Art. 178. São isentos das taxas de licenças, aplicáveis a cada caso: (Antigo artigo 177 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual e ambulante;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:

a) - limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;

b) - construção de passeios, muros e muretas;

c) - construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;

V - Os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:

a) - cartazes, letreiros, programas, posters, out-dors, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) - as tabuletas indicativas de sítios, chácaras ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;

c) - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados no rádio ou televisão;

d) - os letreiros com indicação exclusiva da razão ou de denominação social e endereço das empresas em geral, quando exclusivamente no prédio onde se encontram instaladas.

V - Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.

Seção VIII - Da Inscrição

Art. 179. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento. (Antigo artigo 178 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da modificação.

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar á repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.

Seção IX - Das Infrações E Penalidades

Art. 180. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: (Antigo artigo 179 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais;

III - interdição do estabelecimento ou obra;

IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

Art. 181. As infrações cometidas pelo Sujeitos Passivos das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas: (Antigo artigo 180 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

a) - aos que antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida até 15 dias do prazo previsto para sua realização, 5% (cinco por cento) e 30 dias 10% (dez por cento).

b) - de 100% (cem por cento), a qualquer atividade que iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente.

c) - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença em decorrência de ação Fiscal.

II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) - o valor equivalente a 3 (três) UVFPs, por infração ao caput do art. 178 deste Código.

b) - o valor equivalente a 2 (duas) UVFPs, por infração aos parágrafos 1º e 2º, do art. 178, deste Código.

III - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP por infração ao art. 145 deste Código;

b) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFP aos que deixarem de cumprir o dispostos nos parágrafos 4º e 6º do art. 142, deste Código.

c) - o valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UVFP aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

a) - o valor equivalente a 5 UVFP aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;

b) - o valor equivalente a 5 UVFP aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Localização.

c) - o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UVFP por infração ao § 3º do art. 160, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d) - o valor equivalente a 5 (cinco) UVFPs aos que exibirem publicidades sem a devida autorização;

e) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) - o valor equivalente a 1 (uma) UVFP aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar.

Art. 182. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, á razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária. (Antigo artigo 181 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 183. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custa e demais despesas judiciais. (Antigo artigo 182 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 184. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. (Antigo artigo 183 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 185. Aplica-se á esta Seção as disposições dos artigos, 84, 85, 86, 89 e 91 e respectivos parágrafos e incisos. (Antigo artigo 184 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Taxas De Expediente E Serviços Diversos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 186. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste. (Antigo artigo 185 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Subseção II - Do Cálculo Da Taxa

Art. 187. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código. (Antigo artigo 186 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Subseção III - Da ARRECADAÇÃO

Art. 188. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido. (Antigo artigo 187 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 189. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação dados penalidades previstas no Código de Posturas do Município. (Antigo artigo 188 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 190. Serão isentos das taxas de expediente e serviços diversos: (Antigo artigo 189 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II - A aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os que obedecem rigorosamente as normas de edificações adotadas pelo órgão correspondente da municipalidade.

§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

§ 2º A isenção do inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluído a expedição do Termo de Habite-se, porém com processo devidamente formalizado, conforme determina este Código.

Seção II - Das Taxas De Serviços Urbanos Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 191. As taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I - Coleta e remoção de lixo;

II - Limpeza pública;

III - Conservação de vias e logradouros públicos;

IV - Iluminação pública.

§ 1º - Coleta e Remoção de Lixo pelos serviços específicos e divisíveis decorrentes de sua utilização pela Coleta e Remoção do Lixo domiciliar, prestados e postos à disposição dos Contribuintes.

§ 2º - Limpeza Pública - pela utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelos contribuintes, dos serviços de varrição, lavagem, capinação de vias e logradouros e limpeza de córregos, bueiros, galerias pluviais de bocas de lobo.

§ 3º - Conservação de Vias e Logradouros Públicos - a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas, assim compreendidas pavimentadas ou não.

§ 4º - Iluminação Pública - utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de iluminação pública de vias e logradouros, prestados pela Prefeitura Municipal. (Antigo artigo 190 renumerado e com redação dada ao artigo pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 190. A taxa de serviços urbanos é devida em razão dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
  I - coleta e remoção de lixo;
  II - varrição;
  III - colocação de recipientes coletores de papéis;
  IV - limpeza de galerias pluviais bueiros ou boca de lobo;
  V - conservação de vias pavimentadas."

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 192. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. (Antigo artigo 191 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Subseção III - Do Cálculo Da Taxa

Art. 193. O custo dispendido com os serviços objeto do art. 191, será dividido proporcionalmente aos imóveis situados nos locais da prestação dos serviços, através do Poder Público Municipal.

§ 1º - Para fazer face ao disposto no presente artigo será considerado o custo total dispendido no mês anterior, relativo à prestação dos serviços, devidamente corrigido na forma que dispuser a Legislação Federal;

§ 2º - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada mediante aplicação de coeficientes decimais sobre a UVFP, na forma de tabela XI, anexa. (Antigo artigo 192 renumerado e com redação dada ao artigo pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 192. A taxa de serviços urbanos será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a UVFP, na forma da Tabela anexa a este Código."

Subseção IV - Da Arrecadação

Art. 194. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no art. 166 e arrecadada juntamente com o IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Antigo artigo 193 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Com referência aos imóveis ligados a Rede de Distribuição de Energia Elétrica, fica facultado ao Município a firmatura de convênio com a empresa Distribuidora, para cobrança de Taxa de Iluminação Pública juntamente com as contas de consumo de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Subseção V - Das Penalidades

Art. 195. Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições do inciso I do art. 41. (Antigo artigo 194 renumerado e com redação dada ao artigo pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 194. Aplica-se à taxa de que esta seção, as disposições do inciso I do art. 40 e as do art. 42 e parágrafos."

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo município, de obras públicas que resulte em benefício para o imóvel. (Antigo artigo 195 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 197. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. (Antigo artigo 196 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º No caso de enfeteuse, responde pela taxa de Contribuição o enfeteuta.

§ 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada de acordo com o que vier a ser disposto em regulamento, baixado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Palmas.

Livro TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Das Normas

Art. 198. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento. (Antigo artigo 197 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção I - Das Autoridades Fiscais

Art. 199. Autoridades Fiscais são as que possuem competência, atribuições e jurisdição em lei, regulamento ou regimento. (Antigo artigo 198 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 200. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordem de Serviços e as demais atribuições de esclarecimento. (Antigo artigo 199 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 201. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Finanças e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. (Antigo artigo 200 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção III - Da Fiscalização

Art. 202. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria Municipal de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como, das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições. (Antigo artigo 201 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 203. Os serviços municipais, incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento contribuinte, lavrarão obrigatoriamente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos axibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo mais que for de interesse para fiscalização. (Antigo artigo 202 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Os termos serão lavrados no livro Fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.

§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assist6encia técnica ao contribuinte, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.

Art. 204. São obrigados à exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal. (Antigo artigo 203 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários de ofício;

III - és servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e o objeto, por conta própria ou de terceiros, desde que façam dos transportes profissão lucrativa.

V - os bancos e as instalações financeiras;

VI - os síndicos, fideicomissionários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazém gerais;

IX - todos que, embora são sujeitos ao imposto prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 205. Para os efeitos deste Código, consideram-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável: (Antigo artigo 204 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou não sabida, o Território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no Território do Município.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 206. O domicílio tributário será sempre considerado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. (Antigo artigo 205 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 207. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais. (Antigo artigo 206 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Excetuando-se da regra deste artigo os que estiverem como domicílio o Território do Município.

Art. 208. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros. (Antigo artigo 207 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Todos os estabelecimentos de mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros moratórios referentes a quaisquer deles.

§ 2º O título do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais que este Código atribui ao estabelecimento.

Seção V - Da Arrecadação

Art. 209. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, será efetuada sob forma, condições e critérios que forem estabelecidos em regulamento. (Antigo artigo 208 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 210. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Secretaria de Finanças, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabem direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita. (Antigo artigo 209 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.

§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob forma tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências, necessárias à defesa do erário público municipal, ficando porém o contribuinte sujeito às sanções penais que o caso requer.

Art. 211. O executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de créditos com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos. (Antigo artigo 210 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações ou ação de má fé.

Art. 212. Nenhum procedimento ou ação intentará contra o contribuinte que pagar tributos ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa recorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada. (Antigo artigo 211 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários.

Seção VI - Das Restrições

Art. 213. O contribuinte, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. (Antigo artigo 212 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Nenhuma restituição será sem ordem do Secretário de Finanças a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviços encarregados do registro dos recebimentos.

Art. 214. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição. (Antigo artigo 213 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Para efeito de restituição prevista neste artigo, considera-se também restituível as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processo de cobrança executiva.

Art. 215. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública Municipal, o funcionário será responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição. (Antigo artigo 214 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção VII - Remissão Do Crédito Tributário

Art. 216. O Secretário de Finanças poderá conceder remissão do crédito tributário quando comprovada a incapacidade financeira do contribuinte, através de processo regularmente instruído por pesquisa sócio-econônica: (Antigo artigo 215 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas a ele vinculadas até o limite de 1 (uma) UVFP, à data do requerimento.

§ 1º A remissão será concedida, em qualquer caso, atendendo:

a) - a situação econômica-financeira familiar do contribuinte:

b) - as condições de equidade, em relação às características pessoais de cada caso e as peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.

§ 2º A remissão de que trata este artigo não atinge:

a) - os possuidores de mais de 01 (um) imóvel;

b) - os imóveis edificados não destinados para fins residenciais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

Art. 217. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que o beneficiário não satisfazia ou deixa de satisfazer as condições exigidas, não cumpria os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha este concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e correção monetária prevista em lei federal à época. (Antigo artigo 216 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção VIII - Do Parcelamento De Débitos Fiscais

Art. 218. Poderá ser concedido pela autoridade competente, do órgão da Secretaria de Finanças parcelamento dos débitos oriundos do ISSON - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Licença para Funcionamento, ajuizados ou não, independentemente de procedimento fiscal, inclusive de multas, excluindo as mencionadas no art. 87, inciso IV, alíneas e deste Código. (Antigo artigo 217 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados pelos padrões de correção monetária legalmente permitidos na data da concessão do parcelamento.

§ 2º O parcelamento decorrente da ação fiscal exclui as reduções previstas no art. 90 e parágrafos deste Código.

§ 3º Quando decorrente da declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas.

Art. 219. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido: (Antigo artigo 218 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - encontrando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - nos casos de débitos oriundos de período em que se encontrava o contribuinte em curso de parcelamento concedido.

§ 1º o parcelamento poderá ser concedido em até 6 (seis) parcelas, não podendo nenhuma delas ser inferior ao valor de 3 (três) UVFPs, cujo débito será transformado em UVFP - Unidade de Valor Fiscal de Palmas.

§ 2º o não pagamento de duas parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.

Art. 220. O parcelamento não exime o contribuinte das penalidades cabíveis, com decurso de prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito. (Antigo artigo 219 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção IX - Prescrição E Decadência

Art. 221. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: (Antigo artigo 220 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 222. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior. (Antigo artigo 221 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 223. Constituem Dívida Ativa do Município de Palmas os critérios tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação os processos pelos órgãos da administração descentralizadas do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regulamentar, transitada em julgado. (Antigo artigo 222 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 224. Para todos os efeitos, considera-se como inscritas as dívidas registradas em livros, impressos e sistemas de informática especiais da Secretaria Municipal de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação. (Antigo artigo 223 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 225. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (Antigo artigo 224 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domínio de um ou de outro;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente às disposições legais em que seja fundadas;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição;

Art. 226. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituida. (Antigo artigo 225 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.

Art. 227. Somente será cancelado, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, o débito legalmente inscrito. (Antigo artigo 226 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 228. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos contados da data da inscrição. (Antigo artigo 227 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo, se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concurso de credores;

IV - pela contestação em juízo.

Art. 229. As dívidas ao mesmo devedor quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo. (Antigo artigo 228 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 230. O recebimento de crédito tributário constante de certidões da Dívida Ativa já encaminhadas para cobrança executiva, será exclusivamente a vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães e procuradores. (Antigo artigo 229 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo eminente e conterão obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a identidade do tributo ou penalidade;

IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;

V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

VI - as custas judiciais;

VII - outras despesas legais.

Art. 231. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. (Antigo artigo 230 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Independentemente, do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º As multas, por infração de leis e regulamento municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento.

§ 3º Para a Dívida de que trata os parágrafos anteriores, deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança judicial.

Art. 232. A Dívida Ativa proveniente do IPTU -Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, será encaminhada para cobrança executiva à medida em que forem extraídas as certidões respectivas. (Antigo artigo 231 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 233. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas juros e correção monetária. (Antigo artigo 232 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário o responsável obrigado, além da pena disciplinar a que tiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 234. É solidariamente responsável o servidor quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento do mandado judicial. (Antigo artigo 233 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 235. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Dívida Ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Finanças. (Antigo artigo 234 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 236. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenham todas informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e características do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. (Antigo artigo 235 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.

Art. 237. A certidão expedida com dolo ou fraude, que tenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, ficará responsável o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. (Antigo artigo 236 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.

Art. 238. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o art. 235, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, na forma do regulamento. (Antigo artigo 237 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 239. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas, são os que constarem do regulamento. (Antigo artigo 238 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Livro QUARTO - PARTE PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240. Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. (Antigo artigo 239 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 241. Para efeito deste título entende-se: (Antigo artigo 240 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Palmas, os órgãos da administração municipal descentralizadas as autarquias municipais ou quem exercer função delegada por Lei Municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS Seção I - Dos Prazos

Art. 242. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento. (Antigo artigo 241 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 243. A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado: (Antigo artigo 242 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - acrescer da metade o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.

Seção II - Da Intimação

Art. 244. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos prestadores e julgadores dar-se-ão por intimação pessoal. (Antigo artigo 243 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto idôneo.

§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetarem a defesa do contribuinte independem de intimação.

§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 245. A intimação far-se-á: (Antigo artigo 244 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;

II - por carta registrada, com recibo de volta;

III - por Edital.

§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.

§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do que o município utiliza ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

Art. 246. Considera-se feita a intimação: (Antigo artigo 245 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - se direta, na data de respectivo ciente;

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for emitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta a agência postal;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta.

Seção III - Do Procedimento

Art. 247. O procedimento fiscal tem início com: (Antigo artigo 246 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de imitação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 248. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo. (Antigo artigo 247 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Seção IV - Do Auto De Infração E Da Notificação

Art. 249. O auto infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente: (Antigo artigo 248 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de Inscrição do Cadastro da Prefeitura;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.

Art. 250. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo, conterá obrigatoriamente: (Antigo artigo 249 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do critério tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação:

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

Art. 251. A notificação do auto de infração será feita ao atuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Antigo artigo 250 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 252. A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo na forma prevista. (Antigo artigo 251 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Configura-se a recusa de assinatura da notificação a retirada, a ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor ciência no auto de infração lavrado.

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

§ 3º A peça fiscal será encaminhada pelo eminente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 254. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciais, a que o chefe imediato adotará as providências necessárias. (Antigo artigo 253 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 255. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. (Antigo artigo 254 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção V - Do Contraditório

Art. 256. A impugnação, de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. (Antigo artigo 255 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 257. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência. (Antigo artigo 256 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 258. Ao contribuinte é facultado vistas ao processo no órgão preparador, dentro do fixado no artigo anterior. (Antigo artigo 257 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 259. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará: (Antigo artigo 258 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a autoridade julgadora a qual é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de Palmas;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.

Art. 260. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar. (Antigo artigo 259 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O servidor, que receber a petição dará respectivo recibo ao apresentante.

Art. 261. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que o acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Antigo artigo 260 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 262. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópias autenticadas e a medida não prejudique a instrução. (Antigo artigo 261 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 263. Serão recusados de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazada em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada de preparo mandar riscar os escritos assim vazados. (Antigo artigo 262 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 264. Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Antigo artigo 263 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º O autor da peça fiscal ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar conveniente para esclarecimento do processo.

§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documento pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

Art. 265. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado será ele considerado revel, do que será lavrado o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade da 1º instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 20 (vinte) dias contados da notificação do autuado, para pagamento ou recursos à 2º instância administrativa. (Antigo artigo 264 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 266. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa adversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outra pessoa, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo. (Antigo artigo 265 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos ou documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

Seção VI - Da Competência

Art. 267. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo ao qual compete: (Antigo artigo 266 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I -sanear o processo;

II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;

III - proceder a notificação ao autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarará na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária quando couber;

IV - determinar diligência necessária ou solicitada;

V - informar sobre antecedentes fiscais do infrator.

Art. 268. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo. (Antigo artigo 267 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 269. O julgamento do processo competente: (Antigo artigo 268 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal;

II - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais.

Seção VII - Do Julgamento Em Primeira Instância

Art. 270. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. (Antigo artigo 269 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 271. Na decisão em que for julgado questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. (Antigo artigo 270 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 272. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (Antigo artigo 271 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 273. A decisão conterá resumindo do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Antigo artigo 272 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-se quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias na forma do disposto nos arts. 243 e 244.

Art. 274. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo inexistentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe for substituir, não prevalecendo para efeito o disposto no art. 275. (Antigo artigo 273 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 275. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário, superior a 5 (cinco) UVFPs vigentes à época da decisão. (Antigo artigo 274 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará a autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 276. Da decisão de Primeira Inst6ancia não caberá pedido de reconsideração. (Antigo artigo 275 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Seção VIII - Do Recurso

Art. 277. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recurso Fiscal, dentro de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação. (Antigo artigo 276 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.

§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo de recurso, a parte não litigiosa.

§ 3º Se dentro do prazo, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado no termo de perempção.

§ 4º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará da perempção.

Art. 278. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Junta de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 277 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 279. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento da Junta de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 278 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 280. O acordão proferido pela Junta de Recursos Fiscais que tiver sido objeto de recursos, substituirá a decisão proferida. (Antigo artigo 279 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 281. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: (Antigo artigo 280 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a decisão da junta não seja unânime;

II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório.

Art. 282. A ciência do acordão far-se-á: (Antigo artigo 281 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - pelo preparador;

II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante;

III - mediante publicação em jornal de maior circulação no Município.

Art. 283. São da competência privativa do Secretário de Finanças as decisões da aquidade que se restringirão à dispensa de penalidade e serão proferidas mediante proposta em Acordão da Junta de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 282 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 284. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos à observação de suas obrigações. (Antigo artigo 284 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência, a sonegação dolosa, fraude ou conluio.

CAPÍTULO IV - DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO

Art. 285. A decisão de mérito do órgão de Segunda Instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução. (Antigo artigo 284 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 286. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade competente administradora do tributo quando: (Antigo artigo 285 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I -verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III - contrariar legislação tributária específica;

IV - houver manifestada divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País.

Art. 287. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: (Antigo artigo 286 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do art. 285 deste Código.

Art. 288. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificados as partes, as quais será facultada a manifestação oral. (Antigo artigo 287 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO V - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 289. São definitivas: (Antigo artigo 288 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - as decisões finais da Primeira Instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;

II - as decisões finais da Segunda Instância, vencido o prazo da intimação;

§ 1º As decisões da Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 290. O cumprimento da decisão consistirá: (Antigo artigo 289 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - se favoráveis à Fazenda Pública Municipal:

a) - no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;

b) - na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;

c) - na inscrição da Dívida Ativa para subseqüente cobrança por ação executiva.

II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA

Art. 291. aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. (Antigo artigo 290 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 292. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que, mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo. (Antigo artigo 291 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 293. A petição de consulta indicará: (Antigo artigo 292 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - a autorização a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado já conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 294. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até 0 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência. (Antigo artigo 293 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 295. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo ou depois de sua apresentação. (Antigo artigo 294 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 296. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no art. 248, só alcançam seus associados depois de cientificados o consultante da decisão. (Antigo artigo 295 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 297. Não produzirá efeito a consulta formulada: (Antigo artigo 296 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - em desacordo com o art. 292;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada.

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 298. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte) dias. (Antigo artigo 297 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 299. É facultativo ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, impugnado, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. (Antigo artigo 298 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 300. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que: (Antigo artigo 299 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - A hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;

II - A solução dada à consul contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;

III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.

Art. 301. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. (Antigo artigo 300 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 302. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotam em circular expedida pela autoridade fiscal competente. (Antigo artigo 301 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese no parágrafo único do art. 197, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, contados da data da ciência.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 303. O agente fiscal que em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. (Antigo artigo 302 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 304. Igualmente responsável, será a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o desempenho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. (Antigo artigo 303 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 305. A responsabilidade no caso do art. 302 e 303 é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sencões administrativas e penais cabíveis à espécie. (Antigo artigo 304 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 306. Nos casos dos artigos e seus parágrafos anteriores, deste Capítulo, ao responsável ou responsáveis, a cada um, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade aplicável ao agente fiscal responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte. (Antigo artigo 305 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

Art. 307. Na hipótese da multa e tributos a que se refere o artigo anterior deste Capítulo, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que cada parcela a recolher, não exceda aquele limite. (Antigo artigo 306 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 308. Não será da responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuídas pelo seu chefe imediato. (Antigo artigo 307 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 309. Não será da responsabilidade do funcionário, não cabendo aplicação de pena pecuniária ou outra se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. (Antigo artigo 308 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 310. Considerados as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo, do pagamento desta. (Antigo artigo 309 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 311. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando não pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes fixados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União. (Antigo artigo 310 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Parágrafo único. As modificações introduzidas pela União nos critérios de cálculos e do indexador serão automaticamente adotados pelo Município, através de ato do Secretário de Finanças.

Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. (Antigo artigo 311 renumerado e com redação dada ao artigo pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 311. A junta de Recursos Fiscais elaborará o seu Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua estruturação."

Art. 313. Os preceitos do art. 232 deste Código não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário desde que atenda os dispositivos dos arts. 215 e 216. (Antigo artigo 312 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 314. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores das taxas a serem cobradas pelos serviços de Fechos e Divisórias (muros) e dos Passeios e da tabela para cobrança da taxa de expediente e Serviços Diversos. (Antigo artigo 313 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 315. Para os efeitos de cobrança de juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração deste. (Antigo artigo 314 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 316. Para o exercício de 1992, serão estabelecidos os valores venais dos imóveis por comissão designada pelo Prefeito Municipal facultando-lhe o direito da não aplicação do disposto nos arts. 13 e 14 deste Código. (Antigo artigo 315 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 317. Nos processos de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que correspondem a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito tributário serão: (Antigo artigo 316 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

I - desprezados, quando inferiores ou iguais a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

II - completados para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) quando superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

Art. 318. A UVFP - Unidade de Valor Fiscal de Palmas será corrigida mensalmente, por ato do Secretário de Finanças, baixada até o último dia do mês antecedente, com base nos índices de correção fornecidos pelo Ministério da Economia. (Antigo artigo 317 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 319. Fica criada a UVFP - Unidade de Valor Fiscal de Palmas, atribuindo-lhe o valor de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros). (Antigo artigo 318 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)

Art. 320. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando as Leis nº 049/1990, de 19.04.1990, a Lei nº 083/1990, de 28.12.1990 e todas outras Leis pertinentes à matéria, e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 319 renumerado pela Lei nº 511, de 21.12.1994, Ed. de 21.12.1994)